PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082037-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALINDA RESSURREICAO BARBOSA
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DESFAVORÁVEL DE JUNTA MÉDICA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente procedimento cirúrgico e materiais prescritos pelo médico assistente da beneficiária, a serem realizados em rede credenciada e com médico igualmente credenciado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e materiais indicados pelo médico assistente, com base em parecer desfavorável de junta médica, é abusiva e gera dever de indenizar; e (ii) estabelecer a base de cálculo e percentual para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A indicação do tratamento e materiais compete ao médico assistente, que acompanha o paciente e avalia seu quadro clínico, não sendo legítima a substituição dessa decisão por parecer de junta médica da operadora, cujo caráter não é vinculante.

A recusa injustificada de cobertura de tratamento previsto no contrato e necessário à preservação da saúde configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da operadora nos termos do art. 14 do CDC.

A negativa de cobertura em contexto de necessidade comprovada, especialmente quando implica agravamento de quadro clínico, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes.

A fixação de honorários advocatícios por equidade só é admitida em hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso; havendo condenação em quantia certa, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, unicamente para condenar a operadora Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012; STJ, AgInt no REsp 1.841.742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2020; TJ-SP, Apelação Cível 1018134-34.2023.8.26.0008, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 18/06/2024; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.034843-3/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 16/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8082037-90.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelada ALINDA RESSURREICAO BARBOSA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082037-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALINDA RESSURREICAO BARBOSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, na ação ordinária ajuizada por ALINDA RESSURREICAO BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme a seguinte transcrição (ID 85213158):

 

“[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré a custear integralmente o procedimento e materiais necessários para a cirurgia da parte autora, nos termos do relatório médico adunado aos autos, em rede credenciada e com médico(s) igualmente credenciado(s), nos exatos termos do Acórdão prolatado (ID 479223572); bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação.

Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”

 

Irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 85213160), alegando que, “no caso em tela, diante da complexidade do procedimento ora analisado, a junta médica foi instaurada (conforme previsão legal), sendo desfavorável a diversos procedimentos/materiais pretendidos, na medida que não há evidência científica quanto a superioridade em relação à técnica convencional”.

 

Sobre o ponto, afirma que, “prosseguindo com o processo de Junta Médica, houve a formalização do desempate, e, posteriormente, constatou-se que a Conclusão da Junta Médica Desempatadora foi desfavorável a liberação dos procedimentos e materiais”.

 

Assevera que, “como pode ser visto, não se comprovou a necessidade de realização dos procedimentos e muito menos a sua eficácia para o tratamento da doença que acomete a Apelada. O parecer/recusa da Apelante se fundamentou exclusivamente na conclusão obtida através da regulação da junta médica, conforme determina a legislação”.

 

Sustenta que, “em que pese existir previsão da técnica para os procedimentos solicitados por seu médico, não há evidências que para o caso do paciente a técnica minimamente invasiva seja superior à convencional, de custo muito menor, devendo esta ser a primeira opção do médico assistente, razão pela qual não há falar em negativa indevida, na medida que a operadora seguiu a previsão contratual e legal para negar os procedimentos pela técnica requerida pelo médico, baseada na junta médica”.

 

Argumenta que, “em razão de inexistência de qualquer defeito na prestação dos serviços (até mesmo pela ausência de relação contratual entre as partes), as alegações da Apelada não devem prosperar e, consequentemente, não existe responsabilidade por supostos danos causados pela seguradora, conforme determina o art. 14, §3°, I, do CDC”.

 

Pondera, ainda, que, “em caso de não provimento da presente apelação, o que não se espera, o valor da condenação por danos morais deve sofrer a incidência da Taxa legal do Banco Central como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da lei nº 14.905/2024. Isto porque a novel legislação deu nova redação ao art. 406 do CCB”.

 

Insurge-se, também, sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois “não foi praticado qualquer ato ilícito por parte da ora apelante”, bem como sobre sua fixação por apreciação equitativa, entendendo que deveria se dar sobre o valor da condenação.

 

Com base em tais razões, requer: “a) seja reformada a r. decisão de 1º grau, afastando todas as condenações incidentes para a Operadora, afastando-se também a condenação imposta a título de danos morais; b) acaso não seja reformada a r. decisão quanto a responsabilidade da Operadora, que seja reformada passando a constar a inexistência de danos morais e, ainda mais remotamente, que seja minorada a condenação posto que o quantum fixado é absolutamente desproporcional; c) acaso mantida a r. Sentença em relação aos honorários advocatícios, o que não se espera, necessário se faz considerar o valor da condenação como montante base para sua fixação, bem como tal percentual deve ser revisto e reduzido para 10%”.

 

A Autora apresentou contrarrazões no ID 85213320, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082037-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ALINDA RESSURREICAO BARBOSA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, na ação ordinária ajuizada por ALINDA RESSURREICAO BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a operadora Ré a autorizar e custear integralmente  o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte Autora na rede credenciada e com médico igualmente credenciado, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Compulsando os autos, extrai-se que a parte Autora é beneficiária do plano de saúde Réu, conforme cópia da carteira de segurada (ID 85212767 - Pág. 40).

 

Os relatórios médicos juntados no ID 85212767 - Págs. 18/19 apontam que a Recorrente apresenta “quadro de dor lombar incapacitante de coluna lombar”, “sinais diretos de fibromialgia” e de orteoartrose, sem “nenhuma condição trabalhista”.

 

Extrai-se, ainda, dos laudos supracitados, expedidos por médico especialista em neurocirurgia, Dr. Reinaldo Pamplna, CRM-BA nº 24.245, que se faz necessária a realização de procedimentos médicos, em caráter prioritário, com a utilização de determinados materiais. Vejamos:

 

“NECESSITA DE CIRURGIA COM PRIORIDADE. 3 NIVEIS

SOLICITO

1) ARTRODESE DA COLUNA C;INSTRUMENTAÇÃO POR SEGMENTO 30715016 3 X

2) ARTRODESE VIA ANTERIOR 5 X

3) DESCOMPRESSÃO MEDULAR 30715091 3X

4) HERNIA DISCAL LOMBAR TRATAMENTO CIRURGICO 30715180 2X

5) RADIOSCOPIA PARA PROCEDIMENTO 40811026 1X

6) ESPONDILOLISTESE 3071 5113 1X

7) MONITORIZAÇÃO ELETRONEUROFISIOLÓGICA 20202010 1X”

 

Fora solicitada à operadora de Saúde o procedimento cirúrgico, apresentando-se as justificativas para cada material indicado pela médica especialista em neurocirurgia e cirurgia de coluna, contudo, diante da divergência acerca da cobertura dos procedimentos e materiais solicitados, foi estabelecida Junta Médica para dirimir dúvida sobre divergência relativa aos procedimentos e materiais. A Junta Médica, após a análise do caso pelo Dr. Delcidio Della Coletta Junior (CRM 63635), escolhido como desempatador do caso e com base nos relatórios e exames disponibilizados, emitiu parecer favorável ao parecer da Operadora (ID 85212767 - Pág. 24).

 

Em que pesem as alegações recursais, não cuidou o plano de saúde Apelante de demonstrar concretamente eventual ausência de justificativa médica ou de pertinência dos procedimentos e/ou materiais cuja autorização foi negada.

 

Registre-se que, embora tenha solicitado a realização de prova pericial (ID 85213142), tal pleito fora indeferido (ID 85213155), decisão contra a qual o Réu não se insurgiu.

 

Vê-se das provas produzidas nos autos que o quadro clínico da Autora foi fator decisivo para que o médico especialista que o acompanha recomendasse os procedimentos que foram negados pelo plano de saúde, salientando, ainda, que a paciente já havia se submetido a cirurgia para descompressão medular extensa em momento anterior, permanecendo o quadro de enfermidade.

 

Oportuno salientar que compete ao médico assistente determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, em contrataste com o resultado dos exames clínicos e laboratoriais, não sendo competência da operadora do plano de saúde determinar a existência de urgência do tratamento vindicado ou necessidade dos insumos prescritos pelo médico que acompanha a paciente.

 

Nessa linha de intelecção, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

 

Desse modo, se a moléstia da Apelada está coberta pelo plano de saúde, não pode ela ser impedida de receber o tratamento indicado pelo médico cirurgião que a acompanha, até porque é este, e não a seguradora, o profissional capacitado e responsável pela orientação terapêutica adequada, conforme já esposado.

 

Ainda que a situação indique que diante da divergência de posicionamento entre o médico assistente e os profissionais médicos do plano de saúde, tenha sido “sanada” com parecer emitido pela Junta Médica, ou seja, por um terceiro que seria imparcial, que acolheu o opinativo dado pelo Plano de Saúde, não se trata de parecer de caráter vinculante.

 

Nesse sentido:

 

PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PARECER DESFAVORAVEL DA JUNTA MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DEVER DE CUSTEIO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Não configurado. Existência de indicação médica para o tratamento. Controvérsia restrita à cobertura contratual que dispensa prova pericial. MÉRITO. Beneficiário idoso que após sofrer acidente doméstico necessita de tratamento cirúrgico em decorrência do quadro de dor permanente ocasionado decorrente das lesões cervicais e da ineficácia do tratamento medicamentoso anterior. Negativa de cobertura baseada em parecer desfavorável de junta médica. Abusividade. Autonomia do médico assistente na escolha do tratamento. Junta médica sem aptidão para definir ou questionar a prescindibilidade do procedimento prescrito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 10, § 13, I, da Lei 9.656/98. Recusa abusiva. Inteligência das Súmulas nº 95 e 102 desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Honorários não majorados, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, porque já fixados no teto legal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018134-34.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) (g.n.)

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO DE CONDENAÇÃO. MENOR DE IDADE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA COM INDICAÇÃO DE MATERIAIS. NEGATIVA BASEADA EM JUNTA MÉDICA. DESEMPATADOR INDICADO PELA OPERADORA DO PLANO. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "conquanto a Resolução Normativa n. 424 da ANS admita que as operadoras de planos de saúde possam estabelecer certo controle ou regulação quanto à utilização de serviços assistenciais, por meio da instauração de juntas médicas, incumbe ao especialista que acompanha o paciente a indicação da opção terapêutica mais adequada a ser realizada no caso concreto, não sendo dada à operadora do plano questionar o risco de insucesso da recomendação feita" (AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 8/10/2012) - A recusa injustificada da operadora do plano em fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo profissional configura ilegalidade capaz de gerar abalo à segurada menor de idade que necessita de intervenção cirúrgica imediata apara evitar agravamento de seu quadro clínico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048221820228130525 1.0000.24.034843-3/001, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

Além do mais, o juízo de origem teve a cautela de determinar a realização do procedimento cirúrgico em rede credenciada e por profissionais credenciados ao plano de saúde Apelante.

 

No mais, evidenciada a recusa injustificada do plano de saúde a custear tratamento médico indispensável à segurada, resta configurado o ato ilícito, decorrente do comportamento abusivo, apto a frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado entre os litigantes, gerando-se a obrigação de indenizar a título de dano moral.

 

A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade, uma vez que a paciente precisava obter a recuperação de sua saúde e teve frustrada as suas legítimas expectativas, no momento em que houve a negativa de custeio da cirurgia por médico especialista apto para tanto, sendo necessário acionar o Poder Judiciário para ver cumprida a obrigação do Réu.

 

O STJ já consignou que “(…) é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo” (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020)

 

Demais disso, impende rememorar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente.

 

Por conseguinte, evidenciada a necessidade de procedimento cirúrgico, haja vista se tratar de patologia que compromete sua saúde, resta abusiva a recusa de cobertura de materiais para utilização na cirurgia.

 

Com efeito, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos materiais e morais, cabe ao Demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível envolvendo a negativa de cobertura por plano de saúde para internação e cirurgia de urgência, sob alegação de carência contratual, em paciente diagnosticada com síndrome de Crouzon. A parte recorrida solicitou judicialmente o cumprimento da obrigação e pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de internação e cirurgia de urgência configura falha na prestação de serviços e enseja danos morais; e (ii) determinar a razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de cobertura de cirurgia, fundamentada em carência contratual, se mostra indevida em casos de urgência, violando a Resolução ANS n.º 259/2011 e o art. 35-C da Lei 9.656/98, que asseguram a cobertura de internações emergenciais. 4. A falha na prestação de serviço, configurada pela negativa de atendimento em prazo razoável, fere o direito do consumidor e gera responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A fixação de danos morais é devida, considerando o abalo sofrido pelo paciente em razão da recusa indevida de tratamento essencial à sua saúde. 6. Quanto à multa diária, é lícita sua imposição pelo magistrado para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, em consonância com o art. 536 do CPC, devendo o valor ser razoável, mas suficiente para garantir a efetividade da tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de internação e cirurgia de urgência em caso de paciente com necessidade comprovada configura falha na prestação de serviços e enseja reparação por danos morais. 2. A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser fixada em valor proporcional ao cumprimento da obrigação, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-AM - Apelação Cível: 06101818820218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 13/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2024)

 

Imperioso ressaltar, ainda, que o direito à saúde possui alicerce constitucional, alçado, em seu art. 6º, ao patamar de direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

No tocante ao valor da indenização, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e atento ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais da ofendida e do ofensor; a reprovabilidade da conduta do requerido; e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização.

 

Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, impõe-se, no caso, a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades da espécie.

 

Quanto à tese recursal da necessidade de “incidência da Taxa legal do Banco Central como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da lei nº 14.905/2024”, esta não merece acolhimento, vez que a decisão aplicou os índices previstos no Código Civil já com a alteração promovida pela referida legislação. Veja-se:

 

“[...]bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação”

 

Por derradeiro, entendo que assiste razão ao Apelante em relação à fixação dos honorários na origem, que se deu por apreciação equitativa. Explico.

 

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Vale dizer: o arbitramento de honorários seguirá o regime geral de fixação conforme a ordem decrescente do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor da causa.

 

Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC).

 

Com efeito, ao analisar o Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa:

 

“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (g.n.)

 

No caso, é importante frisar que a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a operadora Requerida ao pagamento de indenização por danos morais quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando, entretanto, a verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Desse modo, havendo valor de condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve adotar essa base de cálculo, razão pela qual, acolhendo parcialmente a tese recursal, condeno o Réu ao pagamento da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o referido montante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, unicamente para condenar a operadora Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

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