PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Halinson Taboza Ambrósio, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Igor Brasil Guimarães. O embargante sustenta a existência de vícios no v. acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão quanto ao exame do contrato de permuta como prova de posse, contradição na fundamentação, obscuridade na atribuição da “melhor posse” ao recorrido e erro material na referência à data da pandemia de Covid-19. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise do contrato de permuta como prova do exercício da posse; (ii) estabelecer se há contradição entre a exigência de demonstração da posse e a rejeição do referido contrato como prova idônea; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação que reconhece a “melhor posse” ao recorrido; e (iv) apurar se houve erro material relevante na menção à data da pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato de permuta foi devidamente realizada pelo acórdão embargado, que concluiu que o instrumento, por si só, não comprova o exercício fático da posse, exigido para a proteção possessória, nos termos do art. 561, I, do CPC. 4. A fundamentação adotada no julgado é coerente ao distinguir a mera aquisição formal da posse efetiva, não havendo contradição lógica entre os argumentos apresentados. 5. O reconhecimento da “melhor posse” ao recorrido foi devidamente fundamentado com base em provas documentais e testemunhais, demonstrando o exercício contínuo e ostensivo da posse desde 2017, afastando qualquer obscuridade na decisão. 6. A menção à pandemia de Covid-19 como ocorrida em 2019 decorreu de transcrição literal da sentença de primeiro grau, sem impacto na fundamentação do acórdão, de modo que eventual equívoco na data não compromete a validade da decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 8. O acesso às instâncias extraordinárias permanece garantido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise do contrato de permuta como prova de posse foi expressamente realizada no acórdão, que concluiu pela insuficiência do título para comprovar a posse fática. 2. A atribuição de “melhor posse” ao recorrido decorreu de provas robustas de exercício efetivo da posse, sendo a fundamentação clara, lógica e coerente. 3. O erro material identificado em transcrição de trecho da sentença não comprometeu a fundamentação do acórdão nem enseja nulidade. 4. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração para fins modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 561, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201, em que é embargante/apelante HALINSON TABOZA AMBROSIO e embargado/apelado IGOR BRASIL GUIMARAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
EMBARGADO/APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s):LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por HALINSON TABOZA AMBRÓSIO, nos autos da ação de reintegração de posse em face de Igor Brasil Guimarães, em razão do v. acórdão de ID 87816312, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante. Em suas razões (ID 88445685), o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão colegiada. Argumenta que o acórdão teria ignorado o contrato de permuta como elemento caracterizador do exercício da posse, não enfrentando de modo adequado seu conteúdo jurídico e probatório, o que violaria o disposto nos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. Alega ainda erro material quanto à data da pandemia de Covid-19, indevidamente mencionada como tendo ocorrido em 2019, o que teria servido de base para valorar o depoimento de testemunha do recorrido. Aponta obscuridade e contradição na fundamentação que reconhece ao recorrido a “melhor posse”, sem esclarecer como esta se compatibiliza com a posse legítima exercida pelo embargante entre março e setembro de 2018. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, com o provimento da apelação anteriormente interposta. Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 89294790. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
EMBARGADO/APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s):LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). O embargante aponta a existência de vícios no acórdão embargado, alegando: (i) omissão na análise do contrato de permuta como prova de exercício possessório; (ii) contradição entre a exigência de demonstração da posse e o desconsiderar do referido contrato; (iii) obscuridade na atribuição da “melhor posse” ao recorrido; e (iv) erro material quanto à data do início da pandemia de Covid-19, que teria sido situada indevidamente no ano de 2019. Pois bem. Os fundamentos trazidos pelo embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios que autorizariam o manejo dos embargos declaratórios. No tocante à alegada omissão acerca do contrato de permuta, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou expressamente: “[…] Assim, dúvidas não há de que o apelante não conseguiu demonstrar atos concretos de exercício da posse, limitando-se a apresentar documentos relacionados à alegada aquisição do imóvel, que, como é cediço, não se confunde com o exercício fático da posse. A alegada aquisição mediante contrato de permuta, por si só, não configura posse, sendo necessária a demonstração de sua exteriorização através de atos materiais inequívocos. Como visto alhures, em ações possessórias, não se discute propriedade ou domínio, mas sim a exteriorização destes direitos, circunstância eminentemente fática cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida. Nas demandas possessórias que não envolvem disputa fundada em domínio, a solução do conflito está na aferição de quem detém a melhor posse.” O julgado, portanto, não ignorou o contrato, mas apenas não acolheu a tese do embargante de que o referido instrumento bastaria, isoladamente, para demonstrar posse legítima. Tal conclusão se baseou na distinção entre título e exercício efetivo da posse, em consonância com a jurisprudência dominante. Assim, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Quanto à suposta contradição entre a exigência de prova da posse e a rejeição do contrato de permuta como prova idônea, inexiste qualquer inconsistência lógica na fundamentação adotada. O acórdão embargado reconheceu que o documento apresentado exprime a intenção de transferência, mas não comprova o exercício fático da posse, exigência legal para a tutela possessória, nos termos do art. 561, I, do CPC. De igual modo, a alegação de obscuridade quanto à atribuição da “melhor posse” ao recorrido não prospera. A decisão embargada foi clara ao indicar que: “A testemunha Everaldo prestou depoimento particularmente relevante, declarando ter trabalhado para o réu "em uma construção no imóvel" de "junho de 2017 até outubro de 2018". Relatou detalhadamente os serviços executados: "rebocou, colocou contrapiso, fez o telhado, parte elétrica, estava mexendo na piscina e faltava apenas colocar as portas de vidro e pintar." Confirmou que "durante esse tempo ninguém o impediu de fazer a construção, somente no final do ano de 2018 apareceu o autor e quando a obra foi embargada com a presença do oficial de justiça. Dos autos extrai-se documentos em que o apelado pretende comprovar a titularidade do imóvel, as saber: contrato de compra de venda constante no ID 59769916, demonstrando que o apelado adquiriu o imóvel da empresa, NEVES E ABREU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada por seus sócios JARBAS RODRIGUES DE ABREU e GILDE ANO NEVES DE ABREU, em 19/10/2009; conta de energia em nome do apalado (ID 59769917); comprovantes de transferências bancárias nos anos de 2009 e 2010 em favor de Jarbas Rodrigues de Abreu (ID´s 59770069 e 59770070); escritura pública no Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Posto Seguro, de ID 59770072, comprovando a titularidade do imóvel da empresa, NEVES E ABREU EMPRKENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA desde 09/08/2007, a qual vendeu o imóvel ao apelado em 2009; notificação extrajudicial emitida pelo apelado ao sócio da empresa, Neves e Abreu, em 17/03/2016, “concedo-lhe o prazo de 72 (setenta e duas horas) para outorgar a escritura definitiva do imóvel, sob pena de não fazer arcar com medidas judiciais, custas e honorários advocatícios"; boletim de ocorrência emitido pela 2ª DT de Arraial DÁjuda, em 17/09/2018, em que o apelado relata os fatos ocorridos no dia em que o apelante esteve no imóvel objeto da lide; Já as notas fiscais de materiais de construção datadas de 2017 e 2018 (ID´s 59770077, 59770078, 59770080, 59770081), em nome do réu Igor, corroboram os depoimentos testemunhais, especialmente da testemunha Everaldo, que afirmou com veemência que nunca fora impedido de prosseguir com as obras e que somente com a presença do oficial de justiça é que a obra fora embargada. O conjunto probatório revela de forma cristalina que o apelado exercia atos possessórios efetivos sobre o imóvel, evidenciados pela contratação de serviços de construção, aquisição de materiais e execução de benfeitorias de forma contínua e ostensiva. Assim, dúvidas não há de que o apelante não conseguiu demonstrar atos concretos de exercício da posse, limitando-se a apresentar documentos relacionados à alegada aquisição do imóvel, que, como é cediço, não se confunde com o exercício fático da posse. A alegada aquisição mediante contrato de permuta, por si só, não configura posse, sendo necessária a demonstração de sua exteriorização através de atos materiais inequívocos.” O trecho acima demonstra que a Turma julgadora não apenas reconheceu a anterioridade da posse exercida pelo recorrido, como também rejeitou a alegação de posse legítima pelo autor, diante da insuficiência das provas produzidas. O raciocínio está devidamente estruturado e fundamentado, afastando qualquer traço de obscuridade. No que se refere à alegação de erro material quanto à data da pandemia de Covid-19, verifica-se que de fato foi mencionada, em trecho do voto condutor, a expressão “pandemia (2019)”, quando menciona o depoimento da testemunha Isabela Sodini. Entretanto, cumpre esclarecer que essa referência consta de transcrição literal da sentença de primeiro grau, reproduzida no voto como parte do histórico da demanda, não sendo elemento decisivo ou autônomo para a fundamentação do acórdão. A decisão colegiada se firmou na ausência de demonstração de posse anterior pelo autor e na robustez dos indícios de que o recorrido detinha a posse desde 2017. O eventual equívoco na referência cronológica, portanto, em nada influenciou o julgamento da apelação, nem comprometeu a validade dos fundamentos adotados pela Turma. Como já consolidado pela jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame da prova dos autos, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, de modo que se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501796-06.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: HALINSON TABOZA AMBROSIO
Advogado(s): SAMAYA GOMES CARVALHO OLIVEIRA, SERGIO DA SILVA
EMBARGADO/APELADO: IGOR BRASIL GUIMARAES
Advogado(s):LEONARDO AMARAL MATIAS, MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
VOTO