PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO GESTOR DE DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DISCRIMINADA NA CONTA JUDICIAL É INFERIOR À QUE AS PARTES CONSIDERAM QUE DEVERIA NELA HAVER. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO BANCO GESTOR, QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DO BANCO EXERCER CONTRADITÓRIO E INTERPOR RECURSOS CONTRA AS MEDIDAS QUE, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, ATINGEM O SEU PATRIMÔNIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1.O banco gestor dos depósitos judiciais, em regra, não é parte legítima para opor impugnação nem interpor recursos nos processos em que há quantias depositadas a seu cargo. 2. Quando, todavia, as partes consideram que o valor existente na conta judicial não reflete corretamente o capital atualizado que segundo rendimentos próprios as contas do gênero, deveria estar à disposição do juízo, o banco passa a ter interesse jurídico para discutir eventual pleito dirigido ao banco que complemente tais quantias. 3. Não sendo parte no processo, em regra o banco não está sujeito à constrições patrimoniais tais como penhora de dinheiro por meio eletrônico. Se, todavia, alguma constrição venha a ser promovida contra o banco sem que esse seja parte no processo, o banco, como qualquer terceiro que estivesse em situação análoga, tem direito a se manifestar nos autos, apresentar manifestações e interpor recurso enquanto terceiro prejudicado. 4. Não se admite uma pessoa que não é parte no processo possa, de um lado, sofrer constrições patrimoniais nos autos daquele processo, e, de outro lado, ser impedida de se pronunciar, se manifestar e interpor recurso contra os atos que geraram as constrições ao seu patrimônio, sob pena de violação grave à direitos fundamentais (art. 5º, II, LV e LIV, da Constituição Federal). Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e agravo interno n° 8046781-55.2025.8.05.0000, em que são partes o BANCO BRADESCO SA e o ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Banco Bradesco S.A. e julgar PREJUDICADO o agravo interno do Espólio de Nestor Altamirando Lopes, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046781-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s):KATTIA MELLO LOPES, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Amanda Tavares Feitoza. A Bela. Kattia Lopes suscitou questão de ordem quanto à tempestividade do pedido de sustentação oral que foi indeferido pelo Presidente.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que indeferiu sua intervenção, sob o fundamento de que a instituição não teria interesse jurídico na demanda, visto que ela apenas figurou como depositária dos valores ora executados. Cumpre destacar que a decisão, em seu relatório, considerou a questão atinente ao valor atual do depósito judicial como incontroversa O Banco Bradesco S.A., em suas razões, alega que no momento em que foi considerado depositário infiel e que fora determinado o bloqueio de R$ 1.153.323,56 em suas contas, tornou-se, além de terceiro prejudicado, litisconsorte passivo necessário, visto que a decisão ora prolatada atingiu sua esfera e patrimônio jurídico. Além disso, alega que a questão atinente ao valor atual do depósito judicial é objeto da demanda recursal do agravo de instrumento nº 8065673-46.2024.8.05.0000. Ao receber a petição de agravo de instrumento, concedi o efeito suspensivo a este agravo para sustar, por ora, a eficácia imediata da decisão, proferida pelo juízo de origem, que considerou a questão atinente ao valor atual do depósito judicial como incontroversa e indeferiu a intervenção do Banco Bradesco S.A. no feito – ao fundamento de ser ele destituído de legitimidade e de interesse jurídico para isso –, por vislumbrar a probabilidade de provimento deste recurso. O Espólio de Nestor Altamirando Lopes, ora executado, em contrarrazões ao agravo de instrumento, sustenta que questão atinente ao valor do depósito já transitou em julgado, visto a decisão do agravo de instrumento nº 8002137-95.2023.8.05.0000, de modo que não pode ser rediscutida. Desse modo, requer o não provimento do presente agravo de instrumento. O Espólio de Nestor Altamirando Lopes, ora executado, inconformado com a decisão unipessoal exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, reitera sua manifestação das contrarrazões, de modo que requer o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões ao agravo interno, sustenta que não há trânsito em julgado, visto que o objeto do agravo de instrumento n° 8002137-95.2023.8.05.0000 apenas diz respeito apenas ao bloqueio realizado, de modo que não houve decisão acerca do mérito, ou seja, do valor do depósito. Além disso, informa que a questão atinente ao valor atual do depósito é objeto do agravo de instrumento nº 8065673-46.2024.8.05.0000. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 8 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046781-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s): KATTIA MELLO LOPES, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. A princípio, destaco que o valor atualizado do depósito é controverso, inclusive, tal questão é objeto da demanda recursal do agravo de instrumento n° 8065673-46.2024.8.05.0000. Não há de se falar em trânsito em julgado, visto que o Banco Bradesco S.A. figurou apenas como mero gestor dos depósitos judiciais, exercendo função administrativa e auxiliar da justiça. Dessa forma, tal banco não é parte no processo, nem é o executado no cumprimento de sentença, não se sujeitando à formação de coisa julgada neste feito, jamais tendo sido facultada a apresentação de impugnação ou de manifestação em qualquer momento do processo para preservar eventual direito seu, e, caso fosse teratologicamente tratado como parte executada, é evidente que não se precludem quaisquer matérias por não terem sido aduzidas anteriormente. Ademais, tem-se que a razão de decidir no julgamento do agravo de instrumento n° 8002137-95.2023.8.05.0000 fora apenas a ausência de risco de prejuízo irreversível quando havia apenas ordem de bloqueio. Logo, não há de se falar em coisa julgada seja porque a instituição sequer era parte, seja porque o objeto do agravo de ora referido não compreende a discussão acerca do valor atualizado do depósito. Realizados tais esclarecimentos, faz-se necessário pronunciar-se acerca do interesse do Banco Bradesco S.A. na presente lide. Isso porque, embora, de fato, inexista, em regra, legitimidade ou interesse processual para a instituição bancária – depositária de valores judiciais – intervir no processo, a peculiaridade do caso aponta em sentido contrário. É que, na ocasião em que o valor depositado judicialmente (junto ao banco antecessor da agravante) deixou de ser localizado e passou a existir controvérsia nos autos acerca da responsabilidade do banco sucessor e acerca de qual seria o efetivo valor atualizado do depósito, surgiu no processo uma questão incidental que concedeu à instituição financeira tanto legitimidade quanto interesse econômico e jurídico para atuar vivamente no processo, não somente na condição de terceiro, mas de verdadeira parte executada, dado que chegou, inclusive, a sofrer atos constritivos em seu patrimônio. Ora, não parece haver lógica jurídica alguma em se admitir que um terceiro possa sofrer constrição em um processo, do qual não é parte e não possui interesse, ao mesmo tempo em que não lhe é permitido exercer, no mesmo processo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao fundamento de que ele não seria parte e de que não teria interesse. Minimamente, o que se deve assegurar a esse “outrora terceiro” é que possa se manifestar e contribuir para a formação das provas – sobretudo da perícia designada – relativas à parcela da demanda que passou a lhe tocar, isto é, sobre a sua suposta responsabilidade enquanto banco sucessor e sobre qual seria o efetivo valor atualizado do depósito judicial cuja responsabilidade lhe está sendo atribuída e cuja transferência lhe está sendo exigida. Quanto ao agravo interno, o mesmo fica prejudicado em face do julgamento deste agravo de instrumento. Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Banco do Bradesco S.A., para deferir sua intervenção na demanda. Por conseguinte, fica PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo Espólio de Nestor Altamirando Lopes. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046781-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s): KATTIA MELLO LOPES, DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA
VOTO