PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PETRONILIO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SECURITIZADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por REGINALDO PETRONÍLIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pelo Autor em virtude da reiteração de cobranças relativas a dívida já declarada inexistente judicialmente, resultante de fraude ocorrida em 2009. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à abstenção definitiva das cobranças e à não inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. O Autor apelou buscando a majoração da indenização, enquanto o Banco pleiteou a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S/A permanece legitimado passivamente após cessão do crédito à securitizadora; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da reiteração da cobrança indevida de dívida declarada inexistente em decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Banco do Brasil S/A mantém sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pelas consequências da cessão de crédito oriundo de fraude anteriormente reconhecida judicialmente.

4.  A cessão de crédito sabidamente inexistente constitui perpetuação de falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade objetiva recai sobre o cedente e o cessionário, por não diligenciarem para impedir a continuidade da lesão ao consumidor.

5.  A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois as cobranças reiteradas demonstram resistência à pretensão do Autor, o que caracteriza necessidade de tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).

6.  A responsabilidade civil decorre de ato ilícito extracontratual, consistente na reiteração da cobrança indevida de dívida declarada judicialmente inexistente, o que enseja indenização por danos morais in re ipsa.

7.  Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do CC, sendo esta a data da primeira cobrança indevida após o trânsito em julgado da sentença anterior.

8.  A reiteração da conduta ilícita configura agravante relevante para majoração do quantum indenizatório, considerando o histórico de fraudes anteriores, a reincidência das cobranças e a necessidade de se conferir à indenização caráter pedagógico e dissuasório.

9.  O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se insuficiente diante da tripla reincidência e da capacidade econômica dos Réus, impondo-se a majoração para R$ 20.000,00 como medida proporcional e adequada.

10.                    A sucumbência recursal do Banco justifica a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                    Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Reginaldo Petronílio da Silva parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O banco cedente responde solidariamente com a securitizadora pelos danos decorrentes da cobrança de dívida originada de fraude previamente reconhecida judicialmente.

2.  A cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade quando a origem do débito é viciada.

3.  A reiteração de cobrança de dívida declarada inexistente caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.

4.  A indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo e pedagógico, sendo cabível sua majoração em caso de reincidência da conduta lesiva.

5.  Os juros de mora sobre indenização por dano moral oriundo de ato ilícito extracontratual incidem desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012, caput e § 4º, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 28.06.2011 (responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraude).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000459-73.2020.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Recorrentes/Recorridos REGINALDO PETRONÍLIO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO PROVIMENTO AO DO AUTOR.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso DO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por REGINALDO PETRONILIO DA SILVA. UNANIMIDADE.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PETRONILIO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e por REGINALDO PETRONÍLIO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo segundo  contra o primeiro e também contra ATIVOS S.A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, dispôs:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, ratificando a decisão liminar, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, e assim o faço com resolução do mérito (art. 387, I, do CPC). Em consequência, determino que os réus se abstenham, definitivamente, de cobrar o autor pelas dívidas objeto da ação, bem como de, exclusivamente em relação a elas, inscrever seu nome em cadastro de proteção ao crédito.  

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/IGP, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira cobrança indevida (evento danoso) após o trânsito em julgado da ação que assim a declarou, forte no art. 398 do CC e nos enunciados de nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

 Condeno, ainda, as partes rés vencidas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.”

     REGINALDO PETRONILIO DA SILVA, ajuizou a demanda narrando, em síntese, que no ano de 2009, quando residia em Feira de Santana/BA, foi vítima de fraude bancária que resultou na abertura de conta corrente e na contração de diversos empréstimos e produtos de crédito (cheques, financiamentos, cartão de crédito) em seu nome, totalizando uma dívida de R$ 24.000,00.

                Em razão disso, moveu ação perante o Juizado Especial Cível de Feira de Santana (Processo nº 0012054-25.2009.8.05.0080), que declarou a inexistência da dívida e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais(ID. 64949385).

                 Ocorre que, em 2017, mesmo após a decisão judicial anterior, o Autor, já residindo em Luís Eduardo Magalhães/BA, passou a ser importunado por cobranças referentes à mesma dívida, agora pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, cessionária do Banco do Brasil, totalizando um valor de R$ 76.899,23 (ID 64949373/374).

                O Autor alegou a reincidência da conduta ilícita, solicitou nova declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 40.000,00, além de tutela antecipada para suspensão das cobranças, a qual foi deferida, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção da negativação do nome do Requerente (ID 64949388).

Ao contestar o feito(ID 64949403), o BANCO DO BRASIL S/A, sustentou o exercício regular do direito, a validade do crédito, a ausência de ato ilícito, de dano moral ou de nexo causal, pugnando pela improcedência da demanda.

A ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 64949410), por sua vez, ressaltou que as dívidas cobradas eram válidas e que a notificação de cessão se deu em exercício regular de direito, não havendo dano moral sem negativação.

Em sede de Réplica (ID 64949591), o Autor reiterou os pedidos, enfatizando que os documentos apresentados pelas Rés eram os mesmos já desconsiderados na ação anterior e que a conduta reiterada justificava a majoração dos danos morais para desestimular a contumácia na prática ilícita.

A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 64949592) e o feito foi julgado antecipadamente.

Sobreveio a Sentença (ID 64949604/605), que rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. O Juízo a quo considerou a reiteração da cobrança por dívida já declarada inexistente na ação anterior, concluindo pela responsabilidade solidária das Rés (Banco do Brasil e Ativos S.A.). Julgou procedente o pedido para ratificar a tutela, determinar a abstenção definitiva das cobranças e condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais.

Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 64949607/608), limitando sua insurgência à alegação de insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais.

Argumenta que, por se tratar da terceira cobrança indevida (mencionado um segundo processo no Juizado, que teria resultado em condenação de R$ 16.000,00), a indenização de R$ 10.000,00 é ínfima e incapaz de exercer o caráter pedagógico, pleiteando sua majoração para R$ 40.000,00.

O BANCO DO BRASIL S/A também apelou (ID 64949612), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a revogação da gratuidade de justiça deferida ao Autor, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, haja vista a cessão de crédito realizada e a ausência de interesse de agir.

No mérito, postula a reforma da Sentença para: a) afastar a condenação por danos morais; b) declarar a regularidade da cobrança (e consequente inexistência de falha na prestação do serviço); c) afastar a obrigação de fazer e a multa cominatória; d) subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir da sentença (arbitramento).

As contrarrazões foram apresentadas pela parte Autora (ID 64949620) e pela Ré ATIVOS S.A. (ID 64949616).

Não constam dos autos nenhuma resposta do BANCO DO BRASIL ao apelo manejado pelo autor, embora devidamente intimado, conforme aba de expedientes do primeiro grau.

Proferiu-se despacho (ID 73775863) solicitando a comprovação da hipossuficiência do Autor para manutenção da gratuidade de justiça, o que foi atendido (ID 74716863 e seguintes).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO PETRONILIO DA SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SECURITIZADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e por REGINALDO PETRONÍLIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pelo Autor em virtude da reiteração de cobranças relativas a dívida já declarada inexistente judicialmente, resultante de fraude ocorrida em 2009. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, condenando solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à abstenção definitiva das cobranças e à não inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. O Autor apelou buscando a majoração da indenização, enquanto o Banco pleiteou a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S/A permanece legitimado passivamente após cessão do crédito à securitizadora; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante da reiteração da cobrança indevida de dívida declarada inexistente em decisão transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Banco do Brasil S/A mantém sua legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, sendo solidariamente responsável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pelas consequências da cessão de crédito oriundo de fraude anteriormente reconhecida judicialmente.

4.  A cessão de crédito sabidamente inexistente constitui perpetuação de falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade objetiva recai sobre o cedente e o cessionário, por não diligenciarem para impedir a continuidade da lesão ao consumidor.

5.  A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois as cobranças reiteradas demonstram resistência à pretensão do Autor, o que caracteriza necessidade de tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).

6.  A responsabilidade civil decorre de ato ilícito extracontratual, consistente na reiteração da cobrança indevida de dívida declarada judicialmente inexistente, o que enseja indenização por danos morais in re ipsa.

7.  Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do CC, sendo esta a data da primeira cobrança indevida após o trânsito em julgado da sentença anterior.

8.  A reiteração da conduta ilícita configura agravante relevante para majoração do quantum indenizatório, considerando o histórico de fraudes anteriores, a reincidência das cobranças e a necessidade de se conferir à indenização caráter pedagógico e dissuasório.

9.  O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) mostra-se insuficiente diante da tripla reincidência e da capacidade econômica dos Réus, impondo-se a majoração para R$ 20.000,00 como medida proporcional e adequada.

10.                    A sucumbência recursal do Banco justifica a majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                    Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Recurso de Reginaldo Petronílio da Silva parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O banco cedente responde solidariamente com a securitizadora pelos danos decorrentes da cobrança de dívida originada de fraude previamente reconhecida judicialmente.

2.  A cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade quando a origem do débito é viciada.

3.  A reiteração de cobrança de dívida declarada inexistente caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.

4.  A indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo e pedagógico, sendo cabível sua majoração em caso de reincidência da conduta lesiva.

5.  Os juros de mora sobre indenização por dano moral oriundo de ato ilícito extracontratual incidem desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012, caput e § 4º, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 28.06.2011 (responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraude).



Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

1. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A

Ao recorrer, o Banco do Brasil S/A requer, em sede preliminar, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando a presença de probabilidade de provimento e perigo de dano.

Contudo, cumpre rememorar que o recurso de apelação possui, via de regra, efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC, excetuadas as hipóteses previstas no §1º. A Sentença em exame condenou o Réu ao ressarcimento de danos morais, o que, em regra, não se encaixa nas exceções do § 1º, que exigiria apenas o recebimento no efeito devolutivo. No entanto, o próprio § 4º do art. 1.012 do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do §1º.

Ad argumentandum tantum, o Segundo Apelante sequer demonstrou concretamente os requisitos para afastar a regra geral do efeito suspensivo. A parte dispositiva da Sentença que condenou o Banco abrangeu a obrigação de dar (danos morais) e a obrigação de não fazer (abstenção de cobrança e negativação), sendo esta última, inclusive, ratificação de tutela provisória. O cumprimento das obrigações de pagar é sui generis na fase recursal.

Considerando que a irresignação do Apelante não se sustenta, conforme análise do mérito que se seguirá, e que o dano maior é suportado pelo consumidor em razão da cobrança reiterada de dívida inexistente, aliada à manutenção da obrigação de não fazer (ratificação da tutela), rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo para além do já previsto em lei, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano que justifique medida excepcional.

O Banco do Brasil S/A alega, outrossim, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a dívida foi cedida onerosamente à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, tornando esta a única responsável pelas cobranças subsequentes.

Tal tese deve ser prontamente rechaçada, especialmente considerando a natureza da relação jurídica em análise, a qual é inequivocamente consumerista. As instituições financeiras (bancos) e as securitizadoras integram a cadeia de fornecedores de serviços financeiros, de modo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ademais, o artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal, reforça que a responsabilidade solidária abrange todos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, ou, neste caso, da relação de negócios subjacente aos créditos.

No caso concreto, o cerne da lide não se restringe à mera cobrança efetuada pela cessionária, mas primordialmente à origem da dívida, que foi declarada inexistente por fraude quando ainda estava sob a titularidade do Banco do Brasil. O liame jurídico inicial, maculado pela fraude, perdura, e o banco cedente tinha o dever ético e legal de não alienar títulos sabidamente nulos e de diligenciar para que cessassem todas as cobranças vinculadas ao referido débito. A cessão de um crédito inexistente ao cessionário, que passa a pressionar o consumidor, configura uma perpetuação da falha originária na segurança do serviço, imputável a ambas as partes da cadeia.

Portanto, a cessão de crédito não tem o condão de exonerar o Banco do Brasil S/A de sua responsabilidade, mantendo-se íntegra a solidariedade entre o cedente e a cessionária perante o consumidor, mormente quando se trata de dívida originária de fraude já judicialmente reconhecida. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.

O Banco aduz, ainda, ausência de interesse de agir do Autor, por suposto não exaurimento das vias administrativas para solução do conflito.

Tal argumento é manifestamente improcedente e contraditório, sendo o interesse de agir do Autor cristalino. O interesse processual surge da necessidade e utilidade do pronunciamento judicial. A necessidade restou comprovada pelas cobranças reiteradas e ilegítimas, inclusive pela nova credora (ATIVOS S.A.), que deu ensejo à propositura da demanda e à obtenção de tutela de urgência. A própria interposição de defesa e recurso pelo Banco do Brasil S/A demonstra, a contrario sensu, a pretensão resistida que, só por si, justifica a intervenção do Poder Judiciário. Não cabe à Instituição Financeira, no âmbito cível, arguir que o consumidor deveria ter esgotado as vias administrativas antes de ingressar em Juízo, o que contraria o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Destarte, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir é imperativa.

 Do Mérito do Recurso do Banco do Brasil S/A

Superadas as preliminares, a análise do mérito do apelo do Banco do Brasil S/A, que busca o afastamento da condenação, reside na comprovação da licitude da dívida e da ausência de falha na prestação do serviço.

O Banco alega que não houve falha, dada a regularidade da contratação e a atuação em exercício regular do direito. Contudo, os elementos fático-probatórios dos autos, e a própria tese defensiva, desmontam tal assertiva.

Conforme a narrativa inicial e os documentos anexados (ID 64949385), a dívida subjacente, remontando aos anos de 2007 e 2009 (segundo extratos anexados pela ATIVOS S.A. no ID 64949414/416), foi objeto do Processo nº 0012054-25.2009.8.05.0080 perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Feira de Santana, culminando na declaração de inexistência do débito e condenação do Banco do Brasil S/A por danos morais.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A alegação de que a dívida era legítima e legalmente cobrada é falaciosa, pois o próprio Banco do Brasil S/A não conseguiu, em momento algum, apresentar os contratos firmados de modo convincente ou afastar a conclusão de fraude, já validada em decisão anterior. A contestação e as razões recursais limitaram-se a argumentos genéricos sobre o exercício regular do direito, sem refutar a principal arguição do Autor: a cobrança de um débito já declarado nulo e reincidente, o que, aliás, foi a mola propulsora da presente demanda.

A cessão de crédito, por si só, também não legitima a securitizadora a cobrar um débito inexistente. A ATIVOS S.A., ao adquirir a carteira sabendo que nela constavam créditos de origem duvidosa ou litigiosa, assumiu o risco inerente à atividade. A cobrança subsequente de dívida inexistente revela a manifesta falha na prestação do serviço por parte de toda a cadeia de fornecedores, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, a falha na prestação do serviço é explícita. O dever da instituição financeira é garantir a segurança e a correção das informações relativas aos seus clientes. Cobrar um débito já judicialmente declarado nulo, e que o Banco tinha plena ciência (ou deveria ter) da sua inexistência, é a mais grave falha de serviço que se poderia configurar, representando desídia e desrespeito à coisa julgada.

No tocante à manutenção da restrição creditícia e ao argumento de impossibilidade de declaração de inexistência do débito, a tese resta prejudicada pela comprovação da inexistência da dívida por força de sentença anterior. A declaração de inexistência do débito é consequência lógica da decisão anterior e da falta de prova da validade da dívida na presente ação.

Do mesmo modo, com relação à pertinência da multa, tem-se que a mesma decorre da obrigação de fazer acertadamente imposta, já que a instituição teve seu pretenso crédito declarado nulo. O argumento de que "o serviço foi regularmente contratado" é desmentido pelo contexto fático. Logo, a astreinte é instrumento legal e legítimo para dar efetividade às decisões judiciais, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do Autor, mas sim em coação do Réu ao cumprimento da ordem.

Desse modo, a sentença guerreada, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e a responsabilidade solidária das Rés, atuou em plena conformidade com a legislação consumerista e com os fatos provados nos autos.

No tocante ao dano moral, o Banco do Brasil S/A pleiteia o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros.

Ainda que a conduta ilícita do Banco do Brasil S/A (ocasionada pela fraude inicial) tenha ocorrido no passado, a sua perpetuação, no presente caso pela cessão de crédito e cobrança reincidente, reconfigura o ato ilícito. O dano moral, no caso de cobrança indevida de dívida inexistente, já foi reconhecido como in re ipsa pelo Superior Tribunal de Justiça, pois afeta a honra, o bom nome, a dignidade e a paz do consumidor. O Tribunal de origem reconheceu corretamente o dano, e não há de prosperar o pleito de afastamento da condenação.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral, a Sentença fixou-o "a partir da primeira cobrança indevida (evento danoso) após o trânsito em julgado da ação que assim a declarou, forte no art. 398 do CC".

A responsabilidade civil, no caso de cobrança de dívida sabidamente inexistente e já anulada por fraude, configura-se como extracontratual (ato ilícito puro), pois não se discute o descumprimento de um contrato válido, mas sim a prática de um ato lesivo à honra e tranquilidade do consumidor, decorrente de fraude praticada por terceiros (fortuito interno, risco da atividade). Assim, em se tratando de indenização por dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil.

No caso, o evento danoso (nova ofensa moral) se deu com a reiteração da cobrança após o trânsito em julgado da primeira ação. O laudo anexado pela ATIVOS S.A. (ID 64949625) indica que um contato ativo de cobrança ocorreu em 14/05/2018. Este é o momento em que a nova lesão (reiteração) se consolidou, sendo este o termo a quo para a incidência dos juros de mora. A sentença utilizou o marco correto (evento danoso, primeira cobrança indevida após o trânsito em julgado da ação anterior), devendo ser apenas complementada pela referência à data, que deve ser fixada em 14/05/2018 ou data próxima à primeira notificação de cessão/cobrança que gerou a presente lide (ID 64949384, notificação de 22/01/2020), para maior precisão na execução.

Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus em relação ao Apelo do Banco, e não havendo irresignação do Apelante consumidor sobre esta parte, deve-se manter o critério da sentença. O pleito do Banco Apelante para que os juros incidam da data da sentença (arbitramento) é aplicável somente em casos de indenização por danos morais em responsabilidade contratual, o que não é o caso.

RECURSO DE APELAÇÃO DE REGINALDO PETRONILIO DA SILVA

O Autor busca a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00, argumentando que tal valor é insuficiente face à comprovada reincidência da conduta ilícita por parte das Instituições Financeiras.

Da Majoração do Quantum Indenizatório: O Princípio da Repreensão Qualificada pela Reincidência

A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo ou pedagógico para o ofensor.

No caso vertente, a reiteração da conduta ilícita da cadeia de fornecedores é o fator mais relevante para a modulação do quantum indenizatório. O Autor foi vítima da mesma fraude três vezes.

Houve a primeira condenação transitada em julgado (Processo nº 0012054-25.2009.8.05.0080), que declarou a inexistência da dívida e condenou o BB em R$ 8.000,00 (ID 64949385). O próprio Autor (ID 64949607) menciona um segundo processo no Juizado de Luís Eduardo Magalhães, que teria resultado na condenação de R$ 16.000,00, embora sem anexar a íntegra da decisão do juizado, a alegação de reincidência na cobrança já é plenamente verificável na presente lide perante a Justiça Comum.

O fato das Instituições Financeiras, cientes da fraude e da declaração de inexistência do débito (devido à relação consumerista e ao histórico judicial do próprio cedente), terem continuado a cobrar o Autor e, pior, terem vendido o crédito a uma securitizadora que também passou a importuná-lo com cobranças, demonstra total desrespeito à segurança jurídica, à coisa julgada e ao direito do consumidor.

O valor fixado na Sentença, R$ 10.000,00, é inclusive inferior ao valor de R$ 16.000,00 alegado como condenação anterior e, certamente, muito aquém de um patamar que possibilite frear a conduta reiterada e lucrativa das Rés. Bancos e securitizadoras lidam diariamente com grandes volumes de dados e transações, e a manutenção de cobranças ilegítimas de forma contumaz, visando, em última análise, a recuperação de ativos podres, deve ser severamente penalizada quando demonstrada a má-fé ou a gravíssima negligência.

Se o propósito da indenização é pedagógico, ela deve ser suficiente para ser sentida pelo agente econômico de grande porte, coagindo-o a rever seus procedimentos internos, especialmente os de compliance e gestão de carteiras de crédito cedidas. Uma condenação em R$ 10.000,00 para instituições financeiras com o porte do Banco do Brasil S/A e da ATIVOS S.A. é, como bem destacou o Apelante, inócua, e não impedirá a repetição da prática em relação a outros consumidores.

Assim, considerando a gravidade da reincidência, a flagrante falta de cautela e a capacidade econômica das Rés, a majoração da indenização mostra-se plenamente justificada. O silêncio ou a inação do Judiciário diante da contumácia no ilícito equivale a endossar o desrespeito aos direitos do consumidor.

Deste modo, para que a indenização cumpra efetivamente sua função dissuasória e compensatória de forma adequada e proporcional à ofensa reiterada, impõe-se a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se tratar de valor que, embora não chancelando o enriquecimento sem causa, atende ao caráter pedagógico frente à tripla reincidência no mesmo ilícito contra o consumidor.

Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso do Banco e o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do demandante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por REGINALDO PETRONILIO DA SILVA, majorando o valor da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago solidariamente pelos Réus BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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