PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302879-15.2016.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DADALTO e outros (3) | ||
| Advogado(s): GABRIELA LIMA DE VARGAS, RODRIGO RABELLO VIEIRA, THALITA LYZIS SILVA VIANA, FLAVIA QUINTEIRA MARTINS | ||
| APELADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT |
EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE – REDUÇÃO DA PENALIDADE CONTRATUAL PARA R$ 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL REAIS) E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA MULTA – INCONFORMISMO – APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA – IMPOSSIBILIDADE - COEXISTÊNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E BOA FÉ CONTRATUAIS – REVISÃO JUDICIAL EM CASOS DE ABUSIVIDADE DA MULTA – POSSIBILIDADE – EMBARGOS Á EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTES - BASE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É O PROVEITO ECONÔMICO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROVEITO ECONÔMICO DIFERENTE PARA AS PARTES – PERCENTUAL DE 15% E REDUÇÃO DA MULTA PARA R$ 220.000,00 (DUZENTOS E VINTE MIL REAIS) MANTIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS SIMULTÂNEOS IMPROVIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O juízo de primeiro considerou abusiva a cifra de R$ 1.510.610,85 – hum milhão quinhentos e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos, estabelecida como multa para caso de desistência da locação. Reduziu para R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais e fixou honorários advocatícios sucumbenciais, na razão de 15% sobre o valor de R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais.
2. Inobstante terem as partes estipulado, de livre iniciativa as cláusulas contratuais, os princípios clássicos da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) passaram a coexistir com os princípios da boa fé-objetiva, função social e equilíbrio contratual.
3. Nos termos do art. 413 do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
4. Os 22 meses restantes para findar o contrato, totalizavam R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais). Contrapondo esse valor ao da multa contratual, verifica-se a desproporcionalidade entre ambos, não se justificando a manutenção do valor exorbitantemente cobrado a título de penalidade, sob o risco de se permitir o enriquecimento ilícito da locadora, bem como o desrespeito à função social e à boa-fé contratuais.
5. Não sendo a sentença proferida, nos embargos à execução, de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão recair sobre o proveito econômico.
6. Valores da multa e do percentual estabelecidos pelo juízo primevo mantidos.
7. Tendo os locadores/embargantes decaído em R$ 1.290.610,80 (um milhão, duzentos e noventa mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos), serão condenados nos horários advocatícios em 15% sobre esse valor.
8.Quanto aos locatários, decaíram em R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais), resultante da diferença entre o valor sugerido para redução, R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), e a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Sua condenação, portanto, será no pagamento de 15% sobre R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais).
9. Sentença reformada.
10. Apelo da ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA improvido.
11. Apelo de OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO provido em parte.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DE OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto por ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto por OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Francisco Neto Borges Reis.
Salvador, 24 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302879-15.2016.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DADALTO e outros (3) | ||
| Advogado(s): GABRIELA LIMA DE VARGAS, RODRIGO RABELLO VIEIRA, THALITA LYZIS SILVA VIANA, FLAVIA QUINTEIRA MARTINS | ||
| APELADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas por OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO, e por ELETROMÒVEIS SANJUAN GANEM LTDA-EPP, contra sentença da lavra do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de embargos à execução, proposta pelos primeiros apelantes contra o segundo, julgou procedentes os embargos, nos seguintes termos:
“Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os Embargos para reduzir a multa referente à desistência do contrato de aluguel firmado entre as partes no equivalente à dez meses de locação, ou seja, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), com atualização monetária pelo IGPM a contar da rescisão do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)”
Irresignados, OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO, no ID 22719570, interpuseram apelação, insurgindo-se contra a utilização do valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) como base do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dissertando sobre a gradação legal para fixação dos honorários, aduzem que, no caso dos autos, não há que se falar em condenação, haja vista que se trata de sentença que reconheceu excesso no valor da execução embargada, mas em proveito econômico obtido.
Sustentam que tal proveito, corresponde à diferença entre o valor cobrado na execução (R$ 1.510.610,85 – hum milhão quinhentos e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) e aquele fixado na sentença (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais), ou seja, o excesso de execução.
