PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027964-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Civil e processual civil. Recursos de apelação. Contrato de compra e venda de madeira futura. Preliminares de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa e inovação recursal. Rejeição. Descumprimento contratual pela parte ré reconhecido em perícia e na sentença. Ausência de razão para nulidade da perícia. Responsabilidade da Demandada pelos prejuízos causados. Necessidade, em nome da boa-fé objetiva, de condenação em danos materiais levando-se em consideração a produção estimada. Restabelecimento das condições pactuadas. Pleito de aplicação de multas autônomas por descumprimento da obrigação. Acolhimento. Exegese contratual que possibilita a interpretação. Necessidade de condenação ao pagamento de 5 (cinco) multas, em dobro. Dano moral. Inocorrência de abalo na credibilidade da pessoa jurídica. Autora que decaiu em parcela mínima. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Necessidade de adequação dos ônus sucumbenciais. Custas e honorários advocatícios que devem ser assumidos integralmente pela parte ré. Honorários sucumbenciais majorados para 18% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Reconvenção julgada improcedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas visando rediscutir a descumprimento contratual da parte ré e as consequências jurídicas desse, tal qual, verbi gratia, a ocorrência de dano material e moral, o restabelecimento de condições pactuadas e aplicação de multas e reparações.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar a existência de descumprimento contratual, cabimento de multas e reparações, e adequação do ônus sucumbencial.

III. Razões de decidir

3. Quanto a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, o primeiro documento anexado era, em verdade, inexistente, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, a juntada do posterior recurso, dentro do prazo, não configura preclusão consumativa (ou mesmo temporal). Rejeitada a preliminar.

4. Quanto a preliminar de inovação recursal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal. No caso dos autos, todas as matérias trazidas foram devidamente ventiladas no contato da petição inicial. Rejeitada.

5. Os documentos colacionados, bem assim a prova pericial, apontam que a parte ré deixou de cumprir obrigações contratuais essenciais, como a prestação de assistência técnica e a liberação de recursos financeiros, impactando negativamente na produtividade da autora. Afastado o pleito reconvencional.

6. A alegação de nulidade da perícia, por falta de respostas conclusivas aos quesitos, contradições e emissão de opiniões pessoais, não se sustenta, pois os pontos foram adequadamente enfrentados de acordo com o objeto técnico da perícia.

7. A produção estimada pela Demandada, principal vetor de atração do negócio jurídico, no presente caso, deve ser utilizada como parâmetro de pagamento, sob pena de se prestigiar a má-fé, o comportamento contraditório e o enriquecimento ilícito, pois a parte autora atuou com toda diligência na esperança de ocorrência da maior produção possível, no sonho de se chegar à produção estimada.

8. A exegese da cláusula contratual trilha o caminho da possibilidade de aplicação de multa autônoma pelo descumprimento de cada obrigação prevista no contrato. É o que depreende da expressão “no caso de mora [...] de qualquer das obrigações previstas no presente contrato.” Interpretar de outra forma seria incentivar qualquer das partes, ao violar uma cláusula, descumprir quaisquer outras.

9. Dos autos constata-se a plena possibilidade de condenação da ré ao pagamento de 5 (cinco) multas por descumprimento das obrigações contratuais, inclusive em dobro, em face de ter excedido o prazo de 60 dias, conforme previsão na Cláusula 15.5.2 do contrato.

10. Não se evidencia, no presente caso, dano moral à pessoa jurídica autora, pois não há comprovação de abalo à sua reputação no mercado.

11. Firmado o resultado recursal, conclui-se que a parte autora decaiu em parcela mínima, razão pela qual, consoante o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, deve a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, agora majorados, por força do art. 85, §11, do CPC, para 18% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

12. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para a) julgar improcedente o pleito reconvencional; condenar: b) a parte Ré ao pagamento do valor correspondente à produção estimada, já abatida a dívida constituída pelas antecipações realizadas e creditadas pela Ré em madeira; c) ao pagamento de 5 (cinco) multas, em dobro, em face de ter excedido o prazo de 60 dias, conforme previsão na Cláusula 15.5.2 do contrato; d) condenar a pare ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, agora majorados, por força do art. 85, §11, do CPC, para 18% sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos recursos de Apelação 8027964-13.2020.8.05.0001, em que é apelante e apelado VERACEL CELULOSE S.A. e PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora, à unanimidade.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027964-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação interpostos pela VERACEL CELULOSE S.A. e PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8027964-13.2020.8.05.0001, assim decidiu:


DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais que será devidamente quantificado em sede de liquidação de sentença, a qual deverá ser devidamente corrigida pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO a ré ainda ao pagamento de multa contratual, a qual arbitro em R$1.483.607,32 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, respeitado o prazo previsto na cláusula 15.5.2 do contrato celebrado. DETERMINO, ainda, a imediata extração da plantação decorrente do contrato de parceria, devendo esta seguir as regras estabelecidas nos termos contratuais. Custas, acaso remanescentes, devem ser rateadas meio a meio entre as partes, face a sucumbência recíproca. Quanto aos honorários advocatícios devido aos patronos de cada uma das partes, fixo-os no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante decisão de ID 66478697.

(ID.66648393)


Foram opostos Embargos de declaração, acolhidos parcialmente nos seguintes termos:


Lado outro, com relação aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARAIZO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA - ME, CONHEÇO, posto serem tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE no sentido de: (i) INTEGRAR o pronunciamento impugnado para fazer constar, quando da condenação da ré aos danos materiais, a seguinte redação: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que CONDENO a ré ao pagamento da madeira efetivamente produzida, a qual deverá ser devidamente quantificada em sede de liquidação de sentença, tomando por base o índice de correção monetária do IGP-M da FGV, bem como incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.” No mais, ficam as demais disposições impugnadas nos recursos opostos REJEITADAS, mantendo-se, in totum, a sentença impugnada relativa à eles pelos seus próprios fundamentos.

(ID.66648403)


Irresignada, a parte ré, Veracel Celulose, ID.66648406, interpôs o recurso de apelação alegando a nulidade da perícia, sob o argumento de que “a i. perita (i) deixou de responder conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelas partes; (ii) apresentou inconsistências e contradições; e (iii) emitiu opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico do objeto da perícia, o que viola as determinações do art. 473, IV e §§ 1º e 2º5 , do CPC.”


Sustenta equívoco na interpretação contratual dada pelo Magistrado a quo e a inexistência de descumprimento da avença por parte da Veracel.


Contrarrazões no ID.66648422.


A parte autora, PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA – ME, também interpôs o recurso de apelação, ID.66648411, onde sustentou que a sentença padece de vício por ser “infra petita”.


Informou que “a produção da madeira ficou muito abaixo do estimado por culpa exclusiva da Apelada, que, dolosamente, iludiu a Apelante desde a contratação, já sabendo que a estimativa era excessiva – justamente para induzir a Apelante a celebrar o contrato, diante da expectativa de lucro maior –, e adotou práticas maliciosas para frustrar a produtividade e, assim, tentar adquirir a madeira produzida a baixo custo, eximindo-se de qualquer responsabilidade contratual, no que não logrou êxito” e que faz justo ao recebimento por produção estimada ou cláusula da garantia mínima.


Destacou que “ainda que inalcançável a produtividade estimada, a madeira produzida ficou aquém da que seria possível tanto porque a Apelada a) ‘deixou de adequar o manejo às condições da Região Oeste B’, b) como também porque a Apelada abandonou a execução das suas obrigações contratuais, como constatado também pela perícia, sobretudo na resposta ao quesito 7.1.5,”.


Informou que “jamais haveria o suposto enriquecimento sem causa indicado pela sentença, porque a causa jurídica é o contrato firmado, com a produtividade estimada estabelecida unilateralmente pela Apelada”.


Pontou que, diante das sucessivas infrações, há necessidade de reconhecimento de incidência de multas contratuais autônomas sem configurar o bis in idem.


Sustentou a ocorrência dos danos materiais, dos danos morais e que “A sentença está equivocada por considerar que a Apelante teria decaído da parte mínima do pedido porque ‘não conseguiu obter êxito nem em um terço do quanto pleiteado (R$4.333.333,33)’, dispensando a Apelada do pagamento de honorários de sucumbência;”


Alegou a improcedência do pedido formulado na reconvenção.


Pediu o provimento do recurso para “reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados, na forma deduzida, bem como improcedente a reconvenção, com a adequação e correção na condenação das verbas sucumbenciais, mantendo o critério de correção monetária já fixado na sentença para a atualização do valor da madeira.”


Contrarrazões no ID. 66648424, onde suscitou, preliminarmente, a “ausência de razões recursais – preclusão consumativa” e a “inovação recursal e alteração da causa de pedir”.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027964-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERACEL CELULOSE S.A. e outros
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK
APELADO: PARAIZO VERDE AGRO PECUARIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ALANO BERNARDES FRANK, RAFAEL GARRIDO FRANK

 

VOTO

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

  

Ab initio, convém apreciar, preliminarmente, a suposta: a) “ausência de razões recursais – preclusão consumativa” e a b) “inovação recursal e alteração da causa de pedir”. 

  

Quanto a suposta preclusão consumativa, a Veracel Celulose alegou que “19. No id. 446130463 dos autos consta a interposição do recurso de apelação. 20. Contudo, não há sinal das razões de apelação propriamente ditas. Estas só vieram em momento posterior, no id. 446130464. 21. Na norma processual civil a petição de interposição da apelação, bem como suas razões, devem ser protocolizadas no mesmo momento, sob pena de ocorrência da preclusão consumativa, mesmo que o protocolo das razões ocorra dentro do prazo recursal.” 

  

A questão deve ser analisada sob a luz lançada pelo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação.1.1. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal. 1.2. A interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual.2. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2141420 MT 2020/0240616-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024) (grifo nosso) 

 

No caso dos autos, conforme descrito pela insurgente, o primeiro documento anexado era, em verdade, inexistente (“[…] não há sinal das razões de apelação propriamente ditas”), razão pela qual a juntada do posterior recurso, dentro do prazo, não configura preclusão consumativa (ou mesmo temporal). Rejeitada a preliminar. 

 

No que se refere ao pleito de “inovação recursal e alteração da causa de pedir”, importante destacar que, no caso concreto, a Veracel elencou os seguintes itens como inovação recursal: 

 

a) O Contrato Particular de Compra e Venda de Madeira Produzida e Outras Avenças (“Contrato PPF 058-02” – id 49060251) seria contrato atípico; b) A Apelada teria agido com dolo e má-fé para iludir a Apelante, fazendo-a acreditar em uma estimativa excessiva de produtividade com o intuito de fechar o Contrato PPF 058-02, o que caracterizaria má-fé pré-contratual; c) A Apelada “impediu a Apelante de cumprir com as suas próprias obrigações [?] na medida em que interrompeu as antecipações financeiras a partir de maio de 2019”; d) A “produtividade ficou aquém da produtividade mínima pela falta de manutenção decorrente dos descumprimentos contratuais por parte da Apelada em razão do malicioso abandono do contrato”7; e) A “ocorrência de interações negativas que repercutem em distúrbios fisiológicos” teria contribuído para a baixa produtividade; f) Teria havido uma “tentativa de antecipação do corte, fora do prazo contratual e sem observância da garantia mínima”; g) Deve ser garantida parte da produtividade na medida em que a floresta clonal “ultrapassou os 8 anos de plano”, nos termos da cláusula 8.1.2. do Contrato PPF 058-02; e h) A Apelada deveria arcar com as despesas para limpeza do terreno após a colheita do eucalipto. 

 

Dito isto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal. No caso dos autos, todas as matérias trazidas foram devidamente ventiladas no contato da petição inicial. Vejamos: 

 

Na exordial (ID.66645902), a título de exemplo, consta a seguinte informação: 

 

[…] a Ré passou a descumprir sistematicamente diversas obrigações contratualmente assumidas, adotando posturas evidenciadoras de nítida e induvidosa má-fé na execução da avença com o intento de frustrar a produtividade estimada para, por tal medida ardilosa, compelir a Autora a entregar-lhe a produção da madeira sem qualquer pagamento, apenas pelo abatimento da dívida constituída e registrada no Boletim de Mediação de Serviços de Programa de Produtor Florestal 

30. As manobras ardilosamente encetadas ocasionaram a queda da produtividade em vários talhões, sobretudo no talhão 05, sendo a área de plantio afetada por pragas, incêndios e formigas, tendo a Autora adotado todas as medidas a seu alcance para evitá-las, enquanto a Ré se negava a fornecer assistência e a autorizar e pagar as empresas credenciadas para executar os serviços exigidos para a manutenção da floresta 

 

O enxerto corresponde aos temas “b”, “c”, “d” e “g” elencados na preliminar referida. 

 

Quanto ao fato do contrato ser atípico, tema “a”, não há relevância no presente caso, pois a empresa PARAIZO VERDE AGRO PECUÁRIA pugna pela obediência ao contrato. É dizer, não altera nem mesmo a ótica em que deve ser feita a interpretação da avença. 

 

Sobre o ponto “e”, a peça inicial disse: 

 

137. De outra parte, e demonstrando, mais uma vez, a boa-fé da Autora, em caráter subsidiário, caso se entenda pela não aplicação da produtividade estimada, seria o caso da aplicação da garantia mínima de produtividade, prevista na Cláusula 26ª, assim descrita, in verbis: 26.1 No caso de ocorrência de perdas de produção acentuada (SIC) devido às interações negativas genótipo/ambiente, caracterizadas como ‘distúrbios fisiológicos’, as PARTES concordam em estabelecer a produtividade mínima (IMA) de 32,4m3sc/ha/ano para as demais regiões, sobre a qual será garantia a produção minima para o conjunto do projeto, não sendo garantida a produtividade por talhão. 138. Assim, verifica-se que o contrato previu a garantia de produtividade mínima justamente em casos de distúrbios fisiológicos, que envolvem justamente pragas, plantas daninhas e formigas 

 

O contexto das matérias “f” e “h” da preliminar está inserido na argumentação da necessidade de cumprimento do pacto firmado entre as partes, estampado em diversos momentos na peça vestibular, especialmente no pedido de letra “d”. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inovação recursal e alteração da causa de pedir. 

 

Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Diante da síntese apresentada pelo Douto Magistrado a quo em sentença, passo a transcrever: 

 

Trata-se de AÇÃO DE CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PARAÍSO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA em face da VERACEL CELULOSE S.A. A inicial narrou, em síntese apertada, que a autora e a ré, em 23.08.2013, celebraram contrato particular de compra e venda de madeira produzida e outras avenças, através do qual a acionante utilizou-se de imóvel de sua propriedade para a implantação de floresta clonal de eucalipto, cujas mudas foram fornecidas pela ré (ID 49060251). Ocorre que, prossegue a inicial, que a Autora fora surpreendida, a partir de 2015, com mudanças abruptas na forma como a Ré conduzia a relação contratual entabulada, devido a mudança do seu corpo diretivo, de forma que se negava a fornecer assistência e a autorizar e pagar as empresas credenciadas para executar os serviços exigidos para a manutenção da floresta. Assim, sob o pretexto de que fora os descumprimentos contratuais supostamente promovidos pela Ré que deram azo a queda da produtividade do plantio, a autora veio à juízo pleiteando a reparação integral dos danos suportados, inclusive a título de lucros cessantes. Junto à inicial vieram os documentos de ID 49060202 e seguintes. Recebida a petição inicial, este juízo entendeu que deveria ser ouvida a parte Ré a respeito do pedido de urgência (ID 50391978). A Ré se manifestou ao ID 57186786, pugnando pela não concessão da liminar ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários. Em decisão de ID 58052964 a liminar fora indeferida. Devidamente citada, a parte acionada apresentou sua defesa, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a impugnação do valor da causa (ID 61738759). No mérito, sustentou que o insucesso na produção de madeira se deve à desídia exclusiva da parte autora que não assumiu as suas obrigações de modo a mitigar seu próprio prejuízo, inexistindo razão para imputar a queda abrupta na produção à ela. Deduziu-se, também, pleito reconvencional e pedido de tutela de urgência para autorizar a extração da madeira para que não houvesse o perecimento das mudas até então produzidas. 

 

Dito isto, cabe analisar se houve o alegado descumprimento por parte da Veracel. O contrato firmado entre as partes, ID.66645905, tem por objeto: 

 

3.1. Visando a transferência da tecnologia empregada pela VERACEL e a obtenção dos melhores resultados produtivos, bem como assegurar a estreita observância das obrigações legais, especialmente, mas não se limitando a, de natureza ambiental, tributária, previdenciária, trabalhista e de certificação florestal FSC e CERFLOR, obriga(m)-se o(s) VENDEDOR(ES) a realizar a implantação, reforma ou a condução de brotação da floresta clonal através de empresa tecnicamente especializada, que deverá estar previamente qualificada para tanto perante a VERACEL. (grifo nosso) 

3.3. A VERACEL prestará a assistência técnica em todas as fases do cultivo do eucalipto sem ônus para o(s) VENDEDOR(ES) 

[...] 

4.1. A VERACEL antecipa em favor do(s) VENDEDOR(ES), após o término de cada operação, recursos financeiros que, mediante “Boletim de Medição de Serviços de Programa de Produtos Florestal”, serão apropriados e transformados em m³ (metros cúbicos), na forma, volume, condições e prazo previstos nas cláusulas sexta sétima e oitava deste instrumento. 

 

A parte autora, então, diante do pactuado, fundamenta o descumprimento com a seguinte argumentação: 

 

29. Como será demonstrado à exaustão pela farta documentação que instrui a presente petição inicial, além dos vídeos gravados, de forma surpreendente e inexplicável, a Ré passou a descumprir sistematicamente diversas obrigações contratualmente assumidas, adotando posturas evidenciadoras de nítida e induvidosa má-fé na execução da avença com o intento de frustrar a produtividade estimada para, por tal medida ardilosa, compelir a Autora a entregar-lhe a produção da madeira sem qualquer pagamento, apenas pelo abatimento da dívida constituída e registrada no Boletim de Mediação de Serviços de Programa de Produtor Florestal. 

 

Com acerto. Tratando-se de questão de alta complexidade, foi realizada a prova pericial, que categoricamente concluiu pela responsabilidade da Veracel na queda na produtividade. 

 

Está escrito no laudo pericial: 

 

[…] a Autora era a responsável pela manutenção da floresta clonal, mas dependia dos recursos financeiros antecipados ao VENDEDOR, conforme ocorreu, normalmente, de agosto de 2013 a maio de 2019 […] 

(ID.66648359 – pg. 34) (grifo nosso) 

 

A partir da última data, houve grave falha nos recursos financeiros antecipados. 

 

As responsabilidades das partes são todas estabelecidas pela VERACEL, mesmo aquelas atribuídas ao VENDEDOR, mas quase que inteiramente dependentes da VERACEL para a plena execução; (grifo nosso) 

 

É dizer, o sucesso da produção dependia da plena atuação da Veracel. 

 

De acordo com a VERACEL o empreendimento deveria apresentar Produção Total (PT) de 82 929,42 m3 de volume comercial sem casca, aos 7 anos, mas apresentou 39 393,68 m3 de volume comercial sem casca, aos 7,76 anos. A VERACEL é responsável pelos Mapa de Plantio - Anexo IV, Recomendação Técnica de Manejo Futuro - Anexo V, transferências de tecnologias para a obtenção dos melhores resultados produtivos, pela prestação dos serviços da Assistência Técnica sem ônus ao VENDEDOR, tem o total domínio sobre as Produtividades Médias (PM) das Regiões, Clones e as suas interações. Mesmo assim, deixou de adequar o manejo às condições da Região Oeste B. Assim como, superestimou a PM esperada do PPF 058-2, querendo imputar integralmente ao VENDEDOR os prejuízos decorrentes. (grifo nosso) 

 

Até 2019 todos os serviços relacionados à Implantação e a Manutenção foram normalmente executados. Após 28 de março de 2019, Id 49061228, com a proposta de Antecipação da Colheita aos 5,5 anos feita pela VERACEL ao VENDEDOR, os serviços de controle químico das formigas cortadeiras foram interrompidos. Isto porque mesmo o VENDEDOR sendo o responsável, dependia, totalmente, das liberações e aprovações da VERACEL para realizá-lo. (grifo nosso) 

(ID.66648290) 

 

Pelo exposto, acertada a afirmação, em sentença, de que “[...] o fato da ré ter suspendido os adiantamentos, certamente, ocasionou efeitos nefastos ao bom andamento contratual, impedindo, por consequência lógica, que a produção do autor pudesse saldar o suposto débito existente perante ela.”. De fato, não é razoável imputar ao autor, vendedor da madeira, o prejuízo pela baixa produção, principalmente quando esta decorre do descumprimento contratual da ré. 

 

Corroborando com a argumentação, foi anexado aos autos a notificação extrajudicial denunciando justamente a omissão no cumprimento da obrigação contratual (ID.66645908) 

 

Nesse ponto, por consectário lógico, também merece ser afastado o pleito reconvencional, de ressarcimento do montante equivalente ao percentual de colheita perdido. 

 

Dessa forma, está estampada a negligência da Veracel. Em sua defesa, a Ré alegou a nulidade da perícia com os seguintes pontos: “(i) deixou de responder conclusivamente a todos os quesitos apresentados pelas partes; (ii) apresentou inconsistências e contradições; e (iii) emitiu opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico do objeto da perícia, o que viola as determinações do art. 473, IV e §§ 1º e 2º5 , do CPC. Esse comportamento da i. perita seria realmente cômico se não fosse ilegal”. 

 

Ora, todos os questionamentos foram devidamente analisados e respondidos de forma fundamentada. Outrossim, as perguntas formuladas pela parte ré necessariamente precisariam de respostas que envolviam análise jurídica, daí a inexistência de fuga temática da perícia. Ultimando essas linhas, não há comprovação de vício na perícia, daí a rejeição da argumentação. 

 

Quanto ao dano material, a parte Demandante alega a necessidade de pagamento levando-se em consideração a produção estimada, conforme realçado na cláusula 2.2.1. Houve também termo aditivo com previsão de área de plantio de 365,65ha e produção estimada correspondente a 82.828,42 m3, sem casca, após 7 anos de plantio. Ora, a previsão foi estimada pela Veracel, que detém o “know-how” de todas as variáveis possíveis, sendo este o principal vetor financeiro de atração dos parceiros dos contratos semelhantes a esse. 

 

A produção estimada, por óbvio, pode ser afastada em caso fortuito ou força maior, ou mesmo inexecução contratual por culpa da parte autora, mas não por falta da Veracel, sob pena de se prestigiar a má-fé, o comportamento contraditório e o enriquecimento ilícito, pois certamente a parte autora atuou com toda diligência na esperança de ocorrência da maior produção possível, no sonho de se chegar à produção estimada. 

 

É devido também o restabelecimento das obrigações contratuais inadimplidas, especialmente a assistência e manutenção por terceiros credenciados pela parte ré. Também deve ser ressarcido os custos com a aquisição dos venenos, além da contratação da Nordeste Ambiental para o descarte adequado e sustentável, pois são obrigações da parte ré. 

 

Sobre as multas aplicadas, o contrato entre as partes regulou assim a temática: 

 

15.5. No caso de mora ou inadimplemento, parcial ou total, de qualquer das obrigações previstas no presente contrato, será aplicada à parte infratora a multa não compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato. 

 

Realmente, a exegese da cláusula contratual trilha o caminho da possibilidade de aplicação de multa autônoma pelo descumprimento de cada obrigação prevista no contrato. É o que depreende da expressão “no caso de mora [...] de qualquer das obrigações previstas no presente contrato.”. Interpretar de outra forma incentivaria qualquer das partes, ao violar uma cláusula, descumprir quaisquer outras. 

 

A Paraízo Verde Agro sustentou a ocorrência de aplicação de seis multas autônomas. Vejamos o trecho da apelação: 

 

A ocorrência das infrações, como situações fáticas, sequer foi contestada pela Apelada, que reconheceu que interrompeu suas obrigações quanto à manutenção da floresta clonal e, como tal, impediu a realização de três atividades necessárias à produtividade, que foram a) a abertura e manutenção de aceiros, necessários a impedir a eventual propagação de fogo; b) a negativa da manutenção quanto ao combate de pragas; e, finalmente c) a ausência de reparo no cercamento das áreas. [...] d) negativa de pagamento do 3º adiantamento financeiro especial, fazendo-o porque já tinha antevisto a frustração da produtividade – o que não autorizava a suspensão da obrigação contratual, como reconhecido pela sentença e pelo laudo pericial e) realização de inventário pré-corte sem prévia comunicação e sem o acompanhamento da Apelante [...], f) a tentativa de antecipação do corte, fora do prazo contratual e sem observância da garantia mínima. 

 

Sobre a obrigação de “abertura e manutenção de aceiros, necessários a impedir a eventual propagação de fogo” e “negativa da manutenção quanto ao combate de pragas”, esta tem previsão contratual na cláusula 12, “Dos procedimentos e cuidados ambientais” (ID. 66645905). Tal obrigação expressamente recai sobre a Paraízo Verde, vendedora. 

 

Não obstante tal ponto, a obrigação deixou de possível de ser cumprida diante da falha na antecipação dos recursos financeiros. 

 

Sobre “a negativa da manutenção quanto ao combate de pragas”, o Expert registrou: 

 

7.1.9 Poderia o Senhor Perito esclarecer qual a importância e repercussão da interrupção dos serviços de manutenção e assistência da floresta clonal PPF 58-2 ou de sua prestação irregular, esporádica e precária, para a produtividade estimada e para que não fosse alcançada? 

 

Até 2019 todos os serviços relacionados à Implantação e a Manutenção foram normalmente executados. Após 28 de março de 2019, Id 49061228, com a proposta de Antecipação da Colheita aos 5,5 anos feita pela VERACEL ao VENDEDOR, os serviços de controle químico das formigas cortadeiras foram interrompidos. Isto porque mesmo o VENDEDOR sendo o responsável, dependia, totalmente, das liberações e aprovações da VERACEL para realizá-lo. Atualmente, pode-se afirmar, que Produção Total (PT) perdida pela interrupção do controle químico das formigas cortadeiras, a partir dos resultados do Inventário Florestal Pré-corte (IPC) realizado por esta PERITA, Id 126958627, considerando a densidade média de 767 árvores por hectare, o volume da árvore média comercial sem casca de 0,1424 m3 e a contagem relativa de árvores com Ataque de formigas de 19,14%, a Produtividade Média (PM) perdida estimada foi 20,90 m3 ha-1 foi de uma Produção Total (PT) 7 646,77 m3 de volume comercial sem casca 

 

Sobre o prejuízo na antecipação dos recursos financeiros, disse o Perito: 

 

[...] Porque a Autora era a responsável pela manutenção da floresta clonal, mas dependia dos recursos financeiros antecipados ao VENDEDOR, conforme ocorreu, normalmente, de agosto de 2013 a maio de 2019. Bem como, a VERACEL exerceu controle sobre os aspectos da certificação florestal FSC e CERFLOR (grifo nosso) 

(ID.66648359 – página 34) 

 

Após a irregularidade no repasse dos recursos financeiros, a manutenção se tornou penosa, daí a imposição de multa. 

 

No que se refere ao cercamento de área, registre-se que a perícia concluiu pela inexistência de falta por parte da Veracel, razão pela qual não é devida a multa a esse título. Está escrito: 

 

Quesito: 

5.3 Queira a Perita esclarecer se o reparo no cercamento de áreas está incluído nos procedimentos de implantação, reforma ou condução de brotação da floresta clonal e quais documentos sustentam a afirmação de que a Veracel teria autorizado e se comprometido a adiantar recursos para o pagamento do reparo no cercamento de áreas. 

 

Resposta: 

O reparo do cercamento de áreas não está incluído nos procedimentos de implantação, reforma ou condução de brotação da floresta clonal de eucalipto. Não foram encontrados, no referido processo, qualquer documento da VERACEL autorizando reparos em cercas e se comprometendo a adiantar recursos para o pagamento. (grifo nosso) 

 

A fundamentação até aqui exposta foi o suficiente para concluir pela falha no repasse dos adiantamentos financeiros. Dessa forma, reconhecida a falta, e sendo essa a obrigação que recai sobre a ré, é imperiosa a aplicação da multa. 

 

Quanto a “realização de inventário pré-corte sem prévia comunicação e sem o acompanhamento da Apelante”, tal obrigação de está prevista na cláusula 6.3 do Contrato nº PPF 058-2, in verbis: 

 

6.3 Antes da colheita, a VERACEL realizará, às suas exclusivas expensas, o “Inventário Florestal Pré-corte – Anexo X”, que deverá ser acompanhado pelo(s) VENDEDOR(ES). [...] 

 

Ora, os autos apontam na direção de que houve o inventário pré-corte sem a prévia comunicação ou acompanhamento da parte autora. Ratifica o descumprimento a notificação extrajudicial de ID.66645915. 

 

Foi constatada também a intenção de antecipação de corte sem que obediência à garantia mínima ou produtividade esperada. A antecipação aqui referida foi gerada pela redução da produtividade, em muito por desídia imposta à parte ré, conforme já declinado. Inclusive, a própria ré confessa a intenção de não aplicar a garantia mínima ou parâmetro mais vantajoso. Foi escrito: 

 

Mas, ainda que a Ré tivesse a intenção de realizar o corte antecipado das árvores – o que não é caso –, a cláusula de garantia de produção mínima seria inaplicável ao caso. 

(ID. 66648168 – página 15) 

 

Sobre a intenção de antecipação do corte, anexo trecho do laudo pericial: 

 

7.3.43 Queira o Sr. Perito informar se é correto afirmar que o e-mail enviado pela Ré no dia 12/03/2019, tendo a Autora como destinatária, fica claro que um dos anexos do referido e-mail contém resultados de Inventário Florestal Contínuo e não Pré-Corte. 

 

A Mensagem de e-mail enviada pela VERACEL ao VENDEDOR em 12 de março de 2019 (Figura 3) apresenta o título de Inventário Florestal Contínuo PPF 058. Bem como Volume Madeira IFC 2018: 22 066 m3 sem casca, Débito Total: 36 944 m3 sem casca e Saldo (R$): -1 239 963,46. Segundo o VENDEDOR, esta mensagem foi apresentada pela VERACEL com a intenção de antecipar a colheita da madeira na idade de 5,5 e transferir integralmente o prejuízo, ao VENDEDOR. 

 

Os fatos descritos no e-mail parecem ser motivos suficientes para a Veracel desejar antecipar o corte no intuito de mitigar seu possível prejuízo. 

 

Dessa forma, há plena possibilidade de fixação de 5 (cinco) multas por descumprimento das obrigações contratuais, inclusive em dobro, em face de ter excedido o prazo de 60 dias, conforme previsão na Cláusula 15.5.2 do contrato 

 

Quanto aos danos morais, sabe-se que uma pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que a sua honra objetiva seja atingida. É dizer, é necessária a existência de ato ilícito causador de um impacto negativo na sua imagem. 

 

No presente caso, inexiste prova de abalo da credibilidade da parte autora no mercado, daí a necessidade de manutenção da sentença nesse ponto. 

 

Firmado o resultado recursal, conclui-se que a parte autora decaiu em parcela mínima, razão pela qual, consoante o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, deve a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, agora majorados, por força do art. 85, §11, do CPC, para 18% sobre o valor da condenação. 

 

A hipótese, então, é de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: a) julgar improcedente o pleito reconvencional; condenar: b) a parte Ré ao pagamento do valor correspondente à produção estimada, já abatida a dívida constituída pelas antecipações realizadas e creditadas pela Ré em madeira; c) ao pagamento de 5 (cinco) multas, em dobro, em face de ter excedido o prazo de 60 dias, conforme previsão na Cláusula 15.5.2 do contrato; d) condenar a pare ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, agora majorados, por força do art. 85, §11, do CPC, para 18% sobre o valor da condenação. 

 

É o voto. 

 

Sala das Sessões,        de                       de 2025. 

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA