PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, concedeu gratuidade à embargante quanto ao preparo recursal e deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, fixando a base de cálculo dos honorários com base no proveito econômico (valor do imóvel somado à indenização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi contraditório quanto (i) à extensão da gratuidade aos honorários advocatícios; (ii) ao valor do imóvel como base de cálculo para o proveito econômico; (iii) ao deferir a adjudicação compulsória; e (iv) ao tema n. 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial, a contradição que orienta o cabimento dos embargos de declaração é a verificada internamente, quando não há lógica entre fundamentação e conclusão. 5. A concessão do benefício da gratuidade não exonera a parte da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. 6. Não houve majoração da sucumbência, mas apenas inversão de seu ônus, haja vista que a embargada foi vitoriosa na maioria dos pedidos, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Portanto, não se aplica o tema 1.059 do STJ na espécie. 7. No caso, além de não verificadas as demais contradições, as irresignações demonstradas pelos embargantes visam apenas rediscutir a matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos e não providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011388-37.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) e como embargada OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES. JR27
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADA:OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Catabas Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Bando Bradesco S/A em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de: 1) conceder a gratuidade da justiça à Catabas Empreendimentos Imobiliários LTDA apenas para fins de não recolhimento do preparo recursal, negando, todavia, provimento ao seu recurso de apelação; 2) dar provimento ao apelo de Olivete Giudice Rodrigues das Neves, de modo a complementar a sentença, para deferir o pedido de adjudicação compulsória do imóvel, e proceder também à sua reforma, majorando o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para considerar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do proveito econômico, isto é, do imóvel discutido somado ao valor indenizatório fixado neste acórdão. Por fim, reforma-se a sentença para reconhecer a sucumbência integral das rés, nos termos lançados acima..” Em suas razões (ID 77858579), as embargantes sustentam que o acórdão recorrido é contraditório, em razão de ter dispensado o embargante Catabas Empreendimentos do pagamento do preparo recursal, no valor de R$3.763,20, e não ter reconhecido sua hipossuficiência para pagamento de honorários advocatícios. Prosseguem argumentando que “considerando que não houve execução de dívida ou pretensão de penhora do imóvel, o proveito econômico da lide não corresponde ao valor do imóvel, vez que o seu valor total jamais esteve em risco”. O segundo embargante (Banco Bradesco) aduz, ainda, que o acórdão foi contraditório, pois não considerou a redação do art. 1.013, III, CPC e art. 1.418, do CC, ao deferir o pedido de adjudicação do imóvel. Sustenta também que a decisão desconsiderou o tema 1.059 do STJ, uma vez que o provimento parcial do recurso não gera a majoração dos honorários recursais. Com essas considerações, pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as contradições apontadas. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 78559493 e 78934757). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADA:OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Nesse sentido, a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC deve ser analisada internamente ao ato judicial, haja vista que é verificada quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos de uma decisão judicial ou entre estes e a conclusão. Nestes termos, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Na hipótese em apreço, inexistem as contradições apontadas. Apesar de as embargantes aduzirem que há contradição quanto à dispensa do preparo recursal e à ausência de extensão aos honorários advocatícios, tem-se que não merece prosperar. Observa-se que o fato de ser concedida gratuidade de justiça para um ato específico no processo não impacta na verba sucumbencial, inclusive porque não poderia ser excluída, mas teria apenas sua exigibilidade suspensa, se fosse o caso. É esta a previsão do art. 98, §2º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Na hipótese, estando a Catabas Empreendimentos em processo de recuperação judicial n. 0507481-75.2019.8.05.0001, a condenação em honorários advocatícios será mais um de seus créditos a ser habilitado naqueles autos. Dessa forma, não merece razão os argumentos levantados pelas recorrentes. Por outro lado, a segunda embargante sustenta que o acórdão foi contraditório, pois teria desconsiderado o tema n. 1.059 do STJ, ao dar provimento parcial ao recurso e majorar a sucumbência. Sucede que não houve majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado, em verdade, por aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima pela parte embargada, deve a recorrente arcar com a totalidade das despesas. Isso, portanto, não é majoração, mas inversão dos ônus da sucumbência, em conformidade com o dispositivo legal. Portanto, sequer há que se falar em aplicação do tema n. 1.059 do STJ. Além disso, em relação aos demais argumentos, não se tratam de contradições internas, pois não estão evidenciadas incompatibilidades entre os fundamentos decisórios e a conclusão do acórdão. Em verdade, restou consignado o enfrentamento das razões recursais na decisão recorrida, de modo que as irresignações demonstradas pelos embargantes visam apenas rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Convém ressaltar, ainda, a teor do art. 1.025, do CPC, que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade." Nessa toada, a oposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos superiores. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011388-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADA:OLIVETE GIUDICE RODRIGUES DAS NEVES
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
VOTO