PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177406-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):WELSON GASPARINI JUNIOR, SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. 1) AFASTADA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2) PREJUDICIAL DE DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOLHIDA. FOI DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE. 3) MÉRITO. 3.1)  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM REVISIONAL. SÚMULA 380 STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO: A) AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL; B) REVISIONAL SEM DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). CASO DE MORA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DESCARACTERIZADOR DA MORA. NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - ART. 55, §3º, CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO. AMBOS PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS - INVIABILIDADE DA REUNIÃO - 55, §1º, CPC. 3.2) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE. TEMA 1.132/ STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8177406-48.2023.8.05.0001 tendo como apelante e apelada, as partes acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator






FOMV



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177406-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLECIANA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença (id 68161935), que julgou procedente a ação de BUSCA E APREENSÃO contra si movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da instituição financeira.

Em suas razões, id 68161939, a ré/ apelante arguiu nulidade por incompetência absoluta. Sustenta não ter sido observada a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Consumo de Salvador, onde tramita ação revisional anteriormente ajuizada.

Afirmou que comunicou ao Juízo sobre a prevenção e sustentou que a revelia não impede a análise dos argumentos e provas trazidos pela defesa. Assim, pediu a cassação da sentença e a redistribuição da ação ao Juízo prevento. Por fim, alegou que não foi intimada para cumprir a obrigação de entrega do veículo, o que teria representado ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Sem recolhimento do preparo, a apelante pediu a concessão  da justiça gratuita.

Contrarrazões no id 68161943 com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e prejudicial de deserção. No mérito, pelo improvimento do recurso.

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator






FOMV

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177406-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIANA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

A princípio, em vista do teor das informações e documentos apresentados pela apelante em suas manifestações no processo, defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Preliminarmente, a apelada impugnou o pedido de assistência judiciária feito pela ré/ apelante e aduziu prejudicial de deserção do recurso. Contudo, em face da manifesta insubsistência das preliminares, deixo de oportunizar manifestação à apelante.

No caso, deve ser mantido o benefício, tendo em vista que a apelada não trouxe qualquer documento, informação ou outro elemento de prova capaz desconstituir o direito e as alegações da apelante, inábil para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte beneficiada.

Nesse contexto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.

Como relatado, cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da sentença por incompetência absoluta; por não ter sido observada a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Consumo de Salvador, onde tramita ação revisional anteriormente ajuizada.

De fato, é realmente possível haver relação de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional referente ao mesmo contrato. Observe-se que, através dos pedidos da ação revisional, há a real possibilidade de desconstituição da mora, desde que se constate a ilegalidade dos encargos incidentes no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Leia-se o acórdão paradigma na matéria, Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)


Dessa forma, caso identificado o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a existência da mora, as ações de busca e apreensão e revisional devem ser reunidas para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre elas - art. 55, §3º, CPC. Assim, a identificação do mencionado risco é condição para reunião dos processos. Portanto, não há que se falar em competência absoluta do Juízo em que foi distribuída a primeira ação.

No caso, o pedido de julgamento conjunto tem como único fundamento a origem comum das ações - o mesmo contrato de financiamento. A existência da mora é incontroversa, confessada pela ré/ apelante, conforme exemplo: “a Apelante mantinha a regular solvência, até que um fortuito financeiro sobreveio sobre si, acarretando-lhe a impossibilidade de continuar” (id 68161939, pág. 15).

Registre-se que, a simples propositura da ação revisional questionando o contrato cuja garantia é o veículo objeto da busca e apreensão, a princípio, não ilide a configuração de mora do devedor fiduciante. Nesse sentido é o enunciado da súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que “simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

De fato, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é medida drástica, haja vista que findo o quinquídio legal para pagamento, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.

Portanto, a busca e apreensão deve ser utilizada de forma ponderada no caso concreto e não pela mera subsunção da norma jurídica. Com efeito, se, na ação revisional, houver elementos para a descaracterização da mora, não é possível o prosseguimento da busca e apreensão, pois este requisito é essencial para a concessão da medida restritiva. Nessa situação hipotética, seria o caso de reunião para julgamento conjunto das ações já que haveria o real risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.

Todavia, a exceção não é observada no caso, já que a própria ré/ apelante confessa a mora e sequer há comprovação da purgação ou depósito judicial do valor tido como incontroverso. Ademais, constata-se que a ré/ apelante adimpliu apenas 8 parcelas das 48 previstas contratualmente (id 68161003), deixando de efetuar quaisquer pagamentos desde março/2023 até a presente data.

Destaque-se que, na ação revisional nº 8083472-36.2023.8.05.0001 não houve deferimento do pedido de tutela de urgência. Ademais, não houve qualquer depósito pela autora ou reconhecimento de abusividade dos encargos de normalidade, que descaracterizariam a mora. Observe-se, ainda, que houve sentença de improcedência naquele feito (id 476371691), em fase de recursos.

Observa-se, assim, que inexiste qualquer indício ou intenção de pagamento ou purgação da mora. Ao contrário, a apelante deixou de efetuar qualquer pagamento das prestações meses antes do ajuizamento da ação revisional, onde não houve qualquer depósito ou alteração da mora.

Nesse contexto, não se identifica o alegado risco de decisões conflitantes a justificar a excepcionalidade do julgamento conjunto. Portanto, não deve ser acolhido o pedido de decretação de nulidade da sentença, baseado na tese de competência absoluta por prevenção do Juízo da ação revisional. Leia-se o seguinte julgado exemplificativo:


“(...) Dessa forma, extrai-se da jurisprudência desta Corte Superior que, se claramente evidenciado o risco de decisões conflitantes, até que poderia ocorrer o julgamento conjunto, em situação excepcional. In casu , isso não ficou demonstrado, tendo em vista que apenas se estabeleceu a conexão tendo como justificativa a origem comum das ações, qual seja, o mesmo contrato. Portanto, nota-se a aplicabilidade do entendimento consolidado sobre a questão controvertida - ausência de conexão. (...)

Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a nulidade da sentença proferida na ação de busca e apreensão em razão da carência de conexão com a demanda revisional de contrato. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 2404795, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 31/10/2023)


Registre-se, ainda, que já tendo sido prolatada sentença em ambas ações, a reunião resta impossibilitada também pela regra do art. 55, §1º, CPC: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.

Por fim, a apelante sustentou que não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, já que não foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, a entrega do veículo.

Entretanto, constata-se que o banco autor, ora apelado, comprovou a realização da notificação no endereço constante do contrato (id 68161002). Acerca da notificação extrajudicial, registre-se que, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), o STJ estabeleceu a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantida a sentença, deixando de majorar honorários de sucumbência na fase recursal por não ter havido fixação da verba pelo Juízo originário, a teor da dicção do art. 85, §11, CPC.

Sala das Sessões, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator





FOMV