PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por Investigador de Polícia Civil, visando à anulação de ato administrativo que determinou sua remoção ex officio da 4ª Delegacia Territorial de São Caetano para o Posto Especial do Hospital Geral Ernesto Simões Filho, sob o fundamento de ausência de motivação tempestiva, conforme exigência do art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato de remoção ex officio, especificamente quanto à suficiência e tempestividade da motivação apresentada pela Administração Pública, à luz da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. A remoção de ofício de servidor público constitui ato administrativo discricionário, inserido na esfera de conveniência e oportunidade da Administração, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito do ato, salvo comprovação de ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder. 4. O servidor público não possui direito subjetivo à inamovibilidade, sendo legítimo o remanejamento funcional em prol do interesse público. 5. O dever de motivação é exigência legal e constitucional que vincula a Administração, sendo condição de validade do ato de remoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes e do art. 74, I, da Lei Estadual nº 11.370/2009. 6. No caso concreto, embora a portaria inicial não contenha motivação detalhada, o despacho que indeferiu pedido de reconsideração, emitido logo após a publicação do ato, apresentou justificativa específica, técnica e plausível, evidenciando a necessidade de compor equipe em nova unidade, com base em análise do DEPOM. 7. A motivação, ainda que apresentada em momento subsequente, garantiu ao servidor o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, atingindo a finalidade legal de controle e transparência do ato. 8. Ausência de prejuízo funcional, financeiro ou pessoal demonstrado pelo Apelante, reforçando a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A remoção de ofício de servidor público civil é ato discricionário da Administração Pública, que não configura ilegalidade se motivado de forma idônea e tempestiva, ainda que em momento posterior à publicação do ato, desde que antes do encerramento da fase administrativa.” 2. “Não há nulidade de ato administrativo motivado posteriormente à sua edição, desde que a motivação seja suficiente, específica e permita o pleno exercício da ampla defesa.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8101850-11.2021.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões ora esposadas, constantes do voto de sua Relatora, que integra este acórdão. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101850-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e em face do ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança pleiteada (ID 74825497). Na petição inicial (ID 74825364), o Impetrante, ora Apelante, narrou ser Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia desde 14 de março de 2013, encontrando-se lotado há vários anos na 4ª Delegacia Territorial de São Caetano, nesta Capital. Alegou que, em 01 de setembro de 2021, foi subitamente surpreendido pela publicação da Portaria nº 00316715, que determinou sua remoção para o Posto Especial do Hospital Geral Ernesto Simões Filho. Sustentou a manifesta ilegalidade do ato administrativo, argumentando que a remoção se deu de forma absolutamente imotivada, em violação direta ao disposto no art. 74, inciso I, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.370/2009), o qual exige que a remoção de ofício, no interesse da administração, seja tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente. Aduziu, ainda, que tentou resolver a questão na via administrativa, por meio de pedido de reconsideração, o qual teria sido indeferido de maneira genérica, sem suprir o vício original da ausência de motivação (ID 74825472). Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da portaria de remoção, com seu consequente retorno à lotação de origem, pleiteando, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado. Apreciando o pleito preambular, o Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, porém indeferiu a medida liminar, por entender que, em uma análise perfunctória, a autoridade coatora apresentou motivação aliunde no bojo da resposta ao pedido de reconsideração administrativa, fazendo remissão a parecer técnico que apontava a carência de servidores na unidade de destino, o que afastaria, em princípio, a plausibilidade do direito invocado (ID 74825473). Inconformado com a decisão interlocutória, o Impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID 74825476), ao qual foi negado provimento por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, conforme acórdão de ID 74825490, que manteve o indeferimento da liminar por considerar que a questão demandava cognição aprofundada. O referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 74825491. Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações, conforme certificado nos autos. O Estado da Bahia, por sua vez, interveio no feito (ID 74825485), defendendo a legalidade do ato de remoção. Argumentou, em suma, que o ato foi devidamente motivado pelo interesse público, consubstanciado na necessidade de remanejar pessoal para suprir o aumento da demanda e a insuficiência de servidores na unidade de destino. Asseverou que a remoção é ato discricionário da Administração, pautado pela conveniência e oportunidade, e que o servidor público não possui direito à inamovibilidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. O Impetrante apresentou manifestação sobre a intervenção estatal (ID 74825488), reiterando a tese de que a motivação apresentada seria intempestiva e, portanto, inapta a validar o ato administrativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau, em parecer de ID 74825496, opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de que a motivação apresentada quando da análise do pedido de reconsideração se afigurou plausível e supriu a eventual omissão inicial, estando o ato de remoção em conformidade com o interesse público e os critérios de conveniência e oportunidade. Sobreveio, então, a sentença ora vergastada (ID 74825497), na qual o Magistrado de 1º grau denegou a segurança. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a autoridade impetrada se valeu de motivação aliunde, fazendo remissão a parecer técnico que demonstrava a carência de servidores na unidade de destino, o que configuraria uma justificativa congruente e suficiente para o ato. Concluiu que, tendo sido apresentada justificativa para a remoção de ofício, a revisão judicial somente seria possível caso se comprovasse a inexistência dos fatos alegados como motivo, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual o ato não padeceria do vício apontado. Irresignado, o Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 74825500). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao validar uma motivação apresentada a posteriori. Reitera que a Lei Estadual nº 11.370/2009 exige que a demonstração do interesse da administração seja tempestiva, o que significaria que a fundamentação deve ser prévia ou, no máximo, concomitante à publicação do ato, e não apresentada apenas após a provocação do servidor. Alega que a ausência de motivação no ato original cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório na esfera administrativa e que a posterior apresentação de justificativas não tem o condão de sanar um vício que macula o ato desde a sua origem. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança, declarando a nulidade da Portaria nº 00316715. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 74825503), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Ascenderam os autos a esta instância recursal, sendo inicialmente distribuídos à Primeira Câmara Cível e, posteriormente, redistribuídos a esta Terceira Câmara Cível por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8032125-35.2021.8.05.0000 (ID 74828438). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 75523123), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Ressaltou que a fundamentação veiculada na resposta ao pedido de reconsideração supriu o dever de motivação, que o ato de remoção é discricionário e que não houve demonstração de prejuízo ao servidor, uma vez que a distância entre as lotações é diminuta e a remoção ocorreu no âmbito do mesmo departamento, sem decesso remuneratório. Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o parecer ministerial (ID 83487776). O Apelante peticionou no ID 86130735, reforçando sua tese sobre a intempestividade da motivação, ao passo que o Apelado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 87985164). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 12 de dezembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101850-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado do preparo, em face da concessão da assistência judiciária gratuita no 1º grau, conheço do recurso. A questão central devolvida a esta Corte de Justiça consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que determinou a remoção de ofício do Apelante, Investigador de Polícia, da 4ª Delegacia Territorial de São Caetano para o Posto Especial do Hospital Geral Ernesto Simões Filho. O Apelante sustenta a nulidade do ato, ao argumento principal de que a Administração Pública não cumpriu o requisito da motivação tempestiva, exigido pelo artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.370/2009). Analisando detidamente os autos e as razões recursais, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo o recurso ser improvido. Da Natureza Discricionária do Ato de Remoção e da Inexistência de Direito à Inamovibilidade É fundamental assentar, de início, que o ato de remoção de servidor público, quando realizado de ofício pela Administração, insere-se no âmbito do seu poder discricionário. Tal prerrogativa é um instrumento essencial de gestão de pessoal, por meio do qual o administrador público, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, organiza a força de trabalho para melhor atender ao interesse público e garantir a eficiência do serviço, em estrita observância ao princípio insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. A remoção, como modalidade de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, é prevista tanto na Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual nº 11.370/2009) quanto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994). Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito subjetivo à inamovibilidade, ou seja, não detém a garantia de permanecer lotado indefinidamente em uma determinada unidade administrativa. A estabilidade, assegurada constitucionalmente após o cumprimento do estágio probatório, diz respeito à permanência no serviço público, e não à imutabilidade do local ou das condições de exercício de suas funções. A Administração, portanto, não está obrigada a oportunizar ao servidor a escolha de sua lotação, podendo, e devendo, realizar os remanejamentos que se mostrarem necessários à otimização da prestação do serviço público. A fixação da lotação e sua eventual alteração por meio de remoção de ofício são, em sua essência, atos de império que decorrem do poder hierárquico e da necessidade de contínua adequação da máquina administrativa às demandas da sociedade. Do Dever de Motivação como Limite à Discricionariedade Administrativa Se, por um lado, a remoção de ofício é ato discricionário, por outro, a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O Estado de Direito impõe limites claros ao exercício do poder, e um dos mais relevantes é o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que afetam a esfera de interesses individuais do administrado. A motivação, que consiste na exposição dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato, não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental. É por meio dela que se permite o controle da legalidade e da finalidade do ato, viabilizando a verificação da sua conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF, art. 37, caput). A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato administrativo está intrinsecamente vinculada à veracidade e à pertinência dos motivos declarados. Uma vez externada a motivação, a Administração fica a ela jungida, de modo que a inexistência ou a falsidade dos motivos enseja a nulidade do ato. No caso específico dos policiais civis do Estado da Bahia, o legislador estadual foi explícito ao positivar essa exigência. O artigo 74, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, diploma legal que rege a carreira do Apelante, dispõe de forma inequívoca: “Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;” A controvérsia, portanto, não reside em saber se o ato de remoção deve ser motivado – pois a lei é clara quanto a essa obrigatoriedade –, mas sim em verificar como e quando essa motivação deve ser apresentada para que se considere cumprido o requisito legal, notadamente a exigência de ser "tempestivamente demonstrada". Da Análise do Caso Concreto: Suficiência e Tempestividade da Motivação Apresentada O Apelante centra sua tese recursal na alegação de que a motivação para sua remoção foi extemporânea, pois não constou da Portaria nº 00316715, publicada em 01 de setembro de 2021, mas apenas do despacho que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID 74825472), datado de 03 de setembro de 2021. Argumenta que tal fato configuraria um vício insanável. Contudo, a tese não prospera. Em primeiro lugar, é preciso afastar qualquer discussão acerca da qualidade da infraestrutura do novo local de trabalho ou de preferências pessoais do servidor, pois, como bem ressaltado, o ponto controvertido central consiste em averiguar se o ato de remoção obedeceu aos ditames legais que impõem sua motivação. O mérito da escolha administrativa – se a lotação no Posto do Hospital Ernesto Simões era a melhor opção estratégica – é matéria de conveniência e oportunidade, imune, em regra, à apreciação judicial, salvo se comprovado desvio de finalidade, o que não é a hipótese dos autos. Analisando a sequência dos atos, observa-se que, embora a portaria inicial (ID 74825471) seja de fato sucinta, a Administração, ao ser provocada pelo próprio servidor por meio de pedido de reconsideração, expôs de forma clara, detalhada e congruente as razões que nortearam a decisão. No Despacho que indeferiu o pleito administrativo (ID 74825472), a Exma. Delegada-Geral da Polícia Civil fundamentou a remoção nos seguintes termos: "(...) É de por em relevo que há necessidade de compor a equipe de trabalho no Posto Especial Ernesto Simões, como o processo de remoção foi instruído a partir de análise técnica da Direção do DEPOM, considerando a abertura do Posto Especial Ernesto Simões Filho, consistente em: "... os servidores lotados no PEESF foram removidos para a 2"DT — Liberdade e, em seguida, em virtude do significativo déficit de IPC no Posto Especial da PCBA no Hospital Geral do Hospital Roberto Santos - PEHRS, os mesmos foram removidos da 2" DT - Liberdade para o PEHRS, permanecendo lotado na 2a DT — Liberdade o IPC Denilson Campos Neves e no PEESF o IPC Sérgio Menezes da Silva — Coordenador do referido Posto Especial." (cf doa n° 00035300012). Deste modo, as motivações são estritamente técnicas, condizentes com a legítima pretensão da Administração e, reconhecendo a qualidade profissional do IPC Marivaldo do Carmo Boa Morte, a providência mais adequada da Administração Pública, sempre predominando o interesse coletivo sobre o individual, foi remover esse policial civil para laborar no Posto Especial Ernesto Simões Filho." A motivação apresentada, longe de ser genérica, é específica e plausível. Aponta uma necessidade concreta do serviço ("compor a equipe de trabalho"), embasada em análise técnica de um departamento específico (DEPOM), e detalha um contexto de remanejamento de pessoal para cobrir um déficit em outra unidade hospitalar, o que gerou a necessidade de alocar o Apelante no posto de destino. Trata-se de uma justificativa fática e juridicamente idônea, ligada ao interesse público de garantir a continuidade e a eficiência do serviço policial em postos considerados estratégicos. No que tange à tempestividade, a interpretação do advérbio "tempestivamente" no texto legal não pode ser excessivamente rigorosa a ponto de inviabilizar a gestão administrativa. A exigência de que a motivação seja apresentada não significa, necessariamente, que ela deva constar, de forma exaustiva, no próprio corpo do ato de publicação da portaria. A motivação pode ser veiculada em documento anexo, em parecer prévio ou, como no caso, ser explicitada no primeiro momento em que o ato é formalmente questionado pelo interessado. Ao fornecer a fundamentação detalhada em resposta ao pedido de reconsideração, a Administração Pública garantiu ao servidor o pleno conhecimento das razões da sua remoção, permitindo-lhe, a partir de então, exercer de forma efetiva o contraditório e a ampla defesa, seja na esfera administrativa remanescente, seja na via judicial, como de fato o fez. A finalidade da norma – que é assegurar a transparência e a controlabilidade do ato administrativo – foi plenamente atingida. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo real à defesa do Apelante que justifique a declaração de nulidade do ato, aplicando-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, corroborando a ausência de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade, a própria Administração fez constar no despacho denegatório do pedido de reconsideração, e o parecer ministerial bem o destacou, a ausência de prejuízo significativo ao servidor. Conforme consignado, a distância entre a unidade de origem (4ª Delegacia Territorial de São Caetano) e a unidade de destino (Posto Especial do Hospital Ernesto Simões Filho) não excede seis quilômetros. O Apelante permaneceu lotado no mesmo departamento (Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM) e não há nos autos qualquer indício ou prova de que a remoção tenha lhe acarretado prejuízo profissional ou financeiro. Tais circunstâncias reforçam a presunção de legitimidade do ato, que se mostra razoável e proporcional diante da necessidade de serviço explicitada pela Administração. Destarte, conclui-se que o ato de remoção, embora discricionário, foi devidamente motivado de forma idônea e em tempo hábil a garantir o direito de defesa do servidor, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. A sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, analisou a questão com acerto e deve ser mantida em sua integralidade. Vejamos a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80620752120238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 23/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFÍCIO REALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER CONCEDENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . MOTIVAÇÃO DO ATO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. A remoção de servidor público constitui ato discricionário do ente público estatal, que envolve a análise dos critérios de conveniência e oportunidade, os quais são intangíveis ao Poder Judiciário . Apresentados os motivos ensejadores da edição do ato de remoção do servidor e não refutados pelo servidor interessado mediante elementos probatórios bastantes, a denegação da segurança é medida que se impõe. Apelação Provida”. (TJ-BA - Apelação: 00004077820138050246, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não foram arbitrados no 1º grau. Salvador, 12 de dezembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101850-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO