PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102649-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA

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ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO UNIPESSOAL SOB FUNDAMENTO DA SÚMULA 532 DO STJ E DO ART 932, IV e V, do CPC. REJEITADA A PRELIMINAR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DEVER DE EXCLUSÃO DO CADASTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. PREVISÃO ART 85, § 11. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, para manter a sentença de primeiro grau que julgou o pedido parcialmente procedente, reafirmou a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR), consolidou o dever legal da instituição financeira de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados nesse sistema de informações, confirmou a ordem judicial de exclusão do registro em decorrência da ausência da comunicação prévia e manteve a distribuição da sucumbência, procedendo, ainda, à majoração dos honorários advocatícios recursais.

II. Questão em discussão

2.Discute-se a validade e conformidade com o ordenamento jurídico do julgamento monocrático de recurso pelo relator, em face do princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria não está pacificada por súmula vinculante ou em sede de recursos repetitivos.

3.Examina-se a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a obrigatoriedade legal da notificação prévia do consumidor pela instituição financeira para a inclusão de seus dados nesse sistema e as consequências jurídicas da ausência de tal comunicação, especificamente no que tange à exclusão do registro.

4.Avalia-se a correta aplicação do instituto da sucumbência recíproca e a legalidade da majoração dos honorários advocatícios recursais, considerando a autonomia das pretensões formuladas pela parte autora.

III. Razões de decidir

3.A decisão monocrática proferida pelo Relator encontra amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento unipessoal quando o recurso for contrário a entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência, embora não sumulada de forma vinculante sobre todos os aspectos do SCR, possui orientação majoritária e consolidada no sentido de reconhecer o seu caráter restritivo na prática e o dever de notificação prévia pela instituição financeira, o que legitima a decisão monocrática. Ademais, a interposição do presente Agravo Interno submete a matéria à apreciação do órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício e garantindo a observância do princípio da colegialidade.

6.O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora tenha como finalidade primária a supervisão do risco de crédito pelo Banco Central, funciona, na prática, como um cadastro de caráter restritivo. As informações nele contidas são amplamente consultadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito, influenciando diretamente a avaliação do consumidor no mercado. Essa natureza fática atrai a incidência das normas de proteção ao consumidor, notadamente o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, e a exigência de comunicação prévia para a abertura de cadastros, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

7.O argumento de estrito cumprimento de dever legal não prospera, pois a própria regulamentação do Banco Central, como a Resolução CMN nº 4.571/2017 (vigente à época de muitos fatos análogos e sucedida por normativos com o mesmo espírito), impõe à instituição financeira originadora da operação de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no SCR. A conduta da instituição financeira, ao deixar de comprovar a notificação, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, tornando irregular o apontamento realizado.

8.A distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca foi corretamente estabelecida na sentença e mantida na decisão monocrática. A parte autora formulou dois pedidos principais e autônomos: uma obrigação de fazer (exclusão do registro) e uma condenação em pecúnia (danos morais). Tendo obtido êxito no primeiro e sido vencida no segundo, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Não se aplica a regra da sucumbência mínima, pois o pedido de exclusão do registro não representa parte insignificante da pretensão. A majoração dos honorários advocatícios, por sua vez, é uma consequência legal do desprovimento do recurso de Apelação, conforme o artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator nega provimento a recurso com base em entendimento dominante sobre a matéria, especialmente quando o Agravo Interno devolve a análise da questão ao órgão colegiado. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por sua utilização prática na análise de risco creditício, possui natureza restritiva, sujeitando-se ao dever de notificação prévia do consumidor pela instituição financeira, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções do Conselho Monetário Nacional. 3. A procedência de um pedido (obrigação de fazer) e a improcedência de outro (indenização por danos morais) configura sucumbência recíproca, afastando a aplicação da regra da sucumbência mínima e justificando a distribuição proporcional dos ônus processuais."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão hostilizada que negou provimento à Apelação, reafirmoU o dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, manteve a ordem de exclusão do registro do SCR e, a distribuição da sucumbência,  ao tempo em que majorou os honorários recursais, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102649-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

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RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão monocrática (ID 98235666) que negou provimento à Apelação, (ID 97748751), interposta pelo Agravante, e reafirmou a natureza restritiva do SCR na prática comercial e o dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor e, manteve a ordem de exclusão do registro e a distribuição da sucumbência. 


Em suas razões recursais, (ID 100925126) argui a preliminar de nulidade da decisão, por ofensa ao princípio da colegialidade, ao argumento de que a matéria sobre a natureza jurídica do SCR e a necessidade de notificação prévia – não está pacificada por súmula vinculante, nem em sede de recursos repetitivos, o que impediria o julgamento unipessoal pelo Relator.


No mérito, alega que o SCR possui natureza informativa e por estrito cumprimento do dever legal, incluiu o nome do agravado no registro dos inadimplentes. Acrescenta que a determinação de exclusão do registro é indevida, “pois o débito é incontroverso”.


Destaca sobretudo, a sua insurgência contra a sucumbência recíproca e a majoração dos honorários. 


Por fim, requer a anulação do provimento judicial combatido, para que o julgamento do recurso ocorra pelo órgão colegiado, com o provimento da apelação no processo principal.


Apresentadas as contrarrazões (ID 102901214), defende a manutenção da decisão.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. 

Salvador, data e assinatura eletrônica. 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102649-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: DAIANE ARAUJO DA HORA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA

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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.

Consoante relatado, o objeto do presente agravo é a anulação do decisum que desproveu a apelação, mantendo a sentença primeva que  julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para determinar a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia.

A controvérsia sob exame centra-se em três questões: (a) no argumento da nulidade da decisão monocrática, por violação ao princípio da colegialidade; (b) a regularidade da inscrição do nome da apelante no SCR e a possibilidade de se extrair da ausência de notificação prévia, por parte da instituição financeira, o reconhecimento de ato ilícito apto a ensejar a exclusão da informação; (c) o descabimento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios.

Preliminar de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade

O Agravante sustenta, em sede preliminar, que a decisão monocrática seria nula, pois a matéria em debate – a natureza jurídica do SCR e a necessidade de notificação prévia – não estaria pacificada por súmula vinculante ou em sede de recursos repetitivos, o que impediria o julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.

A tese, contudo, não merece prosperar.

Importa registrar que o julgamento da apelação de forma monocrática, se deu com base no entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568 que preconiza: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Ainda acerca deste tema, sabe-se que esse posicionamento do STJ encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.

Sendo assim, o julgamento monocrático da questão é consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do Código de Ritos, ademais,  não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação do decisum vergastado perfilha-se ao entendimento dominante no tema em análise.

Sobre a matéria em questão, é pacífica a jurisprudência da Corte Cidadã, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria . Súmula 83 do STJ. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) [supressão não original]

Deste modo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática.

Mérito

Cumpre registrar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela apelada se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o apelante como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

No que toca alegação da legalidade da inscrição no SCR, verifica-se que o Agravante insiste que o SCR é um banco de dados de natureza apenas informativa e reguladora, e que a inclusão dos dados da Agravada decorreu do estrito cumprimento de um dever legal, o que afastaria a ilicitude da conduta.

Desmerece guarida esta insurgência.

Cumpre esclarecer que o SCR, embora possua como finalidade precípua a supervisão bancária, acaba por operar, na prática, como cadastro com efeito restritivo de crédito, uma vez que é frequentemente consultado por instituições financeiras para fins de análise de risco e concessão de crédito. 

Doutra banda, o dito sistema, apesar de institucional, interfere diretamente na esfera privada dos consumidores, devendo, por isso, observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da informação adequada e clara, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO "SCR" - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBETE 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO. 1- O SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pelo caráter de suas informações, porquanto visam a diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. 2 - No caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplementos, o dano moral se configura in re ipsa. 3- Nos termos do verbete 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" . 4- Para afastar a incidência desse verbete, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5054009-09.2023.8 .13.0024 1.0000.24 .211379-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)

Diante disso, impõe-se à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao consumidor sobre o envio de seus dados ao SCR, inclusive mantendo documentação comprobatória dessa comunicação, conforme disposto no art. 11 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN:

"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

A referida norma é clara ao estabelecer que a comunicação deve ser prévia e comprovável. 

Portanto, a ausência de tal comunicação configura falha no dever de informação, expressamente garantido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em testilha, a instituição financeira ré não demonstrou, nos autos, a existência de qualquer comunicação prévia à consumidora acerca do lançamento de seus dados no sistema SCR. Tampouco se desincumbiu do ônus de provar que notificou a parte autora nos moldes exigidos pela resolução supracitada.

Além disso, a falta de ciência prévia comprometeu o seu direito à informação, circunstância que, por si só, impõe o acolhimento parcial da pretensão recursal para determinar a retirada do seu nome do referido sistema, ante a inobservância do procedimento legalmente exigido para o registro.

Dessa forma, a decisão monocrática que manteve a sentença nesse ponto está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência, não merece reparo.

Quanto à condenação em sucumbência recíproca e a majoração dos honorários em sede recursal, novamente, sem razão o Agravante.

Acontece que a análise da sucumbência não se pauta apenas por um critério quantitativo-econômico, mas também pela autonomia e relevância dos pedidos formulados. No caso dos autos, a autora deduziu duas pretensões distintas e autônomas: 1) uma obrigação de fazer, consistente na exclusão do seu nome do SCR, fundada na ilegalidade do ato por falta de notificação; e 2) uma obrigação de pagar, referente à indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau acolheu a primeira pretensão e rejeitou a segunda. Trata-se de hipótese clássica de sucumbência recíproca e proporcional, prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a pretensão de exclusão do registro, que visa restabelecer a regularidade do nome da consumidora e seu acesso ao mercado de crédito, não pode ser considerada "mínima" ou "acessória". Ela representa o núcleo da ilegalidade combatida na ação e possui valor imensurável para a autora.

Neste contexto fático, a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, que trata da sucumbência mínima, é inadequada ao caso.

Quanto à majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, determinada na decisão monocrática, atende ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários fixados anteriormente. Ao negar provimento ao recurso, a elevação da verba honorária é medida impositiva pela legislação.

Destarte, a manutenção da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários em grau recursal foram medidas acertadas, em estrita conformidade com a lei processual.

Constata-se que os argumentos trazidos no Agravo Interno não são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante sobre os temas debatidos.

Ante o exposto,  o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito,  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão vergastada, que que negou provimento à Apelação, reafirmando o dever da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, manteve a ordem de exclusão do registro e a distribuição da sucumbência, ao tempo em que majorou os honorários recursais. 

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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