PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PERSONALIDADE SINDICAL E TEMA 1.033 DO STJ. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de IDs 99369430 e 98371027, que deu provimento à apelação dos exequentes para anular a sentença de primeiro grau. O julgado embargado afastou a prescrição da pretensão executiva por entender que o ajuizamento de ação de protesto judicial pela entidade sindical interrompeu o prazo prescricional, que reiniciou pela metade. O ente público alega a existência de omissão quanto à falta de registro sindical da APLB e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: i. se houve omissão no acórdão sobre a legitimidade da APLB em face da ausência de registro no Ministério do Trabalho; ii. se o acórdão foi contraditório ou omisso ao não determinar a suspensão do processo pelo Tema 1.033 do STJ; iii. se o recurso busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No que tange à personalidade sindical da APLB, o acórdão embargado fundamentou expressamente que a legitimidade para a execução individual decorre da atuação da entidade como substituta processual de toda a categoria, sendo desnecessária a comprovação de filiação. A alegação de ausência de registro no Ministério do Trabalho, trazida agora pelo embargante, não altera a conclusão sobre a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado em favor dos beneficiários do título. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.033 do STJ, o acórdão enfrentou a questão da prescrição de forma exauriente, fixando que a interrupção ocorreu pelo protesto ajuizado em 23/01/2023 (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001). A pretensão de suspensão do feito, neste momento processual de anulação de sentença terminativa, revela-se incompatível com a necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento, não havendo omissão a ser suprida. Verifica-se que o embargante utiliza a via aclaratória para tentar rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado pelo sistema processual vigente. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8031438-84.2023.8.05.0001.1.ED, em que figuram como embargante o Estado da Bahia e como embargados Otavio da Conceição e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 99960324) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (IDs 99369430 e 98371027), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Otavio da Conceição e outros. O acórdão embargado anulou a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição. Fundamentou-se que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva (originada da Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001) foi interrompido pelo ajuizamento de protesto judicial (Processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001) pela APLB em 23/01/2023. Em suas razões (ID 99960324), o Estado da Bahia sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que a APLB não comprovou registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego, o que lhe retiraria a personalidade sindical. Argumenta que, sem tal registro, a entidade atuaria apenas como associação (representante processual), exigindo autorização específica e relação nominal de associados, o que não teria ocorrido no protesto. Subsidiariamente, o embargante requer a suspensão do processo em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, que discute justamente a interrupção da prescrição para cumprimento de sentença coletiva em razão de protesto ajuizado por legitimado coletivo. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 100902777. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da inexistência de vícios no acórdão O embargante alega omissão e contradição sob dois fundamentos principais: a falta de personalidade sindical da APLB e a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.033 do STJ. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do acórdão de IDs 99369430 e 98371027, esta Câmara analisou detidamente a questão da prescrição. Ficou consignado que o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 21/02/2018, estabelecendo o termo final original em 21/02/2023. No entanto, o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu validamente o curso do prazo, prorrogando-o até 24/07/2025. Sobre a legitimidade da entidade, o voto condutor foi claro ao reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os interesses de toda a categoria, independentemente de filiação ou autorização específica, nos termos do Tema 823 do STF. A insurgência quanto à ausência de registro sindical da APLB configura inovação recursal e tentativa de rediscussão de matéria fática não arguida oportunamente em primeiro grau, uma vez que o ente público sequer apresentou contrarrazões à apelação (ID 83518991). De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou a natureza sindical da APLB e sua capacidade de atuação como substituta processual da categoria. Da suspensão pelo Tema 1.033 do STJ No que diz respeito ao pedido subsidiário de suspensão em virtude do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ, nota-se que o presente julgamento se limita a reconhecer a tempestividade da execução e anular uma sentença que extinguiu o feito prematuramente. A determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento não conflita com a tese a ser firmada pelo STJ, servindo apenas para garantir o direito constitucional de ação dos exequentes e afastar o erro de procedimento do juízo a quo. Ademais, o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto judicial está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante mencionada no próprio acórdão embargado (STJ, AgInt no REsp 1957753/DF). Destaco, inclusive, que a ordem de suspensão restringe-se aos recursos especiais. Portanto, o que se observa é o nítido propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa para ver reconhecida a prescrição que já foi afastada pelo colegiado. Tal pretensão é incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Dispositivo Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o acórdão deve ser mantido integralmente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031438-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DA CONCEICAO e outros (6)
Advogado(s): PAULA DE SOUZA REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO