PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil. Recurso de embargos de declaração. Prestação de serviços advocatícios. Retenção indevida de valores superiores aos honorários contratados. Mora injustificada no repasse. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-cliente em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, por expressivo atraso no repasse e retenção de quantia excedente.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa os fundamentos para, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, reconhecer que o ora embargante repassou valor inferior ao embargado e com atraso de mais de seis meses após a expedição do alvará, configurando, assim, a retenção indevida e a mora injustificada.

5. A conduta do réu violou as normas contratuais e a relação de confiança entre advogado e cliente, extrapolando o mero inadimplemento contratual e gerando abalo à dignidade da parte autora, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional.

6. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Aclaratórios rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 0579535-10.2017.8.05.0001, em que figura como embargante ADILSON RABELO TORRES FILHO e, como embargado, EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ADILSON RABELO TORRES FILHO contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ora embargado, EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO, nos seguintes termos:



“Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.” (ID 86227501)



Nas razões recursais (ID 86588671), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões e contradições, deixando de considerar que a caracterização da apropriação indébita exige comprovação de solicitação formal de devolução da quantia ou de inversão da posse, o que não teria ocorrido no caso, bem assim a inexistência de provas de que o autor da ação tenha buscado contato com o embargante para requerer o repasse dos valores discutidos, especialmente considerando o lapso temporal de mais de 25 anos desde a atuação profissional.



Alega que foi comprovado nos autos que houve repasse, mediante depósito bancário, da quantia de R$38.533,82, antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 19/12/2017), sendo o valor oriundo de alvará judicial emitido em ação trabalhista patrocinada pelo embargante.



Ademais, assevera que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que o valor pago ao embargado corresponde ao que lhe era efetivamente devido, considerando a incidência contratual sobre o valor bruto, e não sobre o líquido efetivamente recebido, bem como a inclusão de tributos (INSS e IR).



No tocante aos danos morais, que a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 é desproporcional e carece de fundamentos objetivos, requerendo, portanto, sua extirpação ou, subsidiariamente, a redução para quantia razoável.



Por fim, requer a extinção da condenação por danos materiais de R$3.476,72, a exclusão ou redução da condenação por danos morais e o reconhecimento de sucumbência recíproca, dada a natureza controvertida da matéria.



Contrarrazões no ID 87542029.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579535-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ADILSON RABELO TORRES FILHO
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS ROBERTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa os fundamentos para, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, reconhecer que o ora embargante repassou valor inferior ao embargado e com atraso de mais de seis meses após a expedição do alvará, configurando, assim, a retenção indevida e a mora injustificada.



O acórdão embargado analisou, outrossim, que a conduta do réu violou as normas contratuais e a relação de confiança entre advogado e cliente, extrapolando o mero inadimplemento contratual e gerando abalo à dignidade da parte autora, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional.



Observa-se, portanto, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA