PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034761-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Pedro Rego Brito Brandão e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: NILTON FERRAZ DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):MARIA GERALDINA ROSADO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBRANÇA DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. MÁ FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A legitimidade ativa do recorrido é incontestável, uma vez que foi o destinatário da prestação dos serviços médicos, tendo requerido na inicial a condenação pelos danos morais, sendo que sua permanência na lide, não traz nenhum prejuízo aos réus.

2. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

3. Demonstrada a duplicidade de cobrança pelo fornecimento de materiais cirúrgicos, com pagamento tanto ao Médico quanto ao hospital, e inexistindo a prova do repasse ou da regular destinação dos valores recebidos, caracteriza-se falha na prestação do serviço e a má-fé do prestador, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na esfera subjetiva, ou pela ótica da boa-fé objetiva, uma vez que a parte demandada obteve a vantagem indevida, não tendo apresentado justificativa plausível afastando a hipótese de engano justificável do devedor.

    4. Com relação aos pedidos reconvencionais, não restou demonstrada nos autos a efetiva lesão aos direitos personalíssimos dos reconvintes, pois, ausente demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, de forma a ensejar a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034761-59.2011.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, PEDRO REGO BRITO BRANDÃO e PLATO SERVIÇOS ORTOPÉDICOS E FISIOTERAPÊUTICOS LTDA., e, como apelados, NILTON FERRAZ DE ALMEIDA e GILMAR FERRAGI DE ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034761-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Pedro Rego Brito Brandão e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: NILTON FERRAZ DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA GERALDINA ROSADO DIAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por PEDRO REGO BRITO BRANDÃO e PLATO SERVIÇOS ORTOPÉDICOS E FISIOTERAPÊUTICOS LTDA., contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 0034761-59.2011.8.05.0001, ajuizada por NILTON FERRAZ DE ALMEIDA e GILMAR FERRAGI DE ALMEIDA, ora apelados.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (fls. 211/218 do sistema SAJ), que julgou procedente o pleito autoral, para condenar os apelantes, solidariamente, à restituição, em dobro, do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) totalizando a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma, condenando ainda os réus, em razão do julgamento improcedente da reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído.

Irresignados, os réus interpuseram a Apelação (fls. 240/254 do sistema SAJ), suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado NILTON FERRAZ DE ALMEIDA, uma vez que o direito a eventual restituição é do recorrido GILMAR FERRAGI DE ALMEIDA, que foi quem realizou o pagamento, conforme consta na nota fiscal. No mérito, alega, em síntese, que a devolução em dobro só se justifica quando existente a má-fé, tendo o julgado contrariado o entendimento firmado pela Súmula 159 do STF. Aduzem que o comando sentencial recorrido confunde o valor cobrado a título de honorários médicos com as despesas com o material utilizado no procedimento cirúrgico, como a placa de titânio e os parafusos. Asseveram que deve ser desconsiderado o recibo de pagamento, uma vez que foi emitido mediante coação, cabendo a condenação em danos morais decorrentes da conduta desabonadora dos apelados, que proferiram ofensas à sua imagem e honra. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (fls. 255/257 do sistema SAJ).

Contrarrazões pelos apelados (ID fls. 260/271 do sistema SAJ), refutando as alegações dos apelantes, pugnando pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034761-59.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Pedro Rego Brito Brandão e outros
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: NILTON FERRAZ DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA GERALDINA ROSADO DIAS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar os apelantes, solidariamente, à restituição, em dobro, do valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) totalizando a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma, condenando ainda os réus, em razão do julgamento improcedente da reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído.

Prefacialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do apelado NILTON FERRAZ DE ALMEIDA, suscitada pelos apelantes, a mesma não merece ser acolhida.

Insta salientar que a legitimidade de parte é condição essencial da ação, sendo qualidade indispensável para que as partes possam estar em juízo, e a ausência de tal condição enseja a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.

No caso em apreciação, não há que se falar em ilegitimidade ativa, visto que, embora o pagamento tenha sido realizado pelo autor GILMAR FERRAGI DE ALMEIDA, a contratação e prestação dos serviços médicos foi realizada para o litisconsorte NILTON FERRAZ DE ALMEIDA, paciente dos réus.

Cumpre destacar que o objeto da demanda corresponde à os pedidos da demanda correspondem a restituição do valor pago em duplicidade e os danos morais sofridos, sendo este último direcionado ao paciente. Desta forma, não há fundamento para a sua exclusão da lide, uma vez que sua permanência como parte na ação, não traz efeitos práticos prejudiciais aos réus/apelantes.

Assim, fica a preliminar de ilegitimidade ativa do autor NILTON FERRAZ DE ALMEIDA, de plano, rejeitada.

 

Ultrapassado o exame da preliminar acima referida e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, sendo os apelantes prestadores de serviço de saúde. Neste rumo, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

 

 

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que os autores/apelados, contrataram os serviços médicos do réus/apelantes, para a realização de procedimento cirúrgico para fixação de uma placa de titânio na clavícula do recorrido NILTON FERRAZ DE ALMEIDA, sendo cobrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo aos honorários médicos, e a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), referente às despesas dos materiais utilizados no procedimento.

Entretanto, o Hospital Brasil Memorial, nosocômio onde foi realizado o procedimento, também efetuou a cobrança dos mesmos materiais solicitados e pagos diretamente ao Médico, o apelante PEDRO REGO BRITO BRANDÃO, e, apesar de terem requerido a devolução dos valores ao profissional, este negou a restituição, sendo ajuizada a presente demanda no sentido de reaver o valor pago em duplicidade e os danos morais sofridos.

Os apelantes defendem que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pago pelos apelados refere-se aos honorários médicos, salientando que as despesas com o centro cirúrgico e os medicamento seriam custeados pelos mesmos, assim como pagariam a placa de titânio e os parafusos que seriam colocados durante o procedimento, tendo a sentença combatida confundido o valor dos honorários médicos com o valor da placa.

Razão não assiste aos apelantes, uma vez que o recibo de pagamento acostado aos autos (fls. 31 do sistema SAJ) revela que o valor cobrado pelos réus/apelantes, não era apenas os honorários médicos, havendo uma separação no valor, entre as despesas do material quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), e, os honorários médicos, estes últimos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Desta forma, uma vez que a despesa com os materiais foi cobrada pelo hospital (fls. 33 do sistema SAJ) no valor de R$ 2.142,76 (dois mil cento e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), efetivamente pago pelos apelados conforme nota fiscal (fls. 38 do sistema SAJ), e houve a cobrança pelo médico a esse mesmo título, do valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), também pago conforme nota fiscal (fls. 31 do sistema SAJ), resta devido o direito de restituição pleiteado.

Nesta senda, caberiam aos réus/apelantes, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivo do direito dos autores/apelados, colacionando aos autos o contrato de prestação de serviço com o ajuste prévio formalizado, especialmente quanto os valores a serem pagos ou ainda, a comprovação de que teria efetuado o repasse dos valores dos materiais ao hospital, prevalecendo assim, a prova acostada pelos recorridos.

Outrossim, como premissa das razões de decidir, deve ser considerada a relação de consumo existente entre as partes. Logo, a responsabilidade dos demandados é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando aos demandantes tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo aos demandados, na condição de prestadores do serviço, demonstrar que não houve o defeito na sua prestação ou que a culpa foi exclusivamente do autor, nos moldes do § 3º, incisos I e II do mencionado dispositivo consumerista.

No caso, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, não tendo os apelantes conseguido demonstrar que o valor recebido foi repassado ao hospital como taxa de comercialização, nem que teria repassado à empresa comercializadora do material (TECMED). Assim, a cobrança em duplicidade dos materiais utilizados no procedimento, sem esclarecimentos ou justificativas pelos apelantes, enseja o direito à restituição, inclusive com a dobra legal, uma vez que restou caracterizada a má-fé, independente da ótica da boa-fé objetiva ou na esfera subjetiva, pois não apresentaram fundamentação plausível para a aplicação da hipótese de exceção por engano justificável do devedor, ao revés, restou provado o prejuízo e lesão causados ao consumidor.

Ademais, o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é que ocorrendo cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição deve ocorrer na forma dobrada conforme precedente, in verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600. .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) (grifei)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. (TJ-MG - AC: 50079022620228130707, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) (grifei)

 

 

Destarte, além de ter sido demonstrada a cobrança indevida, restou caracterizada a conduta de má-fé conforme se infere da sentença e das provas apresentadas aos autos, visto que os apelantes obtiveram vantagem correspondente ao valor recebido pelos materiais médicos (placa de titânio e parafusos), que também foram cobradas pelo hospital, sem comprovar o repasse ao nosocômio ou ao autor, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação ao pedido reconvencional, entendo que também não assiste razão aos apelantes, uma vez que, não restou configurada nos autos a efetiva lesão aos direitos personalíssimos, pois, não houve por parte dos apelados a prática de qualquer ato que implicasse em prejuízos à sua reputação, honra e imagem, ou danos físicos capazes de gerar a indenização moral requerida.

Apesar da relação jurídica, a princípio, ser tipicamente consumerista, não se retira dos reconvintes/apelantes o ônus da produção de prova mínima sobre os fatos alegados, conforme estabelece o art. 373, I do CPC.

Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que saliente-se possuíam relação direta e hierárquica com os reconvintes, e, embora admitidos como prova, não possuem força suficiente para demonstração do direito pleiteado e pacificação da controvérsia, uma vez que também confirmam que não foi acionada a polícia e que tratou-se de discussão verbal (fls. 180/183 do sistema SAJ), não trazendo, portanto, argumentos capazes de comprovar os transtornos experimentados, de forma a ensejar indenização, a título de danos morais.

Nestes termos, considerando-se todas as provas que foram carreadas aos autos e não evidenciada a conduta antijurídica e o nexo de causalidade que justifique a condenação dos reconvindos, tem-se que deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional de reparação por danos morais.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelos apelantes.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)