PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002090-38.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: MARIZE BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| ACORDÃO |
Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal concursado. Verbas salariais não pagas. Ônus da prova do ente público. Dano moral configurado. Correção monetária e juros de mora. Adequação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Recurso desprovido.
O vínculo funcional da apelada como servidora pública municipal concursada não é fato controvertido. Provado o exercício do cargo e a prestação de serviços, incumbe ao Município, por força do art. 373, II, do CPC/2015, o ônus de comprovar o pagamento como fato extintivo do direito da autora. A Administração Pública Municipal detém a guarda dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo-lhe plenamente possível apresentar contracheques, fichas financeiras ou outros documentos hábeis a demonstrar a quitação das verbas cobradas.
O Município não se desincumbiu desse ônus: limitou-se a apresentar contestação genérica, sem qualquer documentação comprobatória do pagamento das parcelas questionadas. A ausência de prova do fato extintivo, por parte de quem detém os meios para produzi-la, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Quanto ao dano moral, o inadimplemento salarial abrangeu seis meses do exercício de 2008, além de gratificações natalinas e terço constitucional de férias de dois anos consecutivos (2007 e 2008). A privação prolongada e reiterada de verba de natureza alimentar atinge a dignidade da pessoa humana, gerando reflexos concretos na vida pessoal e familiar do servidor, que se vê privado dos meios indispensáveis à sua subsistência. Nesse contexto, o dano moral configura-se pela própria gravidade objetiva da conduta omissiva do ente público, revelando a concreta lesão a direito da personalidade da autora.
Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, o valor mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a natureza alimentar das verbas inadimplidas e a duração do inadimplemento.
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a sentença deve ser parcialmente reformada para adequar os índices à orientação fixada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905). Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária: a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento até 8 de dezembro de 2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; os juros moratórios devem corresponder à remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, é inconstitucional por não refletir adequadamente a variação inflacionária.
A alegação de limitação orçamentária não constitui justificativa apta a afastar o dever de pagamento de vencimentos de servidores públicos, que se enquadram como despesas constitucionalmente obrigatórias e prioritárias, nos termos do art. 100 da CF/1988 e do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A administração municipal que assumiu os débitos da gestão anterior responde por eles, pois tais obrigações vinculam o ente federativo e não o gestor individualmente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0002090-38.2009.8.05.0264; Apelante: Município de Gongogi; Apelado: Marize Batista dos Santos; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002090-38.2009.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Gongogi | |
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | |
| APELADO: MARIZE BATISTA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida por Marize Batista dos Santos.
Narra a autora, ora apelada, que é servidora pública municipal concursada, e que não recebeu os salários referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2008, tampouco o 13º salário integral e proporcional dos anos de 2007 e 2008 e o terço constitucional de férias dos mesmos anos, valores esses que totalizam R$ 3.315,00 (três mil, trezentos e quinze reais). Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o Município: (i) ao pagamento das verbas salariais no valor de R$ 3.315,00, com correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação, observada a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) ausência de demonstração do inadimplemento, pois a autora não teria se desincumbido do ônus probatório; (b) prescrição quinquenal de parte das verbas; (c) aplicação incorreta dos juros e correção monetária; e (d) inexistência de dano moral, pois o mero atraso no pagamento de verbas salariais não geraria, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.
Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002090-38.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA | ||
| APELADO: MARIZE BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| VOTO |
I – Da admissibilidade
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é cabível, foi interposto por parte legítima, há interesse recursal, não há fato extintivo ou impeditivo ao seu conhecimento e foi apresentado tempestivamente, no prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC/2015. O apelante está isento do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Do mérito
II.1 – Do ônus da prova e da comprovação do inadimplemento
O Município apelante sustenta que a servidora não teria comprovado o não recebimento dos salários, cabendo a ela demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015.
A tese não prospera. A questão dos fatos constitutivos do direito da autora já se encontra satisfatoriamente estabelecida: a existência do vínculo funcional como servidora pública municipal concursada e a prestação de serviços ao Município são fatos incontroversos, sendo, aliás, o próprio réu quem confirma o vínculo ao apresentar a documentação funcional.
Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, o direito ao recebimento da remuneração decorre diretamente da lei e da Constituição Federal, que asseguram ao servidor público os mesmos direitos previstos no art. 7º, inclusive o direito à irredutibilidade de vencimentos e ao recebimento do salário em dia. Constituída a relação funcional, o pagamento é presumido como devido.
O que cabe ao Município provar – como fato extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 – é a efetiva quitação das parcelas cobradas. Para tanto, o ente público dispõe de todos os meios necessários: registros de pessoal, fichas financeiras, contracheques e demais documentos de controle da folha de pagamento que, por força do princípio da formalidade dos atos administrativos e do dever de arquivo previsto na Lei nº 8.159/1991, devem ser mantidos sob sua guarda.
O Município, entretanto, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem nenhum documento que comprovasse o pagamento das verbas discutidas. Tal omissão, por parte de quem detém plenas condições de suprir a prova, não pode ser imputada ao servidor, que se encontra em posição de patente hipossuficiência informacional em relação à Administração Pública.
Ademais, a alegação do apelante de que a atual gestão não teria acesso aos arquivos da administração anterior é insuficiente para afastar a responsabilidade. O dever de arcar com os vencimentos atrasados vincula o Município como ente federativo, e não o gestor individualmente. A dívida salarial gerada em gestão anterior integra o passivo do ente público e não pode ser repudiada pela nova administração sob o pretexto da alternância de mandatos.
Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das verbas salariais no valor de R$ 3.315,00.
II.2 – Da prescrição quinquenal
O apelante suscita a prescrição das verbas relativas a período anterior a 2004, ao argumento de que a ação teria sido proposta somente em 2009.
A questão foi devidamente examinada e resolvida pela sentença recorrida. Conforme consignado pelo juízo de origem, a ação foi proposta em 10/02/2009, de modo que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 retroage a fevereiro de 2004. Todas as verbas cobradas referem-se ao exercício de 2008 (salários mensais e verbas rescisórias), bem como ao 13º salário e terço de férias de 2007 e 2008. Não há parcelas anteriores ao quinquênio.
Rejeito a preliminar de prescrição.
II.3 – Do dano moral
O Município sustenta que o simples atraso no pagamento de verbas salariais não configuraria dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo efetivo à honra ou à dignidade do servidor.
A tese não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Não se cuida, aqui, de um singelo atraso pontual ou de curta duração. A servidora ficou sem receber seus salários durante seis meses no exercício de 2008 (maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro), além de não ter recebido o 13º salário integral e proporcional de dois anos consecutivos (2007 e 2008) e o terço constitucional de férias correspondente.
A privação prolongada e reiterada de verbas de natureza alimentar ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual. O salário é, constitucionalmente, a contraprestação indispensável à sobrevivência do trabalhador e de sua família, conforme expressamente consignado no art. 7º, IV, da CF/1988, que elenca o salário mínimo como suficiente para atender às necessidades vitais básicas. A retenção de vencimentos por meses a fio impede o servidor de honrar seus compromissos pessoais e familiares, expondo-o a situações de constrangimento, insegurança e sofrimento concretos que transcendem o mero dissabor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses similares, reconhece que "o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários" configura dano moral indenizável, especialmente quando a conduta do empregador priva o trabalhador de seus meios de subsistência por período prolongado (STJ, AgRg no REsp 1.042.168/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 23/04/2009).
O valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados por esta Corte em casos análogos, levando em conta a extensão e a duração do inadimplemento, a capacidade econômica do ente público e a função pedagógica da indenização.
Mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.4 – Da correção monetária e dos juros de mora (reforma de ofício)
A sentença determinou a aplicação da correção monetária pela Taxa Referencial (TR) a partir de 30/06/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e fixou os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017), fixou as seguintes teses: (i) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, é constitucional, permanecendo válida a remuneração da caderneta de poupança como índice de juros; (ii) o mesmo dispositivo, na parte em que adota a TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional, por não refletir adequadamente a variação inflacionária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecido que, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, de forma acumulada, a partir de 9 de dezembro de 2021.
Assim, para as verbas salariais de natureza não tributária objeto desta condenação, os índices de atualização devem ser os seguintes: (a) correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do inadimplemento de cada parcela, até 8 de dezembro de 2021; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021, incidência exclusiva da taxa SELIC de forma acumulada, englobando correção monetária e juros; (c) os juros moratórios, à taxa da caderneta de poupança, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 8 de dezembro de 2021.
Quanto à condenação em danos morais, aplica-se igualmente a correção pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (sentença) até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, j. 22/02/2018) e da EC nº 113/2021.
Determino, de ofício, a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e à Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida no que tange ao mérito e ao valor da condenação, com reforma parcial de ofício apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora ao entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e à Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que: (i) a correção monetária das verbas salariais e da indenização por danos morais incide pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento/arbitramento até 8 de dezembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021; (ii) os juros de mora, equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, incidem a partir da citação até 8 de dezembro de 2021, sendo absorvidos pela SELIC a partir dessa data.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR