PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-09.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PRECATÓRIO DECORRENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO DE VALORES ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA VERBA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SUBVINCULAÇÃO DE 60% PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO STF NA ADPF 528. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DISCIPLINANDO A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS OU DE DIFERENÇA INDIVIDUAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por professora da rede municipal de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Itiúba/BA, na qual pleiteava o recebimento de valores decorrentes do rateio de recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relativo à complementação do FUNDEF/FUNDEB, bem como a exibição de documentos para apuração de eventual quantia devida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os profissionais do magistério possuem direito subjetivo ao recebimento de percentual dos valores oriundos de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF/FUNDEB; (ii) verificar se houve ilegalidade na destinação dos recursos pelo Município ou descumprimento da legislação municipal que regulamentou a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, firmou entendimento de que os valores recebidos pelos entes federativos por meio de precatórios decorrentes da complementação do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária, não se confundindo com os repasses ordinários do fundo.

4. Em razão dessa natureza excepcional, a regra de subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não incide automaticamente sobre tais recursos, inexistindo direito subjetivo dos profissionais do magistério ao seu rateio.

5. Os valores permanecem vinculados à educação, devendo ser aplicados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, cabendo à Administração Pública definir a forma de sua utilização.

6. No caso concreto, verifica-se que o Município de Itiúba editou legislação municipal disciplinando a destinação dos recursos provenientes do referido precatório, demonstrando o exercício de sua competência normativa para regulamentar a matéria.

7. A autora não demonstrou descumprimento dos critérios previstos na legislação municipal nem indicou, de forma concreta, eventual diferença de valores a receber, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta irregularidade na distribuição dos recursos.

8. O pedido de exibição de documentos também se revela desprovido de utilidade diante da inexistência de direito subjetivo ao recebimento dos valores decorrentes do precatório.

IV. DISPOSITIVO  

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000565-09.2017.8.05.0132, em que figuram como Apelante MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-09.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Cív. e Comerciais da Comarca de Itiúba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ID 7426901.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Embargos de Declaração opostos pela autora, rejeitados nos termos da decisão de Id 95042306.

Irresignada, a autora interpõe o presente apelo (Id 95042309), sustentando, em síntese: (i) omissão da sentença quanto ao pedido de apresentação de documento pelo município, especialmente extrato da conta vinculada ao precatório e relação dos professores beneficiados; (ii) inexistência de prova do efetivo pagamento dos valores devidos; (iii) impossibilidade de exigir da autora a comprovação do valor devido, pois os documentos necessários estariam em poder exclusivo da Administração; (iv) ilegalidade da distribuição das verbas, ao incluir os professores inativos, em afronta ao art. 22 da Lei nº 14.494/2007.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, determinando ao Município a correta aplicação dos recursos do FUNDEB originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 e condenando-o à apresentação dos documentos necessários à apuração dos valores.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Itiúba (Id 95042312) refutando os argumentos da recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

Salvador, 06 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-09.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HILDA FERREIRA DOS SANTOS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Cív. e Comerciais da Comarca de Itiúba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ID 7426901.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Embargos de Declaração opostos pela autora, rejeitados nos termos da decisão de Id 95042306.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado o Apelo por beneficiária da Gratuidade da Justiça (Id 95041841).

A controvérsia recursal reside em verificar se a autora, professora da rede municipal de ensino, faz jus ao recebimento de valores decorrentes do rateio de recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relacionado à complementação do FUNDEF/FUNDEB recebida pelo Município. 

Procedida minuciosa análise dos autos, verifico que não assiste razão à Apelante, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento jurídico mais amplo. Explico. 

Como é cediço, o FUNDEF – atual FUNDEB – à época dos fatos era regido pela Lei nº 11.494/2007, que destinava o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício da rede pública, compreendendo os respectivos encargos sociais, in litteris:


Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; 

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Todavia, a interpretação desses dispositivos deve observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528, oportunidade em que a Corte Suprema reconheceu que os valores recebidos pelos entes federativos por meio de precatórios decorrentes de complementação do FUNDEF/FUNDB possuem natureza extraordinária, não se confundindo com os recursos ordinários do fundo.

Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que a regra de subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não incide automaticamente sobre tais valores, justamente porque a aplicação literal da norma poderia ocasionar aumento remuneratório pontual e artificial aos profissionais do magistério, com repercussões permanentes sobre a folha de pagamento dos entes, comprometendo o equilíbrio financeiro da administração pública.

Confira-se a ementa:

 

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1 .824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2 . O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos . 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4 . A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5 . Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022).

 

Dessa forma, firmou-se o entendimento de que não há direito subjetivo automático dos professores ao rateio dos valores provenientes de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, permanecendo tais recursos vinculados à educação, mas cabendo à Administração Pública definir a forma de sua aplicação dentro das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

No caso concreto, observa-se que o Município de Itiúba editou legislação municipal específica – Lei nº 402/2016 (Id 95041848), disciplinando a destinação dos recursos provenientes do referido precatório, estabelecendo critérios para eventual rateio entre os profissionais da educação.

Com efeito, a existência de lei municipal regulamentando a matéria demonstra que o ente público exerceu sua competência normativa para disciplinar a aplicação desses recursos no âmbito local. Contudo, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito individual pleiteado pela autora.

Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de controle jurisdicional sobre a correta aplicação da legislação municipal, verifica-se que a autora não demonstrou descumprimento dos critérios estabelecidos na referida norma, nem indicou, de forma concreta, eventual diferença de valores que lhe seria devida, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta inadequação do rateio, sem apresentar elementos capazes de evidenciar a existência de qualquer diferença a receber ou a ocorrência de prejuízo concreto, como acertadamente pontuou o Juízo a quo.

Cumpre registrar, ainda, que eventual controvérsia probatória acerca da forma de aplicação dos recursos não seria suficiente para conduzir à procedência do pedido, pois a própria premissa jurídica da pretensão autoral, qual seja, a existência do direito subjetivo ao rateio dos valores do precatório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, conforme orientação firmada pelo STF.

Assim, ausente demonstração de ilegalidade na destinação dos recursos ou de violação à legislação municipal que regulamentou a matéria, não há fundamento jurídico para a intervenção do Poder Judiciário a fim de impor ao ente público a distribuição dos valores pretendida pela autora.

Nessa linha de intelecção, segue esta Corte de Justiça em casos análogos, referentes ao Município de Itiúba. Confira-se:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE 60%. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DOS RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por professora da rede municipal de educação de Itiúba/BA, pleiteando o recebimento de valores correspondentes a 60% dos recursos oriundos de precatório judicial (nº 0208458-44.2019.4.01.9198), relativo à complementação de repasses do extinto FUNDEF, recebidos pelo Município após condenação da União em ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da autora ao recebimento de percentual dos valores recebidos judicialmente pelo Município a título de complementação do FUNDEF; (ii) estabelecer se incide a subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 sobre recursos extraordinários oriundos de precatório judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos por meio de precatórios judiciais referentes à complementação do FUNDEF possuem natureza extraordinária e, por isso, não se submetem à regra de subvinculação de 60% para remuneração de profissionais do magistério.

A aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, sobre receitas de caráter extraordinário poderia acarretar aumento insustentável da folha de pagamento, com efeitos permanentes e sem respaldo em receitas regulares, ferindo a gestão fiscal responsável.

O Tribunal de Contas da União já assentou que os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF não podem ser utilizados para pagamento de abonos, rateios, passivos trabalhistas ou remuneração de servidores, devendo sua aplicação observar o planejamento educacional e o interesse público.

O STJ igualmente decidiu que o rateio de valores extraordinários recebidos judicialmente pelo Município não se insere na finalidade constitucional de valorização continuada dos profissionais da educação, mas sim em benefício pontual e pessoal, contrariando os princípios da razoabilidade e da impessoalidade.

A existência de Lei Municipal autorizativa do rateio não gera direito subjetivo da autora quando a subvinculação não é imposta pela legislação federal e a jurisprudência dos tribunais superiores aponta em sentido contrário.

O pedido de exibição de documentos referentes ao precatório perde objeto diante da improcedência do pedido principal, pois tal medida só se justificaria em caso de reconhecimento do direito ao repasse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de profissionais do magistério não se aplica aos valores recebidos por meio de precatório judicial, dada sua natureza extraordinária.

O rateio de verbas extraordinárias decorrentes de precatório do FUNDEF entre professores da rede municipal não constitui direito subjetivo, mesmo diante de legislação local, quando em desacordo com o entendimento consolidado do STF, TCU e STJ.

A negativa de exibição de documentos vinculados ao precatório é legítima quando inexiste direito ao recebimento dos valores por parte da autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212; ADCT, art. 60, XII; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.113/2020, art. 26; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.958.342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 11.09.2023; TCU, Acórdão nº 2866/2018 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; TJBA, Apelação Cível nº 8000255-03.2017.8.05.0132, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos; TJBA, Apelação nº 8000023-54.2018.8.05.0132, Rel. Regina Helena Ramos Reis. (TJBA – Apelação nº 8000343-41.2017.8.05.0132, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, DJE de 12/12/2025).


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PRECATÓRIO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DE VERBAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO DE 60% PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada contra o Município de Itiúba, visando à destinação de, no mínimo, 60% dos valores recebidos via Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referentes a diferenças do FUNDEF, ao pagamento dos professores em efetivo exercício na rede municipal. Requereu ainda a apresentação de documentos comprobatórios da destinação dos recursos. A sentença afastou a pretensão com base na natureza extraordinária dos valores e no entendimento vinculante firmado pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos judicialmente pelo Município, a título de diferenças do FUNDEF, estão sujeitos à vinculação de 60% para remuneração dos professores, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007; (ii) verificar se há obrigação do ente municipal de apresentar documentos que possibilitem a individualização do valor devido a cada docente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.A subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEF à remuneração do magistério aplica-se apenas aos repasses regulares e ordinários, não alcançando valores de natureza extraordinária, como os oriundos de precatórios judiciais.

4. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528/DF, fixou entendimento vinculante no sentido de que os valores recebidos via precatórios do FUNDEF não estão sujeitos à vinculação prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007.

5. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2866/2018, reafirmou que tais recursos devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo vedado seu rateio direto aos professores.

6. A inexistência de norma municipal que discipline critérios objetivos para o repasse direto inviabiliza a imposição judicial dessa obrigação, sob pena de ofensa à legalidade e à segurança jurídica.

7. A improcedência do pedido principal de repasse direto dos valores torna prejudicado o pedido subsidiário de exibição de documentos, por ausência de utilidade jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os valores recebidos judicialmente pelos municípios a título de complementação do FUNDEF, via precatórios, possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à subvinculação de 60% para remuneração dos professores prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007.

2. A ausência de norma municipal específica que regule o repasse direto de tais valores aos docentes impede a imposição judicial dessa obrigação.

3. O pedido de exibição de documentos perde objeto quando a pretensão principal a que se relaciona é julgada improcedente. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJBA – Apelação nº 8000267-17.2017.8.05.0132, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Des. JORGE BARRETO, DJE de 04/06/2025).

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. RATEIO ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DA SUBVINCULAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido para obrigar o Município de Itiúba a aplicar 60% dos valores recebidos por meio do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198 – referente a diferenças de repasses do extinto FUNDEF – em rateio entre os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública municipal, à época do recebimento ou durante o período de competência das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.    A questão em discussão consiste em definir se há direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento de percentual (60%) das verbas oriundas de precatório judicial decorrente de diferenças do FUNDEF, a título de rateio entre os profissionais do magistério, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.    O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 trata da subvinculação dos recursos anuais e ordinários do FUNDEB/FUNDEF ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, não se aplicando automaticamente às verbas de natureza extraordinária oriundas de precatórios judiciais.

2.    O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 528/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os valores recebidos judicialmente a título de complementação do FUNDEF possuem natureza indenizatória e extraordinária, e, por isso, não estão sujeitos à subvinculação mínima de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

3.    A Corte Suprema também assentou que a destinação dessas verbas deve respeitar a vinculação geral à educação, mas não há direito subjetivo ao repasse automático ou rateio em favor de professores, vedando-se a judicialização da sua repartição em desconformidade com a autonomia orçamentária do ente federado.

4.    O Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, que disciplinou a forma de distribuição dos valores do precatório do FUNDEF, assegurando proporcionalidade com base no tempo de serviço, inclusive contemplando servidores inativos, o que é juridicamente admissível.

5.    As alegações do apelante sobre supostos pagamentos indevidos e ausência de comprovação de valores carecem de prova concreta nos autos, não sendo demonstrada violação de direito líquido e certo.

6.    Não se constatando mácula na forma de aplicação dos recursos nem omissão judicial quanto ao enfrentamento da legislação federal, descabe a intervenção do Poder Judiciário na destinação discricionária da verba pelo ente municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A subvinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 não se aplica automaticamente aos valores extraordinários recebidos por precatório judicial decorrente de diferenças do FUNDEF.

2.    Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação, segundo critérios definidos pelo ente público, não havendo direito subjetivo ao seu rateio entre profissionais do magistério.

3.    É juridicamente possível a inclusão de servidores inativos no rateio de verbas oriundas de diferenças do FUNDEF, desde que relativo ao período em que estavam em efetivo exercício.

4.    A existência de lei municipal que regula a distribuição das verbas do FUNDEF/FUNDEB afasta a possibilidade de intervenção judicial, salvo prova inequívoca de ilegalidade ou desvio de finalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; Lei nº 11.494/2007, arts. 22, 24; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022; TJBA, Apelação nº 8000027-91.2018.8.05.0132, Rel.ª Regina Helena Ramos Reis, publ. 24.04.2024; TJBA, Apelação nº 8000188-59.2019.8.05.0070, Rel.ª Maria da Purificação da Silva, publ. 26.02.2024; TJBA, Apelação nº 8000964-47.2017.8.05.0226, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 31.01.2024. (TJBA – Apelação nº 8000323-50.2017.8.05.0132 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DA ALMEIDA MAIA, j. em 25/02/2026 a 03/03/2026).


No que se refere ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora, verifica-se que a pretensão tinha por finalidade viabilizar a apuração de eventual valor a receber decorrente do alegado rateio do precatório. Todavia, conforme já exposto, não há direito subjetivo automático dos profissionais do magistério ao rateio de valores provenientes de precatórios relativos à complementação do FUNDEF/FUNDEB, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 528. Desse modo, ainda que se determinasse a exibição dos documentos pretendidos, tal providência não teria o condão de alterar o desfecho da demanda, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo à autora.

Diante desse contexto, não há razões para reforma da sentença, que corretamente julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente a sentença guerreada.

Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela Apelante em favor do patrono do Apelado/réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator