PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. INEFICÁCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença que determinou a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida e comorbidades associadas, fora da rede credenciada, a ser custeado pela operadora do plano de saúde de autogestão. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da cláusula contratual de exclusão e a ausência de obrigação quanto à cobertura fora da rede. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se plano de saúde de autogestão pode se eximir de custear tratamento multidisciplinar prescrito para obesidade mórbida e comorbidades, com base em cláusula contratual restritiva, diante da inexistência de profissional conveniado apto à realização do procedimento e da urgência da situação clínica. III. Razões de decidir 3. A inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão não exclui a submissão do contrato aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. 4. A obesidade mórbida é doença reconhecida pela AMB e CID da OMS, não se enquadrando nas exclusões do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, por não possuir finalidade estética. 5. Os relatórios médicos atestam a ineficácia de tratamentos clínicos anteriores e a urgência da intervenção multidisciplinar, justificando o afastamento da cláusula restritiva. 6. A Lei nº 14.454/2022 afasta a taxatividade do rol da ANS, exigindo a cobertura de tratamentos não listados, desde que presentes os critérios legais. 7. A operadora não comprovou a existência de profissionais credenciados aptos à execução do tratamento, o que justifica o custeio fora da rede. 8. A negativa de cobertura se mostrou abusiva, violando os direitos fundamentais à saúde e à vida do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão contratual de cobertura para tratamento de obesidade mórbida não se aplica quando este se destina ao controle de comorbidades graves, com prescrição médica e urgência comprovada. 2. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear tratamento fora da rede credenciada quando não comprova a existência de profissionais habilitados para o procedimento indicado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517077-59.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada MANAIA CASTRO OLIVEIRA. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s):DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de SENTENÇA (ID. 91895500) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré a custear integralmente tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida da parte autora, com acompanhamento profissional por um ano, além de arcar com todos os custos relacionados ao procedimento cirúrgico. Em suas razões recursais (ID. 91895501), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação de obrigação de fazer proposta por MANAIA CASTRO OLIVEIRA. Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que foi respeitado o prazo legal em virtude da suspensão processual imposta pelo Decreto Judiciário nº 955/2024. Sustenta, no mérito, que a CASSI é entidade de autogestão em saúde, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e que a parte autora aderiu a contrato antigo, firmado em 1998, não adaptado à Lei nº 9.656/98, o que impede a exigibilidade de cobertura de procedimentos não previstos contratualmente, como o requerido. Argumenta ainda que a sentença impôs obrigação de custeio em favor de prestador não credenciado, contrariando os limites do contrato celebrado. Invoca o Tema 123 de repercussão geral do STF (RE 948.634), que reconheceu a irretroatividade da Lei nº 9.656/98, reafirmando a validade das cláusulas contratuais vigentes à época da contratação. Ressalta também que a cláusula contratual impugnada não é abusiva, mas sim limitativa de risco, nos termos do art. 54, §4º, do CDC (ainda que este não seja aplicável) e dos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendendo a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da inexistência de cobertura contratual para o procedimento solicitado; b) a declaração de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas; d) a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora ajuizou demanda requerendo a cobertura de tratamento para obesidade mórbida por plano de saúde, diante da negativa da CASSI. Em primeiro plano, não se nega que o caso em comento versa sobre plano de saúde de autogestão, adentrando a exceção prevista na parte final da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, aqui transcrita: Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Entretanto, inobstante a possibilidade de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há, por consequência, a desobrigação quanto aos deveres da operadora de plano de saúde em relação ao apelado. Em outras palavras, embora alheia ao Código de Defesa do Consumidor, a apelante encontra-se vinculada às obrigações inerentes aos contratos, mormente aos de caráter médico-hospitalar, que têm a vida como bem tutelado, de modo que a análise independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços. Isto posto, cotejando-se as normas constitucionais e infraconstitucionais e, após a devida apreciação das provas carreadas aos autos, não pairam dúvidas quanto à imprescindibilidade do tratamento requisitado pelo apelado, bem assim, ser o direito à saúde prerrogativa jurídica indisponível. Nesta senda, é necessário ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, conforme se extrai do artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental da máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda que o plano de saúde seja de autogestão e, por isso, afastada a legislação consumerista, o contrato permanece submetido ao crivo da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil, princípios que ganham contornos mais rígidos quando o bem jurídico tutelado é a própria vida e a saúde do beneficiário. De mais a mais, os planos privados de saúde encontram-se regulamentados pela Lei nº 