PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, ajuizada em razão de saque não reconhecido pelo correntista no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta salário. A instituição financeira apelante defende a legitimidade da operação, alegando ter sido realizada mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, ao passo que o consumidor apelado nega a autoria do saque. O juízo de primeiro grau condenou o banco à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em: a) aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em decorrência de saque não reconhecido pelo correntista; b) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira, a aplicabilidade da teoria do risco do empreendimento e a alegação de culpa exclusiva do consumidor; c) verificar o cabimento da inversão do ônus da prova e as consequências da não apresentação das imagens de segurança pela instituição financeira; d) avaliar a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal. 4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor, pois se insere no risco inerente à sua atividade empresarial. 5.A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada na origem, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre a autoria do saque. 6.A omissão da instituição financeira em apresentar as gravações do circuito interno de segurança, prova que estava ao seu exclusivo alcance e que foi devidamente requerida, corrobora a narrativa autoral e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente considerando a inversão do ônus probatório. A mera alegação genérica de segurança do sistema, desacompanhada de elementos concretos de prova, não é suficiente para elidir a responsabilidade. 7.O saque indevido da integralidade de valores de conta-salário, privando o consumidor de seus recursos essenciais à subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 8.O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter da indenização, compensatório e pedagógico, não comportando redução. IV. Dispositivo 9.Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigos 85, §11, 99, §3º, 105, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001332-67.2021.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Recorrente o BANCO SANTANDER BRASIL S.A, sendo Recorrido JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOSE SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSEANE SILVA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da "Ação de Restituição dos Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais", ajuizada por JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial, o autor narrou ser cliente da instituição financeira ré, titular da conta salário de nº 01-013299-8, na agência 1136. Alegou que, no dia 04 de outubro de 2019, ao se dirigir a um caixa eletrônico localizado no interior da agência bancária para consultar seu saldo, deparou-se com mensagens de erro, como "operação inválida" ou "necessidade de atualizar o cartão". Relatou que, sem ter digitado senha ou utilizado sua biometria, tentou realizar um saque em um terminal adjacente, momento em que foi surpreendido com a informação de "limite de saldo zero". Assustado, procurou o gerente da agência, que o informou sobre a realização de um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta. Apesar de negar veementemente a autoria da transação e de solicitar a verificação das imagens de segurança, o banco, dias depois, recusou-se a efetuar o ressarcimento, atribuindo o ocorrido a um "golpe". Diante disso, pugnou pela condenação do banco à devolução do valor indevidamente sacado e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar o feito(ID 85477465), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. impugnou a gratuidade da justiça, alegando, ainda, vício de representação processual. No mérito, sustentou a regularidade da operação, afirmando que o saque impugnado foi realizado mediante o uso do cartão original com chip, senha pessoal e validação biométrica, o que caracterizaria a culpa exclusiva do consumidor, excludente de sua responsabilidade. Alegou, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica , rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, notadamente pela recusa em apresentar as filmagens do circuito de segurança. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada das imagens do circuito de segurança pela ré (ID 85478694), enquanto a parte ré manteve-se inerte. O juízo deferiu o pedido do autor e determinou a intimação da instituição financeira para apresentar as gravações (ID 85478697). Contudo, o banco manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento, ao argumento de que o prazo legal de armazenamento das imagens (30 dias, conforme Portaria DPF nº 387/2006) já havia se esgotado (ID 85478701). Sobreveio a r. sentença, com o seguinte teor: “POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) Condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA E desde 04/10/2019 e juros de mora a contar da citação; b) Condenar o Bando Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA E) desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação; (…) Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, CPC.” Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85478715), reiterando, em suma, as teses de sua defesa. Sustenta a inexistência de ato ilícito, defendendo a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a transação somente poderia ter sido efetuada com o cartão magnético e a validação biométrica do correntista. Impugna a inversão do ônus probatório e a aplicação da Súmula 479 do STJ. Argumenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pelo excesso do valor arbitrado, pugnando por sua redução. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 85478719), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOSE SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, ajuizada em razão de saque não reconhecido pelo correntista no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de sua conta salário. A instituição financeira apelante defende a legitimidade da operação, alegando ter sido realizada mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, ao passo que o consumidor apelado nega a autoria do saque. O juízo de primeiro grau condenou o banco à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte consistem em: a) aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, em decorrência de saque não reconhecido pelo correntista; b) analisar a responsabilidade civil da instituição financeira, a aplicabilidade da teoria do risco do empreendimento e a alegação de culpa exclusiva do consumidor; c) verificar o cabimento da inversão do ônus da prova e as consequências da não apresentação das imagens de segurança pela instituição financeira; d) avaliar a configuração e o quantum da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal. 4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor, pois se insere no risco inerente à sua atividade empresarial. 5.A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada na origem, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova negativa sobre a autoria do saque. 6.A omissão da instituição financeira em apresentar as gravações do circuito interno de segurança, prova que estava ao seu exclusivo alcance e que foi devidamente requerida, corrobora a narrativa autoral e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados, especialmente considerando a inversão do ônus probatório. A mera alegação genérica de segurança do sistema, desacompanhada de elementos concretos de prova, não é suficiente para elidir a responsabilidade. 7.O saque indevido da integralidade de valores de conta-salário, privando o consumidor de seus recursos essenciais à subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 8.O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da conduta, à capacidade econômica das partes e ao duplo caráter da indenização, compensatório e pedagógico, não comportando redução. IV. Dispositivo 9.Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Artigos 85, §11, 99, §3º, 105, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); Artigo 406 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da instituição financeira apelante por um saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não reconhecido pelo correntista apelado, e, consequentemente, à verificação da existência de danos materiais e morais indenizáveis. O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou à restituição do valor e ao pagamento de compensação por abalo anímico. Após detida análise dos autos, adianto que a irresignação do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de natureza bancária, financeira e de crédito, prestado de forma habitual e profissional no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, a legislação consumerista, visando equilibrar a relação processual, confere ao consumidor um rol de direitos básicos, entre os quais se destaca a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em apreço, a aplicação de tal instituto pelo juízo a quo foi irretocável. A verossimilhança da alegação do Apelado emerge da própria narrativa dos fatos, corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado pouco tempo após o evento danoso (ID 85477444) e, sobretudo, pela sua postura proativa ao buscar, de imediato, o gerente da agência para solucionar a questão. Some-se a isso a sua manifesta hipossuficiência técnica, pois é evidente que o consumidor não detém os meios necessários para comprovar a ocorrência de uma falha ou fraude nos complexos sistemas de segurança da instituição financeira. Seria exigir-lhe a produção de prova diabólica. Cabia, portanto, ao Banco Apelante, detentor de toda a tecnologia e dos registros operacionais, demonstrar a regularidade da transação contestada, ônus do qual, como se verá, não se desincumbiu. Superada a questão probatória, adentra-se ao cerne da responsabilidade civil. O Apelante insiste na tese de que a operação foi legítima, pois teria sido realizada com cartão magnético dotado de chip e mediante validação biométrica, o que, em sua visão, afastaria a sua responsabilidade e configuraria a culpa exclusiva do consumidor. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo referido diploma, impõe ao fornecedor o dever de arcar com os danos decorrentes de sua atividade econômica, incluindo-se aí as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Trata-se de fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida, cujo risco não pode ser transferido ao consumidor. Essa matéria encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, conforme o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o Apelante, em sua defesa, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a segurança de seu sistema. Afirmou que a transação foi validada por biometria, mas não trouxe aos autos um único elemento de prova que corroborasse tal alegação. Intimado especificamente para apresentar as gravações do circuito interno de segurança da agência, que poderiam elucidar de forma definitiva a controvérsia, esquivou-se de sua obrigação processual aduzindo impossibilidade de fornecimento das imagens em razão do decurso do tempo). Tal conduta processual viola o dever de cooperação e boa-fé, e reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Apelado. Ora, o consumidor noticiou o fato ao gerente da agência no mesmo dia do ocorrido. O banco, ciente da contestação da operação, tinha o dever de preservar as provas pertinentes ao caso, especialmente as filmagens. A sua omissão em preservar ou apresentar tal prova, crucial para a elucidação do fato, constitui-se em elemento robusto que opera em desfavor da sua defesa e corrobora a tese autoral de falha na segurança do serviço. A alegação subsidiária do Apelante de que, à época da intimação judicial, o prazo de armazenamento das filmagens (regido pela Portaria DPF nº 387/2006, que previa um mínimo de 30 dias) já havia se esgotado, não o socorre. No momento em que o consumidor notificou formalmente a ocorrência da transação indevida ao gerente da agência (em 04/10/2019, ou o mais tardar, 07/10/2019, conforme narrado na inicial, e reforçado com o Boletim de Ocorrência datado de 14/10/2019), a instituição financeira tomou conhecimento inequívoco da controvérsia e, sobretudo, do potencial litígio. Diante dessa notificação imediata, caberia ao Banco, agindo com a devida cautela e responsabilidade inerente à sua atividade, o dever de guarda e preservação da prova que sabia ser essencial para dirimir o conflito, ignorando-se, neste ponto, qualquer prazo mínimo regulamentar de retenção geral aplicável a situações cotidianas não contestadas. No que concerne ao pleito de reparação material, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é incontroverso nos autos, visto que o próprio extrato bancário (ID 85477445, página 1, data 04/10/2019) apresentado junto à inicial pelo correntista, e não refutado em seu montante pelo Banco, demonstra a ocorrência do saque contestado. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do Banco Santander, a restituição integral e imediata do montante debitado indevidamente da conta do correntista é medida que se impõe, a fim de restabelecer o status quo ante, devendo ser mantida a determinação para que esse valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (04/10/2019) e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme acertadamente estabelecido pelo juízo de primeiro grau. Quanto à indenização por danos morais, o Apelante pugna pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), alegando excessividade e que o evento se restringiria a mero dissabor. Contudo, a situação fática não permite essa mitigação. O saque não autorizado atingiu uma conta-salário, conforme expressamente declarado pelo Apelado, sendo estes valores destinados à subsistência pessoal e familiar. A privação súbita de recursos essenciais, em uma conta caracteristicamente de baixa movimentação e vinculada ao sustento do trabalhador, transcende em muito o âmbito do mero aborrecimento ou transtorno comum, configurando lesão à tranquilidade psíquica e à dignidade do consumidor. A caracterização do dano moral, neste contexto, é in re ipsa – decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor e da consequente ofensa a bens jurídicos extrapatrimoniais. O constrangimento e a angústia decorrentes da súbita indisponibilidade do salário, agravados pela subsequente e injusta negativa administrativa de ressarcimento por parte do Banco, demonstram a gravidade da situação vivenciada pelo consumidor. Portanto, está plenamente configurado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado em primeira instância (R$ 7.000,00) afigura-se razoável e proporcional, servindo para compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e, simultaneamente, servir como desestímulo ao ofensor para que não reincida na conduta lesiva (caráter pedagógico ou punitivo), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A fixação em primeiro grau foi de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Logo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, entendo razoável e proporcional majorar a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportado exclusivamente pela Apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001332-67.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: JOSE SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA
VOTO