PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s):LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. SENTENÇA RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELO DEVEDOR APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0511518-73.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante e Apelado EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e MARCELO SILVA DE LIMA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões,      de   de 2024. 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e MARCELO SILVA DE LIMA, respectivamente, contra a sentença de Id. 41694378, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0511518-73.2017.8.05.0080, que reconheceu a purgação da mora e julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para extinguir o feito com julgamento, em face à purgação da mora, com base no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vez que não se trata de causa complexa e o patrono praticou os atos necessários ao andamento do processo. Concedo a gratuidade.

Havendo pedido, DEFIRO, desde logo, a expedição de alvará dos valores depositados em prol do Banco acionante, podendo o alvará ser expedido em favor de patrono devidamente habilitado”. 

Em razões recursais (Id. 41694381), EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. afirma que, em razão das modificações realizadas pela Lei n.º 10.931/2004 no Decreto-Lei n.º 911/1969, sobretudo nos §§ 1º e 2º do art. 3º, infere-se que, “para fins de pagamento da integralidade da dívida, o apelado deveria consignar, no prazo de 5 dias, o valor das parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo apelante na inicial”.

Aduz que “juntamente com o valor mencionado acima, o apelado deveria consignar o valor atualizado, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios”.

Sustenta que “feitas essas considerações passamos a demonstrar a insuficiência do depósito judicial para fins de pagamento da integralidade da dívida, pois o saldo devedor é de R$ 19.867,80 (Dezenove mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), devendo se complementada quantia de R$ 9.005,91”.

Acresce que, “após a apreensão do veículo, o apelado veio a juízo e consignou a quantia de R$ 10.861,89, ou seja, sem os encargos moratórios incidentes entre a data da distribuição e a data da apreensão, bem como, não incluiu o valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios”.

Salienta que “o MM. Juízo a quo, entendeu por bem acolher como suficiente o depósito judicial consignado pelo apelado, por entender que a parte Apelante deixou de manifestar nos autos, apresentando planilha tão somente do valor controverso, extinguindo o feito na forma mencionada acima. Contudo, diferentemente do que constou na r.sentença, em ID 198073031 este Apelante apresentou planilha atualizada, considerando os valores depositados pelo Apelado, apondo o saldo devedor restante de R$ 9.005,91”.

Realça que “é inegável que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi o réu, frente o seu confessado inadimplemento, devendo ele ressarcir todas as despesas e custas processuais, e honorários advocatícios que deu causa. O apelante teve que contratar advogado, bem como, efetivar o pagamento das custas processuais e despesas com a remoção e guarda do veículo sub judice, despesas essas que deverão ser repassadas e pagas pelo apelado”.

Enfatiza que “através de uma interpretação conjunta dos artigos 2º, § 1º; e art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69 c/c o art. 85 do CPC, denota-se que, caso o réu pretenda a restituição do veículo deve pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento”.

Alega que “O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (CPC, 543-C), após amplos debates sobre o tema, defende que para ser purgada a mora, o depósito deve conter a dívida devidamente atualizada, com juros, multa, bem como custas processuais e honorários advocatícios”.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, “a fim de que seja determinada a complementação do depósito judicial”.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 41694383.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 41694388, requerendo o improvimento do recurso. Pleiteou a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé.

No recurso adesivo (Id. 41694390), MARCELO SILVA DE LIMA relata que, “purgou a mora em sua integralidade, conforme valores apontados na planilha de peça inaugural. Destarte, e congruente com o que dispõe o § 2o do artigo 3º do DL 911/69, o Juízo a quo, deferiu decisão interlocutória de Id. 67777093, onde determinou que o banco Apelado restituísse o veículo apreendido, face a purgação da mora em sua integralidade, por parte deste peticionante”.

Afirma que, “logo que houve a restituição do veículo, a empresa Recorrida opôs Agravo de Instrumento, argumentando que a purgação da mora fora realizada em valor inferior, e que estaria em aberto a monta de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, o montante depositado pelo Recorrido (Id. 67777090), foi o valor cobrado e apresentado pelo Recorrente em sua peça inicial, não estando de tal forma com débito junto a Recorrida”.

Sustenta que “o agravo de instrumento interposto foi negado, vez que o Tribunal em consonância com o que dispõe a lei, reconheceu a purgação integral da mora de acordo com o valor apresentado pelo Banco Autor, ora Apelada em sua peça vestibular, sendo a mora constituída de parcelas vencidas, vincendas, multa e encargos moratórios, no montante de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos)”.

Enfatiza que “a planilha de débito apresentada na peça exordial pela Apelada no valor total de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) engloba o saldo devedor e as devidas atualizações, não tendo em que se falar que este Demandado esteja em mora, corroborando que não existe insuficiência no depósito judicial realizado, e nem qualquer débito deste Recorrente junto a empresa Apelada”.

Relata que “no decorrer do processo, no mês de dezembro de 2021, o Recorrente teve o veículo objeto da lide subtraído em um assalto, e ao buscar seu seguro automóvel para indenizá-lo, tal requerimento foi negado, haja vista que o veículo possuía gravame junto à empresa Apelada. Tal informação foi uma surpresa muito desagradável para este Apelante, eis que quando concedida a decisão liminar que restituiu o bem móvel para este peticionante, foi determinado também que o veículo estivesse livre de qualquer ônus. Mas, não foi o que cumpriu a empresa Recorrida, pois restituiu o bem móvel, mas não procedeu com a baixa no grave”.

Alega que, “com fito de solucionar esta questão e poder ser indenizado pelo seguro, mesmo discordando do posicionamento do banco e sabendo que o Tribunal reconheceu a purgação da mora na época do fato e, que não teria que pagar mais nada, o Apelante realizou depósito do valor de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), valor este, apontado pela empresa Recorrida no agravo de instrumento interposto”.

Discorre que “A r. sentença de piso acertadamente e nos ditames da Lei, reconheceu a purgação da mora por parte deste Apelante, entretanto, equivocadamente englobou o valor de R$ 2.413,56 (dois mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) depositado pelo Recorrente nos Id´s. 188586937 e 188586938”.

Aduz que “merece reforma a r. sentença no ponto em que engloba como purgação da mora o valor R$ 2.413,56 (dois mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), o qual excede e muito o valor apresentando em planilha pela empresa Apelada, pois esta monta não faz parte do débito fiduciário já integralmente quitado pelo Recorrente desde 2017”.

Requereu a condenação do Autor/Apelante por litigância de má-fé, “porquanto tentou alterar a verdade dos fatos, o que dá ensejo à aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 17, II, c.c. 18, caput, do CPC”.

Concluiu, pugnando pela reforma da sentença “a fim de que seja determinado a devida quitação da dívida na época da purgação, declarando que o Apelante não tem dívidas junto a Apelada desde aquela data. E por fim, que seja liberado em face do Apelante, o valor de R$ 2.413,56 (dois mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), por ser esse valor, um pagamento feito a maior mesmo já tendo sido purgado a mora nos autos discutida”.

Dispensado o preparo recursal, diante da gratuidade da justiça concedida no Juízo a quo.

Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões ao apelo adesivo, conforme certificado no Id. 41694393. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511518-73.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MARCELO SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS MOURA ROCHA DOS SANTOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e MARCELO SILVA DE LIMA, respectivamente, contra a sentença de Id. 41694378, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0511518-73.2017.8.05.0080, que reconheceu a purgação da mora e julgou a ação procedente, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça em favor do réu.

DA PURGAÇÃO DA MORA

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), “ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal”.

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo" (STF, RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos) 

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 

Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar da ação de busca e apreensão, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na inicial, cabendo à restituição do bem livre de ônus. Confira-se: 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.  

§ 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

Na hipótese, o réu aderiu ao consórcio administrado pelo autor, conforme proposta de n.º 2329830, grupo 0822 (Id. 41693493, fl. 01). As partes celebraram o contrato particular de alienação fiduciária em garantia ao contato de participação, tendo sido oferecido como garantia o veículo Chevrolet S-10 Pick-up LTZ FD2, 2013, placa 41693493 (Id. 41693493, fl. 03).

Em sua inicial (Id. 41693487), o autor comprovou o inadimplemento do réu, indicando como saldo devedor o montante de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), representando a dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o valor vencido. Também demonstrou a realização da notificação extrajudicial para o pagamento da dívida, no endereço indicado no contrato (Ids. 41693493/41693495).

Diante da comprovação dos requisitos dispostos no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o Juízo a quo concedeu a medida liminar, em 30/08/2017 (Id. 41693498).

Em 13/11/2017 foi certificado o cumprimento da medida liminar e a citação do réu (Id. 41693508).

Em 14/11/2017, o réu comprovou o pagamento do valor indicado na inicial, conforme documentos de Id. 41693510.

Em 17/11/2017, o Juízo a quo determinou a restituição do veículo apreendido ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:

“No presente caso, não há dúvidas de que o valor depositado às fls. 53, corresponde ao valor apontado na inicial às fls. 03.

Assim, comprovado nos autos, tempestivamente, o depósito judicial dos valores apontados na inicial, nos termos da lei de regência, deve o credor fiduciário restituir o bem apreendido livre de qualquer ônus.

Dito isto, intime-se o banco acionante para restituir o veículo apreendido ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Em face dessa decisão, o Autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 8001065-83.2017.8.05.0000, alegando que o Réu não procedeu à atualização da integralidade do valor apontado na inicial, com a aplicação dos encargos moratórios contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, apontando a existência de um saldo devedor de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos.

O recurso foi improvido, sob o fundamento de que a mora foi purgada, diante da comprovação do pagamento da integralidade da dívida pendente, indicada na inicial.

Nos autos da ação de origem, o devedor procedeu ao depósito judicial da quantia apontada como devida pelo autor no referido Agravo de Instrumento, conforme comprovante de Id. 41694357.

Em sequência, o autor apresentou a planilha de Id. 41694368, com o demonstrativo do débito no montante de R$ 19.867,80 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).

No despacho de Id. 41694369, o Juízo a quo determinou a apresentação da planilha de débito considerando os depósitos já efetuados pelo réu.

O autor adunou ao feito a planilha de Id. 41694375, apresentando o total devido pelo réu de R$ 9.005,91 (nove mil e cinco reais e noventa e um centavos).

A sentença que reconheceu a purgação da mora deve ser mantida.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I.  54 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1268), “o devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros cinco dias após a execução da liminar”.

A purgação da mora se dá mediante o pagamento da integralidade do valor da dívida, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Diversamente do quanto alegado pelo Autor/Apelante, nesse valor não se inclui a quantia devida a título de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que tais importâncias são fixadas na sentença, sendo devidas apenas ao final do processo.

Sobre o tema, consulte-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (grifou-se).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).

No presente caso, o réu comprovou o pagamento da integralidade da dívida indicada na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Portanto, houve a purgação da mora, sendo devida a restituição do bem livre de ônus.

DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO REALIZADO A MAIOR

Assiste razão ao Réu/Apelante ao pleitear, em seu apelo adesivo, a devolução da quantia de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositada judicialmente, em 30/03/2022 (Ids. 41694357/41694358).

Considerando que a mora foi purgada em 10/11/2017, por meio do pagamento da integralidade da dívida apontada pelo credor em sua peça inicial, não caberia ao devedor realizar o pagamento da referida quantia, após ter purgado a mora.

Desse modo, merece acolhimento o pedido formulado, para que haja a liberação da quantia de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositada em juízo pelo devedor.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública.

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O réu requereu a condenação do autor por litigância de má-fé “porquanto tentou alterar a verdade dos fatos”.

Contudo, não se evidencia a intenção do Autor/Apelante em “alterar a verdade dos fatos”, por considerar que o depósito da quantia paga pelo devedor não representa a totalidade da dívida, eis que não contempla o valor das custas e honorários, afastando a purgação da mora. Observa-se, ao contrário, o exercício regular do seu direito de ação, alegando as teses que entende aplicáveis ao caso.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A sentença recorrida fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando o critério da equidade.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).

Na hipótese, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 29.648,23 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos).  

Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte.

Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte ré, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para determinar a liberação da quantia de R$ 2.413,56 (dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), depositada em juízo pelo devedor. De ofício, procedo à adequação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, sendo mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015..

 

Sala das Sessões,

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator