PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, por supostas omissões e contradições no julgado que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da denunciação à lide, da exceção do contrato não cumprido e da teoria da aparência. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia da demanda, de forma clara e coerente com a prova dos autos. 4. A análise da denunciação à lide restou prejudicada pela distinção entre os objetos contratuais, ao passo que a teoria da exceção de contrato não cumprido foi expressamente afastada, com base nos elementos de convicção da demanda e na jurisprudência do STJ. 5. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito do recurso originário, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão que enfrenta toda a controvérsia da demanda, de forma clara e coerente com a prova dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 472, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPORTE CLUBE BAHIA, contra a decisão colegiada que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, nos autos de ação de cobrança proposta por UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA., mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o clube ao pagamento de R$ 414.735,86, referente a serviços de gestão compartilhada do programa de sócio-torcedor. O embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições no acórdão embargado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de denunciação à lide da empresa MONALIZA CORDEIRO ROCHA ME (CRM FANS), violando o art. 125 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Salienta que houve omissão na fixação de premissas fáticas acerca do documento constante do id. 75186330, especialmente sobre o e-mail que comprovaria a exceção do contrato não cumprido, violando os artigos 476 e 798, I, "d", do CPC. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade de Monaliza Cordeiro Rocha para contratar, mas afastar sua legitimidade para distratar e dar quitação, desconsiderando a aplicação do art. 472 do Código Civil. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 85725516, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 02 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Na espécie, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, especificamente quanto ao cabimento da denunciação à lide, à ocorrência da exceção do contrato não cumprido e à aplicação da teoria da aparência. As teses são insubsistentes. Em primeiro lugar, a questão da denunciação à lide não passou despercebida pelo órgão colegiado. A análise do acórdão embargado demonstra que houve enfrentamento adequado da controvérsia central, qual seja, se a transação firmada entre o clube e a representante da CRM FANS teria o condão de quitar a dívida objeto da cobrança. O acórdão foi expresso ao concluir que a transação extrajudicial não se referia ao mesmo objeto do contrato que fundamenta a ação de cobrança, tratando-se de mero ressarcimento de despesas antecipadas e não da remuneração pela prestação dos serviços de gestão do programa de sócio-torcedor. Além disso, o julgado destacou que, para aplicação da teoria da aparência, seria necessário que o apelante demonstrasse, de forma inequívoca, que a Sra. Monaliza Cordeiro Rocha possuía poderes para, em nome da apelada, transacionar e dar quitação referente ao contrato principal, o que não restou comprovado nos autos. A questão da denunciação à lide, portanto, restou prejudicada, diante da conclusão de que os objetos contratuais eram distintos e de que não havia elementos suficientes para aplicação da teoria da aparência. No que se refere à ausência de manifestação sobre a tese de exceção do contrato não cumprido, o acórdão enfrentou adequadamente a questão, ao analisar as provas produzidas nos autos. O julgado consignou expressamente que: "Conforme destacado na sentença, com base nos depoimentos testemunhais, 'foi bem sucedida à aplicação do Programa Sócio Torcedor, articulado pela empresa autora', o que evidencia a prestação dos serviços pela apelada." Ademais, o acórdão aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Ademais, na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 'a alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973' (AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)" Não há, portanto, omissão quanto ao tema, tendo o acórdão concluído que os serviços foram efetivamente prestados e que competia ao réu demonstrar o contrário, o que não ocorreu. O embargante sustenta, ainda, contradição ao afirmar que o acórdão reconheceu legitimidade para contratar, mas afastou legitimidade para distratar. Contudo, tal alegação não encontra respaldo na fundamentação do julgado. O acórdão foi claro ao distinguir que o contrato original foi firmado para desenvolvimento e gestão do programa de sócio-torcedor, enquanto a transação posterior versava sobre ressarcimento de despesas relacionadas à transição do sistema, constituindo objetos distintos. A questão não reside na legitimidade da pessoa para contratar ou distratar, mas sim na natureza diversa dos negócios jurídicos celebrados. Como bem destacado no acórdão: "É dizer, trata-se, o negócio jurídico mencionado pelo recorrente, de mero ressarcimento de despesas antecipadas pela CRM FANS, e não da remuneração pela prestação dos serviços de gestão do programa de sócio-torcedor." Quanto aos documentos e e-mails mencionados pelo embargante como não analisados, verifica-se que o acórdão se baseou na análise do conjunto probatório para concluir pela prestação efetiva dos serviços pela apelada e pela distinção entre os objetos contratuais. O julgado foi expresso ao reconhecer que "os serviços de transição do programa eram prestados pela empresa CRM FANS, mas o contrato original, objeto da presente cobrança, permanecia sendo executado pela apelada." Verifica-se, portanto, que o embargante busca o rejulgamento da causa sob nova ótica, o que não se admite na estreita via eleita. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523078-89.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO, NEIDIANI GALEAO BASTOS
APELADO: UNIQUE SPORTS & MARKETING LTDA.
Advogado(s): AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
VOTO
Relatora