PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-15.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: ANDREIA DE MATOS ROSA e outros
Advogado(s):ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela EMBASA alegando ausência de nexo causal, responsabilidade municipal solidária e redução do quantum indenizatório. A pretensão consiste na reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais decorrentes de queda em buraco não sinalizado, sob o fundamento de insuficiência probatória e desproporção indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do Município na sinalização de obras; (iii) verificar se o quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, prevista no art. 37, § 6º, da CF, dispensa comprovação de dolo ou culpa, exigindo apenas demonstração da conduta, dano e nexo causal, sendo a prova testemunhal suficiente quando os elementos dos autos permitem o deslinde da controvérsia.

4. A prova oral colhida em audiência comprovou que o buraco foi aberto pela EMBASA para serviço de manutenção e que a própria empresa retornou ao local para fechá-lo após o acidente, configurando presunção robusta de responsabilidade e nexo causal entre conduta omissiva e evento danoso.

5. A responsabilidade pela sinalização e manutenção de obras em vias públicas incumbe precipuamente a quem as executa, não podendo a fiscalização do poder público excluir ou atenuar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados a terceiros.

6. O valor de R$ 30.000,00 por fratura no maléolo fibular tratada conservadoramente revela-se desproporcional aos parâmetros jurisprudenciais para lesões similares, justificando redução para R$ 15.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil objetiva de concessionárias de serviço público prescinde de prova pericial quando elementos testemunhais demonstram nexo causal.

O quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade entre lesão sofrida e extensão do tratamento necessário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.337/PR; STJ, Tema 1.122, REsp 1.908.738/SP.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000187-15.2015.8.05.0038, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como Apelada ANDREIA DE MATOS ROSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-15.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: ANDREIA DE MATOS ROSA e outros
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, que, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000187-15.2015.8.05.0038, proposta por ANDREIA DE MATOS ROSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

"(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA DE MATOS ROSA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e do MUNICÍPIO DE CAMACÃ, para CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data da sentença (...). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e custeio de tratamento médico por ausência de comprovação (...)" (id. 83314346).

Ao arrazoar (id. 83314351), sustentou a completa ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte apelada e qualquer ato imputável à concessionária.

Defendeu que a sentença se baseou exclusivamente em prova testemunhal frágil e não técnica, sem laudo técnico ou prova documental robusta que comprovasse que o buraco foi causado por obra da EMBASA.

Afirmou que o ônus da prova cabia à autora, conforme art. 373, I, do CPC, bem como a demonstração do nexo de causalidade na responsabilidade civil, o que não ocorreu.

Asseverou que a sentença eximiu indevidamente o Município de Camacã, que seria o responsável direto pela conservação e fiscalização das vias públicas, mesmo admitindo obra da EMBASA, pois o dever de manutenção e sinalização das calçadas seria municipal.

Ressaltou o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade municipal em casos de acidentes por buracos em vias públicas.

Subsidiariamente, insurgiu-se contra o valor da condenação por danos morais de R$ 30.000,00, considerando-o elevado e desproporcional às circunstâncias do caso, alegando violação ao art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação da recorrente, reconhecer a legitimidade passiva do Município de Camacã ou, caso o recurso seja improvido, reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00.

Contrarrazões apresentadas pela Autora e pelo MUNICÍPIO DE CAMACÃ (ids. 83314356 e 83314358, respectivamente), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-15.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GENYSSON SANTOS ARAUJO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: ANDREIA DE MATOS ROSA e outros
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela EMBASA alegando ausência de nexo causal, responsabilidade municipal solidária e redução do quantum indenizatório. A pretensão consiste na reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais decorrentes de queda em buraco não sinalizado, sob o fundamento de insuficiência probatória e desproporção indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano sofrido; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do Município na sinalização de obras; (iii) verificar se o quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviços públicos, prevista no art. 37, § 6º, da CF, dispensa comprovação de dolo ou culpa, exigindo apenas demonstração da conduta, dano e nexo causal, sendo a prova testemunhal suficiente quando os elementos dos autos permitem o deslinde da controvérsia.

4. A prova oral colhida em audiência comprovou que o buraco foi aberto pela EMBASA para serviço de manutenção e que a própria empresa retornou ao local para fechá-lo após o acidente, configurando presunção robusta de responsabilidade e nexo causal entre conduta omissiva e evento danoso.

5. A responsabilidade pela sinalização e manutenção de obras em vias públicas incumbe precipuamente a quem as executa, não podendo a fiscalização do poder público excluir ou atenuar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados a terceiros.

6. O valor de R$ 30.000,00 por fratura no maléolo fibular tratada conservadoramente revela-se desproporcional aos parâmetros jurisprudenciais para lesões similares, justificando redução para R$ 15.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil objetiva de concessionárias de serviço público prescinde de prova pericial quando elementos testemunhais demonstram nexo causal.

O quantum indenizatório por danos morais deve observar proporcionalidade entre lesão sofrida e extensão do tratamento necessário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 838.337/PR; STJ, Tema 1.122, REsp 1.908.738/SP.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Andreia de Matos Rosa em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e do Município de Camacã, com o objetivo de obter reparação por danos decorrentes de acidente em via pública causado por queda em buraco não sinalizado, o que foi contestado pelas rés sob o fundamento de ausência de responsabilidade e de nexo causal.

O Julgador primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando exclusivamente a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, rejeitando os pedidos de danos materiais e excluindo o Município da condenação.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a (i) alegada ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Insurgente e o dano sofrido; (ii) suposta responsabilidade solidária do Município de Camacã; e (iii) pretendida redução do quantum indenizatório por danos morais.

In casu, malgrado a Recorrente sustente a completa ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pela Apelada, fundamentando-se na alegada insuficiência da prova testemunhal e na falta de laudo técnico que comprove sua responsabilidade pela abertura do buraco, tal argumentação não se sustenta.

Com efeito, cediço que as concessionárias de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Nessa toada, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, a prova testemunhal mostra-se plenamente apta para a demonstração dos fatos constitutivos do direito, não sendo imprescindível a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.

No caso vertente, as provas dos autos foram suficientes para atestar a responsabilidade da Insurgente, a teor do quanto extraído das oitivas das testemunhas realizadas na instrução (id. 83314345). A prova oral foi clara ao afirmar que o buraco existente na via foi aberto pela própria EMBASA, em razão de serviço de manutenção, tendo a empresa retornado ao local, dias após o acidente, para realizar o respectivo fechamento, circunstância que corrobora a atribuição de responsabilidade pela omissão na sinalização e preservação da segurança do local.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço por parte da EMBASA, configurando o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o acidente que vitimou a autora.

Considera-se, ainda, que tal circunstância constitui presunção robusta de que a obra foi efetivamente realizada pela concessionária, corroborando o nexo causal entre sua conduta omissiva e o evento danoso.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No AgRg no AREsp 838.337/PR, por exemplo, firmou-se o entendimento de que “as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (...) respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros”. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 838337 PR 2015/0319260-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA . APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa . 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art . 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP 2020/0195569-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: RT vol . 1070 p. 315 DJe 26/08/2024)

Por sua vez, o Tema 1.122 do STJ, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.908.738/SP, DJe 26/08/2024), reitera que "as concessionárias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados por animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei de Concessões", afastando a teoria da culpa administrativa e a responsabilização do poder público fiscalizador.

Noutro giro, no tocante ao alegado dever de responsabilização solidária do Município de Camacã, a tese não merece prosperar.

Quanto ao tema, observa-se que a responsabilidade pela sinalização e manutenção de obras em vias públicas incumbe precipuamente a quem as executa, especialmente quando se trata de concessionária de serviço público que possui o dever legal de prestar serviços adequados, eficientes e seguros aos usuários.

Nesse sentido, o argumento de que caberia ao poder público a manutenção e sinalização não pode ser invocado para afastar a responsabilidade da concessionária, pois incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Por outro viés, quanto ao argumento de redução do quantum indenizatório, a pretensão merece parcial acolhimento. Sobre a questão, impende ressaltar que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto a insignificância que desestimule a reparação quanto o excessivo que configure enriquecimento sem causa.

No caso vertente, considerando que a vítima sofreu fratura no maléolo fibular que demandou apenas tratamento conservador, sem necessidade de intervenção cirúrgica, e levando-se em conta os parâmetros jurisprudenciais consolidados para lesões de gravidade similar, o valor de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional à extensão do dano experimentado.

Nessa esteira, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, montante que melhor se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores para casos análogos.

De tudo quanto asseverado, a sentença merece ser parcialmente reformada apenas para adequar o valor da indenização por danos morais aos parâmetros jurisprudenciais consolidados, mantendo-se os demais aspectos da decisão primeva.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, reformando-se a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, mantendo-se os demais aspectos da decisão primeva.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03