PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029425-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA LENE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. TEMA 1218, DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Maria Lene Macedo contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de Recurso Especial, ante a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da adoção do piso salarial nacional do magistério como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento do Recurso Especial interposto, tendo em vista a pendência de julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da repercussão geral sobre a implementação do piso nacional do magistério nos estados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada observa o disposto no art. 1.030, III, do CPC, que autoriza o sobrestamento de recursos quando a matéria objeto de controvérsia se encontra submetida à sistemática da repercussão geral perante o STF.

O Recurso Especial interposto versa sobre a aplicação da Lei nº 11.738/2008 para implementação do piso salarial nacional do magistério, matéria essa coincidente com o objeto do Tema 1218 do STF.

O Superior Tribunal de Justiça já determinou, em casos análogos, a permanência dos feitos no Tribunal de origem até o julgamento definitivo do Tema 1218, como decidido no AREsp nº 2.559.368/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8029425-86.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA LENE MACEDO e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029425-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA LENE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8029425-86.2021.8.05.0000 interposto por MARIA LENE MACEDO contra decisão monocrática que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218), pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Especial interposto.

Em suas razões, ID 79522275, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1218 do STF.

Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 86771775.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029425-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: MARIA LENE MACEDO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O Recurso Especial de ID 66811694, afirma que o aresto guerreado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.

Com efeito, a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.326.541 (Tema 1218), no qual discute-se “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”

Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2559368 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.218/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.


Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator