PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014388-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL. “CAMPANHA NOTA PREMIADA”. SUSPENSÃO DE REPASSE A ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA AO SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DO INSS E FGTS. ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  PRECEDENTES STF E STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8014388-14.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e como impetrado SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014388-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na exigência de apresentação de certidão de regularidade perante o INSS, para o fim de receber repasses da Campanha Nota Premiada Bahia. 

  

Em sua peça exordial (ID 58297978), aduz a impetrante, em síntese, que é associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, sendo mantenedora do Hospital Calixto Midlej Filho e do Hospital Manoel Novaes. 

  

Além disso, informa que é reconhecida como entidade de utilidade pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, possuindo, ainda, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS). 

  

Sustenta, neste passo, que, a despeito de se verificar que 134.535 notas fiscais foram emitidas, no âmbito da Campanha Nota Premiada Bahia – NPB, com a finalidade de beneficiar a acionante, a autoridade impetrada exige a apresentação de certidão de regularidade fiscal relativa ao INSS para realizar o pagamento do prêmio, o que reputa indevido, mormente considerando que houve decréscimo de repasses em favor das entidades filantrópicas. 

  

Citando precedentes favoráveis à tese esposada, bem como salientando que o Decreto n.º 18.071, de 18 de dezembro de 2017, que regulamenta a campanha em testilha, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia, não determina a comprovação de regularidade fiscal para a participação da campanha ou para o pagamento do prêmio, defende que a exigência imposta não é cabível, por falta de amparo normativo. 

  

Suscita, ademais, que é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a cobrança de tributo e, especialmente, a exigência de certidão negativa para o repasse de valores pelo poder público não podem ser instrumentos de sanção política, isto é, consubstanciar via oblíqua para a cobrança do tributo. 

  

Nestes termos, pugna seja concedido o pleito liminar, para fim de suspender a exigência de certidão de regularidade perante o FGTS e INSS, bem como de qualquer outra declaração/certidão que possa obstaculizar o recebimento dos repasses da Campanha Nota Premiada Bahia ou de qualquer outra campanha ou ato, determinando à autoridade coatora que proceda à transferência dos valores. 

  

Ao final, requer a concessão, em definitivo, da segurança vindicada. 

  

Por intermédio da decisão de ID 58325393, foi indeferido o pleito liminar. 

  

O Secretário da Fazenda Estadual prestou informações em ID 59588069, defendendo a legalidade da conduta dita coatora. 

  

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 59588070), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual. No mérito, sustenta que o pagamento da premiação está condicionado à apresentação de certidões de regularidade fiscal junto ao INSS e ao FGTS, conforme previsto no Decreto n.º 18.111/2017. 

  

Obtempera, ainda, que a coordenação da Campanha constatou, em diversas consultas à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal, a existência de irregularidades fiscais da instituição, impedindo a emissão das certidões exigidas. Em razão disso, a impetrante foi notificada por e-mail em três oportunidades (06/02, 05/03 e 21/03/2024) para que providenciasse a regularização. 

 

Por fim, afirma que não se aplica ao caso o disposto no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a premiação decorrente da campanha não se equipara a transferência voluntária entre entes federativos, pugnando, assim, pela denegação da segurança. 

 

Através da petição de ID 72562892, o impetrante rebateu as suscitações estatais. 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 79376750, opinando pela concessão da segurança. 

  

É, pois, o relatório. 

  

Salvador-Ba, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014388-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente mandamus, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno n.º 8014388-14.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, interposto pela impetrante, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 

  

Antes de adentrar ao mérito da impetração, impõe-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual arguida pelo Estado da Bahia. 

  

A referida prefacial não merece prosperar.

 

Isso porque o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, na qualidade de gestor dos atos administrativos concernentes à execução orçamentária e financeira da Campanha “Nota Premiada Bahia”, detém competência funcional para autorizar a liberação ou determinar a retenção dos valores decorrentes da referida política pública, circunstância que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. 

  

Ressalte-se, nesse contexto, que o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz/BA) confere expressamente ao Secretário da Pasta diversas atribuições que o vinculam diretamente aos atos administrativos questionados na presente demanda, dentre as quais se destacam: 

  

(i) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e da entidade vinculada à Secretaria; 
(ii) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução e desembolso pertinentes à Pasta; 
(iii) referendar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo estadual; 
(iv) expedir normas complementares à execução das leis, decretos e regulamentos; 
(v) autorizar pagamentos, liberações, repasses, descentralizações e transferências de recursos, restituições de depósitos, cauções e fianças, bem como a abertura de contas bancárias, na forma da legislação específica. 

  

Assim, demonstrada a competência funcional do Secretário da Fazenda quanto aos atos impugnados, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. 

  

Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito da impetração. 

  

Adentrando a análise meritória, nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

 

No caso sob exame, extrai-se dos autos que a parte impetrante visa o recebimento de repasses financeiros correspondentes à 18ª etapa da 3ª fase da Campanha Nota Premiada Bahia, os quais teriam sido obstados em razão da ausência de comprovação de regularidade junto ao INSS e ao FGTS. 

 

Da análise do decreto regulamentador da campanha, verifica-se que a exigência encontra respaldo no artigo 4º, do Decreto Estadual n.º 18.111/2017, que regula a terceira fase da referida campanha, dispondo expressamente: 

  

Art. 4º Para a efetivação do cadastro na 3ª fase da Campanha SNSS, as novas instituições deverão encaminhar à SESAB ou à SJDHDS os seguintes documentos: 

I – estatuto social; 

II – cópia do Diário Oficial do Estado com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do Estado da Bahia, que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos; 

III - cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria; 

IV – cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda; 

V – prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 

VI - atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido pelo Juiz de Direito ou por um representante do Ministério Público da Comarca, para as instituições da área social; 

VII - para as instituições da área social, atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço ofertado; 

VIII - cópia da lei de criação, no caso dos hospitais municipais. 

§ 1º Ficam automaticamente cadastradas na 3ª fase da Campanha SNSS as instituições que participaram de alguma etapa da 2ª fase a partir de 2013, condicionada a validação do cadastramento à apresentação dos documentos que comprovem a regularidade junto ao INSS e ao FGTS em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento da 1ª etapa da 3ª fase da Campanha SNSS. - (destaques meus) 

  

Ademais, o artigo 7º-A, do mesmo Decreto estabelece que o pagamento dos prêmios às instituições está condicionado à regularidade fiscal, considerando-se “irregular” a instituição cujas certidões estejam vencidas. 

  

Todavia, cumpre ressaltar que a parte impetrante ostenta a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, regularmente certificada nos termos do CEBAS constante dos autos (ID 58297985), prestando serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). 

  

Além disso, é entidade de utilidade pública, conforme reconhecido pelos três entes federados (IDs 58297982, 58297983 e 58297984). 

 

Nessa toada, ainda que a exigência de certidões de regularidade fiscal esteja formalmente prevista no decreto regulamentador da campanha, a aplicação inflexível de tal requisito às entidades filantrópicas que prestam serviços de saúde revela-se incompatível com o princípio da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. 

 

Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a imposição de sanção política como forma de coagir o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias, mormente quando tal sanção compromete a continuidade de atividades essenciais, como é o caso dos serviços de saúde prestados por entidades sem fins lucrativos conveniadas ao SUS. 

 

Com base em interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, impõe-se aplicar, por analogia, o disposto no § 3º, do artigo 25, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que excepciona a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias quando destinadas a ações nas áreas de saúde, educação e assistência social. 

 

Em reforço a esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual não se pode condicionar o repasse de recursos públicos, destinados à execução de atividades essenciais à população, à demonstração de regularidade fiscal: 

  

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE RECURSOS PARA ÁREA DA SAÚDE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INEXIGIBILIDADE . EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional de regência da matéria (Lei Complementar 101/2000). Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação, o que é inviável em se tratando de recurso extraordinário. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF.  

(STF - ARE: 1387681 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) 

 

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas. 2. Inviável em sede de recurso especial a análise dos artigos 66, § 2º, e 146 da Lei estadual n. 15.608/2007 e do Decreto Estadual n. 1.198/2011, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte recorrente alega violação à Resolução n. 3/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesse ponto, o recurso também não merece conhecimento, porque resolução não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da Republica, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos , em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social. 5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.407.866/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.) 

 

Assim, embora a regulamentação da campanha preveja a apresentação de certidões negativas como requisito para o repasse dos valores, tal exigência não pode ser aplicada de forma rígida e desproporcional a ponto de comprometer o funcionamento da entidade impetrante e, reflexamente, o direito fundamental à saúde da população atendida.

 

Nessa linha, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, impõe-se a concessão da segurança pleiteada no presente mandamus. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda com a transferência dos valores arrecadados pela impetrante na Campanha Nota Premiada Bahia, independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal. 

  

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator