PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046338-41.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ALTANICE BORGES DE SOUZA e como embargado COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s):GUILHERME SOARES SCHWARTZ
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Altanice Borges de Souza, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão id 75166663, que julgou o recurso, nos seguintes termos: "Portanto, conclui-se que as matérias apresentadas estão devidamente fundamentadas nos dispositivos legais e princípios processuais. A citação por correio, conforme o art. 246, I, do CPC, foi válida, assegurando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A rediscussão de cláusulas contratuais na fase de cumprimento de sentença viola os princípios da coisa julgada (art. 505 do CPC), preclusão (art. 507 do CPC) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), limitando-se essa fase à execução do título executivo judicial (art. 523 do CPC). A impugnação por excesso de cobrança não apresentou provas suficientes, contrariando os arts. 373, I, e 525, § 4º, do CPC. Reabrir discussões decididas prejudicaria a estabilidade das decisões e os princípios da economia processual e celeridade (art. 4º do CPC). Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos." Irresignado, a parte agravante interpôs o presente embargo de declaração, alegando a existência de omissões relevantes no acórdão, tais como: 1- Omissão quanto à violação do art. 242 do CPC, pela ausência de citação pessoal; 2- Omissão quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na inexistência de pretensão resistida; 3- Omissão quanto a preliminar de ausência de documentos essenciais, como faturas e planilhas de débito detalhadas, afrontando os arts. 320 e 784, III, do CPC; 4-Omissão quanto à análise das planilhas de cálculo apresentadas pela agravante, supostamente ignoradas no julgamento, contrariando o art. 525, § 4º, do CPC. Por fim, Prequestiona a matéria. Sem apresentação de contrarrazões, informações constantes nos ids 77429128 e 77430123 . Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando-se os autos, verifica-se que houve interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão embargado que deu provimento ao apelo, reformando-se a sentença recorrida. É sabido, que no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." É cediço que existem pontos os quais o juiz não pode deixar de decidir quais sejam: todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, ao deixar de apreciar alguns desses pontos, ocorre à omissão. É certo que, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Pois bem. No caso, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado, isto porque a decisão embargada analisou de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, concluindo que a citação foi válida, com AR assinado no endereço correto, alcançando a finalidade legal (art. 246, I, CPC); que tentativa de rediscutir cláusulas contratuais na fase de cumprimento de sentença afronta a coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC); que a impugnação apresentada não se fez acompanhar de elementos técnicos ou demonstrativos suficientes de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, CPC. Ainda que não tenha havido menção literal a todos os dispositivos legais indicados pela embargante, a decisão enfrentou os fundamentos jurídicos da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. Diante disso, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o julgado, à medida que a parte embargante objetiva apenas e tão somente rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado. Cumpre salientar que o magistrado não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Neste diapasão: "O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006)." Portanto, rediscussão de tese não é pressuposto para a interposição do Recurso de Embargos de Declaração. Sobre a matéria, leia-se precedentes do Tribunais Superiores a respeito: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ: 04/06/2018).(Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) (Grifos Acrescidos) . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados, o que, in casu, não ocorreu. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratório opostos. Salvador/BA, (data e assinatura digital). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ
VOTO
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022, do CPC. Vejamos: