PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2004, com fundamento na prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor e da paralisação do processo por longos períodos. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do feito por período superior a dez anos pode ser imputada à inércia do exequente e, assim, justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O conjunto fático-probatório evidencia a adoção de diversas diligências pelo exequente com vistas à localização da parte executada e de bens penhoráveis, incluindo expedição de ofícios a órgãos públicos e manifestações reiteradas nos autos. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e 921, §§ 1º e 5º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0143616-79.2004.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelada Dispac Comercial Ltda . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143616-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Dispac Comercial Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
A paralisação do feito decorreu da demora de resposta de órgãos externos e da marcha processual, não sendo imputável à parte credora, de modo que não se configura a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Ação de Execução Fiscal , ajuizada em face de DISPAC COMERCIAL LTDA., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de natureza não tributária. A sentença recorrida, constante do id [97366158], declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito executado, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, c/c o art. 487, II, do CPC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Fundamentou a decisão na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), destacando que restaram frustradas as tentativas de citação e de localização de bens penhoráveis do devedor. Assim, determinou-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme previsto no caput do art. 40 da LEF, e, transcorrido esse período, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, cuja fluência ultrapassou o quinquênio legal. Diante da ausência de citação válida e de movimentação processual útil por mais de seis anos, reconheceu-se a prescrição da pretensão executória. A sentença isentou o Exequente das custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública, e deixou de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência por parte da executada. O Estado da Bahia, inconformado, interpôs o recurso de apelação (Id. 97366160) no qual sustenta, em síntese que a paralisação do feito não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas sim de desídia exclusiva do Poder Judiciário, que manteve os autos conclusos ao Juízo por mais de treze anos, entre 2005 e 2018, sem qualquer despacho ou impulso processual, o que configura violação ao princípio do impulso oficial. Pontua que não houve, nos autos, despacho determinando a suspensão do processo nem decisão formal de arquivamento nos moldes exigidos pelo art. 40, § 2º, da LEF, sendo, portanto, incabível a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Destaca que o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, sem a prévia intimação pessoal da Procuradoria do Estado, viola os artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC, bem como o art. 25 da Lei 6.830/80, o qual impõe a intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação em Execuções Fiscais. Defende que não se verifica desídia ou negligência por parte do exequente, que atuou diligentemente sempre que intimado, não havendo, portanto, inércia a justificar o reconhecimento da prescrição. Argumenta que, mesmo que se considerasse iniciado o prazo prescricional, este deveria ter sido suspenso ou interrompido por petições ou diligências do exequente, além de que a paralisação do processo por causas atribuíveis ao Judiciário não pode ensejar a extinção do crédito, sob pena de violação à garantia de tutela jurisdicional efetiva e à segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143616-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Dispac Comercial Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A presente execução foi ajuizada em 20/10/2004, visando à cobrança de dívida não tributária que, à época, perfazia o montante de R$ 10.641,00, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (Ids. 97366144 e 97366145). Em 25/10/2004, foi proferido despacho determinando a citação do executado (Id. 97366146). Todavia, em 20/04/2005, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realizar a citação e a penhora, informando que a empresa executada não mais funcionava no endereço indicado (Id. 97366150). Diante da certidão negativa, sobreveio despacho em 09/06/2005, determinando a intimação do exequente para manifestação (Id. 97366151). Em atendimento, o Estado da Bahia, por meio de petição protocolada em 17/10/2005, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, com o objetivo de obter informações atualizadas sobre a executada (Id. 97366153). O pedido foi deferido pelo Juízo (Id. 97366154), tendo o ofício sido recebido pela JUCEB em 11/03/2006 (Id. 97366155). Após esse ato, somente em 05/05/2016 foram novamente abertas vistas à Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Id. 97366156), a qual se manifestou em 17/05/2016 (Id. 97366157), requerendo, em síntese: (i) o envio de novo ofício à JUCEB, com urgência, para cobrança das informações anteriormente requisitadas; e (ii) a expedição de ofícios à Receita Federal, ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de obter dados acerca do endereço do executado, de seus eventuais sócios e da existência de bens passíveis de constrição. Na mesma oportunidade, apresentou o valor atualizado do débito, que então alcançava o montante de R$ 36.748,00. Não obstante a atuação do exequente e a comprovação, nos autos, da adoção de diversas diligências voltadas ao regular prosseguimento da execução, sobreveio sentença em 02/12/2018, que extinguiu o feito sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 97366158). O conjunto fático-processual evidencia, contudo, que não houve inércia imputável ao exequente. Ao contrário, restou demonstrado que este adotou providências para a localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, sendo certo que a paralisação do feito decorreu, essencialmente, da demora na resposta de órgãos externos e da própria marcha processual, circunstâncias que não podem ser atribuídas à parte credora. Assim, a inércia do aparelho judiciário não se presta a caracterizar prescrição intercorrente. Diante desse contexto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR PROVIMENTO à apelação, com o objetivo de anular a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143616-79.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Dispac Comercial Ltda
Advogado(s):
VOTO