PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013771-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA ARAUJO TEOPHILO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES, LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS
AGRAVADO: JORGE GENE PIRAJA e outros
Advogado(s):PECCY ALMEIDA SANTOS, JOILSON DE JESUS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de alvará judicial expedido em 2003, o qual indicava como proprietário de imóvel pessoa que, embora o tenha adquirido em 1984, já o havia alienado antes da expedição do título judicial. As Agravantes, herdeiras do verdadeiro titular do domínio à época da emissão do alvará, pretendem a correção do documento para que conste a realidade registral consolidada na matrícula do imóvel, possibilitando a efetivação da sucessão e o registro da transmissão imobiliária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a retificação de alvará judicial com base em erro material identificado a partir da matrícula atualizada do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência do erro inviabiliza, de forma desproporcional e inexequível, o exercício do direito fundamental à herança pelas herdeiras legítimas do titular registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O erro material na identificação do proprietário no alvará judicial de 2003 é comprovado documentalmente, evidenciado pela divergência entre o título judicial e a realidade registral consolidada na matrícula nº 948, que aponta Sérgio Henrique Teófilo da Silva como proprietário desde 2002.

A manutenção de título judicial com base fática desatualizada impõe obrigação materialmente impossível de ser cumprida, qual seja, a reconstituição da cadeia dominial desde 1984, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da jurisdição.

A jurisprudência autoriza a correção de erros materiais formais em alvarás e escrituras quando demonstrada a incongruência com a realidade fática e registral, especialmente em hipóteses de jurisdição voluntária e ausência de litígio substancial entre as partes.

A matrícula do imóvel, no sistema jurídico brasileiro, goza de presunção de veracidade e constitui fonte oficial da situação jurídica do bem, devendo prevalecer sobre dados anacrônicos constantes do alvará judicial.

A interpretação das normas processuais deve se orientar pelos princípios constitucionais da proteção à propriedade, à herança e à dignidade da pessoa humana, conferindo primazia à justiça material e à solução efetiva dos conflitos.

A ausência de oposição pelos agravados e o reconhecimento prévio de que o imóvel não integrava o espólio reforçam a inexistência de controvérsia substantiva, tratando-se de correção meramente formal que não altera o mérito da decisão original.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013771-20.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TANIA MARIA ARAUJO TEOPHILO DA SILVA e outros e como apelada JORGE GENE PIRAJA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013771-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA ARAUJO TEOPHILO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES, LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS
AGRAVADO: JORGE GENE PIRAJA e outros
Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS, JOILSON DE JESUS


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por TANIA MARIA ARAUJO TEOFILO DA SILVA e KARINA ARAÚJO TEOPHILO DA SILVA em face de YARA MARIA GENÉ PIRAJA LIMA e JORGE GENE PIRAJA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário dos bens deixados por José Melo Piraja (processo nº 0000028-21.2001.8.05.0162).


As Agravantes sustentam serem herdeiras de Sérgio Henrique Teófilo da Silva, falecido em 2015.


Narram que Sérgio Henrique adquiriu, em 22 de novembro de 2002, imóvel descrito na matrícula nº 948 (ID 444906435) como "terreno desmembrado da fazenda Roseira".


Alegam que este mesmo terreno corresponde ao "Lote 01 da Quadra 0-1" do Loteamento Barra Grande, originado da Fazenda Roseira, conforme se verifica na matrícula-mãe nº 2.365 (ID 444906434), de propriedade do de cujus do inventário de origem.


Esclarecem que, no inventário de José Melo Piraja, os herdeiros (ora Agravados) informaram nas petições de ID 25858140 que o referido lote havia sido vendido a Sinézio Bomm Souza em 1984.


Com base nessa informação, foi expedido alvará judicial em 2003 (ID 25858191), autorizando a inventariante a outorgar escrituras de re-ratificação da compra e venda em nome de Sinézio.


Demonstram, contudo, que a matrícula nº 948 (ID 444906435) evidencia cadeia dominial diversa: após a aquisição inicial por Sinézio em 1984, o imóvel foi posteriormente vendido a Edla Andrade Malta (26/07/2002) e, em seguida, a Sérgio Henrique Teófilo da Silva (22/11/2002), portanto antes mesmo da expedição do alvará judicial questionado.


Relatam que, ao tentarem registrar o formal de partilha, foram impedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis devido à inconsistência entre o alvará judicial (que menciona Sinézio como proprietário) e a realidade registral (que aponta Sérgio Henrique como proprietário desde 2002).


O Tabelionato de Notas, conforme Nota de Exigência Cartorária (ID 478204015), exigiu a presença de todos os envolvidos na cadeia de transmissão desde 1984, o que as Agravantes demonstram ser inviável.


Postularam a retificação do alvará judicial para adequá-lo à realidade fática e registral da matrícula nº 948, indicando Sérgio Henrique Teófilo da Silva como o proprietário legitimado para os atos de regularização, bem como a ampliação dos efeitos do alvará para permitir o registro da transmissão às Agravantes, independentemente da participação dos demais integrantes da cadeia sucessória histórica.


A decisão agravada (ID 484502707) indeferiu o pedido, limitando-se a constatar que o alvará mencionava Sinézio Bomm Souza e que, portanto, não poderia ser alterado, mantendo a exigência de participação de toda a cadeia dominial histórica.


As razões recursais sustentam violação aos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. Invocam o Tema Repetitivo 988 do STJ sobre taxatividade mitigada e arguem que a decisão cria obstáculo intransponível ao exercício dos direitos fundamentais à propriedade e à herança.


Os Agravados foram devidamente intimados para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 81391375, mas deixaram transcorrer in albis o prazo processual.



É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013771-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA ARAUJO TEOPHILO DA SILVA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE SOUZA JUCA GOMES, LEONARDO VALVERDE SUSART DOS SANTOS
AGRAVADO: JORGE GENE PIRAJA e outros
Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS, JOILSON DE JESUS


VOTO


O presente agravo de instrumento satisfaz integralmente os requisitos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso.


A controvérsia central cinge-se à possibilidade de retificação de alvará judicial que contém erro material quanto à identificação do proprietário legitimado para atos de regularização imobiliária, quando tal erro, baseado em informações fáticas comprovadamente desatualizadas, impede a efetivação de direitos fundamentais dos herdeiros e cria obstáculo intransponível à regularização registral.


As Agravantes sustentam que o alvará judicial de 2003 (ID 25858191) padece de erro material substancial ao nomear como proprietário pessoa que, embora tenha adquirido o imóvel em 1984, já o havia alienado antes mesmo da expedição do título judicial. Demonstram, através da robusta prova documental da matrícula nº 948 (ID 444906435), que a cadeia dominial evoluiu significativamente, culminando na aquisição por seu antecessor, Sérgio Henrique Teófilo da Silva, em novembro de 2002.


Argumentam que manter o alvará em seus termos anacrônicos equivale a impor-lhes obrigação de cumprimento materialmente impossível - a reconstituição integral de cadeia dominial de quarenta anos - violando seus direitos fundamentais à propriedade e à herança, constitucionalmente assegurados.


O exame do acervo probatório revela situação fática cristalina e incontroversa.


Existe descompasso temporal e material flagrante entre o alvará judicial de 2003 (ID 25858191), que se fundamenta em informações de 1984 para identificar Sinézio Bomm Souza como proprietário, e a realidade registral consolidada na matrícula nº 948 (ID 444906435), que documenta inequivocamente a aquisição do imóvel por Sérgio Henrique Teófilo da Silva em novembro de 2002.


Elemento decisivo é que esta aquisição ocorreu antes da própria expedição do alvará, evidenciando que, já à época de sua emissão, a base fática do título judicial era incorreta. A matrícula nº 2.365 (ID 444906434) comprova a origem do loteamento a partir da Fazenda Roseira, estabelecendo a correlação entre o imóvel individual (matrícula 948) e o loteamento-mãe.


A jurisprudência pátria tem evoluído consistentemente no sentido de prestigiar a solução de entraves formais em prol da efetivação de direitos materiais.


No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0114359-05.2024.8.16.0000, o TJPR enfrentou situação similar, na qual a regularização de uma escritura pública estava obstada por exigências formais de difícil ou impossível cumprimento.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL PARA COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS SUCESSORES DAS PARTES FALECIDAS. DESNECESSIDADE. PRETENSA RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA DAS RESPECTIVAS COTAS PARTES DO BEM HERDADO POR DIVERSOS IRMÃOS A UMA DAS IRMÃS. FINALIDADE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REGISTRAL EXIGIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS FACILMENTE PERCEPTÍVEIS. GRAFIA DE NOME DE UM DOS VENDEDORES E TIPO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DA COMPRADORA. ADEQUAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ÀS RESPECTIVAS CERTIDÕES. CORREÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE FORMAL QUE NÃO ALTERAM O CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES ENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO TABELIÃO POR MEIO DE ATA RETIFICATIVA. REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS REQUERENTES PELO MESMO ADVOGADO. REQUERENTES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO COMO COMPRADORA E COMO VENDEDORES, OU SUCESSORES DOS VENDEDORES JÁ FALECIDOS. CONSENSO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA VERDADE REAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL PARA COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS SUCESSORES DAS PARTES FALECIDAS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA EXAMINADO O MÉRITO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 01143590520248160000 Curitiba, Relator.: substituta Elizabeth De Fatima Nogueira Calmon De Passos, Data de Julgamento: 17/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025)


Com efeito, o TJPR entendeu pela desnecessidade das exigências adicionais, por se tratar de "correção de erros materiais facilmente perceptíveis" que "não alteram o conteúdo do negócio jurídico ou a manifestação de vontade das partes envolvidas".


Tal raciocínio amolda-se perfeitamente ao caso em tela.


A inadequação do alvará expedido em 2003, que aponta um proprietário de quase quarenta anos atrás, constitui mero erro material diante da prova incontroversa da cadeia dominial posterior, constante na matrícula do imóvel. A sua retificação não visa alterar a substância do ato – que era a de regularizar um bem já alienado pelo de cujus –, mas apenas adequá-lo à verdade real dos registros públicos.


O princípio da instrumentalidade das formas orienta que as formalidades processuais devem ceder quando impedem a consecução da justiça material sem causar prejuízo legítimo às partes. A efetividade da tutela jurisdicional exige que as decisões judiciais produzam resultados práticos e concretos, transcendendo pronunciamentos formais desprovidos de exequibilidade.


Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vedam a imposição de ônus excessivos e desproporcionais aos jurisdicionados, especialmente quando existem meios menos gravosos e igualmente eficazes para atingir o mesmo resultado legítimo.


No presente caso, o alvará judicial (ID 25858191) padece de inequívoco erro material quanto à identificação da base fática para regularização imobiliária.


À época de sua expedição (2003), a realidade registral documentada na matrícula nº 948 (ID 444906435) já indicava Sérgio Henrique Teófilo da Silva como titular exclusivo do domínio desde novembro de 2002.


As Agravantes, herdeiras legítimas conforme documentação sucessória acostada aos autos, encontram-se em situação de vulnerabilidade processual, impossibilitadas de efetivar direitos sucessórios sobre imóvel registralmente consolidado devido a informação factualmente incorreta contida no título judicial.


A exigência de reconstituição integral da cadeia dominial desde 1984, acolhida pela decisão agravada, configura ônus manifestamente desproporcional e, na prática, inexequível.


Transcorridos mais de quarenta anos desde as primeiras transmissões, a localização e participação de todos os elos da cadeia sucessória representa não apenas dificuldade extrema, mas verdadeiro obstáculo intransponível, considerando as naturais vicissitudes temporais (falecimentos, mudanças de endereço, perda documental).


A decisão agravada (ID 484502707) fundamentou-se exclusivamente na literalidade do alvará, limitando-se a afirmar que este "apenas possui força para" aquilo que nele está expressamente consignado. Tal entendimento, embora formalmente defensável, revela compreensão restritiva e desatualizada da função jurisdicional contemporânea.


Primeiro, porque confunde forma com substância: o alvará é meio instrumental para atingir fim específico (a regularização sucessória), não um fim autônomo e imutável. Segundo, porque ignora que erros materiais em decisões judiciais podem e devem ser corrigidos quando impedem a efetivação do direito reconhecido, conforme expressa previsão legal. Terceiro, porque desconsidera que a manutenção de informação comprovadamente incorreta em título judicial compromete a própria credibilidade e efetividade da função jurisdicional.


A ausência total de oposição dos Agravados ao pedido recursal, confirmada pela certidão de ID 81391375, bem como o reconhecimento anterior por parte deles nas petições de ID 25858140 de que o imóvel já não integrava o espólio (tendo sido vendido a terceiros), reforça a inexistência de conflito substancial de interesses sobre a propriedade.


A questão é eminentemente procedimental e registral, não substantiva.


A matrícula do imóvel constitui, no sistema jurídico brasileiro, documento fundamental revestido de fé pública registral e dotado de presunção de veracidade. A matrícula nº 948 (ID 444906435) não é mera evidência probatória, mas o repositório oficial da situação jurídica completa do bem, concentrando seu histórico dominial e conferindo segurança às relações jurídicas.


Quando um alvará judicial contradiz realidade incontroversa documentada na matrícula, cria-se disfunção sistêmica que compromete simultaneamente a segurança jurídica e a efetividade do próprio título judicial. Privilegiar dados pretéritos e comprovadamente superados em detrimento da verdade registral atual equivale a prestigiar a ficção jurídica sobre a realidade factual, o anacronismo sobre a atualidade, o formalismo estéril sobre a justiça material.


A correção do alvará para alinhá-lo à matrícula não representa alteração do mérito da decisão original - que reconheceu a necessidade de regularização sucessória - mas adequação de sua base fática à realidade incontroversa, permitindo que o ato judicial cumpra efetivamente sua finalidade instrumental.


A questão transcende amplamente o âmbito processual, alcançando direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. A propriedade e a herança são direitos fundamentais que exigem não apenas reconhecimento formal abstrato, mas garantia concreta de meios efetivos para seu exercício pleno e desembaraçado.


A hermenêutica constitucional contemporânea impõe que a interpretação das normas processuais se realize sempre de modo a maximizar a proteção desses direitos fundamentais. Quando o formalismo processual se converte em obstáculo à efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, surge para o julgador o poder-dever de encontrar solução harmonizadora que concilie a observância das formas com a realização da justiça material.


No caso específico dos autos, as Agravantes possuem direito líquido, certo e documentalmente comprovado à sucessão do imóvel, evidenciado pela matrícula nº 948 (ID 444906435) e pela documentação sucessória. A perpetuação de obstáculo meramente formal a esse direito configura denegação de justiça incompatível com os valores e princípios constitucionais fundamentais.


As Agravantes encontram-se em situação de vulnerabilidade processual objetiva, aprisionadas em limbo burocrático entre o Judiciário e o serviço registral extrajudicial, sem conseguir efetivar direito que lhes é incontroverso e documentalmente assegurado.


Esta situação evidencia peculiaridades casuísticas que demandam solução judicial transcendente à mera aplicação literal de regras formais.


A função pacificadora do Judiciário impõe a busca de solução que elimine definitivamente o conflito, promovendo a estabilidade das relações jurídicas.


A reforma da decisão representa o único caminho viável para a pacificação concreta da controvérsia, que não envolve litígio substancial entre as partes, mas sim entrave burocrático-procedimental.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, fundado nos motivos acima expendidos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para reformar completamente a decisão agravada (ID 484502707).


DETERMINO ao juízo de origem que proceda à retificação do alvará judicial expedido em 2003 (ID 25858191) nos seguintes termos:


a) Correção da qualificação do imóvel para fazer constar tratar-se do "Lote 01 da Quadra 0-1 do Loteamento Barra Grande", correspondente à matrícula nº 948, desmembrado da matrícula-mãe nº 2.365, conforme documentação de ID 444906435 e ID 444906434;

b) Substituição da indicação de Sinézio Bomm Souza pela correta identificação de Sérgio Henrique Teófilo da Silva como o proprietário legitimado para os atos de regularização, em conformidade com a realidade registral consolidada na matrícula nº 948 (ID 444906435);

c) Autorização expressa e específica para que as Agravantes, na qualidade de herdeiras universais de Sérgio Henrique Teófilo da Silva, procedam diretamente ao registro da transmissão do imóvel por sucessão hereditária, independentemente da participação ou anuência de outros integrantes da cadeia dominial histórica;

d) Determinação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda, com base no alvará retificado, à averbação da correta qualificação do imóvel (vinculando definitivamente a Matrícula 948 ao Lote 01, Quadra 0-1 do Loteamento da Matrícula 2.365) e, subsequentemente, registre o formal de partilha em nome das Agravantes.

 

DEFIRO expressamente o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Leonardo Valverde Susart dos Santos, OAB/BA nº 35.295, conforme requerido.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator