PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


ProcessoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0023432-84.2010.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE OBRIGA AOS SUPERMERCADOS A DISPOSIÇÃO DE UM EMPACOTADOR POR CADA CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 525. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 

1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária no bojo da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido “ para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0214/05 e de todos os atos dele decorrentes” (ID n. 58618112).  

2. Em primeiro lugar, observa-se que o auto de infração impugnado se encontra fundamentado nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 4.984/95  “Os estabelecimentos comerciais integrantes de rede privada que comercializam gêneros alimentícios em Salvador, supermercados e similares que contenham mais de três caixas de recebimento ou façam parte da rede com mais de duas filiais, ficam obrigados a colocar à disposição dos seus clientes um empacotador por cada caixa”.  

3.  Nesse sentido, urge enfatizar que, no julgamento do RE 839.950/RS (TEMA 525), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica segundo a qual “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

4. Deste modo, ao expedir auto de infração fundamentado em dispositivo da Lei Municipal n. 4.984/95 em aberta violação à decisão proferida pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (TEMA 525), há que se reconhecer a assertividade da Sentença exarada pelo magistrado a quo.   

5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

6. Sentença confirmada em reexame necessário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário em Ação Ordinária n. 0023432-84.2010.8.05.0001, no qual figura como parte Autora COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, e como parte Ré o MUNICÍPIO DE SALVADOR


ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0023432-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Reexame Necessário em Ação Ordinária movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, no qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID n. 53881425):     


“[...]

Forçoso constatar, da leitura dos supracitados dispositivos, que a Lei Municipal ao interferir nas normas internas de organização das sobreditas empresas, impondo regramento acerca da contratação de pessoal para fins específicos, fere os princípios da livre iniciativa e de livre concorrência, além de invadir a competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho  e Direito Comercial. 

Acerca do tema, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 315234/2004, pela Associação Baiana de Supermercados (ABASE) e o Sindicato dos Supermercados e Atacados e Auto-Serviços do Estado da Bahia (SINDSUPER), sob o fundamento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº4984/95 em face da Constituição Federal, por infringência dos arts. 22, I, 30, I e 170, IV c/c 1º, IV, todos da CF/88, cuja Decisão do Plenário do TJBA foi pela constitucionalidade da norma questionada. O decisum foi reformado em sede de julgamento do Recurso Extraordinário que declarou a inconstitucionalidade da norma vergastada. 

Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 839.950, Tema 525, firmou a seguinte tese: “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição)” 

[...]

Diante da flagrante inconstitucionalidade, já declarada, nada mais resta senão acolher-se a pretensão formulada na inicial, para que seja declarar a nulidade do auto de infração descrito na peça vestibular, baseado na mencionada Lei inconstitucional, e todos os demais atos que o sucederam, dele decorrentes. 

Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0214/05 e de todos os atos dele decorrentes”. 

Devidamente intimadas da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, as partes não interpuseram recurso (ID n. 58618113).

Vieram-me os autos conclusos.

Restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 03 de abril de 2024.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau 

 

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0023432-84.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária no bojo da qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido “ para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0214/05 e de todos os atos dele decorrentes” (ID n. 58618112).  

Em primeiro lugar, observa-se que o auto de infração impugnado se encontra fundamentado nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 4.984/95  “Os estabelecimentos comerciais integrantes de rede privada que comercializam gêneros alimentícios em Salvador, supermercados e similares que contenham mais de três caixas de recebimento ou façam parte da rede com mais de duas filiais, ficam obrigados a colocar à disposição dos seus clientes um empacotador por cada caixa”.  

Nesse sentido, urge enfatizar que, no julgamento do RE 839.950/RS (TEMA 525), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica segundo a qual “São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição)”.

Deste modo, ao expedir auto de infração fundamentado em dispositivo da Lei Municipal n. 4.984/95 em aberta violação à decisão proferida pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (TEMA 525), há que se reconhecer a assertividade da Sentença exarada pelo magistrado a quo.  

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

Diante do exposto, VOTO no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a inalterada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA,             de                         de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR