PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502521-66.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: AMELIA MARON LIMA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. VOTO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DE TAL CRITÉRIO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA 03/2001 DA ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL ABUSIVO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS UTILIZADOS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0502521-66.2016.8.05.0006.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, e, como embargados, AMÉLIA MARON LIMA, ÉLIO MORENO LIMA E HÉLIO MORENO LIMA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502521-66.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: AMELIA MARON LIMA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100427064 – fls. 01/31), opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, onde figuram como embargados AMÉLIA MARON LIMA, ÉLIO MORENO LIMA E HÉLIO MORENO LIMA JÚNIOR, em desfavor do Acórdão (ID 99516709), que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada.

Em suas razões, alega a embargante que o v. Acórdão incorreu em contradição, porquanto indica como critério adequado a aplicação dos índices da ANS, e não a simples limitação ao índice de inflação adotada na sentença combatida, pretendendo a modificação do julgado para que seja sanada a contradição apontada.

Sem manifestação dos embargados, consoante certificado (ID 102537907).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502521-66.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: AMELIA MARON LIMA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada.

Da análise dos autos, não prosperam as arguições suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

No que tange à alegação de que a decisão colegiada indica como critério adequado a aplicação dos índices da ANS, e não a simples limitação ao índice de inflação adotada na sentença combatida, tem-se que tal assertiva é despicienda, na medida em que se constata, em verdade, que o v. Acórdão apreciou e fundamentou a matéria com profundidade, calçado em extenso entendimento doutrinário e jurisprudencial alinhada ao caso dos autos, endossando entendimento de que os reajustes, embora tenham sua validade reconhecida pelo STJ, inclusive nos contratos coletivos, conforme decidido no REsp n. 1.716.113/DF, não podem ser aplicados de forma desarrazoada ou aleatória, de forma a onerar em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, inexistindo, assim, a contradição apontada.

Insta salientar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC/15, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Novo CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)