PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSINETE SILVA SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, opostos nos autos da execução promovida por SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO. A Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e renovou argumentos quanto à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além de excesso de execução e impenhorabilidade de valores. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a nulidade da sentença por fundamentação deficiente; (ii) a validade do título executivo extrajudicial, especialmente diante da ausência da assinatura da Apelante na nota promissória; e (iii) a existência de excesso de execução sem demonstração de valor devido. III. Razões de decidir Embora a sentença tenha se limitado em alguns pontos, o Tribunal pode julgar o mérito diretamente nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. A validade do título foi confirmada por documentos que comprovam a assinatura da Apelante como avalista e devedora solidária, com prova da liberação do crédito e protesto do título. A alegação de excesso de execução não foi conhecida por ausência de indicação de valor correto e de planilha, conforme art. 525, §4º e §5º, do CPC. Os argumentos apresentados não afastam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a sentença com fundamentação sucinta quando o processo estiver em condições de julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. A nota promissória assinada no verso pelo avalista e vinculada a contrato com previsão expressa de obrigações solidárias é título executivo certo, líquido e exigível. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo e valor considerado devido, sob pena de rejeição, conforme art. 525, §4º e §5º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 525, §4º e §5º; 1.013, §3º; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC; TJ-MG, AC 5001118-87.2022.8.13.0689; TJ-DF, ApC 0710681-28.2019.8.07.0009; TJ-BA, ApC 0000029-37.2010.8.05.0179. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0308602-98.2014.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante JOSINETE SILVA SANTOS e como Apelado BANCO BANORTE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308602-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE SILVA SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSINETE SILVA SANTOS contra a r. Sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de n.º 0308602-98.2014.8.05.0001, opostos em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO. A presente controvérsia judicial encontra seu alicerce na Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0042422-51.1995.8.05.0001, ajuizada pela instituição financeira para a cobrança de um débito derivado de um contrato de desconto de títulos, comumente denominado borderô, cuja operação restou garantida por uma nota promissória. A ora Apelante, Josinete Silva Santos, na qualidade de executada e garantidora do débito principal, suscitou, em seus Embargos à Execução, as seguintes teses defensivas: primeiramente, a impenhorabilidade de determinados valores que foram objeto de constrição judicial na execução, argumentando que se tratavam de bens protegidos pela legislação; e, secundariamente, a própria nulidade do título executivo que embasava a pretensão creditória, em virtude da suposta ausência dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade. Para sustentar a alegação de nulidade do título, a embargante aduziu que sua assinatura não estaria aposta na nota promissória apresentada nos autos da execução, além de apontar a existência de inconsistências e disparidades nos cálculos de atualização do débito que, em sua visão, comprometeriam a liquidez da obrigação exequenda. Em seu pronunciamento de primeiro grau, consubstanciado na Sentença de ID 89609951, o Juízo singular abordou as questões suscitadas. Quanto à alegação de impenhorabilidade, o magistrado reconheceu a existência de coisa julgada material, aduzindo que a matéria já havia sido objeto de análise e deliberação no processo de execução principal (n.º 0042422-51.1995.8.05.0001), o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, por perda superveniente do objeto. No que concerne aos demais pedidos formulados pela embargante, o Juízo a quo os julgou improcedentes, sob o entendimento de que a validade do título executivo já fora devidamente aferida ao longo da marcha processual da execução e que a parte embargante não logrou apresentar provas idôneas e capazes de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que recaíam sobre o título, qualificando os argumentos defensivos como excessivamente genéricos e desprovidos de lastro probatório concreto. Inconformada com o teor da decisão, a embargante interpôs Embargos de Declaração, conforme peça processual constante do ID 89609954. Nestes aclaratórios, alegou a existência de omissão e erro material na sentença proferida, insistindo que o julgado não teria considerado de forma adequada seus argumentos, especialmente aqueles relacionados à suposta iliquidez do título e à falta de sua assinatura na nota promissória. Contudo, em Sentença de ID 89609958, o Juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração, asseverando que o objetivo real da embargante era a modificação do conteúdo da decisão, o que não se coadunava com a finalidade do recurso integrativo, o qual se destina tão somente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Ainda irresignada, a embargante manejou o presente Recurso de Apelação, devidamente protocolado sob o ID 89609960. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou as teses anteriormente deduzidas, principalmente no tocante à nulidade do título executivo extrajudicial por falta de certeza, liquidez e exigibilidade. A Apelante argumentou que a sentença não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a considerações genéricas. A Apelada, SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, apresentou suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação, documento anexado sob o ID 89609964. Em sua peça de defesa recursal, a Apelada arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da alegação de inconsistência nos cálculos do débito, suscitada pela Apelante, por configurar supressão de instância e pela inobservância do disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo de cálculo do valor que o executado entende correto. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, defendendo a plena validade e exequibilidade do título executivo. Para tanto, a Apelada acostou aos autos documentos que, em seu entender, comprovariam a assinatura da Apelante na condição de avalista no verso da nota promissória e como garantidora do contrato de borderô, além de extratos bancários que atestariam a efetiva liberação dos valores contratados e a regularidade do débito, reforçada pelo instrumento de protesto. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308602-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE SILVA SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSINETE SILVA SANTOS contra a r. Sentença proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de n.º 0308602-98.2014.8.05.0001, opostos em face de SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância. A Apelante arguiu a nulidade da sentença de primeiro grau sob a alegação de que esta não teria enfrentado de forma adequada os argumentos por ela deduzidos, em suposta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De fato, ao analisar o teor da sentença de ID 89609951, percebe-se que o julgador de primeira instância se manifestou de maneira concisa em relação a alguns dos pontos de argumentação apresentados pela embargante, especialmente no que tange à validade do título executivo, limitando-se a afirmar que a questão já teria sido "devidamente aferida no curso da execução". Tal postura, em tese, poderia configurar uma deficiência na fundamentação. Não obstante, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio, mormente o Código de Processo Civil de 2015, orienta-se pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como pela teoria da causa madura, conforme disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC. Este dispositivo autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito da causa quando o processo estiver em condições de pronto julgamento, ainda que a sentença de primeiro grau tenha sido omissa ou insuficientemente fundamentada. No presente caso, todas as provas necessárias à resolução da controvérsia foram devidamente produzidas e as partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, inclusive com a apresentação de extensas contrarrazões que abordaram a integralidade dos argumentos recursais e dos fundamentos fáticos e jurídicos subjacentes. Desse modo, em vez de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento, o que apenas protelaria a solução definitiva da lide, mostra-se mais adequado e célere que este Tribunal examine e decida o mérito da questão, corrigindo eventuais falhas da sentença recorrida sem prejuízo ao direito das partes e em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, passando-se ao exame direto do mérito recursal. A Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução, reiterando a tese de nulidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de outras questões processuais. A Apelante argumenta que o título que lastreia a execução careceria dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta que sua assinatura não estaria presente na nota promissória e aponta inconsistências nos cálculos do débito, o que, em seu entender, comprometeria a validade da cobrança. Contudo, as contrarrazões da Apelada, amparadas nos documentos que integram o processo, apresentam elementos robustos que desconstituem as alegações da Apelante. A execução tem como base um Contrato de Desconto de Títulos (borderô), identificado no ID 89609967, o qual foi devidamente assinado por duas testemunhas. A jurisprudência pátria, em entendimento consolidado, reconhece a força executiva de instrumentos particulares que preencham tal requisito formal, nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação da Apelante de que sua assinatura não consta na nota promissória (ID 89609968) é veementemente refutada. A Apelada esclareceu e comprovou que a Apelante efetivamente apôs sua assinatura no verso do referido título na condição de avalista, além de figurar no contrato principal como devedora solidária, conforme detalhado nas contrarrazões e respaldado pelas imagens dos documentos processuais constantes no ID 89609964. A existência da assinatura da Apelante, seja como avalista ou devedora solidária, é crucial para a caracterização de sua responsabilidade na dívida. A ausência da parte da digitalização no processo eletrônico que demonstrava essa assinatura no verso da nota promissória, tratada como erro material na digitalização, foi devidamente sanada pela juntada de documento complementar que atesta a sua presença, restabelecendo a clareza sobre o vínculo da Apelante ao título. No tocante à comprovação da liberação do crédito, essencial para a exigibilidade da obrigação, a Apelada colacionou extratos da conta bancária de titularidade do cedente (Doc. 03 - ID 89609969). Estes extratos demonstram a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato de desconto, afastando qualquer dúvida quanto à materialização do mútuo. A existência do débito, portanto, encontra lastro documental firme. Quanto ao inadimplemento, a Apelada apresentou o instrumento de protesto do título (Doc. 04 - ID 89609966). O protesto é um ato formal e solene que comprova a falta ou recusa do aceite ou do pagamento do título, estabelecendo uma presunção de inadimplemento que incumbe ao devedor o ônus de desconstituir. A Apelante, por sua vez, não trouxe provas suficientes para afastar essa presunção, limitando-se a meras alegações de não saber o que lhe era cobrado. Neste sentir, precedentes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. - Diante da literalidade, abstração e da autonomia do título, o portador nada precisa provar com relação à origem da cártula, pois prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário - A discussão da "causa debendi" é reconhecidamente possível em sede de embargos à execução (art. 917, do CPC), podendo a parte interessada demonstrar por todos os meios de prova lícitos a ausência de exigibilidade da obrigação. No entanto, tal ônus é do devedor, sendo imprescindível a demonstração de suas alegações com provas robustas e convincentes a respeito - Não havendo o Embargante se desincumbido do ônus probatório imposto, deixando de apresentar prova de suas alegações, permanece o título executivo íntegro e perfeito. (TJ-MG - AC: 50011188720228130689, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE . ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO . NÃO COMPROVADA. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 . Os Embargos à Execução têm natureza de ação de conhecimento, por meio da qual o executado exerce a sua defesa, podendo alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC, dentre as quais, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 3. Para que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito seja afastada, é necessário, no mínimo, verossimilhança nas alegações da embargante/executada quanto ao não cumprimento do contrato por parte da exequente/embargada . 4. Inexistindo verossimilhança nas alegações da embargante e documentos aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, nos termos do art. 373 do CPC, não há que se falar desconstituição do título cambial. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07106812820198070009 1874726, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Direito civil e processual civil. Ação de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Inadimplemento parcial. Protesto legítimo. Inexistência de dano moral. Pedido de compensação não acolhido. I. Caso em exame 1 . Ação de cancelamento de protesto e indenização por danos morais em virtude de protesto de duplicata emitida pela ré, referente a saldo devedor não quitado pela autora. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. II. Questão em discussão 2 . Há quatro questões em discussão: (i) se a ré deveria ter sido considerada revel; (ii) se a sentença é "extra petita"; (iii) se o protesto da duplicata foi indevido e se o débito é inexigível; (iv) se a autora faz jus à indenização por danos morais; (v) se é possível a compensação. III. Razões de decidir 3. A revelia da ré deve ser reconhecida, pois houve comparecimento espontâneo, porém a apresentação de defesa se deu de forma intempestiva (art . 239, § 1º do CPC). 4. A sentença não pode ser considerada "extra petita", haja vista que o magistrado somente teceu ponderações em sua fundamentação, tratando-se de aplicação de interpretação lógico-sistemática (art. 141, art . 322, § 2º, art. 371, art. 492 todos do CPC). 5 . A revelia da ré não implica a aceitação automática dos fatos narrados, sendo que a presunção de veracidade é relativa e pode ser elidida por elementos constantes nos autos. 6. O protesto da duplicata é legítimo, vez que a autora não comprovou o pagamento integral do débito, sendo o protesto exercício regular do direito pela credora. 7 . Não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, já que o protesto decorreu do inadimplemento parcial da autora, não se configurando abuso de direito por parte da ré. 8. Pedido de compensação. O ônus da prova da existência dos requisitos que amparariam o direito de compensação cabia à apelante, nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil. A apelante, no entanto, não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis que pudessem ser compensados com o débito em questão. Os documentos apresentados não comprovam que a parte ré seja a real responsável pelos débitos trabalhistas mencionados, tampouco que os créditos da apelante são líquidos, certos e exigíveis, conforme exigido pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. A compensação de créditos requer prova robusta e incontroversa de sua existência e dos requisitos legais, o que não se verificou no presente caso . Assim, eventual direito de regresso decorrente de pagamentos realizados deverá ser objeto de ação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido . Tese de julgamento: "O protesto de duplicata referente a saldo devedor não quitado é legítimo e constitui exercício regular de direito pelo credor, não configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos morais." "A compensação de créditos exige a comprovação de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e homogeneidade das dívidas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Na ausência dessas provas, a compensação não pode ser admitida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art . 141, art. 239, § 1º; art. 322, § 2º, art. 345, art . 368, art. 369, art. 371, art. 373, art . 492 ; Lei Federal nº 13.775/2018, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311104/MS, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030684620218260408 Ourinhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) A Apelante argumenta que as inconsistências nos cálculos de atualização do débito retiram a liquidez do título. Contudo, a Apelada, em suas contrarrazões, levantou uma preliminar de não conhecimento deste argumento, com fundamento no artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. A norma processual é clara e cogente: quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância desta exigência legal acarreta a rejeição liminar da impugnação quanto a este fundamento ou, caso haja outro fundamento, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO E DE PLANILHA DE CÁLCULO POR PARTE DO RECORRENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, CPC/73 . EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título judicial rejeitados pelo Juízo primevo, que entendeu pela inexistência de excesso de execução e descumprimento pelo recorrente do disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos à execução . II – O aludido art. 739-A, § 5º, do CPC/73, assim como o regramento atual insculpido no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, exigem como condição da impugnação à execução sob alegação de excesso a indicação expressa do valor que o executado entende como devido, demonstrando-o mediante apresentação de memória de cálculo respectiva, sob pena de rejeição liminar dos embargos. III – In casu, embora o apelante sustente excesso de execução, não colaciona aos autos planilha de cálculo apontando o montante que entende devido, tampouco demonstra especificamente equívocos constantes no cálculo que aparelha a execução embargada . IV - Assim, agiu com acerto o Magistrado da causa ao rejeitar os embargos à execução. V – Por outro lado, despiciendo o pedido de produção de prova, pois não verificado o excesso de execução alegado, tampouco a necessidade de nomeação de perito, tratando-se de matéria de direito devidamente comprovada através dos documentos colacionados aos autos. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0000029-37.2010.8 .05.0179, originários da Vara da Única da Comarca de Canaã, figurando como apelante MUNICIPIO DE NOVA CANAÃ e apelada MARISVALDA DA SILVA CASTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00000293720108050179, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO . INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE OS AGRAVANTES ARGUIRAM EXCESSO DE EXECUÇÃO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . DECISÃO MANTIDA. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução." (AgInt no AREsp n. 1 .958.460/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5035227-20.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5035227-20 .2023.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) No caso em tela, a Apelante, em suas manifestações, notadamente na petição de Embargos à Execução e na Apelação, limitou-se a apontar supostas inconsistências nos cálculos de forma genérica, sem jamais apresentar o demonstrativo do valor que considerava devido. Esta omissão processual impede o conhecimento e a análise da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação direta ao dispositivo legal em questão. Mesmo que se superasse a barreira processual, o simples apontamento de alegadas incorreções no cálculo do débito, quando os critérios de apuração estão expressos no título ou podem ser aferidos por simples operações aritméticas, não possui o condão de retirar a liquidez da obrigação. A iliquidez se configura quando o valor da dívida não pode ser determinado de plano, o que não é o caso aqui, pois o contrato estabelece as bases para a correção e aplicação de juros. Além disso, a Apelada esclareceu nas contrarrazões que as divergências apontadas pela Apelante são infundadas, e que os juros cobrados desde a distribuição do feito são moratórios legais, e não os compensatórios inicialmente pactuados, o que demonstra, inclusive, uma postura de adequação da cobrança aos parâmetros legais. Diante do exposto, o título executivo extrajudicial que embasa a execução demonstra possuir os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza advém do contrato de borderô e da nota promissória que vinculam a Apelante à obrigação. A liquidez é passível de aferição pelos critérios estabelecidos nos próprios documentos contratuais, sem prejuízo de eventual adequação do valor, caso houvesse sido demonstrado o excesso pela Apelante. A exigibilidade, por sua vez, está comprovada pela liberação do crédito e pelo protesto do título, que atesta o inadimplemento. Os argumentos da Apelante, portanto, não encontram respaldo nos autos. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de: 1. REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, invocando-se o artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil para prosseguir ao julgamento do mérito; 2. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSINETE SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau que julgou extintos os embargos quanto à impenhorabilidade e improcedentes os demais pedidos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, permanecendo, contudo, suspensas as exigibilidades das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308602-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE SILVA SANTOS
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL
VOTO