Pedem, ao final, que a apelação seja conhecia e provida, para reformar a sentença na parte que fixou os critérios para a incidência dos honorários de advogado, determinando que a verba sucumbencial tenha como base de cálculo o proveito econômico obtido, de maneira que os 15%, fixados no decisum guerreado, incidam sobre o valor de R$ 1.290.610,80 (um milhão, duzentos e noventa mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos), devidamente atualizados.
No ID 22719574, a Eletromóveis Sanjuan Ganen LTDA – EPP, apela da sentença, alegando que não se justifica a manutenção do fundamento contido na sentença ora recorrida, uma vez que deve vigorar a liberdade contratual.
E acrescenta que os apelados exigiram a fixação da multa no valor de (R$ 1.510.610,85 – hum milhão quinhentos e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos).
Quanto aos honorários advocatícios, diz que em havendo sucumbência recíproca, a fixação dessa verba deve ser proporcional.
Em seguida, impugna a fundamentação com base no CDC, explicando que a relação locatícia é regida por lei própria.
Insurge-se, também, contra a fixação do valor da multa em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), alegando não terem sido demonstrados os critérios.
Requer o provimento da apelação, reformando a sentença, com a condenação no pagamento da multa, no valor de R$ 1.510.610,85 – hum milhão quinhentos e dez mil seiscentos e dez reais e oitenta e cinco centavos, como previsto no contrato de locação e que as custas e honorários de 15%, recaiam sobre o valor total da condenação.
Instado a manifestar-se, a ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA.-EPP apresentou contrarrazões no ID 22719579. Refutando as teses, constantes da apelação, pede que seja o recurso improvido.
Certidão cartorária no ID 22719581, atestando a não apresentação de contrarrazões por parte de OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO.
Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 22 de março de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302879-15.2016.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DADALTO e outros (3) | ||
| Advogado(s): GABRIELA LIMA DE VARGAS, RODRIGO RABELLO VIEIRA, THALITA LYZIS SILVA VIANA, FLAVIA QUINTEIRA MARTINS | ||
| APELADO: ELETROMOVEIS SANJUAN GANEM LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): HILDELICE MARIA LUZ BUNCHAFT |
| VOTO |
As matérias trazidas à reapreciação nesta Instância recursal, cinge-se à prescrutar, no que pertine ao inconformismo dos apelantes OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO, qual a base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, se o percentual arbitrado deverá recair sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Concernente à tese recursal da recorrente ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA.-EPP, perquirir-se-á a aplicabilidade do CDC, ao caso vertente; a proporcionalidade dos honorários, em virtude da sucumbência recíproca; prevalência do pacta sunt servanda com a condenação no pagamento da multa prevista no contrato de locação. Por fim, que as custas e honorários de 15% recaiam sobre o valor total da condenação.
Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre um breve relato sobre o objeto da ação de origem.
As partes firmaram contrato de locação comercial e para o caso de devolução antecipada do imóvel, pactuaram multa no valor de R$ 1.510.000,00 (um milhão, quinhentos e dez mil reais).
Tendo os Srs. Osvaldo Dadalto e Antonio Dadalto (locatários) entregue o bem, a Eletromóveis (locadora) executou a multa, adrede referenciada.
Ao julgar os Embargos à Execução, o sentenciante entendeu pela procedência dos pedidos e reduziu a penalidade para R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que correspondem a dez meses de locação, além da condenação do embargado nas verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre esse valor.
Fixados os termos da demanda originária, passa-se à análise das razões recursais.
DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA.-EPP
DA INAPLICABILIDADE DO CDC
Da atenta leitura da sentença, observa-se não ser a fundamentação pautada no Código de Defesa do Consumidor. O magistrado, tão somente, fez menção à sua característica de norma impositiva:
“ (…) Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social. Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva (…) (grifo nosso)”.
De qualquer sorte, com o fito de evitar-se indagações futuras, atesto não ser aplicável ao caso vertente, o CDC, mas as disposições da lei específica, assim como as normas gerais do Código Civil, uma vez ser a matéria discutida, relação locatícia.
PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA
A apelante/locadora busca o cumprimento dos exatos termos do contrato, de sorte que o valor executado seja aquele acordado entre as partes, na razão de R$ 1.510.000,00 (hum milhão quinhentos e dez reais).
O juízo de primeiro grau, visualizando abusividade, aplicou o art. 413 do Código Civil e reduziu para R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Pretende a apelante/exequente/ locadora que prevaleça o pacta sunt servanda, o que significa dizer que busca o respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Por meio dele, as partes se submetem às regra por elas próprias estabelecidas.
Ocorre que o direito privado vem passando por transformações, de modo que os princípios clássicos da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) passaram a coexistir com com os princípios da boa fé-objetiva, função social e equilíbrio contratual.
Sobre essa coexistência, assim se manifestou Antônio Junqueira Alves, em sua obra intitulada Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado:
“Estamos em época de hipercomplexidade, os dados se acrescentam, sem se eliminarem, de tal forma que, aos três princípios que gravitam em volta da autonomia da vontade e, se admitido como princípio, ao da ordem pública, somam-se outros três – os anteriores não devem ser considerados abolidos pelos novos tempos, mas, certamente, deve-se dizer que viram seu número aumentado pelos três novos princípios. Quais são esses novos princípios? A boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato e a função social do contrato”
Não é demais registrar que essa nova realidade permitiu uma maior intervenção judicial, em virtude das cláusulas gerais, estatuídas nos arts. 421 e 422 do código civil:
art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Toda a digressão, acima, é para contextualizar o contrato de locação, entabulado entre as partes. Ou seja, a livre iniciativa das partes será respeitada, contudo, até onde não violar a função social e a boa fé contratuais.
Outrossim, diga-se que, ainda que a a intervenção do Estado deva se dar de forma subsidiária e excepcional, se se mostrar necessária a revisão contratual, o Estado juiz agirá, nos termos do art. 413 do código civil:
“A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”
Argui a eletromóveis que o arbitramento da multa, pelo juízo de primeiro grau, se deu sem critérios.
E tal não ocorreu. Pautou-se ele na função social e na boa fé contratuais, assim dissertando:
“(...) E é exatamente este o sentido que vêm tomando os contratos, genericamente considerados. Não há mais espaço para o arbítrio incondicional, onde o homem contrata livremente visando exclusivamente a vontade privada. O contrato, assim como a propriedade, deve atender à função social, de modo a que, alcançando os fins pactuados entre particulares, não se desvie dos fins sociais (…)
Neste diapasão vem ensinar a presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON, Cláudia Lima Marques (30): "À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes (grifei)”
Da especificidade dos autos, colhe-se que o negócio jurídico tinha o prazo de 05 anos, com prestação mensal de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) _ ID 22719530.
Consoante informações, trazida pelos locatários/executados, na petição dos embargos à execução, Id 22719527, entre o início, em 01/06/12 e o termo final, em 21/08/2015, decorreram 38 meses.
Os 22 meses restantes perfariam o total de R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais).
Contrapondo esse valor ao da multa contratual, verifica-se a desproporcionalidade entre ambos, não se justificando a manutenção do valor exorbitantemente cobrado a título de penalidade, sob o risco de se permitir o enriquecimento ilícito da locadora, bem como o desrespeito à função social e à boa-fé contratuais. Registre-se, por oportuno, que esse último, diz respeito ao dever de cooperação entre os pactuantes.
Subsumindo o casso, em apreço, ao art. 413 do CC, adrede transcrito, tem-se que, além de terem os locatários cumprido parte do negócio jurídico (60%), revela-se abusivo o importe, cobrado a título de multa, merecendo revisão judicial.
Muito embora tenham os embargantes/apelantes requerido a redução da multa para valor equivalente a 3 meses de aluguel (R$ 66.000,00 sessenta e seis mil reais) ou 10% dos aluguéis vincendos – 10% de R$ 484.000,00 (R$ 48.400,00), o juízo de primeiro grau, com o qual concordo, houve por bem reduzi-la para a R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que corresponde a dez meses de locação.
Assim, ficariam R$ 10.000,00 (dez mil reais) de multa por cada mês que se deixou de cumprir o contrato. Esse importe que se mostra razoável e proporcional, considerando tratar-se de contrato de locação comercial.
Procedo, pois, à revisão da multa contratual e mantenho a cifra de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), arbitrada na sentença objurgada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ambos os apelantes se insurgem contra a base de cálculo, fixado pelo juízo primevo, para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os apelantes OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO, pedem que o percentual seja arbitrado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Ao passo que a Eletromóveis pretende que as custas e honorários de 15% recaiam sobre a condenação.
De início, a sentença guerreada não tem natureza condenatória, uma vez que ao revisar o contrato o desconstituiu para fixar a cláusula penal em R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Constitutiva negativa, portanto.
Desta forma, em não sendo uma sentença condenatória, não há que se falar em incidência do percentual do honorários sobre 'a condenação' – pretensão da apelante eletromóvel não acolhida.
Passa-se, agora, ao exame da tese recursal, trazida pelos Srs. Antonio e Osvaldo, que requestam o recaimento do percentual sobre o proveito econômico.
Como muito bem pontuado pelos recorrentes, o art. 85 do CPC, §2º traça uma gradação a ser observada, no momento do arbitramento da verba honorária, in verbis:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”
No mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal do Distrito Federal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO.(...). 3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. (...) 4. Apelo provido. APC 07054547520198070003-DF, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pelo proveito econômico, como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, em casos de embargos á execução julgados procedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios nos embargos à execução julgados procedentes corresponde ao excesso apurado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1609254 SC 2016/0165090-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ reconhece que a base de cálculo dos honorários, quando acolhidos os embargos à execução fiscal ou provida a exceção de pré-executividade, deve ser o valor afastado com a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o pleito aduzido na exceção de pré-executividade, fixando os honorários advocatícios sobre o valor excluído do montante executado. 3. Provido parcialmente o recurso especial para reconhecer a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte e reduzir o percentual da multa aplicada, é devida a inclusão, no cálculo da verba honorária, dos valores decorrentes da redução da multa, mantendo-se o percentual já fixado na Corte a quo, tendo por base de cálculo o valor apurado como excessivo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 1342619 SC 2012/0186593-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)
É a esse entendimento que me filio.
Estabelecidos os parâmetros de incidência das verbas advocatícias, nota-se que inobstante a parte dispositiva da sentença guerreada ter declarado julgamento procedente, em verdade a procedência foi parcial.
Está-se diante, pois, de sucumbência recíproca, de sorte que as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre vencedor e vencido.
Com isso, o proveito econômico das partes é diferente.
Com a redução da multa, para R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o embargado/apelante/locador foi vencido em R$ 1.290.610,80 (um milhão, duzentos e noventa mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos). Assim, sua condenação no pagamento de honorários advocatícios será em 15% sobre esse valor.
Ao passo que, em se tratando do proveito econômico dos locatários, sugeriram eles que fosse a multa arbitrada em R$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais) ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Não tendo sido escolhido nenhum desses valores, mas arbitrado R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), decaíram eles eles em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) – 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais), resultando em R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais).
Aos locatários, os 15% incidirão sobre R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais).
Confluente às razões acima expostas, voto no sentido de DE NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por ELETROMÓVEIS SANJUAN GANEM LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto por OSVALDO DADALTO e ANTONIO JOAQUIM DADALTO para reformar a sentença guerreada, no quesito honorários advocatícios, os quais deverão recair sobre o proveito econômico. Em razão da sucumbência recíproca as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Condeno os locatários no pagamento dos honorários advocatícios, na razão de 15% sobre R$ 171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais) e o locador, em 15% sobre R$ 1.290.610,80 (um milhão, duzentos e noventa mil, seiscentos e dez reais e oitenta centavos).
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Assim, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador, 24 de maio de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora