PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0503895-49.2018.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: DEZENITA CIPRIANO SOARES e OUTROS

Advogados: LÚCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidores públicos municipais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em face do Município de Ilhéus, por meio da qual pleitearam o pagamento de diferenças relativas a horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e salário-família, com os respectivos reflexos. Os Apelantes sustentaram nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas necessárias à elucidação das controvérsias de fato, especialmente a prova pericial, destinada a aferir o grau de insalubridade nas atividades exercidas pelos servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial, expressamente requerida desde a petição inicial, configura cerceamento de defesa, mormente quando a celeuma envolve fatos que demandam apuração técnica específica, como o exercício de atividades em condições insalubres e o quantitativo de horas extras supostamente não pagas.

4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que, salvo em hipóteses excepcionais, a prova pericial é indispensável à apuração do direito ao adicional de insalubridade, por se tratar de matéria técnica.

5. O indeferimento da prova requerida, sem adequada fundamentação, viola o disposto no art. 369 do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, sendo causa de nulidade da sentença.

6. Compete ao Magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar, de ofício, ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação do convencimento, sobretudo quando a instrução é essencial à justa composição da lide.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG, AC nº 10701150233578001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.04.2018;
TJ-RS, AI nº 70077088821, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26.06.2018;
TJ-MT, AC nº 00002457420188110106, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 09.08.2022;
TRF-1, AC nº 00364616320154013400, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, j. 15.04.2019;
TJ-PR, AC nº 0027444-52.2017.8.16.0014, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 27.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503895-49.2018.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, tendo como Apelantes DEZENITA CIPRIANO SOARES e OUTROS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA OBLITERADA. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0503895-49.2018.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: DEZENITA CIPRIANO SOARES e OUTROS

Advogados: LÚCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por DEZENITA CIPRIANO SOARES e OUTROS contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0503895-49.2018.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, dispôs:

“Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito.

Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Ao arrazoar, informaram que deixaram de efetuar o preparo recursal, pois beneficiários da gratuidade de Justiça.

Sustentaram preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, afirmando que não lhes foi oportunizada a produção de provas, especialmente testemunhal e pericial, indispensáveis à comprovação das verbas pleiteadas.

Pontuaram que o Magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem permitir a devida instrução, apesar de protesto expresso nesse sentido, na petição inicial.

Ainda em sede preliminar de nulidade, arguiram que o Julgador não fundamentou adequadamente a negativa de tratamento isonômico em relação a servidores que, em situação idêntica, receberam as mesmas verbas reclamadas.

No mérito, aduziram que laboram como técnicos de enfermagem socorristas, vinculados ao SAMU, em regime de escala de 24h por 72h, e que, não obstante se submeterem a jornadas que extrapolam 180 horas mensais, não receberam corretamente as horas extras, nem o adicional noturno, tampouco o adicional de insalubridade, em evidente afronta à legislação vigente.

Frisaram que restou reconhecida a necessidade de provas documentais e periciais, para apuração dos direitos pleiteados, mas, contraditoriamente, julgou-se improcedente a demanda, pela ausência dessas provas, sem ter oportunizado a sua produção. Alegaram que tal contradição comprometeu o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Quanto às horas extras, sustentaram que os contracheques acostados aos fólios são suficientes para demonstrar a quantidade de plantões e que eventual necessidade de confirmação demandaria a juntada de escalas de trabalho pelo próprio Município, o que deveria ter sido determinado pelo Juízo, em razão da inversão do ônus da prova, conforme requerido desde a inicial.

Relativamente ao adicional noturno, defenderam que os contracheques comprovam o labor noturno e a insuficiência dos valores pagos, apontando ausência de compensação adequada, com base na hora reduzida noturna (52min30s), consoante preceitua o art. 97 da Lei Municipal nº 3.760/2015.

Quanto ao adicional de insalubridade, afirmaram que as atividades desenvolvidas no atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência os expõem diretamente a agentes biológicos em grau máximo, segundo previsão da NR-15, Anexo 14. Ressaltaram que a exposição a sangue, secreções e excrementos humanos é permanente e, portanto, apta a ensejar o pagamento da gratificação.

Defenderam que o indeferimento tácito do pedido administrativo justifica o ajuizamento da demanda e apontaram omissão da Administração, no tocante à implementação das verbas.

Asseveraram que a discriminação entre servidores com situação funcional idêntica, no que pertine às verbas em debate, caracteriza flagrante ilegalidade e afronta ao princípio da isonomia, pois há contracheques de colegas que exercem idênticas funções, nas mesmas condições, indicando os adicionais pleiteados.

Por fim, requereram o provimento do inconformismo, para que seja anulada a sentença, com retorno do feito ao Juízo de origem, para a devida instrução processual, com a produção das provas postuladas, ou, alternativamente, reformado o decisum, para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da Municipalidade ao pagamento das verbas de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e salário-família, com todos os reflexos legais.

Concluíram, buscando o provimento do inconformismo, nos termos acima delineados.

Apresentadas as contrarrazões no id. 87296434.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0503895-49.2018.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTES: DEZENITA CIPRIANO SOARES e OUTROS

Advogados: LÚCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL, MILTON BRITO LIMOEIRO JÚNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS

 

VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Mantenho a assistência judiciária gratuita dos Demandantes.

Cuida-se de inconformismo manejado por servidores públicos municipais, vinculados ao SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Município de Ilhéus – por meio do qual buscam a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em face do Município de Ilhéus, por intermédio da qual pleitearam o pagamento de diferenças referentes a horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e salário-família, com seus respectivos reflexos.

Ab initio, impende apreciar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Com razão os Apelantes.

Extrai-se que, desde a petição inicial, os Suplicantes requereram, de forma expressa, a produção de prova pericial, para a apuração do grau de insalubridade a que estavam expostos, bem como eventual prova testemunhal e documental complementar. O Juízo de origem, no entanto, julgou antecipadamente a lide, ao fundamento de que as provas constantes do caderno processual seriam suficientes à formação do convencimento.

Ocorre que a controvérsia envolve questões de fato, como a comprovação de labor em condições insalubres e o quantitativo de horas extras supostamente não pagas, cuja apuração exige dilação probatória. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prova pericial é indispensável à análise do direito ao adicional de insalubridade, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, em que a condição de exposição ao agente insalubre possa ser reconhecida de plano, o que não é o caso dos autos.

O indeferimento da prova requerida, sem a devida fundamentação, configura afronta ao art. 369 do CPC e ao princípio do devido processo legal, sendo causa de nulidade da sentença, como tem reiteradamente decidido este Tribunal.

Consabido, o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”.

In casu, constata-se a imprescindibilidade de produção de prova técnica, para fins de elucidação da contenda, mormente considerando a controvérsia acerca da natureza insalubre da atividade executada pelas Demandantes e do percentual respectivo.

Destarte, apesar de o Juiz não estar adstrito aos requerimentos das partes, competia a ele ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade, designando-se Perito Judicial, a quem incumbe fornecer exame técnico e imparcial acerca das questões fáticas ora debatidas.

Nessa toada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - REVISÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇÃO DALIDE - NULIDADE DA SENTENÇA. - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10701150233578001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese o entendimento adotado nesta Câmara no sentido da desnecessidade da prévia liquidação e de realização de perícia, por se tratar de simples cálculo aritmético, a hipótese dos autos permite o deferimento da perícia em razão do cálculo trazidopela parte exequente não ser apresentado de forma discriminada e ainda apontar valor vultoso (em torno de R$ 2.000.000,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077088821, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AI: 70077088821 RS, Relator: Jorge AlbertoVescia Corssac, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018).


Registre-se que ao Julgador compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não haja requerimento das partes, ex vi do art. 370 do CPC.

Desse modo, tendo em vista a especificidade técnica da demanda, tratando-se de matéria cognoscível até mesmo de ofício, a anulação do pronunciamento judicial combatido é medida de rigor.

Nessa toada:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022);


RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. CIRURGIA PLÁSTICA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. A especificidade técnica da demanda exige a produção de prova pericial para que, mediante análise de um especialista, possa se avaliar eventuais falhas no procedimento cirúrgico e a consequente responsabilização da União. II. O destinatário final da prova é o magistrado, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2ª instância, última a examinar prova, de modo que consoante o disposto no art. 370, inciso I, pode o juiz ou o tribunal de apelação determinar de ofício a produção das provas necessárias ao julgamento. III. Oportunizada às partes, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestação sobre a necessidade da prova pericial e, em que pese a impugnação da autora, entendo que o caráter técnico da demanda exige a análise por um profissional da área capaz de avaliar a cirurgia, razão pela qual deve ser determinada de ofício a perícia. IV. Assim, impende a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica. V. Sentença anulada. Realização de prova pericial determinada. Recurso de apelação da União prejudicado (TRF-1 - AC: 00364616320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019);


APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJ-PR 0027444-52.2017.8.16.0014 Londrina, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).


 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA HOSTILIZADA e determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que tenha o feito regular prosseguimento, com a devida instrução processual.


Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator