PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora e procedente o pedido reconvencional da parte Ré, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano. A Autora, ora Apelante, busca a reforma da decisão para revisar cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva provocada pela elevação do índice de correção monetária (IGP-M) durante a pandemia, limitar os juros de mora a 1% ao mês e reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento de IPTU. 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o índice de correção monetária IGP-M deve ser substituído pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia do Covid-19; (ii) analisar a legalidade aplicação da taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês; (iii) analisar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas pela parte Autora durante o trâmite da ação; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao IPTU. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, previstos no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de alterações significativas na base do negócio. A elevação extraordinária do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021) comprometeu o equilíbrio contratual, justificando sua substituição pelo IPCA nesse período. 4. Os juros de mora fixados em 5% ao mês violam os limites previstos no art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para contratos não regidos por legislação específica. 5. A Apelante demonstrou ter realizado depósitos judiciais referentes às parcelas em atraso desde o ajuizamento da ação, configurando o adimplemento parcial da obrigação. Nesse contexto, não se justifica a condenação ao pagamento das prestações comprovadamente depositadas em juízo. 6. Quanto ao IPTU, as cláusulas contratuais estipulam que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da promitente compradora apenas a partir da data da celebração do contrato (24/01/2020). Portanto, os débitos anteriores a essa data devem ser assumidos pela promitente vendedora. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8003714-05.2021.8.05.0154, sendo Apelante GILVAN SOUZA SANTOS e Apelado S & E PATRIMONIAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN SOUZA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano n.º 8003714-05.2021.8.05.0154 que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente pedido reconvencional, nos seguintes termos: “3.1. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência pátria e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Face à sucumbência, com fundamento no art. 82, § 2°, do CPC, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como também em honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido – em observância aos parâmetros estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao vencido, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. 3.2. Igualmente, ante a conexão da pretensão do requerido com a ação principal, recebo a reconvenção apresentada e, pelos próprios fundamentos acima (fundamentação aliunde), JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora recovinda a realizar o pagamento das prestações mensais e demais encargos inadimplidos, nos exatos termos do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir do vencimento/inadimplemento (enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida. Em observância ao § 1° do art. 85 do CPC, também condeno a parte autora recovinda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Não obstante, também ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.” (Id. 60509683) Em suas razões (Id. 60509690), o Recorrente narra que “pleiteou durante a pandemia a substituição do índice IGPM, por outro mais estável e condizente com a realidade econômica naquele momento.” Alega que: “A revisão de contratos que estão vinculados ao IGP-M é totalmente viável, pois tem o objetivo de evitar as graves consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia, bem como o aumento do referido índice, que a parte apelante não previa no período anterior.” Pontua que “a sentença sugere que somente defeitos formais do negócio jurídico podem ser considerados como motivo para a revisão de um contrato, ignorando a possibilidade de outros elementos que também podem afetar a validade e a equidade contratual.” Ressalta que “ninguém imaginava que o índice IGPM chegaria a 30 %, e ninguém imaginava que o Brasil passaria por um momento tão grave quanto a pandemia, tal situação não era prevista no momento da assinatura do contrato, caracterizando-se, portanto, um fato imprevisível e extraordinário que justifica a revisão das cláusulas contratuais.” Reforça que houve “a elevada cobrança de juros por inadimplência, superior ao teto constitucional de 1% ao mês” e que “não há quaisquer menções a juros capitalizados no instrumento contratual ora em discussão.” Afirma que “vem pagando um valor a maior desde assinatura do contrato, com uma diferença de R$ 179,85 em cada parcela.” No que se refere à reconvenção, destaca que “no conjunto da ação a parte apelante de modo a não inadimplir o contrato, decidiu pelo recolhimento do valor incontroverso nos autos, o que demonstra completa boa-fé e vontade de manter-se adimplente, porém dentro de um patamar mais adequado.” Pondera que “a apelada em data anterior a venda do imóvel já estava em débito com o município, como demonstra o processo n° 8001039- 69.2021.8.05.0154, ajuizado por débitos referente ao ano de 2016.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a sentença ora combatida seja reformada, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na peça exordial.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos pela Recorrente e pugna pela manutenção da sentença (Id. 60509693). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora e procedente o pedido reconvencional da parte Ré, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano. A Autora, ora Apelante, busca a reforma da decisão para revisar cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva provocada pela elevação do índice de correção monetária (IGP-M) durante a pandemia, limitar os juros de mora a 1% ao mês e reconhecer a responsabilidade da Ré pelo pagamento de IPTU. 2 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o índice de correção monetária IGP-M deve ser substituído pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021 em razão da pandemia do Covid-19; (ii) analisar a legalidade aplicação da taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês; (iii) analisar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas pela parte Autora durante o trâmite da ação; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao IPTU. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a teoria da base objetiva do negócio jurídico, previstos no Código de Defesa do Consumidor, autorizam a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva decorrente de alterações significativas na base do negócio. A elevação extraordinária do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 (23,14% em 2020 e 17,79% em 2021) comprometeu o equilíbrio contratual, justificando sua substituição pelo IPCA nesse período. 4. Os juros de mora fixados em 5% ao mês violam os limites previstos no art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula 379 do STJ, que estabelece o limite de 1% ao mês para contratos não regidos por legislação específica. 5. A Apelante demonstrou ter realizado depósitos judiciais referentes às parcelas em atraso desde o ajuizamento da ação, configurando o adimplemento parcial da obrigação. Nesse contexto, não se justifica a condenação ao pagamento das prestações comprovadamente depositadas em juízo. 6. Quanto ao IPTU, as cláusulas contratuais estipulam que a responsabilidade pelo pagamento do tributo é da promitente compradora apenas a partir da data da celebração do contrato (24/01/2020). Portanto, os débitos anteriores a essa data devem ser assumidos pela promitente vendedora. 7. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN SOUZA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano n.º 8003714-05.2021.8.05.0154, que julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente pedido reconvencional. Do julgamento extra petita A sentença extra petita é aquela em que o juiz decide a causa fora dos limites do pedido feito pelas partes, ou seja, julga algo que não foi solicitado na petição inicial ou na reconvenção, o que se traduz em verdadeira violação ao princípio da adstrição, que obriga o juiz a decidir dentro dos limites estabelecidos a partir dos pedidos formulados pelas partes. A esse respeito, o art. 492 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ressalta-se que a sentença extra petita é incompatível com o princípio do devido processo legal, já que, consiste em uma decisão que as partes litigantes não poderiam antecipar, comprometendo, assim, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a leitura da petição inicial revela que o Autor, ora Apelante, formulou pedido de revisão do contrato de compra e venda de lote urbano firmado com a Ré, ora Apelada, fundamentado na teoria da imprevisão. Nesse sentido, a elevação acentuada do índice do IGP-M durante a pandemia do Covid-19 acarretou a onerosidade excessiva, tendo em vista o aumento significativo das parcelas pactuadas, em descompasso com a diminuição do seu poder aquisitivo. Ao final, formulou o seguinte pedido: “d) No mérito, a revisão contratual com a substituição do índice de correção monetária pelo IGPM(FGV) – Índice Geral de Preços de Mercado (Fundação Getúlio Vargas) pelo IPCA (Índice de preços ao consumidor) determinando também a nulidade da Cláusula Sexta, parágrafo segundo que determina a aplicação de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, limitando-os ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano;” Entretanto, a sentença recorrida não se restringiu aos pedidos formulados pelo Autor, ora Apelante, pois enfrentou questão atinente à capitalização de juros, como se denota do trecho abaixo: “Quanto à alegação de que os reajustes de forma capitalizada se deram unilateralmente pela requerida e elevaram o valor do bem a preço impagável, deve-se lembrar que não há qualquer ilegalidade da capitalização dos juros, já que está claramente prevista no contrato celebrado pelas partes. O encargo de capitalização de juros é permitido, desde que expressamente pactuado, inclusive com periodicidade inferior à anual, nos termos do enunciado n. 539 da súmula da jurisprudência do STJ.” À vista disso, é forçoso reconhecer a nulidade do capítulo da sentença acerca da capitalização dos juros, por não constituir objeto da lide. Do pedido revisional Em primeiro lugar, oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes possui natureza consumerista, logo, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas na análise do pleito formulado pelo Autor/Apelante. Sobre o direito de revisão de cláusulas contratuais, esse diploma legal dispõe que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Nesse particular, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de acordo com a qual se admite a revisão de contratos, quando a base objetiva que sustentava o negócio sofre alteração significativa, causando o desequilíbrio contratual. Ressalta-se que essa teoria não exige que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário, outrossim, revela-se suficiente que o fato provoque uma alteração significativa na relação contratual, prejudicando a parte mais vulnerável. No caso em comento, as partes litigantes celebraram Contrato Particular de Compra e Venda de Lote Urbano em 01/10/2019, tendo por objeto lote não edificado nº 28, da quadra n° 03, com área total de 164,00 (m²), integrante do Loteamento Urbano denominado NOVA BRASÍLIA I (Id. 60509533). O contrato previu o pagamento do saldo devedor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais) em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 526,51 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Além disso, ficou pactuado que as prestações seriam reajustadas, nos seguintes termos: “VIII. REAJUSTE: As partes deste contrato, acima qualificados, concordam que o reajuste monetário é condição essencial para efetivação deste, e para proteger o equilíbrio econômico financeiro contratual, pactuam que as parcelas serão reajustadas na forma a seguir: a) Índice: IGP-M (Indice Geral de Preços - Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas: b) Periodicidade: Anual (com início a partir da 13ª parcela); c) Mês de referência: percentual acumulado no segundo mês anterior da parcela a ser reajustada.” (Id. 60509533 - Pág. 02) Em que pese seja possível a fixação do IGP-M como índice de correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se pode desprezar que o aumento do índice do IGP-M durante a pandemia do Covid-19 se caracteriza como evento imprevisível que causou impacto direto sobre o equilíbrio contratual. Com efeito, houve o aumento repentino das prestações dos contratos imobiliários nesse período, o que levou a pedidos de substituição desse índice por outro que realmente refletisse a variação da inflação. Ressalta-se que no ano de 2019 o IGP-M registrou percentual acumulado de 7,32% e, após o advento da pandemia do Covid-19, atingiu os percentuais de 23,14% (2020) e 17,79% (2021) importes que destoam significativamente da média dos anos anteriores (Id. 60509529 - Pág. 04). Desse modo, fica evidenciada a necessidade da revisão, dada disparidade nos valores causada pelo advento da pandemia. Para tanto, impõe-se a substituição do IGP-M pelo IPCA, considerando que mede a inflação a partir do cálculo da variação do preço dos principais produtos e serviços consumidos pelas famílias, em longo espectro. Nesse viés, este Tribunal de Justiça vem decidindo: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante.. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4. No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22.626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022. Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000579-48.2022.8.05.0154, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/09/2024) ACORDÃO APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO. PANDEMIA DA COVID/19. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ELEVAÇÃO EXTRAVAGANTE DO IGPM. ALTERAÇÃO PARA O IPCA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. VALOR ACRESCIDO NÃO INFORMADO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I- A pandemia da COVID/19 é exemplo insofismável de fato imprevisível e extraordinário, tendo gerado quebra da base objetivo do contrato, causando um aumento exagerado no IGPM e, por conseguinte, desequilíbrio contratual. II- O acumulado do IGPM de 2020 foi de 47,9%, enquanto o IPCA do mesmo período ficou em 18,81%. De 2018 até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID/2019, o IGPM acumulou em 14,84%, enquanto o IPCA ficou em 8,06%. Houve uma elevação desproporcional do IGPM do período de 2020/2021 em relação ao período anterior, 2018/2019, a causou onerosidade excessiva nas prestações. Cabível a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022. III- Não existindo legislação específica sobre incidência de juros de mora acima de 1% ao mês, conforme se extrai do enunciado n. 379 da Súmula do STJ, inviável a aplicação de percentual de 6% ao mês, como previsto no contrato firmado entre as partes. Redução do percentual dos juros de mora para 1% ao mês. IV- Na aquisição firmada pelo apelante, foi previsto um saldo devedor de R$ 72.900 (setenta e dois mil e novecentos reais), valor superior ao saldo devedor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Houve um acréscimo de R$ 22.900 (vinte e dois mil novecentos reais), sem nenhuma informação ao apelante, mesmo tendo havido pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e inexistirem sinais de inadimplência. Nulo o acréscimo, devendo ser expurgado do contrato. V- Face a má-fé com que agiu a empresa, porque não prestou nenhuma informação sobre o acréscimo de valores na cessão de direitos, deve devolver, em dobro, a diferença paga a maior em razão do acréscimo inserido indevidamente. Jurisprudência do STJ. VI- Provido o recurso ao autor para reformar integralmente a sentença, restam improcedentes os pedidos insertos na reconvenção. VI- APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003451-70.2021.8.05.0154, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 05/09/2024) Deve-se observar que a utilização do IPCA deve se dar somente nos anos de 2020 e 2021, mantendo os termos de correção previstos contratualmente para o cálculo das prestações nos demais períodos. Portanto, a sentença comporta reforma, para o fim de acolher o pedido revisional formulado pela parte Autora/Apelante e determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA nos anos de 2020 e 2021. Dos juros de mora A parte Apelante suscita a tese da ilegalidade da previsão dos juros de mora no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da prestação em atraso. Da análise do contrato entabulado entre as partes, percebe-se que foram inseridos juros de 5% (cinco) por cento ao mês na hipótese de atraso do pagamento das parcelas. Veja-se: “CLÁUSULA SEXTA (...) Parágrafo Segundo - O PROMITENTE COMPRADOR, neste ato, obriga-se a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação mensal que não for solvida pontualmente, além da taxa de juros de 5% a.m. (cinco por cento ao mês). conforme previamente especificado nos boletos bancários que acompanham este instrumento.” (Id. 60509533 - Pág. 04) De fato, observa-se que os juros foram estipulados acima dos limites legais de 12% (doze por cento) ao ano e 1% (um por cento) ao mês, em observância ao art. 406 do Código Civil. Ao lado disso, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 379 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Portanto, essa cláusula de ser revisada e adequada ao patamar legal de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que foi aplicada taxa de juros moratórios superior à permitida por lei. Da mora do devedor Em sede de reconvenção, a parte Ré, ora Apelada, formulou pedido de pagamento pelo consumidor das parcelas em atraso desde outubro de 2021, o que veio a ser acolhido na sentença que condenou o Autor/Apelante a realizar o pagamento das prestações inadimplidas, nos exatos termos do contrato. No entanto, percebe-se que o Autor/Apelante vem realizando o depósito do valor incontroverso das parcelas desde o ajuizamento da demanda, tendo sido colacionados aos autos os comprovantes de pagamento das prestações de outubro de 2021 a julho de 2023 (Ids. 60509540; 60509543; 60509546; 60509552; 60509630; 60509648; 60509681). À vista disso, a aplicação das consequências advindas da mora se mostra desproporcional no presente caso, na medida em que houve o pagamento das prestações ao longo do trâmite da ação, sendo forçoso reconhecer o adimplemento, ainda que parcial, da obrigação. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar o pagamento das prestações vencidas e não pagas desde o ajuizamento da demanda pela parte Autora/Apelante, acrescida da devida correção monetária, afastando a condenação ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo. Da cobrança do IPTU Em suas razões, a parte Autora/Apelante ainda se insurge contra o acolhimento do pedido formulado em reconvenção para que fossem adimplidas as taxas referentes ao IPTU dos anos de 2019 a 2022. Nota-se que havia previsão expressa no instrumento contratual acerca do pagamento das taxas e impostos pela parte Autora/Apelante a partir da data da aceitação da proposta de compra. Confira-se: “CLÁUSULA SEXTA (...) PARÁGRAFO OITAVO - Todas as despesas com a escritura definitiva, quer referente a quaisquer emolumentos, taxas tabelionato, registros, IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano), ITIV, desde a compra do lote, será de responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR. (...) CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos de qualquer origem ou natureza, federais, estaduais ou municipais, que recaem ou venham a recair sobre o terreno e seus acessórios, ou sobre o presente contrato, ainda que lançados em nome da PROMITENTE VENDEDORA sejam pagos pontualmente pelo PROMITENTE COMPRADOR ou seus herdeiros, as repartições competentes, a partir da data de aceitação da PROPOSTA de compra pela PROMITENTE VENDEDORA; para ressalva de seus direitos, entretanto, a PROMITENTE VENDEDORA reserva o direito de efetuar o pagamento das importâncias que forem devidas pelos motivos expostos, cobrando-as do PROMITENTE COMPRADOR, por ocasião do pagamento da prestação seguinte;” A partir da leitura dessas cláusulas, pode-se entrever que a parte Autora/Apelada se tornou responsável pelo pagamento do IPTU a partir a assinatura do contrato em 01/10/2019, não podendo ser cobrada por débitos anteriores a essa data. Desse modo, deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da obrigação de pagamento do IPTU por parte da Ré/Apelada até a data da celebração do contrato (01/10/2019), oportunidade na qual a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do promitente comprador. Do ônus de sucumbência Reformada a sentença, para julgar procedente o pedido revisional formulado pelo Autor, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. Assim, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença e condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda. Por outro lado, considerando que a parte Ré sucumbiu em parte mínima dos pedidos formulados em reconvenção, mantenho o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença a fim de: (i) acolher os pedidos formulados pela parte Autora, determinando a substituição do índice IGP-M utilizado para correção do valor das parcelas pelo IPCA, quanto às cobranças referentes aos anos de 2020 e 2021, assim como, a limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, e, por consequência, inverter os ônus de sucumbência para que a parte Ré passa a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda; (ii) afastar a condenação da parte Autora ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo; e (iii) reconhecer a responsabilidade da Ré pelos débitos relativos ao IPTU, até a data da celebração do negócio de compra e venda. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003714-05.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, CLAUDIA REGINA MOSSINI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO