PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATORIOS,RECONHECEU A AUSENCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por André Pires de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, que acolheu os embargos de declaração opostos por Supergasbras Energia Ltda., revogando e anulando a sentença terminativa anteriormente proferida e determinando o regular prosseguimento da execução. A ação de execução de título extrajudicial foi originalmente ajuizada pela Supergasbras Energia Ltda., buscando o recebimento de débito consubstanciado em cheques. O Apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita e a reforma da decisão para que seja mantida a extinção do processo por abandono da causa ou, subsidiariamente, que seja declarada a ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2.As questões controvertidas sob julgamento envolvem: a. A concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante, pessoa jurídica. b. A existência de abandono da causa pelo Exequente, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. c. A configuração da prescrição intercorrente na execução, levando à extinção do processo com resolução de mérito. III. Razões de decidir 3.Preliminarmente, no que tange ao pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, observa-se que o benefício da justiça gratuita, embora seja aplicável a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado. No presente caso, o Apelante juntou certidões da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado da Bahia que indicam a baixa de sua inscrição no CNPJ em 06/12/2021 por extinção e liquidação voluntária, e a inatividade desde 31/12/2014. Tais documentos são considerados elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que justifica o deferimento do benefício. 3.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia principal reside na revogação da sentença terminativa que havia declarado o abandono da causa. O juízo de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração, fundamentou sua retratação na não configuração de desídia ou abandono por parte do Exequente, considerando as diversas manifestações e diligências realizadas ao longo do feito, bem como a omissão do próprio Juízo em apreciar pedidos formulados. A análise detalhada do histórico processual revela que, de fato, houve reiteradas manifestações da parte exequente, Supergasbras Energia Ltda. (e antes Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda.), buscando o prosseguimento da execução e a localização de bens do executado. Embora o processo tenha se estendido por um longo período, a inércia não pode ser imputada exclusivamente à parte, especialmente quando houve pedidos de penhora, requerimentos de informações a órgãos como o Banco Central e DETRAN, e pedidos de suspensão para diligências, que, em alguns momentos, não foram devidamente apreciados pelo juízo ou resultaram em informações infrutíferas. A decisão que acolheu os embargos de declaração, revogando e anulando a sentença terminativa, está em consonância com o princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil, que preconiza a resolução de mérito sempre que possível. A persistência da parte em buscar a satisfação de seu crédito, mesmo diante de dificuldades, afasta a caracterização de abandono. 4.Em relação à alegação de prescrição intercorrente, o Apelante argumenta que a execução permaneceu paralisada por mais de sete anos (de 17/10/2006 a 10/05/2013) devido à inércia do Exequente, o que teria fulminado a pretensão de cobrança do crédito. Contudo, a prescrição intercorrente, em sede de execução, demanda a inércia exclusiva do credor, após o término do prazo de suspensão, sem a prática de qualquer ato que impulsione o feito. No caso em tela, ainda que tenha havido períodos de inatividade processual, a documentação revela que a paralisação do feito não pode ser atribuída unicamente à desídia da parte exequente. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a exequente buscou, em diversas ocasiões, meios para a localização de bens e o prosseguimento da execução, inclusive com pedidos de penhora online e solicitação de informações a órgãos externos. A demora na tramitação, em grande parte, decorreu da dificuldade na localização de bens e da própria atuação do juízo, que, em determinado momento, havia deixado de apreciar pedidos de diligências essenciais à continuidade da execução, o que motivou a revogação da sentença terminativa. Assim, a ausência de inércia exclusiva da parte exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6.Preliminarmente, conceder o benefício da gratuidade da justiça, no mérito, conhecer do presente recurso de apelação e a ele negar provimento, mantendo-se r. sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela Supergasbras Energia Ltda., revogando e anulando a sentença terminativa e determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que comprova sua inatividade e hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. Não se configura abandono da causa ou prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre, em parte, de omissão judicial na análise de pedidos de diligências ou de dificuldades na localização de bens, e não de inércia exclusiva do credor." Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso II do Código de Processo Civil; Art. 485, inciso III do Código de Processo Civil; Art. 485, § 1º do Código de Processo Civil; Art. 485, § 7° do Código de Processo Civil; Art. 488 do Código de Processo Civil; Art. 1.023 do Código de Processo Civil; Art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil; Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000102-89.2002.8.05.0243, em que figuram como Apelante, ANDRE PIRES DE ALMEIDA e como Apelado SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANDRE PIRES DE ALMEIDA, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., revogou e anulou a anterior sentença terminativa, que havia extinguido o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com a realização de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e constrição veicular via RENAJUD, além de intimar a Exequente para apresentar cálculos atualizados em cinco dias. O processo subjacente constitui uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, iniciada no ano de 2002, pela então MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA. (atualmente SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.) em desfavor de ANDRE PIRES DE ALMEIDA, com o objetivo de cobrar débitos representados por diversos cheques, cujo valor nominal inicial era de R$ 120.549,23 (cento e vinte mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos). A petição inicial da execução já pleiteava a citação do Executado para satisfazer o crédito e, em caso de inadimplência, a realização de penhora de bens suficientes para garantir o débito, acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, além de, em caráter cautelar, requerer a remoção dos bens penhorados e, em caso de indício de crime, a comunicação à autoridade policial competente. O valor da causa, à época, foi estimado em R$ 142.992,04 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais e quatro centavos), conforme demonstrativo de cálculos que acompanhou a exordial. A marcha processual, ao longo dos anos, foi marcada por diversas tentativas do Exequente em localizar bens do Executado. Após a citação, o Executado nomeou à penhora um imóvel rural denominado "Fazenda Boa Vista". Contudo, o Exequente impugnou tal nomeação, alegando que o bem já se encontrava hipotecado e servia de garantia em outro processo de execução. Em resposta, o juízo de primeiro grau, através de decisão datada de dezembro de 2002, considerou ineficaz a nomeação do imóvel e determinou que o Exequente indicasse novos bens passíveis de penhora em cinco dias. Diante da dificuldade em encontrar bens, o Exequente requereu, em janeiro de 2003, a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações sobre veículos e contas bancárias do Executado, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para novas diligências. Em fevereiro de 2003, o juízo deferiu a prorrogação do prazo por mais vinte dias, indeferindo, contudo, a expedição dos ofícios, sob o fundamento de que caberia ao Exequente primeiramente tentar localizar os bens. O Exequente, então, indicou novas motocicletas, caminhões e reboques, bem como duas contas bancárias do Executado junto ao Banco Bradesco. Em setembro de 2003, o juízo determinou a expedição de ofícios ao DETRAN e ao Banco Central, bem como ao Banco Bradesco. As respostas obtidas, em outubro e novembro de 2003, revelaram que o Banco Central não detinha controle individualizado de operações financeiras e informou sobre a disponibilização do sistema BACEN JUD, enquanto outras instituições financeiras consultadas declararam a inexistência de contas ou aplicações financeiras em nome do Executado (ID. 97278455). O DETRAN, por sua vez, forneceu a relação de diversos veículos registrados em nome do Executado (ID. 97278455). Entretanto, uma certidão do Oficial de Justiça, de outubro de 2003 (ID. 97278460), informou que não foi possível localizar os veículos para penhora, sendo noticiado que o Executado estaria residindo em Salvador/BA, em endereço incerto. Novamente, em junho de 2005, o juízo determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Palmeiras/BA, visando a penhora de valores nas contas bancárias do Executado informadas anteriormente. O Exequente foi intimado para providenciar o pagamento das custas relativas à carta precatória. Contudo, em novembro de 2005, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, em razão da insuficiência de fundos nas contas bancárias do Executado. Em abril de 2006, o Exequente reiterou o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e ao DETRAN, ou a suspensão do processo para a realização de novas diligências. O juízo, contudo, indeferiu a expedição dos ofícios, reiterando que o Exequente não havia comprovado a realização de esforços prévios e frustrados na localização de bens, e que não caberia ao Poder Judiciário a busca de bens penhoráveis. Em junho de 2006, o Exequente, diante das dificuldades, pleiteou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para a localização de bens, o que foi deferido pelo juízo por três meses. Após esse período, em março de 2007, o Exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis em dez dias. Em junho de 2008, foi emitida uma certidão atestando a paralisação do feito por ausência de manifestação do Exequente e foi proferido despacho intimando-o pessoalmente para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Em outubro de 2017, foi proferida sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devido à paralisação do processo por mais de um ano e a ausência de promoção dos atos e diligências que incumbiam ao Autor. Irresignada com a sentença terminativa, a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. opôs Embargos de Declaração, argumentando que o juízo havia sido omisso quanto aos seus pedidos de realização de penhora e que não houve abandono da causa, destacando a aplicação do artigo 485, § 1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, que exigem requerimento do réu para a extinção por abandono. Em 12 de abril de 2024, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (ID. 97278885). O magistrado, em juízo de retratação, reconheceu que não houve configuração de desídia ou abandono da causa pelo Exequente, considerando as diversas manifestações e diligências realizadas, e a omissão do próprio juízo em apreciar pedidos invocados. Diante disso, revogou e anulou a sentença terminativa anteriormente proferida e, superada a questão, determinou o impulso regular do feito, deferindo a alteração do polo ativo e ordenando o bloqueio da quantia excutida via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") e, em caso de insuficiência, a constrição veicular via RENAJUD, intimando a Exequente a apresentar cálculos atualizados em cinco dias. Em 22 de abril de 2024, a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. apresentou planilha de débito atualizada até abril/2024, totalizando R$ 2.273.438,04 (dois milhões duzentos e setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e quatro centavos) (ID. 97278886). Contra esta última decisão, o Executado, ANDRE PIRES DE ALMEIDA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID.97278893), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de inatividade da pessoa jurídica desde 2014. No mérito, pugna pela reforma da sentença que acolheu os embargos de declaração, para que seja mantida a sentença terminativa que extinguiu o feito por abandono processual, ou, subsidiariamente, para que seja declarada a ocorrência de prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e baixa das penhoras realizadas, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. A SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. apresentou contrarrazões (ID. 97278901), arguindo a tempestividade do recurso, pugnando pelo não conhecimento do pedido de justiça gratuita do Apelante por ausência de comprovação de insuficiência de recursos e, no mérito, requerendo a manutenção integral da sentença apelada, em razão da não caracterização do abandono da causa. Adicionalmente, solicitou a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. O Apelante, pessoa jurídica, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido na inatividade da empresa desde 31/12/2014, conforme certidões da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado da Bahia que comprovam a baixa e a extinção da inscrição no CNPJ em 06/12/2021. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja aplicável às pessoas naturais, para as pessoas jurídicas a concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos. A juntada das certidões que atestam a baixa e a inatividade da pessoa jurídica demonstra, de forma inequívoca, a ausência de capacidade financeira para suportar os custos do processo. Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prestigia o amplo acesso à justiça, é de se acolher o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a sua atual situação de hipossuficiência. Quanto ao mérito as teses centrais do recurso de apelação gravitam em torno da (i) necessidade de manutenção da sentença terminativa que extinguiu o processo por abandono da causa e (ii) a declaração de prescrição intercorrente, ambos os institutos com o condão de extinguir a execução. A sentença apelada, ao acolher os embargos de declaração, revogou e anulou a sentença terminativa sob o fundamento de que não houve abandono da causa por parte da Exequente. O juízo a quo enfatizou que a demora e/ou ausência de impulso regular efetivo do Órgão Jurisdicional não pode implicar em penalidade à parte que espera o provimento efetivo da tutela jurisdicional, e que o próprio Juízo havia deixado de apreciar pedidos invocados pela parte embargante, promovendo intimação para prosseguimento do feito ainda com pendência de apreciação de pedido. Analisando o vasto histórico processual, que remonta ao ano de 2002, observa-se uma dinâmica processual complexa e, por vezes, morosa, não atribuível exclusivamente à desídia da parte exequente. Desde o início, a MINASGÁS (atual SUPERGASBRAS) demonstrou interesse no prosseguimento da execução, realizando diversas diligências para localização de bens, como a impugnação da primeira nomeação à penhora de um imóvel rural encadeado, e os sucessivos pedidos de expedição de ofícios a órgãos como DETRAN e Banco Central. Mesmo diante de respostas negativas ou infrutíferas das instituições consultadas, que atestaram a inexistência de fundos nas contas bancárias do Executado ou a dificuldade em localizar os veículos indicados, a Exequente persistiu em suas tentativas. Em momentos de paralisação, a própria Exequente reiterou o pedido de prosseguimento do feito ou solicitou a suspensão do processo para a realização de novas diligências, o que foi inclusive concedido pelo juízo em 2006. A extinção do processo por abandono da causa, prevista nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a caracterização da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, bem como a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Ademais, a jurisprudência, consolidada pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, preceitua que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso em análise, a Exequente foi intimada para apresentar contrarrazões em novembro de 2024, mas não houve pedido do réu nesse sentido antes da sentença terminativa. Além disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, houve omissão judicial na apreciação de pedidos do Exequente, o que impede a configuração do abandono a ele imputável. O sistema processual moderno é guiado pelo princípio da primazia do mérito, conforme o artigo 488 do CPC, buscando a efetiva solução da lide em detrimento de extinções meramente formais. A revogação da sentença terminativa, portanto, alinha-se a essa diretriz, permitindo o prosseguimento da execução. No que tange à prescrição intercorrente, o Apelante argumenta que a execução ficou paralisada por mais de sete anos (de 17/10/2006 a 10/05/2013) em razão da inércia da Exequente. Contudo, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, após o término do prazo de suspensão do processo, sem que haja a prática de atos que busquem o prosseguimento do feito. Conforme a análise pormenorizada do processo, a paralisação não decorreu de inércia exclusiva da Exequente, mas sim de uma conjugação de fatores, incluindo a dificuldade em localizar bens do devedor e a própria dinâmica judicial, com decisões que ora deferiam, ora indeferiam diligências solicitadas, e, em um momento crucial, a omissão do juízo na apreciação de pedidos da parte. A requisição de informações a órgãos como o Banco Central e o DETRAN, embora inicialmente indeferida em 2006, foi posteriormente deferida e reiterada em 2013, demonstrando o interesse contínuo da parte credora em impulsionar o feito. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a omissão do credor em promover o andamento da execução, o que não se verifica de forma exclusiva no presente caso. Desse modo, a decisão de primeiro grau que revogou e anulou a sentença terminativa, com fundamento na não configuração do abandono da causa em face das manifestações e diligências realizadas pela exequente e da omissão judicial, deve ser integralmente mantida. Destaque-se, por fim, que a sentença de primeiro grau estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dentro da proporcionalidade conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto por ANDRE PIRES DE ALMEIDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a Apelante ao pagamento para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescido aos honorários já fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a inexigibilidade da cobrança em relação ao Apelante, em razão da concessão da justiça gratuita. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-89.2002.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE PIRES DE ALMEIDA
Advogado(s): CATHIA LAIS DREGER DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
VOTO