PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-43.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO SUPERVENIENTE DAS PARCELAS APONTADAS COMO INADIMPLIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, determinou a inclusão de restrição no RENAJUD e autorizou a consolidação da propriedade após cinco dias. O agravante requer a revogação da liminar, o reconhecimento da inexistência de mora, a restituição do veículo e a condenação do agravado em litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das parcelas vencidas, realizado antes da execução da liminar, descaracteriza a mora necessária à busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) estabelecer se a conduta omissiva do credor, que não informou o pagamento ao juízo de origem, autoriza ou não a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral das parcelas 29, 30 e 31, realizado antes da execução da medida, supera a mora que fundamentou a busca e apreensão, retirando-lhe o suporte jurídico.
4. A validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme o Tema 1.132 do STJ, não impede o reconhecimento de que o pagamento superveniente extingue o inadimplemento.
5. A omissão do credor em informar ao juízo a quitação do débito afronta a boa-fé objetiva, o dever de cooperação processual e a lealdade contratual (CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 6º), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
6. A jurisprudência estadual reconhece que a busca e apreensão não subsiste quando, ao tempo de sua execução, não há mais mora, sobretudo se o credor concorre para a manutenção indevida da medida (TJBA, Apelação Cível nº 8102237-55.2023.8.05.0001).
7. O perigo de dano se evidencia pela essencialidade do veículo para subsistência do agravante, não havendo risco de dano reverso ao credor, diante da regularização do débito.
8. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual (CPC, art. 80), o que não se verifica no caso concreto.
9. O provimento do recurso autoriza a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10.Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8071769-43.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO e como parte agravada BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A,.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-43.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS | |
| AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de decisão interlocutória (ID 529913092, conforme descrito pelo recorrente) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a inclusão de restrição no sistema RENAJUD e autorizando a consolidação da propriedade após cinco dias da execução da medida.
Em suas razões recursais (ID 94604297 e seguintes), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja revogada a liminar de busca e apreensão, reconhecida a inexistência de mora e determinada a imediata restituição do veículo, caso já apreendido.
Aduz que não subsiste mora, requisito essencial para a concessão da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pois as parcelas 29, 30 e 31, no montante total de R$ 2.726,58, teriam sido integralmente quitadas em 10/11/2025, fato comprovado mediante documento anexado. Sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada antes do pagamento, o fato superveniente impede a manutenção da medida, invocando jurisprudência que reconhece o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) como causa de descaracterização da mora.
Alega que o banco agravado, mesmo ciente da quitação, deixou de informar o juízo de origem, induzindo-o ao erro, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação processual e lealdade (CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 6º). Apresenta, ainda, mensagens e registros de tentativas infrutíferas de contato, como forma de demonstrar omissão deliberada da instituição financeira. Defende que tal conduta configuraria abuso de direito, tornando juridicamente impossível a manutenção da liminar.
Aduz a existência de perigo de dano, afirmando que o veículo é essencial para seu deslocamento e sustento familiar, não havendo risco de dano reverso ao agravado, diante da alegada adimplência contratual.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo, a revogação da liminar, o reconhecimento da quitação e da descaracterização da mora, a restituição do veículo, se já apreendido, e, ao final, a condenação do agravado em litigância de má-fé e honorários recursais. Transcreve seus pedidos nos seguintes termos: “a) concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada; b) caso já cumprida, determinar a imediata restituição do veículo ao Agravante; c) provimento definitivo do Agravo de Instrumento para reconhecer a quitação integral das parcelas vencidas; d) reconhecer a inexistência de mora e impossibilidade jurídica da manutenção da liminar; e) condenação do Agravado por litigância de má-fé; f) condenação do Agravado ao pagamento dos honorários recursais; g) intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões; h) intimações em nome da patrona indicada.”
Registra-se que já houve análise do pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão monocrática de ID 94643015, na qual o Exmo. Relator, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo, reconhecendo a plausibilidade da tese recursal e o perigo de dano grave, determinando: (a) a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada; e (b) a imediata restituição do veículo, caso já apreendido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, além de determinar a comunicação ao juízo de origem e a intimação do agravado para contrarrazões.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão datada de 25/11/2025, que noticia apenas a ausência de preparo e o subsequente encaminhamento dos autos à conclusão, sem registro de manifestação posterior.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.
É o breve relatório.
Salvador, Bahia, 03 de dezembro de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-43.2025.8.05.0000 | ||
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| AGRAVANTE: ANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS, ESTER DE FREITAS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo, efetuado o preparo, de modo que conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a subsistência da mora, elemento indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como verificar se o pagamento superveniente das parcelas vencidas, realizado antes da efetivação da medida, é capaz de descaracterizar o inadimplemento e, por conseguinte, tornar insubsistente a constrição deferida pelo Juízo de origem.
Conforme se depreende dos autos, o agravante juntou comprovante de pagamento referente às parcelas 29, 30 e 31 do contrato, totalizando R$ 2.726,58, adimplidas em 10/11/2025, antes da execução da liminar deferida. Tal documento evidencia a regularização do débito reputado como inadimplido e que serviu de único fundamento à medida extrema deferida pelo juízo a quo. Dessa forma, ainda que se reconheça a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor suficiente, à luz do Tema 1.132 do STJ, para constituição da mora, o fato é que a mora assim constituída foi superada pelo pagamento integral, circunstância que retira o fundamento jurídico da constrição.
Registre-se que o próprio agravado, embora ciente do pagamento, não comunicou o juízo de origem, deixando de esclarecer que o débito se encontrava regularizado quando do ajuizamento da ação, fato que induziu o magistrado ao erro. O comportamento da instituição financeira, portanto, afronta de modo direto os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e do dever de cooperação processual (CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 6º), incidindo na hipótese clássica de venire contra factum proprium, na medida em que prosseguiu com medida extrema fundada em situação fática já inexistente.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma firme no sentido de que a busca e apreensão não pode subsistir quando, à época de sua execução, não há mais mora, sobretudo quando o próprio credor concorre para a omissão da informação relevante. Nesse sentido, colhe-se da Quinta Câmara Cível:
“A busca e apreensão ajuizada quando as parcelas apontadas como inadimplidas já estavam pagas revela comportamento contraditório da instituição financeira, impondo-se o reconhecimento da descaracterização da mora e a consequente extinção da medida.” (TJBA, Apelação Cível nº 8102237-55.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Rodrigues de Miranda, j. 08/10/2024).
Cabe ainda consignar que este Relator, ao examinar o pedido liminar, já havia identificado tais elementos, razão pela qual proferiu a decisão de ID 94643015, deferindo o efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, se já efetivada a apreensão, a imediata restituição do veículo ao agravante, no prazo assinalado, sob pena de multa. A cognição exauriente agora empreendida confirma os fundamentos levantados naquela oportunidade.
Também se mostra evidente o perigo de dano, revelado pela necessidade do veículo para a subsistência e locomoção do agravante, o qual ficaria privado indevidamente do bem mesmo estando o contrato integralmente adimplido. Por outro lado, inexistem indícios de risco de dano reverso ao agravado, uma vez que o valor das parcelas vencidas foi quitado e não há sinal de atraso residual.
No que concerne ao pedido de condenação do agravado por litigância de má-fé, embora o comportamento da instituição financeira seja reprovável e revele descumprimento dos deveres de lealdade e informação, entendo que a prova constante dos autos não é suficiente, nesta fase recursal, para se concluir, com o rigor que a penalidade exige, pela existência de dolo processual ou pela intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, nos moldes do art. 80 do CPC. Assim, a medida deve ser indeferida, sem prejuízo de eventual apuração pelo Juízo de origem caso surjam novos elementos.
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o provimento do agravo autoriza sua fixação, motivo pelo qual arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem liquidados na origem.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a descaracterização da mora e determinando, de modo definitivo, a revogação da liminar de busca e apreensão, devendo o veículo ser restituído ao agravante, caso já tenha sido apreendido, preservando-se os efeitos anteriormente fixados na decisão liminar. Nego provimento ao pedido de litigância de má-fé. Condeno o agravado ao pagamento dos honorários recursais, nos termos acima fixados.
É como voto.
Salvador, Bahia, 03 de dezembro de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator