PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE EM PAGAMENTOS VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação que discute supostos saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A. 2. Em contrarrazões, o Banco Apelado suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelo banco apelado; e (ii) saber se restou comprovada falha na prestação do serviço bancário decorrente de supostos saques indevidos na conta vinculada ao PASEP da apelante, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Rejeitadas as preliminares 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a O Banco Apelado não a impugnou de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. não prospera, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento quanto à legitimidade passiva da instituição financeira em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à administração de contas vinculadas ao PASEP. 6. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual também deve ser rejeitada, pois a controvérsia diz respeito a suposta falha na prestação de serviços bancários, inexistindo interesse da União na lide que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. Mérito 7. Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, segundo o qual, nas ações em que o participante contesta saques realizados por meio de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova acerca do não recebimento dos valores incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. No caso concreto, os lançamentos impugnados constam no extrato da conta sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, circunstância que exige a comprovação, pela apelante, de que os valores não foram efetivamente recebidos por meio de contracheques ou extratos da conta de destino. 9. A apelante não apresentou documentos aptos a demonstrar o alegado não recebimento dos valores indicados nos lançamentos, limitando-se a alegações genéricas de saques indevidos, o que não é suficiente para afastar a presunção de regularidade dos pagamentos. 10. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova não são cabíveis na hipótese, conforme expressamente estabelecido na tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8008145-56.2021.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JAILDES RODRIGUES ADORNO e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008145-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILDES RODRIGUES ADORNO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILDES RODRIGUES ADORNO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8008145-56.2021.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante (id. 81850753). Em suas razões recursais (id. 81850756), a Apelante afirmou que a presente lide não versa alteração dos índices aplicados, mas sim sobre má gestão dos recursos, não sendo demonstrado pelo banco Apelado que os valores subtraídos foram efetivamente destinados a alguma conta de titularidade da Apelante. Esclareceu que ocorreu movimentação indevida em conta individualizada do PASEP e que, após a autorização da aposentadoria se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil S/A para sacar os valores depositados da conta individual supracitada, quando se deparou com a irrisória quantia e com saques indevidos em sua conta. Alegou que o ônus da prova deve ser invertido (art. 373 do CPC), cabendo ao banco Apelado desconstituir as alegações da Apelante, com a comprovação de que os saques foram por ela realizados, bem como especificar os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária. Defendeu que o seu demonstrativo de cálculos teve como norte os exatos valores a título de PASEP, do documento “Extrato” entregue pelo Banco Apelado, considerando os valores recebidos pela Apelante, afastando aqueles subtraídos sem identificação, pelo qual é seguido pelos índices aplicados à legislação à época. Defendeu que restou evidenciada a falha na prestação de serviços e a realização de saques indevidos, razão pela qual o banco Apelado deve restituir o valor relativo aos prejuízos materiais sofridos, bem como pagar indenização por danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.899,52 (doze mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual (id. 81850820). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008145-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILDES RODRIGUES ADORNO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 81850744). II – REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELADO EM CONTRARRAZÕES a) Rejeitada a Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Apelado, Banco do Brasil S/A, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Apelante, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido: II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. (TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) b) Rejeitada a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 é clara ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para causas que discutem falhas na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Na hipótese, a Apelante limitou-se a alegar a ocorrência de saques indevidos em sua conta, o que, caso reste comprovado, configuraria má prestação de serviços pelo banco Apelado, atraindo a sua legitimidade passiva para atuar na ação. Portanto, em face do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. deve ser novamente rejeitada. c) Rejeitada a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual O Banco Apelado sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que, por ser a União a responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP, a demanda deveria tramitar na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que como a lide se refere apenas a supostas falhas na administração da conta PASEP pelo banco, e não a uma discussão sobre a gestão do fundo pela União, não há razões para que o processo tramite na Justiça Federal. Assim, não há que se acolher a preliminar de incompetência. III – SENTENÇA MANTIDA Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise aprofundada do mérito da demanda, que se refere à alegada má prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A., caracterizada por supostos saques indevidos e desfalques na conta PASEP da Apelante, culminando na postulação de indenização por danos materiais e morais. De início, já antecipo que não merece reparos a sentença recorrida que julgou improcedentes o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela Apelante. A controvérsia central do recurso reside na verificação da existência de falhas na administração da conta PASEP pela instituição financeira ocorridas em razão de saques sem autorização da Apelante, que teriam resultado em prejuízo material e moral à Apelante. A elucidação desta controvérsia exige a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, que trata especificamente do ônus da prova em ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. A tese de julgamento do Tema 1300/STJ é a seguinte: Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: No caso concreto, o extrato de ID. 81849503 revela que os lançamentos a débito na conta PASEP da Apelante foram realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Conforme o item "a" do Tema 1300/STJ, quando os saques ocorrem na modalidade de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova de que o participante não recebeu esses valores recai sobre ele, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A tese é expressa ao afastar a inversão ou redistribuição do ônus da prova para essa hipótese. Na fixação do Tema 1300, o STJ esclareceu, ainda, como o participante deve se desincumbir de provar que não recebeu o valor lançado em seu extrato sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”: 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Em suas razões recursais, a Apelante afirmou que que a presente lide não versa alteração dos índices aplicados, mas sim sobre má gestão dos recursos pelo Banco Apelado decorrente do fato de ter ocorrido saques em sua conta sem a sua autorização. Contudo, para se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, seria indispensável a apresentação de elementos concretos, tais como os contracheques referentes aos períodos dos pagamentos via FOPAG, capazes de demonstrar que, embora lançados como tal, os valores não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou não corresponderam ao valor devido. A mera alegação de "saques indevidos", sem comprovar o não recebimento dos valores que, no extrato, constam como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", não são suficientes para infirmar a presunção de regularidade desses pagamentos. A argumentação da apelante sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova é expressamente afastada pelo Tema 1300/STJ. Dessa forma, diante da não desincumbência do ônus probatório que lhe incumbia, a Apelante não logrou demonstrar a alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. através de saques indevidos que não foram por ela recebidos. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal da apelante, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à apelante. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008145-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILDES RODRIGUES ADORNO
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.