PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018374-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA PAZ
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ABAIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO, LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE CO-RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE ATRIBUÍDA À LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE PARA DEFENDER INTERESSE EXCLUSIVO DE OUTRA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E SUBSISTÊNCIA FÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneamento que, em ação de reintegração de posse, deferiu medida cautelar incidental para determinar o depósito judicial mensal dos aluguéis recebidos pelo demandado pela locação da área em litígio. O recorrente busca a revogação da ordem de depósito e a exclusão de empresa litisconsorte do polo passivo, sob o argumento de que ela era mera locatária e já desocupou o imóvel.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o codemandado possui legitimidade e interesse recursal para pleitear a exclusão de outra empresa ré da relação processual; e (ii) saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da medida cautelar de constrição e depósito judicial dos frutos civis (aluguéis) do imóvel disputado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O recorrente não possui legitimidade nem interesse para postular a exclusão de litisconsorte passivo, visto que cada réu detém esfera jurídica autônoma e o ordenamento proíbe a defesa de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. O recurso não deve ser conhecido nesta parte.

 

4. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

 

5. A probabilidade do direito da autora não se sustenta em exame sumário quando o próprio juízo condutor reconhece a alta complexidade e a incerteza sobre a delimitação da área, condicionando a solução da controvérsia à realização de perícia técnica de agrimensura.

 

6. O perigo de dano reverso é patente, pois a retenção obsta a fruição imediata de frutos civis pelo possuidor de boa-fé, ao passo que eventual prejuízo da autora ostenta caráter meramente patrimonial e compensável ao final.

 

7. A determinação de depósito carece de suporte fático real e atual ante os indícios de extinção do contrato de locação e a desocupação voluntária do imóvel pela ex-locatária, o que cessou o fluxo dos rendimentos e tornou a ordem inócua, sob pena de impor ao recorrente o dever de verter recursos próprios.

 

IV. DISPOSITIVO


8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Agravo interno prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 300, 931, 937, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8065635-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, j. 20.05.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018374-05.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante EDMILSON OLIVEIRA PAZ, e, como Agravada, ABAIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida e revogar em definitivo a determinação de depósito judicial de aluguéis, declarando prejudicado o Agravo Interno de ID 104128124, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018374-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA PAZ
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ABAIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO, LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON OLIVEIRA PAZ contra decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 101368849) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0500531-84.2016.8.05.0250, movida por ABAIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA – ME.

 

A decisão agravada, entre outras providências, deferiu o pedido de cautelar incidental formulado pela Autora/Agravada para determinar que o Agravante realize o depósito judicial mensal das quantias correspondentes aos aluguéis recebidos pela locação da área em litígio, sob o fundamento de salvaguardar os frutos e rendimentos do imóvel ante a natureza contenciosa da posse.

 

Em suas razões recursais (ID 101368847), o Agravante sustenta a inexistência da probabilidade do direito da Agravada, uma vez que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a "intensa controvérsia" e a "complexidade" quanto à delimitação e propriedade da área, condicionando a solução da lide a uma perícia técnica. Argumenta que, se o direito é incerto a ponto de exigir instrução técnica complexa, não haveria suporte fático para a concessão de medida cautelar tão gravosa quanto a apreensão dos frutos civis da posse.

 

Ressalta o perigo de dano inverso e a desproporcionalidade da medida, afirmando que a determinação de depósito priva-o de renda legítima utilizada para sua subsistência, baseada em posse exercida publicamente há anos e presumida de boa-fé. Pontua que eventual prejuízo à Agravada possui natureza meramente patrimonial e poderá ser recomposto ao final do processo por meio de perdas e danos, enquanto a privação imediata dos recursos gera impacto direto na subsistência do possuidor atual.

 

Defende a necessidade de manutenção da situação fática anterior à decisão até a conclusão da instrução probatória, asseverando que a decisão recorrida inverte a lógica processual ao alterar a situação de fato antes da realização da perícia. Alega que o comando judicial acaba por antecipar o mérito da causa, tratando a posse do Agravante como se já fosse injusta, sem que tenha havido qualquer decisão prévia desfavorável ao seu direito possessório.

 

Por fim, questiona a manutenção da empresa TUPY no polo passivo, sob o argumento de que esta figurava como mera locatária e já procedeu à devolução do imóvel. Sustenta que o prosseguimento da demanda em relação à referida empresa configura um gravame processual desnecessário, devendo a disputa possessória e dominial restringir-se aos reais pretendentes da área.

 

Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de depósito judicial dos aluguéis. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a referida ordem e excluir a litisconsorte TUPY do polo passivo.

 

Ao ID 103535006, o Agravante comprovou o recolhimento das custas processuais, tendo os autos sido concluídos para análise da tutela provisória requerida.

 

Na decisão de ID 103890056, deferi o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão somente em relação à determinação de depósito judicial dos aluguéis mensais, mantendo-se a higidez dos demais capítulos da decisão de saneamento, inclusive quanto à produção das provas deferidas.

 

Intimado(a), o(a) agravado(a) apresentou contrarrazões ao ID 104123081, requerendo o desprovimento do recurso. Também interpôs recurso de Agravo Interno (ID 104128124) em relação ao qual o Agravante se manifestou nos termos das contrarrazões de ID 106506871.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 11 de junho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018374-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON OLIVEIRA PAZ
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
AGRAVADO: ABAIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO, LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA


VOTO


De logo, julga-se prejudicado o agravo interno de ID 104128124 apresentado pela parte agravada, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

O recurso de Agravo de Instrumento deve ser parcialmente conhecido.

 

Com efeito, em um primeiro momento, foi realizada análise em cognição sumária, estritamente para fins de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

 

Contudo, o juízo de admissibilidade, em seu caráter definitivo, é mais amplo e aprofundado, não estando vinculado à análise preliminar. Procedendo-se agora, portanto, a este exame exauriente, constata-se a existência de vício formal insanável que obsta o conhecimento das razões atinentes à rejeição da preliminar de ilegitimidade e de inépcia da petição inicial.

 

A pretensão do agravante voltada a afastar a litisconsorte TUPY TRANSPORTES DE CARGA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO LTDA-ME do polo passivo do processo de origem não reúne condições de admissibilidade por evidente falta de legitimidade e interesse recursal. Com efeito, a relação processual de origem é de litisconsórcio passivo, figurando a empresa Tupy e o agravante como réus distintos, dotados de esferas de direitos personalíssimos e independentes.

 

O ordenamento jurídico processual veda expressamente a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo as hipóteses de substituição autorizadas em lei, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil. Sendo a litisconsorte pessoa jurídica dotada de personalidade e capacidade próprias para estar em juízo, não possui o agravante, na qualidade de pessoa física codemandada, a prerrogativa de postular a sua exclusão da lide possessória.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento em relação ao pleito de exclusão da litisconsorte TUPY TRANSPORTES DE CARGA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO LTDA-ME, limitando-se o exame recursal unicamente à ordem de depósito judicial de aluguéis mensais.

 

No mérito da parte conhecida, cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto e a legalidade da medida cautelar de natureza incidental que determinou a constrição e o depósito judicial dos aluguéis mensais decorrentes da locação do imóvel objeto de disputa possessória.

 

Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Na situação dos autos, contudo, a probabilidade do direito da agravada não se sustenta perante um exame sumário, o que justifica a confirmação dos fundamentos externados na decisão liminar concessiva do efeito suspensivo.

 

Com efeito, a própria decisão de saneamento agravada consigna expressamente a necessidade de "comprovação da posse anterior e atual do Sr. Edmilson Oliveira Paz, incluindo a origem e a legitimidade dos seus títulos de posse e propriedade, e a posse da Ré TUPY; e o período de ocupação e os atos por eles praticados que sustentam a alegação de posse justa e duradoura sobre a área em disputa".

 

Se o próprio Juízo condutor admite a complexidade da causa e a incerteza quanto à melhor posse, a ponto de determinar a produção de prova pericial de agrimensura por considerá-la "indispensável para a correta individualização do objeto da lide, dirimindo as dúvidas cruciais sobre a identidade das matrículas, as coordenadas georreferenciadas e a alegada invasão ou sobreposição de áreas", não subsiste, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para amparar a apreensão dos frutos civis percebidos pelo Agravante em razão da locação de imóvel sobre o qual paira a incerte.

 

Ademais, conforme ponderado pelo Agravante, a decisão admite a existência de dúvidas sobre se a posse exercida pelos Réus recai, de fato, sobre o imóvel de pretensa posse da Autora ou se trata de lotes distintos, diante da alegada duplicidade de registros na região da Fazenda Rancho Alegre.

 

Somado a isso, o valor dos aluguéis a serem depositados também é objeto de controvérsia e dependerá de dilação probatória para balizar eventual parcela indenizatória, o que reforça a ausência de liquidez e certeza do direito invocado pela Agravada para fins de antecipação de efeitos acautelatórios.

 

O risco de dano grave também socorre o Recorrente, uma vez que a privação imediata de rendimentos decorrentes da exploração econômica do imóvel, exercida publicamente há considerável tempo, pode comprometer obrigações financeiras correntes. Por outro lado, o perigo de dano à Agravada é meramente patrimonial e perfeitamente reversível em sede de eventuais perdas e danos ao final da instrução.

 

A par dessas circunstâncias processuais, verifica-se, ainda, o potencial esvaziamento do suporte fático que amparava a providência cautelar de depósito de aluguéis.

 

De fato, a própria decisão recorrida tangenciou a possibilidade de não mais viger a relação de locação entre o agravante Edmilson e a ré TUPY, ao relatar que esta última se qualificava como ex-locatária, noticiando nos autos a desocupação e devolução da área litigiosa.

 

Essa informação é corroborada pelo teor do Contrato de Locação acostado ao ID 101369474, pág. 79. Conforme se infere da Cláusula 4ª do aludido instrumento, o prazo de vigência ajustado era de 12 (doze) meses, autorizada a prorrogação consensual por tempo indeterminado até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

 

Tendo em vista que a avença locatícia foi celebrada em 10 de fevereiro de 2016, o seu termo final absoluto expirou em fevereiro de 2021. De igual modo, a Cláusula 12ª estipulava o término do contrato e a devolução da posse direta ao locador, o que converge com a petição da ré TUPY que confirma a entrega das chaves e a desocupação total do terreno.

 

Dessa forma, havendo indicativo de que está extinto o contrato de locação e tendo a locatária desocupado o imóvel, cessou integralmente o pagamento dos aluguéis que constituíam o objeto da ordem de retenção judicial.

 

Inexistindo demonstração nos autos de que havia, ao tempo da decisão agravada, relação locatícia ativa e ausente qualquer fluxo mensal de rendimentos (fato, frise-se, que ainda será objeto de instrução probatória), a determinação de depósito judicial carece de suporte fático real, revelando-se inócua e impossível de ser materializada. Manter a medida assecuratória forçaria o agravante a verter recursos próprios e sem causa para o juízo, transmudando a cautelar de conservação de frutos em indevida e antecipada execução de indenização por perdas e danos.

 

Neste contexto, colhem-se as diretrizes consolidadas por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de litígios de idêntica natureza, cuja ementa se transcreve a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUÉIS EM MONTANTE INFERIOR AO PACTUADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESPEJO EM OUTRO FEITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DECLARADA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA DA FINALIDADE DA CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por locador em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida pela locatária, determinou que esta efetuasse o depósito judicial da quantia que entendia devida a título de aluguéis (R$ 1.000,00), valor este inferior ao previsto no contrato. O agravante sustenta que o contrato de locação já foi rescindido por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Despejo nº 0091939-09.2024.8.05.0001, tendo a agravada desocupado o imóvel voluntariamente. Além disto, aponta a existência de Ação de Cobrança com trânsito em julgado e em fase de execução pelos débitos locatícios não pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da decisão que permitiu o depósito judicial de aluguéis em consignação, diante da rescisão contratual e desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão recursal visa reformar a decisão que autorizou a consignação de valores mensais a título de aluguel por entender a Agravada que o imóvel possuía vícios estruturais. Verifica-se, por meio dos documentos colacionados, que o vínculo locatício entre as partes foi formalmente rompido. A sentença proferida pela 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns (ID 170275179) declarou a rescisão do contrato de locação e decretou o despejo, decisão confirmada pela Segunda Turma Recursal e transitada em julgado. A desocupação voluntária do imóvel pela Agravada em 15/06/2025, conforme noticiado, retira o objeto e a utilidade da decisão que autorizava o depósito de aluguéis vincendos, uma vez que a posse direta do bem retornou ao locador. Inexiste fundamento para a manutenção de depósitos judiciais de aluguéis em processo de conhecimento quando já há título executivo judicial em Ação de Cobrança específica (nº 0008391-86.2024.8.05.0001) para os débitos da referida relação jurídica, sob pena de decisões conflitantes e prejuízo ao credor. Confirmada a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da incompatibilidade da medida consignatória com a realidade fática e jurídica atual das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Declarada a rescisão do contrato de locação por sentença transitada em julgado e ocorrida a desocupação do imóvel, carece de objeto e fundamento jurídico a decisão que autoriza o depósito judicial de aluguéis em consignação, devendo a medida ser revogada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019, I. Lei nº 8.245/1991. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065635-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante JOÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS e como agravada JÉSSICA CERQUEIRA MONTEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8065635-97.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 20/05/2026)

 

Sendo assim, constatada a insubsistência fática do fluxo de rendimentos e a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é providência que se impõe para revogar a ordem de depósito judicial de aluguéis.

 

Portanto, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar pleiteada pela Agravada no primeiro grau, sendo prudente a manutenção da situação fática havida antes de proferida a decisão agravada até que a perícia técnica e a prova oral tragam elementos mínimos de convicção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, na PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida e revogar em definitivo a determinação de depósito judicial de aluguéis. Ainda, declarar PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 104128124, em razão da perda superveniente de seu objeto.

 

Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-242