PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA NÃO CONSIDERADO BAIXO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada pelo apelado e fixou, por equidade, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00. O apelante sustenta que a fixação da verba honorária desconsiderou os critérios objetivos do art. 85, §2º, do CPC/2015, requerendo a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de condenação, mas diante de valor de causa não considerado baixo (R$ 20.000,00), é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa ou se deve ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §8º, do CPC/2015 autoriza a fixação dos honorários por equidade apenas em hipóteses excepcionais, como nas causas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O valor da causa de R$ 20.000,00 não se enquadra na exceção prevista no §8º, devendo ser adotado o critério do §2º do art. 85, com aplicação do percentual sobre o valor atualizado da causa. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a fixação equitativa é subsidiária e só se aplica quando inviável mensurar o valor da causa ou o proveito econômico, o que não ocorre no caso concreto. 6. Considerando a atuação diligente do patrono ao longo do processo, que perdurou por cerca de duas décadas, é razoável a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral do art. 85, §2º, do CPC/2015, inexistindo as hipóteses para fixação por equidade. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0002552-37.2002.8.05.0103, em que é apelante Gilberto de Sena Argolo e apelado Golden Beach Hotel LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Cecilia Alves Bispo Dos Santos.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Gilberto de Sena Argolo, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ajuizada pela Golden Beach Hotel LTDA - EPP, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais de id. 90636666, alega o apelante que, embora fosse reconhecido o direito à fixação dos honorários de sucumbência, o valor arbitrado não observou os critérios previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que estabelece como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Sustenta que, mesmo diante da improcedência do pedido, a fixação deveria ocorrer com base no valor atualizado da causa, pleiteando a majoração da verba honorária para o percentual de 20% sobre tal valor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, para fixar os honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas (id. 90637473). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 12 de janeiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação ajuizada pela Golden Beach Hotel LTDA - EPP, ora apelado, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Conforme sabido, o artigo 85, §8º do CPC/15 possibilita a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Considerando que o valor da causa não é baixo (R$ 20.000), a verba honorária deveria ter sido fixada com base no referido parâmetro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Assim, tendo em vista os critérios previstos no art. 85, §2º do CPC/15, considerando que o patrono atuou de forma diligente ao longo de mais de duas décadas, com apresentação de contestação e interposição de recursos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002552-37.2002.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE SENA ARGOLO
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
APELADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, ALEX DA SILVA ANDRADE, PHILIP DE CARVALHO COSTA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO