PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 8.480/2002. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS. 


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por servidoras inativas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em razão da deficiência técnica das planilhas ofertadas pelas credoras. As recorrentes apontam omissão no julgado quanto à análise da tese de implementação progressiva da reclassificação e ao pleito de enquadramento direto no Grau VII da carreira.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à tese de implementação progressiva e ao pedido de reenquadramento direto no Grau VII; e b) se é cabível a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito do julgamento e fins de prequestionamento.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e exaustiva todas as questões submetidas ao colegiado, assentando que a homologação dos cálculos estatais se justificou diante da fragilidade técnica e da ausência de demonstração individualizada da trajetória funcional das credoras.

4. O inconformismo com a valoração das provas e a escolha dos cálculos homologados pelo juízo de origem não caracteriza omissão, mas sim pretensão de reforma do julgado por via inadequada.

5. Inexiste vício de fundamentação ou omissão apto a ensejar o acolhimento do recurso, revelando-se nítido o propósito das embargantes de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que se mostra inviável na estreita via dos aclaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

Referências: Lei Estadual n.º 8.480/2002.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA SANTOS DE MIRANDA e VIVALDA SILVA NETO ROCHA, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8050198-16.2025.8.05.0000, em que figura como embargado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  18 de agosto  de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTACY MELO DE BRITO, MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA REGIS, MARIA HELENA SANTOS DE MIRANDA e VIVALDA SILVA NETO ROCHA em face do acórdão de ID 100198686, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0502386-35.2017.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA.


Em suas razões (ID 101076165), as embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (a) à ausência de apreciação da tese relativa à implementação progressiva da reclassificação, tendo o acórdão recorrido limitado o exame à suposta deficiência técnica das planilhas apresentadas pelas partes; e (b) ao pedido de implementação da reclassificação funcional das recorrentes no Grau VII, conforme determinado no título executivo judicial. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso colacionada ao ID 103354462.


É o relatório. 

 

 Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 24 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050198-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTACY MELO DE BRITO e outros (3)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a legalidade dos cálculos homologados à luz da documentação constante dos autos e entendeu que as planilhas apresentadas pelas exequentes não demonstravam de forma clara e tecnicamente fundamentada a conversão de suas posições funcionais sob a égide da Lei Estadual n.º 8.480/2002 (ID 100198686). Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de violação à coisa julgada, assentando que a fragilidade dos dados aportados pelas credoras justificava a homologação das planilhas detalhadas oferecidas pela Fazenda Pública.


Quanto à alegada omissão sobre a tese da implementação progressiva da reclassificação e o pedido de enquadramento direto no Grau VII, restou consignado de forma expressa no acórdão embargado que a homologação dos cálculos do Estado da Bahia decorreu da deficiência técnica das planilhas das exequentes, as quais não evidenciaram os critérios de conversão individualizada de suas trajetórias funcionais (ID 100198686).


A fundamentação do julgado destacou que o juízo da execução possui discricionariedade técnica para controlar a regularidade dos cálculos e que, na falta de demonstração suficiente e individualizada por parte das credoras, a adoção de parâmetros técnicos padronizados pelo ente público não configura irregularidade ou ofensa à coisa julgada. Tal aspecto não apresenta nenhuma incompatibilidade lógica ou omissão, mantendo-se a homologação dos cálculos estatais diante da inércia técnica das recorrentes em justificar os patamares pretendidos.


O dever de exatidão dos valores postulados assegura a lisura da fase executiva e obsta o enriquecimento sem causa. O fato de as embargantes alegarem o direito ao enquadramento no Grau VII com base em tempo de serviço pretérito não afasta a necessidade de demonstração técnica e individualizada da trajetória funcional na fase de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiram no momento oportuno. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão quanto ao pedido de reclassificação no patamar final da carreira.


No tocante à tese de que a jurisprudência desta Corte veda a implementação progressiva, o acórdão embargado expressamente consignou que, embora este Tribunal possua entendimento firmado quanto à inaplicabilidade da progressividade automática para quem preenche os requisitos, a correta conversão funcional exige prova individualizada. Diante da ausência dessa demonstração pelas credoras, a chancela judicial aos cálculos do Estado da Bahia revelou-se legítima e adequada aos limites da sentença exequenda, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado, tampouco base jurídica para forçar o acolhimento do pedido infringente nesta estreita via recursal.


É patente, portanto, que as embargantes pretendem a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos in duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador,  18 de agosto de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

JG25