9.656/98, que estabelece a cobertura assistencial mínima. Embora o contrato seja anterior à vigência da Lei de Planos de Saúde (1998), e a Apelante invoque o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634), a interpretação da cláusula restritiva deve ceder aos princípios fundamentais e à própria finalidade do contrato, que é garantir a assistência à saúde. A negativa de tratamento a doença grave sob a justificativa de exclusão contratual desnatura o contrato e coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, mesmo na ausência do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da patologia que acomete o Apelado (obesidade), cumpre asseverar, que esta se encontra inserida na lista da Associação Médica Brasileira (AMB), bem como, consta relacionada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde e, como tal, o seu tratamento é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O artigo 10 da Lei nº 9.656/98 lista as exclusões possíveis, notadamente, no que interessa ao caso, o inciso IV: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: ... IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; No caso em tela, o apelado ajuizou a presente ação afirmando que sofre de obesidade III, bem como, de diversas doenças a ela associadas, abaixo discriminadas, conforme indicado em relatório médico de ID 91895333, o que afasta qualquer alegação de finalidade estética ou de rejuvenescimento. O tratamento, que inclui cirurgia bariátrica e acompanhamento multidisciplinar, é manifestamente terapêutico e vital para o controle das comorbidades e a manutenção da vida do paciente, o que torna a cláusula de exclusão inoperante no caso concreto. Ademais, os relatórios médicos são categóricos ao atestar a ineficácia dos tratamentos clínicos conservadores realizados ao longo de mais de cinco anos, justificando a intervenção cirúrgica e o acompanhamento multidisciplinar como o meio mais adequado para a sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente. Outrossim, não cabe ao Plano de Saúde questionar a terapêutica prescrita pelo médico, por possuir aquele qualificação técnica necessária e conhecimento histórico clínico do paciente, sendo forçoso concluir, que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequada à necessidade do recorrido. Isto posto e bem assentado, também não prospera a irresignação recursal acerca da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), haja vista que, desde o dia 22/09/2022, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais. A supracitada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, conforme se transcreve: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."(NR).” Ainda que o contrato do apelado seja anterior, e sem adentrar à questão da aplicabilidade direta da Lei nº 9.656/98 ao contrato original, o espírito da legislação e as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022 reforçam a diretriz de que a cobertura deve ser pautada pela comprovação da eficácia e da recomendação clínica, e não apenas pelo rol taxativo, o que coaduna com o entendimento do Douto Juízo a quo em priorizar a prescrição médica e a necessidade de tratamento da doença grave. Repise-se, inclusive, que a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, ainda que fora da rede credenciada, notadamente ante a ausência de especialistas conveniados, pois o exame dos autos revelou que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de profissionais cadastrados, habilitados a executar o procedimento vindicado, deixando de acostar qualquer documento comprobatório nesse sentido. Nessa toada, colhe-se os seguintes excertos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC ACOLHIDA, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 608 DA SÚMULA DO STJ. PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO . NEGATIVA DO PLANO. RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. INDICAÇÃO MÉDICA. DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÉDICOS CONVENIADOS. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DESTES DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA, EM ADERÊNCIA AO DISPOSTO NO § 11º, DO ART. 85, DO VIGENTE CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018363-57.2012.8 .05.0080, em que figuram como apelante Cassi Plano de Saúde S/A e como apelada REINALDO EDMUNDO FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 00183635720128050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS DISPONÍVEIS. NÃOCOMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. NEGATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE. NÃO-REDUÇÃO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não comprovando a operadora de plano de saúde a existência de profissionais médicos credenciados disponíveis para atender o paciente segurado, deve ela arcar com o pagamento integral das despesas realizadas fora da rede credenciada. Dano material devido. Caracterizase como dano moral indenizável a negativa de reembolso das despesas de forma integral, prolongando o sofrimento da parte autora/apelada, que já era grande em razão da perda de seu marido. Indenização devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva, similar à dos autos, por parte da requerida. Não-redução, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554903-51.2016.8.05.0001 , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019)(TJ-BA - APL: 05549035120168050001 , Relator: Telma Laura) APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SÁUDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA em HOSPITAL NÃO CONVENIADO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER - LINFOMA FOLICULAR NÃO HODGKIN, GRAU I/II. RÉU QUE NÃO APRESENTOU ROL DE CREDENCIADOS RESUMINDO-SE A NEGAR O TRATAMENTO. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO, CONFIRMADO PELA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DA APELANTE/RÉ EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO GARANTIDOR DA VIDA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR RAZOÁVEL. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM ART. 20, § 4º DO CPC (Art 85, § 2º NCPC). GRATUIDADE REVOGADA Â SITUAÇÃO QUE APONTA CAPACIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SE REVERTIDO O ÔNUS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Analisando-se o mérito, observa- se que o cerne da questão versa sobre aferir-se a obrigação do plano de saúde em promover a cobertura para transplante de medula em hospital especializado e necessário ao tratamento de saúde prescrito ao Autor e se a negativa desacompanhada de alternativas é abusiva. Dos autos depreende-se a solicitação para o tratamento mencionado, devidamente subscrito pelo médico assistente especialista, acostados à folha, 57, dando conta que a enfermidade apresentada pelo recorrido é grave, podendo evoluir para óbito, caso não dispensado o procedimento adequado. Nesse contexto observa-se que as dificuldades ilegalmente impostas, por vias burocráticas pelas seguradoras de plano de saúde, implicam em retardo, ou mesmo ausência de tratamento, fato agravado se evidenciado negativa de prestação pela qual paga periodicamente o beneficiário. Restando comprovada, portanto, a recusa indevida de custeio do procedimento, bem assim ante a não apresentação de alternativas viáveis à manutenção da saúde do autor, irretocável é a sentença que condena pela cobertura completa, assunção das despesas e fixa dano moral razoável. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0315260-46.2011.8.05.0001 , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016 )(TJ-BA - APL: 03152604620118050001 , Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM HOSPITAL E POR MÉDICO NÃO CREDENCIADOS AO PLANO. NEGATIVA DA OPERADORA. URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. RECUSA INJUSTIFICADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DE REDE NÃO CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide atende ao disposto no artigo 130 do CPC/1973, quando a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas tão só pelo exame da licitude das cláusulas contratuais, e estando o instrumento contratual juntado aos autos, descabe, pois, o suscitado cerceamento de defesa. 2. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes prevê a possibilidade do beneficiário utilizar serviços fora da rede credenciada, responsabilizando-se a operadora, dentro dos limites e das condições contratuais, a reembolsar as despesas realizadas, desde que tais serviços estejam previstos no pacto, além do que a própria acionada, quando da defesa, admitiu que o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos ao estabelecimento não credenciado, ao utilizar os serviços não referenciados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado, em caso de urgência ou emergência, deve ocorrer de forma integral. 4. No caso destes autos, a operadora do plano deverá reembolsar ao autor as despesas de internamento e dos honorários médicos de forma integral, vez que, conforme se extrai do relatório médico de fl. 11, o requerente necessitava, em caráter de urgência, ser submetido à cirurgia cardíaca, consignando o médico que o paciente "necessita submeter-se a cirurgia cardíaca para Revascularização do Miocário o mais rápido possível sob risco de morte ou dano irreversível a sua saúde". 5. Indubitável é que a indevida recusa na autorização para realização de procedimento cirúrgico provocou angústia e constrangimento ao requerente, principalmente porque o contrato em questão prevê a possibilidade de tratamento em rede não referendada, mediante reembolso das despesas, e mesmo assim, a acionada negou autorização, mesmo em caso de urgência, como já demonstrado, sendo inequívoca a ocorrência do dano moral e, por conseguinte, evidente o dever de indenizar por parte da demandada. Precedente do STJ. 6. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Descabe o pedido de condenação da acionada ao pagamento das despesas com advogado, vez que valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais para o ajuizamento da ação judicial não são passíveis de ressarcimento, vez que não há relação jurídica entre a parte vencida e o advogado da parte contrária, não produzindo o contrato particular efeitos quanto a terceiros que não participaram do ajuste ou com ele tenham anuído. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0553737-52.2014.8.05.0001 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017 )(TJ-BA - APL: 05537375220148050001 , Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017). Assim, em relação à irresignação recursal sobre a exigência de custeio em prestador não credenciado, a ordem de cobertura integral foi devidamente justificada pela necessidade de tratamento urgente de doença grave e de longo acompanhamento por profissional que detinha o histórico clínico da paciente por mais de cinco anos, o que mitiga a alegação de uso de rede não credenciada ou de reembolso limitado, devendo prevalecer a saúde e a vida. A injusta e abusiva negativa da operadora de saúde deu azo à busca judicial, legitimando a decisão de primeiro grau. Desta forma, indiscutível é que a autorização para o tratamento em comento é devida, haja vista a necessária manutenção dos direitos à saúde e à vida do Suplicante, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas e interpretações discriminatórias. Assim, diante da gravidade do quadro do paciente e consoante relatório médico acostado os autos, necessário se faz o custeio do TRATAMENTO MULTIDISCIPLINar PARA OBESIDADE MÓRBIDA E TODAS AS COMORBIDADES EVIDENCIADAS, COM ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL POR 01 ANO COMPOSTO POR: NUTRICIONISTA, PSICÓLOGA, ENDOCRINOLOGISTA, EDUCADOR FÍSICO FISIOTERAPEUTA E CIRURGIÃO BARIÁTRICO – ao apelado na Clínica indicada e nos termos do quanto determinado pelo Douto Juízo a quo. Por fim, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários recursais do apelado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
VOTO