PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora e procedente o pedido reconvencional da parte Ré, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano. A Autora, ora Apelante, busca a reforma da decisão para revisar cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva provocada pela elevação do índice de correção monetária (IGP-M) durante a pandemia, limitar os juros de mora a 1% ao mês e reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento de IPTU. 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o índice de correção monetária IGP-M deve ser substituído pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia do Covid-19; (ii) analisar a legalidade aplicação da taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês; (iii) analisar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas pela parte Autora durante o trâmite da ação; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao IPTU. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, previstos no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de alterações significativas na base do negócio. A elevação extraordinária do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021) comprometeu o equilíbrio contratual, justificando sua substituição pelo IPCA nesse período. 4. Os juros de mora fixados em 5% ao mês violam os limites previstos no art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para contratos não regidos por legislação específica. 5. A Apelante demonstrou ter realizado depósitos judiciais referentes às parcelas em atraso desde o ajuizamento da ação, configurando o adimplemento parcial da obrigação. Nesse contexto, não se justifica a condenação ao pagamento das prestações comprovadamente depositadas em juízo. 6. Quanto ao IPTU, as cláusulas contratuais estipulam que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da promitente compradora apenas a partir da data da celebração do contrato (24/01/2020). Portanto, os débitos anteriores a essa data devem ser assumidos pela promitente vendedora. 7. Recurso parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8003714-05.2021.8.05.0154, sendo Apelante GILVAN SOUZA SANTOS e Apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN SOUZA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano n.º 8003714-05.2021.8.05.0154 que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente pedido reconvencional, nos seguintes termos: 

“3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.  

Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.  

3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.  

Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.” (Id. 60509683)   

Em suas razões (Id. 60509690), o Recorrente narra que “pleiteou durante a pandemia a substituição do índice IGPM, por outro mais estável e condizente com a realidade econômica naquele momento.” 

Alega que: “A revisão de contratos que estão vinculados ao IGP-M é totalmente viável, pois tem o objetivo de evitar as graves consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia, bem como o aumento do referido índice, que a parte apelante não previa no período anterior.” 

Pontua que “a sentença sugere que somente defeitos formais do negócio jurídico podem ser considerados como motivo para a revisão de um contrato, ignorando a possibilidade de outros elementos que também podem afetar a validade e a equidade contratual.”  

Ressalta que “ninguém imaginava que o índice IGPM chegaria a 30 %, e ninguém imaginava que o Brasil passaria por um momento tão grave quanto a pandemia, tal situação não era prevista no momento da assinatura do contrato, caracterizando-se, portanto, um fato imprevisível e extraordinário que justifica a revisão das cláusulas contratuais.” 

Reforça que houve “a elevada cobrança de juros por inadimplência, superior ao teto constitucional de 1% ao mês” e que “não há quaisquer menções a juros capitalizados no instrumento contratual ora em discussão.”  

Afirma que “vem pagando um valor a maior desde assinatura do contrato, com uma diferença de R$ 179,85 em cada parcela.” 

No que se refere à reconvenção, destaca que “no conjunto da ação a parte apelante de modo a não inadimplir o contrato, decidiu pelo recolhimento do valor incontroverso nos autos, o que demonstra completa boa-fé e vontade de manter-se adimplente, porém dentro de um patamar mais adequado.” 

Pondera que “a apelada em data anterior a venda do imóvel já estava em débito com o município, como demonstra o processo n° 8001039- 69.2021.8.05.0154, ajuizado por débitos referente ao ano de 2016.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a sentença ora combatida seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na peça exordial.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos pela Recorrente e pugna pela manutenção da sentença (Id. 60509693). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora e procedente o pedido reconvencional da parte Ré, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano. A Autora, ora Apelante, busca a reforma da decisão para revisar cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva provocada pela elevação do índice de correção monetária (IGP-M) durante a pandemia, limitar os juros de mora a 1% ao mês e reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento de IPTU. 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o índice de correção monetária IGP-M deve ser substituído pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia do Covid-19; (ii) analisar a legalidade aplicação da taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês; (iii) analisar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas pela parte Autora durante o trâmite da ação; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao IPTU. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, previstos no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de alterações significativas na base do negócio. A elevação extraordinária do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021) comprometeu o equilíbrio contratual, justificando sua substituição pelo IPCA nesse período. 4. Os juros de mora fixados em 5% ao mês violam os limites previstos no art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para contratos não regidos por legislação específica. 5. A Apelante demonstrou ter realizado depósitos judiciais referentes às parcelas em atraso desde o ajuizamento da ação, configurando o adimplemento parcial da obrigação. Nesse contexto, não se justifica a condenação ao pagamento das prestações comprovadamente depositadas em juízo. 6. Quanto ao IPTU, as cláusulas contratuais estipulam que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da promitente compradora apenas a partir da data da celebração do contrato (24/01/2020). Portanto, os débitos anteriores a essa data devem ser assumidos pela promitente vendedora. 7. Recurso parcialmente provido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN SOUZA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano n.º 8003714-05.2021.8.05.0154, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente pedido reconvencional. 

Do julgamento extra petita  

A sentença extra petita é aquela em que o juiz decide a causa fora dos limites do pedido feito pelas partes, ou seja, julga algo que não foi solicitado na petição inicial ou na reconvenção, o que se traduz em verdadeira violação ao princípio da adstrição, que obriga o juiz a decidir dentro dos limites estabelecidos a partir dos pedidos formulados pelas partes. 

A esse respeito, o art. 492 do CPC/2015 assim dispõe: 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

Ressalta-se que a sentença extra petita é incompatível com o princípio do devido processo legal, já que, consiste em uma decisão que as partes litigantes não poderiam antecipar, comprometendo, assim, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. 

No presente caso, a leitura da petição inicial revela que o Autor, ora Apelante, formulou pedido de revisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado com a Ré, ora Apelada, fundamentado na teoria da imprevisão. Nesse sentido, a elevação acentuada do índice do IGP-M durante a pandemia do Covid-19 acarretou a onerosidade excessiva, tendo em vista o aumento significativo das parcelas pactuadas, em descompasso com a diminuição do seu poder aquisitivo. Ao final, formulou o seguinte pedido: 

“d) No mérito, a revisão contratual com a substituição do índice de correção monetária pelo IGPM(FGV) – Índice Geral de Preços de Mercado (Fundação Getúlio Vargas) pelo IPCA (Índice de preços ao consumidor) determinando também a nulidade da Cláusula Sexta, parágrafo segundo que determina a aplicação de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano;” 

Entretanto, a sentença recorrida não se restringiu aos pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante, pois enfrentou questão atinente à capitalização de juros, como se denota do trecho abaixo: 

“Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes. O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ.” 

À vista disso, é forçoso reconhecer a nulidade do capítulo da sentença acerca da capitalização dos juros, por não constituir objeto da lide. 

Do pedido revisional 

Em primeiro lugar, oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes possui natureza consumerista, logo, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas na análise do pleito formulado pelo Autor/Apelante. 

Sobre o direito de revisão de cláusulas contratuais, esse diploma legal dispõe que: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 

Nesse particular, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de acordo com a qual se admite a revisão de contratos, quando a base objetiva que sustentava o negócio sofre alteração significativa, causando o desequilíbrio contratual. 

Ressalta-se que essa teoria não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário, outrossim, revela-se suficiente que o fato provoque uma alteração significativa na relação contratual, prejudicando a parte mais vulnerável. 

No caso em comento, as partes litigantes celebraram Contrato Particular de Compra e Venda de Lote Urbano em 01/10/2019, tendo por objeto lote não edificado nº 28, da quadra n° 03, com área total de 164,00 (m²), integrante do Loteamento Urbano denominado NOVA BRASÍLIA I (Id. 60509533). 

O contrato previu o pagamento do saldo devedor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 526,51 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Além disso, ficou pactuado que as prestações seriam reajustadas, nos seguintes termos: 

“VIII. REAJUSTE:   

As partes deste contrato, acima qualificados, concordam que o reajuste monetário é condição essencial para efetivação deste, e para proteger o equilíbrio econômico financeiro contratual, pactuam que as parcelas serão reajustadas na forma a seguir:   

a) Índice: IGP-M (Indice Geral de Preços - Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas: 

b) Periodicidade: Anual (com início a partir da 13ª parcela);  

c) Mês de referência: percentual acumulado no segundo mês anterior da parcela a ser reajustada.” (Id. 60509533 - Pág. 02) 

Em que pese seja possível a fixação do IGP-M como índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se pode desprezar que o aumento do índice do IGP-M durante a pandemia do Covid-19 se caracteriza como evento imprevisível que causou impacto direto sobre o equilíbrio contratual. 

Com efeito, houve o aumento repentino das prestações dos contratos imobiliários nesse período, o que levou a pedidos de substituição desse índice por outro que realmente refletisse a variação da inflação. 

Ressalta-se que no ano de 2019 o IGP-M registrou percentual acumulado de 7,32% e, após o advento da pandemia do Covid-19, atingiu os percentuais de 23,14% (2020) e 17,79% (2021) importes que destoam significativamente da média dos anos anteriores (Id. 60509529 - Pág. 04). 

Desse modo, fica evidenciada a necessidade da revisão, dada disparidade nos valores causada pelo advento da pandemia. 

Para tanto, impõe-se a substituição do IGP-M pelo IPCA, considerando que mede a inflação a partir do cálculo da variação do preço dos principais produtos e serviços consumidos pelas famílias, em longo espectro. 

Nesse viés, este Tribunal de Justiça vem decidindo: 

ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante.. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4. No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22.626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022. Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000579-48.2022.8.05.0154, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/09/2024) 

  

ACORDÃO   APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. PANDEMIA DA COVID/19. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ELEVAÇÃO EXTRAVAGANTE DO IGPM. ALTERAÇÃO PARA O IPCA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. VALOR ACRESCIDO NÃO INFORMADO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I- A pandemia da COVID/19 é exemplo insofismável de fato imprevisível e extraordinário, tendo gerado quebra da base objetivo do contrato, causando um aumento exagerado no IGPM e, por conseguinte, desequilíbrio contratual. II- O acumulado do IGPM de 2020 foi de 47,9%, enquanto o IPCA do mesmo período ficou em 18,81%. De 2018 até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID/2019, o IGPM acumulou em 14,84%, enquanto o IPCA ficou em 8,06%. Houve uma elevação desproporcional do IGPM do período de 2020/2021 em relação ao período anterior, 2018/2019, a causou onerosidade excessiva nas prestações. Cabível a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022. III- Não existindo legislação específica sobre incidência de juros de mora acima de 1% ao mês, conforme se extrai do enunciado n. 379 da Súmula do STJ, inviável a aplicação de percentual de 6% ao mês, como previsto no contrato firmado entre as partes. Redução do percentual dos juros de mora para 1% ao mês. IV- Na aquisição firmada pelo apelante, foi previsto um saldo devedor de R$ 72.900 (setenta e dois mil e novecentos reais), valor superior ao saldo devedor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Houve um acréscimo de R$ 22.900 (vinte e dois mil novecentos reais), sem nenhuma informação ao apelante, mesmo tendo havido pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e inexistirem sinais de inadimplência. Nulo o acréscimo, devendo ser expurgado do contrato. V- Face a má-fé com que agiu a empresa, porque não prestou nenhuma informação sobre o acréscimo de valores na cessão de direitos, deve devolver, em dobro, a diferença paga a maior em razão do acréscimo inserido indevidamente. Jurisprudência do STJ. VI- Provido o recurso ao autor para reformar integralmente a sentença, restam improcedentes os pedidos insertos na reconvenção. VI- APELAÇÃO PROVIDA.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8003451-70.2021.8.05.0154, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 05/09/2024) 

Deve-se observar que a utilização do IPCA deve se dar somente nos anos de 2020 e 2021, mantendo os termos de correção previstos contratualmente para o cálculo das prestações nos demais períodos. 

Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de acolher o pedido revisional formulado pela parte Autora/Apelante e determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021. 

Dos juros de mora  

A parte Apelante suscita a tese da ilegalidade da previsão dos juros de mora no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da prestação em atraso. 

Da análise do contrato entabulado entre as partes, percebe-se que foram inseridos juros de 5% (cinco) por cento ao mês na hipótese de atraso do pagamento das parcelas. Veja-se: 

“CLÁUSULA SEXTA 

(...) 

Parágrafo Segundo - O PROMITENTE COMPRADOR, neste ato, obriga-se a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação mensal que não for solvida pontualmente, além da taxa de juros de 5% a.m. (cinco por cento ao mês). conforme previamente especificado nos boletos bancários que acompanham este instrumento.” (Id. 60509533 - Pág. 04) 

De fato, observa-se que os juros foram estipulados acima dos limites legais de 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 406 do Código Civil. 

Ao lado disso, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” 

Portanto, essa cláusula de ser revisada e adequada ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que foi aplicada taxa de juros moratórios superior à permitida por lei. 

Da mora do devedor  

Em sede de reconvenção, a parte Ré, ora Apelada, formulou pedido de pagamento pelo consumidor das parcelas em atraso desde outubro de 2021, o que veio a ser acolhido na sentença que condenou o Autor/Apelante a realizar o pagamento das prestações inadimplidas, nos exatos termos do contrato. 

No entanto, percebe-se que o Autor/Apelante vem realizando o depósito do valor incontroverso das parcelas desde o ajuizamento da demanda, tendo sido colacionados aos autos os comprovantes de pagamento das prestações de outubro de 2021 a julho de 2023 (Ids. 60509540; 60509543; 60509546; 60509552; 60509630; 60509648; 60509681). 

À vista disso, a aplicação das consequências advindas da mora se mostra desproporcional no presente caso, na medida em que houve o pagamento das prestações ao longo do trâmite da ação, sendo forçoso reconhecer o adimplemento, ainda que parcial, da obrigação. 

Assim, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o ajuizamento da demanda pela parte Autora/Apelante, acrescida da devida correção monetária, afastando a condenação ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo. 

Da cobrança do IPTU 

Em suas razões, a parte Autora/Apelante ainda se insurge contra o acolhimento do pedido formulado em reconvenção para que fossem adimplidas as taxas referentes ao IPTU dos anos de 2019 a 2022.  

Nota-se que havia previsão expressa no instrumento contratual acerca do pagamento das taxas e impostos pela parte Autora/Apelante a partir da data da aceitação da proposta de compra. Confira-se: 

“CLÁUSULA SEXTA 

(...) 

PARÁGRAFO OITAVO - Todas as despesas com a escritura definitiva, quer referente a quaisquer emolumentos, taxas tabelionato, registros, IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano), ITIV, desde a compra do lote, será de responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR.  

(...) 

CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos de qualquer origem ou natureza, federais, estaduais ou municipais, que recaem ou venham a recair sobre o terreno e seus acessórios, ou sobre o presente contrato, ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA sejam pagos pontualmente pelo PROMITENTE COMPRADOR ou seus herdeiros, as repartições competentes, a partir da data de aceitação da PROPOSTA de compra pela PROMITENTE VENDEDORA; para ressalva de seus direitos, entretanto, a PROMITENTE VENDEDORA reserva o direito de efetuar o pagamento das importâncias que forem devidas pelos motivos expostos, cobrando-as do PROMITENTE COMPRADOR, por ocasião do pagamento da prestação seguinte;”   

 A partir da leitura dessas cláusulas, pode-se entrever que a parte Autora/Apelada se tornou responsável pelo pagamento do IPTU a partir a assinatura do contrato em 01/10/2019, não podendo ser cobrada por débitos anteriores a essa data. 

Desse modo, deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da obrigação de pagamento do IPTU por parte da Ré/Apelada até a data da celebração do contrato (01/10/2019), oportunidade na qual a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do promitente comprador. 

Do ônus de sucumbência  

Reformada a sentença, para julgar procedente o pedido revisional formulado pelo Autor, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. 

Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença e condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda. 

Por outro lado, considerando que a parte Ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados em reconvenção, mantenho o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença a fim de: 

(i) acolher os pedidos formulados pela parte Autora, determinando a substituição do índice IGP-M utilizado para correção do valor das parcelas pelo IPCA, quanto às cobranças referentes aos anos de 2020 e 2021, assim como, a limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, e, por consequência, inverter os ônus de sucumbência para que a parte Ré passa a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda; 

(ii) afastar a condenação da parte Autora ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo; e 

(iii) reconhecer a responsabilidade da Ré pelos débitos relativos ao IPTU, até a data da celebração do negócio de compra e venda. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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