PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 




 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATENDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.       Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária. O recorrente alega a invalidade da constituição em mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação "Não Procurado".

II. Questão em discussão 

2.       A questão em discussão consiste em saber se a devolução do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação "Não Procurado" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir 

3.       O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.

4.       A responsabilidade do credor fiduciário se exaure com a comprovação do envio da notificação para o endereço correto, incumbindo ao devedor o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e garantir a acessibilidade para recebimento de correspondências. A devolução do aviso de recebimento com a anotação "Não Procurado" é uma intercorrência do serviço postal que não invalida o ato de envio praticado pelo credor, não afastando, portanto, a constituição da mora.

IV. Dispositivo e tese 

5.       AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, é suficiente a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo válida a mora mesmo que o aviso de recebimento retorne com a informação 'Não Procurado', em conformidade com o Tema 1.132 do STJ. 2. A devolução da correspondência por motivo de 'Não Procurado' não descaracteriza o cumprimento da obrigação do credor de enviar a notificação, configurando-se a mora e autorizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023; STJ, Súmula 72.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEX SANDRO GOMES DA SILVA, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 92121276), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8061118-49.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso manejado em face da decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo que, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão monocrática aplicou de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; b) a constituição do devedor em mora não se aperfeiçoou validamente, visto que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "Não Procurado", o que indicaria que a correspondência não foi sequer encaminhada para entrega; c) era necessária a realização de distinguishing (distinção) entre o caso concreto e a situação paradigma do precedente vinculante, com base na jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal de Justiça, que entende pela invalidade da notificação em tal hipótese; e d) a ausência de comprovação da mora viola o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme a Súmula 72 do STJ.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática aplicou de forma automática o Tema 1.132/STJ, sem considerar a particularidade fática do caso concreto, notadamente o retorno do Aviso de Recebimento com a informação de "Não Procurado".

 

Sustenta que tal ocorrência evidencia uma falha na própria expedição e tentativa de entrega por parte do serviço postal, e não uma mera intercorrência na recepção pelo destinatário, o que, segundo argumenta, afastaria a incidência do referido precedente e, por consequência, a validade da constituição em mora.

 

Salienta que, ao contrário das hipóteses em que o carteiro certifica a ausência do destinatário, sua mudança de endereço ou o fato de ser desconhecido no local, a anotação "Não Procurado" denota que o serviço postal, por razões logísticas ou por ausência de cobertura na área, sequer diligenciou a entrega no endereço do devedor. Essa circunstância, no seu entender, descaracterizaria o pressuposto fático do "envio" da notificação, tal como exigido pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando o ato ineficaz para a comprovação da mora.

 

Aduz, ainda, que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possuem precedentes específicos que, ao analisarem a mesma situação fática, concluem pela inaplicabilidade do Tema 1.132 e pela invalidade da constituição em mora quando a devolução da correspondência se dá pelo motivo "Não Procurado". Para corroborar sua tese, colaciona diversos julgados, insistindo na necessidade de se proceder à devida distinção entre os casos e na não submissão da presente lide à ratio decidendi do precedente invocado na decisão agravada.

 

Por fim, argumenta que, sendo a comprovação da mora, nos termos da Súmula 72 do STJ, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, sua manifesta ausência no caso em tela impõe, necessariamente, a reforma da decisão agravada e a consequente extinção da ação originária por falta de condição de procedibilidade.

 

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento do feito à apreciação da Turma para que seja reformada a decisão enfrentada, com o provimento do Agravo de Instrumento e a extinção da Ação de Busca e Apreensão de origem.



            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 4 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061118-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ALEX SANDRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 


VOTO

  

Trata-se de ação cujo objeto é a busca e apreensão de um veículo automotor, modelo HONDA CB 250 F TWISTER CBS, placa RDM6A24, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de consórcio, com fundamento no inadimplemento contratual do devedor fiduciante, que deixou de adimplir as parcelas devidas após a contemplação e aquisição do bem, pelo que requereu a parte autora, ora agravada, a concessão de medida liminar para a retomada do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor.

 

O Magistrado de origem, no pronunciamento interlocutório de ID 432063500, decidiu por deferir a medida liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, por entender comprovada a mora do devedor com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132.

 

Inconformada, a parte ré, ora agravante, recorreu à presente Instância Recursal, por meio de Agravo de Instrumento, com fito de obter a reforma da referida decisão interlocutória e a consequente revogação da liminar, tendo sido o recurso julgado por decisão monocrática desta Relatoria (ID 92121276), que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau.

 

Ainda irresignada, a mesma parte apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

 

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

 

O cerne da controvérsia, devolvida a esta instância por força do presente agravo interno, reside em aferir a validade da constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial, embora remetida ao endereço constante do contrato, retorna com a anotação "não procurado". A matéria, com o devido respeito aos argumentos expendidos pelo agravante, foi devidamente analisada na decisão monocrática ora impugnada, cujos fundamentos se reiteram e se aprofundam.

 

A legislação de regência, notadamente o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, estabelece em seu artigo 2º, § 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

 

O artigo 3º do mesmo diploma, por sua vez, autoriza o proprietário fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora na forma estabelecida. A exigência legal, portanto, recai sobre a comprovação do envio da notificação ao endereço contratualmente previsto, e não sobre o seu efetivo recebimento pelo devedor.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos e, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1.132), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

 

A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido precedente ao caso concreto. Explico.

 

Da análise dos autos originários, verifica-se que a instituição financeira credora, ora agravada, demonstrou ter expedido a notificação extrajudicial para o endereço do devedor, Sr. Alex Sandro Gomes da Silva, conforme indicado no contrato de financiamento (ID 430296525).

 

Com efeito, o fato de a correspondência ter retornado com a anotação "não procurado" não descaracteriza o cumprimento do requisito legal por parte do credor.

 

A ratio decidendi do Tema 1.132 reside na alocação do ônus: ao credor, cabe o dever de enviar a comunicação ao endereço informado pelo devedor; a este, por sua vez, incumbe o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e de garantir que seu endereço seja acessível para o recebimento de correspondências.

 

A tese do agravante, que busca diferenciar a devolução por "não procurado" das demais hipóteses de não entrega, não encontra amparo na letra e no espírito do precedente vinculante.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao dispensar a prova do recebimento, focou a análise da obrigação do credor no ato de "envio", e não no resultado da diligência postal. A devolução por "não procurado" é uma ocorrência posterior ao envio, relacionada à logística de entrega dos Correios, e não afeta a validade do ato praticado pelo credor, que se desincumbiu do seu ônus ao postar a carta registrada com aviso de recebimento para o endereço correto.

 

Entender de forma diversa seria impor ao credor uma obrigação não prevista em lei e contrária à tese firmada em recurso repetitivo, qual seja, a de investigar as razões operacionais do serviço postal, o que subverteria a celeridade e a eficácia pretendidas pelo procedimento da busca e apreensão.

 

Dessa forma, a alegação de que o precedente não se aplicaria ao caso não se sustenta, pois a situação dos autos está precisamente abarcada pelo escopo da tese.

 

Ficou demonstrado no feito, portanto, que a instituição financeira cumpriu o quanto determinado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacificada, enviando a notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, constituindo, assim, o devedor em mora e atendendo ao requisito da Súmula 72 daquela Corte Superior, que preconiza a imprescindibilidade da comprovação da mora, a qual se deu, no caso, pela via documental do envio da notificação.

 

Desse modo, a decisão monocrática objurgada alinhou-se ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o Decreto-Lei nº 911/69, pacificou a questão ao estabelecer que a responsabilidade do credor fiduciário se exaure com o envio da notificação ao endereço contratual.

 

Destarte, os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso interno não são capazes de infirmar os fundamentos sólidos da decisão monocrática, que se baseou em tese firmada em sede de recurso repetitivo, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica.

 

A manutenção da decisão é, pois, medida que se impõe, porquanto não demonstrado qualquer equívoco na aplicação do direito ao caso concreto que justifique sua reforma, sendo a presente insurgência manifestamente improcedente.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora