PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação de vantagem remuneratória decorrente da denominada estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000 do Município de Carinhanha. A apelante sustenta a subsistência do direito à incorporação, a necessidade de proteção da confiança e da segurança jurídica, a modulação de efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade e a violação à isonomia em razão de acordo celebrado pelo Município em processo distinto. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 847/2000 permaneceu apta a amparar o pedido de incorporação remuneratória após a edição da Lei Municipal nº 881/2001; (ii) estabelecer se a servidora adquiriu direito à estabilidade econômica ou possui legítima expectativa protegida pelos princípios da confiança e da segurança jurídica; (iii) determinar se é cabível a modulação de efeitos em seu favor; e (iv) verificar se o reconhecimento administrativo de vantagem em caso distinto impõe tratamento isonômico à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A pendência de incidente de arguição de inconstitucionalidade não interfere no julgamento, pois a improcedência do pedido decorre de fundamento infraconstitucional autônomo consistente na revogação tácita da norma invocada pela servidora. A Lei Municipal nº 881/2001 institui novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha e regula integralmente a matéria remuneratória, tornando incompatível a disciplina anterior da Lei Municipal nº 847/2000. Os arts. 65 e 66 do Estatuto dos Servidores vedam expressamente a incorporação da remuneração de cargo em comissão e de função gratificada, assegurando tais vantagens apenas durante o efetivo exercício da função. A incompatibilidade material entre os diplomas normativos e a regulamentação integral da matéria pela lei posterior operam a revogação tácita da Lei Municipal nº 847/2000, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A edição de estatuto geral de servidores que regula integralmente a matéria remuneratória e veda expressamente a incorporação de gratificações promove a revogação tácita de lei municipal anterior incompatível que previa estabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, §1º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 847/2000; Lei Municipal nº 881/2001, arts. 65 e 66. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000179-97.2015.8.05.0277, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicação em 22.06.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000339-25.2015.8.05.0277, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, publicação em 29.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000406-81.2018.8.05.0051, em que figura como Apelante ÁUREA BELEM FARIAS SANTANA e como apelado MUNICÍPIO DE CARINHANHA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-81.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA BELEM FARIAS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A servidora iniciou o exercício de funções gratificadas apenas em 2009, vários anos após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 881/2001, de modo que jamais desempenhou tais funções durante a vigência da Lei Municipal nº 847/2000.
A inexistência de exercício funcional no período de vigência da norma revogada afasta a configuração de direito adquirido, de expectativa legítima protegida ou de confiança juridicamente tutelável.
A modulação de efeitos pressupõe situação jurídica consolidada sob a vigência da norma posteriormente afastada, circunstância ausente no caso concreto.
A celebração de acordo judicial em demanda diversa, sem exame de mérito acerca da validade ou vigência da Lei Municipal nº 847/2000, não vincula o Poder Judiciário nem autoriza a extensão da vantagem a terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Não há direito adquirido nem legítima expectativa à incorporação de gratificações quando o exercício da função de confiança ocorre após a revogação da norma que instituía o benefício.
A modulação de efeitos exige situação jurídica consolidada durante a vigência da norma posteriormente afastada.
Acordo judicial celebrado em processo distinto, sem apreciação do mérito da controvérsia normativa, não gera direito subjetivo à extensão de vantagem a terceiros.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aurea Belem Farias Santana, em face de sentença proferida pelo eminente Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, Bahia, que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida contra o Município de Carinhanha (ID 98373459). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora Nível I, admitida em 14 de maio de 2001 mediante a Portaria nº 044/2001, sustentou, em sua petição inicial, possuir direito adquirido à vantagem pecuniária denominada estabilidade econômica, instituída pela Lei Municipal nº 847, de 9 de outubro de 2000, sob a alegação de ter desempenhado diversos cargos comissionados e funções gratificadas na estrutura administrativa municipal ao longo de sua carreira, superando os lapsos temporais exigidos pelo texto legal. Para fundamentar sua pretensão factual, a servidora discriminou o exercício de variados cargos temporários, a saber, o exercício das funções de Chefe do Setor de Coordenação do EJA, a partir de abril de 2009 (Portaria nº 135/2009); de Supervisora de Ensino – EJA, a contar de janeiro de 2012 (Portaria nº 37/2012); de Coordenadora Pedagógica, em janeiro de 2013 (Portaria nº 034/2013); de Supervisora de Ensino – EJA, em março de 2013 (Portaria nº 162/2013); de Coordenadora Pedagógica, em janeiro de 2014 (Portaria nº 008/2014); e de Coordenadora Local do Programa Pacto/PNAIC, de janeiro de 2015 a dezembro de 2016. Argumentou que a legislação municipal aplicável assegurava a incorporação integral das vantagens financeiras decorrentes dessas atribuições após o preenchimento do requisito de 6 anos contínuos ou 10 anos intercalados de desempenho, postulando, por conseguinte, a retificação de seus vencimentos e a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos. Citado regularmente, o Município de Carinhanha ofereceu contestação. Em sede preliminar, arguiu a inconstitucionalidade formal e incidental da Lei Municipal nº 847/2000 por vício de iniciativa legislativa. Subsidiariamente, aduziu que a mencionada lei municipal foi tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 881/2001 (Estatuto do Servidor Público de Carinhanha), que baniu expressamente a incorporação de gratificações temporárias. No mérito, alegou a descontinuidade do exercício das funções e a falta de comprovação do tempo mínimo de serviço reclamado pela norma municipal de 2000. Sentenciando, o Juizo julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000 por vício de iniciativa, além de reconhecer sua expressa revogação tácita superveniente pela Lei Municipal nº 881/2001 e a ausência de preenchimento dos lapsos temporais de serviço pela demandante, fixando a sucumbência com suspensão decorrente de gratuidade judiciária. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação asseverando que eventual inconstitucionalidade formal não poderia desconstituir os efeitos retroativos de um direito consolidado, pugnando pela necessária modulação dos efeitos temporais com eficácia prospectiva (ex nunc) com base na segurança jurídica e proteção da confiança. Mencionou o comportamento contraditório do Município ao transacionar em caso de outra servidora. Apresentadas contrarrazões pelo Município de Carinhanha, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer emitido pela Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva (ID 101870606), opinou motivadamente pela desnecessidade de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público primário, registrando, ademais, que a Lei Municipal nº 847/2000 restou tacitamente revogada pela Lei Municipal nº 881/2001. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de junho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-81.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA BELEM FARIAS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Antes de adentrar no debate estrito sobre os termos da validade do diploma normativo, faz-se imperiosa a abordagem de uma importante questão de ordem processual e constitucional que se projeta sobre o presente caso. Este órgão julgador possui inequívoca e plena ciência acerca da instauração e do trâmite do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível registrado sob o número 8039935-85.2026.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da Bahia. O mencionado incidente constitucional foi provocado no bojo dos autos da apelação cível n. 8000412-88.2018.8.05.0051, sob a relatoria da eminente Desembargadora Marielza Brandão Franco, visando à apreciação da constitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000 do Município de Carinhanha perante o Plenário desta Corte de Justiça, com supedâneo na cláusula de reserva de plenário. Todavia, a pendência ou o eventual resultado de tal arguição de inconstitucionalidade não possui interferência prática ou reflexo jurídico no desfecho desta demanda específica. Isso ocorre porque o ponto principal de controvérsia fática e jurídica deste processo se resolve por meio de um óbice infraconstitucional autônomo, consistente na revogação tácita da norma que embasava o pleito remuneratório da servidora, além de sua manifesta ilegitimidade temporal para pleitear a estabilidade econômica. Havendo fundamento legal autônomo suficiente para a manutenção da rejeição da pretensão deduzida, mostra-se processualmente inócua a paralisação do feito para aguardar a manifestação de constitucionalidade. A ocorrência da revogação tácita da lei municipal invocada e a consequente impossibilidade de subsunção dos fatos à norma constituem óbices suficientes e prioritários para a negação da pretensão da servidora, de sorte que a análise da inconstitucionalidade da referida norma em nada alteraria a sorte do julgamento de improcedência do pedido. No plano da legislação ordinária do Município de Carinhanha, o pleito de incorporação pecuniária formulado pela apelante esbarra na superveniência de lei de caráter geral e exaustivo que revogou tacitamente as disposições da Lei Municipal n. 847/2000. O conflito de normas no tempo e a decorrente perda de vigência do ato normativo anterior encontram contornos nítidos na dogmática do direito brasileiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando com ela for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. No caso em apreço, a Lei Municipal n. 847, promulgada em 09 de outubro de 2000, regulamentava a concessão da estabilidade econômica aos servidores que desempenhassem cargos de provimento temporário ou funções gratificadas pelo lapso temporal de seis anos contínuos ou dez anos interpolados, garantindo a permanência da percepção dos valores após a exoneração. Contudo, em 21 de dezembro de 2001, foi editada e publicada a Lei Municipal n. 881, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carinhanha, passando a regulamentar, de maneira exaustiva, todo o regime jurídico, remuneratório, as vantagens e as gratificações devidas ao funcionalismo municipal. A leitura atenta dos artigos 65 e 66 do Estatuto dos Servidores Públicos de Carinhanha revela uma incompatibilidade material absoluta e incontornável com a sistemática de estabilização econômica outrora prevista na legislação de 2000. O parágrafo único do artigo 65 dispõe, de forma peremptória, que a remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Adicionalmente, o artigo 66 do mesmo diploma estatutário reforça a vedação ao preconizar que o exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que este estiver exercendo, de fato, o cargo ou a função. Constata-se, por conseguinte, que o legislador de 2001 optou por adotar a regra geral de transitoriedade e precariedade das vantagens decorrentes do exercício de atribuições extraordinárias, vedando terminantemente qualquer modalidade de estabilização financeira ou repetição de vantagens após a cessação do exercício das funções de confiança. O advento de um Estatuto Geral dos Servidores Públicos, regulando inteiramente a matéria atinente à remuneração e às gratificações, aliado à expressa proibição de incorporação de valores temporários, operou a imediata e integral revogação tácita das disposições benéficas da Lei Municipal n. 847/2000, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por conseguinte, a tese recursal que busca conferir ultra-atividade a uma lei municipal tacitamente revogada desde dezembro de 2001 não encontra o menor amparo jurídico, carecendo a pretensão inicial de suporte normativo válido na ordem jurídica municipal contemporânea. De outro modo, a apelante sustenta a necessidade de reforma ou de modulação dos efeitos da decisão recorrida, asseverando estar amparada pela proteção da confiança e pela segurança jurídica, tendo em vista que teria cumprido os requisitos temporais previstos na Lei Municipal n. 847/2000 durante o período em que a norma gozava de presunção de validade no ordenamento local. No entanto, a análise detida da cronologia dos fatos e das provas documentais produzidas nos autos revela que a referida premissa fática é totalmente inverídica. Conforme se extrai das portarias acostadas pela própria servidora, a autora iniciou o exercício de sua primeira função gratificada em 07 de abril de 2009, mediante a nomeação efetuada por meio da Portaria nº 135/2009 para o cargo de Chefe do Setor de Coordenação do EJA. Sucederam-se a essa designação outras nomeações de caráter precário ao longo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, culminando em exonerações periódicas (como as Portarias nº 333/2012 e nº 130/2014), que inclusive interromperam a continuidade exigida. Significa dizer que todo o período de labor extraordinário invocado pela apelante para fundamentar seu pleito ocorreu a partir do ano de 2009, ou seja, quase oito anos após a completa revogação tácita da Lei Municipal n. 847/2000 pela entrada em vigor do Estatuto do Servidor de 2001 (Lei Municipal n. 881/2001). A servidora jamais exerceu cargo em comissão ou função de confiança durante o período em que a Lei Municipal n. 847/2000 esteve formalmente em vigor e produziu efeitos na municipalidade. Nesse diapasão, constata-se a absoluta impossibilidade de se cogitar a existência de direito adquirido ou de legítima expectativa fundada na proteção da confiança. A servidora iniciou o desempenho das atribuições adicionais sob o império de um regime estatutário que expressamente vedava a incorporação de tais verbas aos vencimentos básicos, de modo que a supressão do pagamento das gratificações após as respectivas exonerações consistiu em estrito cumprimento da legalidade administrativa, sem que tenha havido qualquer ato surpresa ou decesso remuneratório ilícito. A modulação de efeitos jurídicos regulada no artigo 27 da Lei 9.868/1999, constitui técnica excepcional de preservação da segurança jurídica destinada a resguardar situações de fato consolidadas e fundadas em legítima confiança gerada pela vigência de lei inconstitucional ou aparentemente válida. Contudo, tal instrumento pressupõe, logicamente, que o indivíduo tenha implementado as condições fáticas ou ingressado na situação jurídica durante a sobreposição de vigência da lei inconstitucional, agindo imbuído de boa-fé diante de um cenário normativo aparente. No caso concreto, inexistindo qualquer suporte fático correspondente ao período de vigência da Lei Municipal n. 847/2000, falece por completo o interesse ou a possibilidade jurídica de aplicação da técnica de modulação prospectiva da inconstitucionalidade. O direito pretendido pela autora não restou consolidado no tempo de vigência da lei revogada, revelando-se inviável a projeção de efeitos de uma norma que já se encontrava expurgada do ordenamento jurídico municipal muito antes do início do exercício das funções de confiança pela servidora. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As recorrentes, buscam, pela via mandamental, a percepção da gratificação de incentivo ao Magistério, por ser professoras em efetiva regência de classe, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 35, inciso X, da Lei Municipal nº 611/1999 do Município de Xique Xique, Bahia, para receber a gratificação de 25% sobre o seu vencimento base.” (sic) 2. A decisão recorrida extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC, por ausência de prova pré constituída do direito vindicado, ante a ausência de demonstração da regulamentação infralegal do instituto. 3. Como se sabe, para serem elegíveis à proteção pela via do mandado de segurança, exige-se a evidência prima facie do direito, que necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus. 4. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei municipal 679/2001, que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique. 5. Portanto, pretendendo as impetrantes, ora apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, 14 (anos) se contados da impetração do mandamus, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento. 6. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 7. Sentença mantida por outro fundamento. 8 . Recurso de apelação conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000179-97.2015.805 .0277, da comarca de Xique-xique, sendo apelantes ZILEIDE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRAS e apelado MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões,____de____________de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80001799720158050277, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DO WRIT INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 611/1999. REVOGAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 670/2001. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os recorrentes, buscam, pela via mandamental, a percepção da gratificação de incentivo ao Magistério, por ser professoras em efetiva regência de classe, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 35, inciso X, da Lei Municipal nº 611/1999 do Município de Xique Xique, Bahia, para receber a gratificação de 25% sobre o seu vencimento base.” (sic) 2. A decisão recorrida extinguiu o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC, por ausência de prova pré constituída do direito vindicado, ante a ausência de demonstração da regulamentação infralegal do instituto. 3. Como se sabe, para serem elegíveis à proteção pela via do mandado de segurança, exige-se a evidência prima facie do direito, que necessita ser constatado a partir dos documentos previamente colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída é da natureza jurídica do mandamus. 4. A discussão acerca da regulamentação infralegal da vantagem perde relevância, em razão da revogação da norma instituidora da gratificação pela Lei municipal 679/2001, que passou a regular o Estatuto do Magistério Público do Município de Xique-Xique. 5. Portanto, pretendendo as impetrantes, ora apelantes, a obtenção de direito instituído por norma revogada há mais de 20 (vinte) anos, 14 (anos) se contados da impetração do mandamus, caberia provar não apenas o surgimento do direito, mas a sua percepção e incorporação, ou eventuais causas que obstaculizassem a prescrição de seu reconhecimento. 6. Não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se vislumbra outra solução salvo a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita. 7. Sentença mantida por outro fundamento. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000339-25.2015.8.05.0277, em que figura como apelantes LUCELIA MODESTO GONZAGA LEITE e outros (3) e como apelado o MUNICÍPIO DE XIQUE- XIQUE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80003392520158050277, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) Por fim, a apelante sustenta que o Município de Carinhanha adotou comportamento contraditório e violou o princípio da isonomia ao reconhecer, em outro processo, o direito de servidora às vantagens decorrentes da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 847/2000. Contudo, a alegação não procede. O caso paradigma refere-se a ação de cobrança de diferenças remuneratórias relativas a vantagem já incorporada administrativamente à remuneração da servidora, cuja solução ocorreu por meio de acordo homologado judicialmente, sem apreciação do mérito acerca da validade ou vigência da referida lei. Assim, a transação celebrada em demanda distinta não vincula o julgamento do presente feito, nem tem o efeito de convalidar ou estender a aplicação de norma reputada inconstitucional ou revogada a terceiros estranhos àquele acordo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-81.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUREA BELEM FARIAS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO
VOTO