PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A e MAQUINAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ambas em recuperação judicial, contra decisão da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, em sede de impugnação de crédito, declarou a extraconcursalidade dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancária nº 01-3-131562-505, determinando a exclusão dos valores de R$ 1.347.762,01 e R$ 243.228,40 do quadro geral de credores da Recuperanda e autorizando a consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis objeto das matrículas nº 4.230 e 16.676. As agravantes sustentam a essencialidade dos imóveis ao funcionamento da empresa e a quitação do crédito conforme o plano aprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito garantido por alienação fiduciária deve ser classificado como extraconcursal; (ii) estabelecer se, diante da essencialidade dos bens gravados, é possível afastar a autorização de consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. A matéria devolvida ao Tribunal para análise cinge-se à legalidade da decisão que declarou a extraconcursalidade do crédito e determinou a exclusão dos valores do quadro geral de credores, com autorização para consolidação da propriedade fiduciária. O crédito garantido por alienação fiduciária, por regra, possui natureza extraconcursal, conforme o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do STJ admite exceção à possibilidade de excussão do bem fiduciariamente alienado quando este é essencial à continuidade das atividades da recuperanda, sob pena de inviabilizar os objetivos da recuperação judicial. Comprovou-se nos autos que os imóveis vinculados à CCB abrigam a sede operacional das empresas agravantes, revelando-se indispensáveis à sua atividade econômica. A autorização de consolidação da propriedade fiduciária, embora compatível com a classificação do crédito como extraconcursal, deve ser afastada em razão da essencialidade do bem e da ausência de prejuízo ao credor, dada a existência de depósito judicial conforme o plano aprovado. Ainda que a extraconcursalidade seja reconhecida, a execução da garantia deve observar os princípios da preservação da empresa e da função social, sob pena de frustração dos objetivos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014326-71.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A e Outros, e, como agravado, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno, conhecer em parte o agravo de instrumento e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a autorização de consolidação da propriedade fiduciária das matrículas nº 4.230 e 16.676; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):PRISCILA KEI SATO, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar, no mérito negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, por maioria, vencido o Desembargador Jorge Barretto. Designado o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga para lavrar o Acórdão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 58282415), interposto por FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MAQUINAS MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), onde figura como agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da Impugnação de Crédito tombada sob o nº 0501825-69.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral, declarando a extraconcursalidade dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancária n° 01-3-131562-505, determinando a exclusão dos valores de R$1.347.762,01 e R$ 243.228,40, em nome da impugnante, do quadro geral de credores da Recuperanda (ID 58282924). Em suas razões, narra a parte agravante, em síntese, que o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A é credor Classe III (Quirografário) da Recuperação Judicial do Grupo Frutosdias (0584204-43.2016.8.05.0001), titularizando crédito concursal no valor de R$ 1.794.691,16 (DOC. 3), lastreado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01-3-131562-505 (DOC. 4). No incidente referência, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A busca a declaração da extraconcursalidade do crédito oriundo da referida CCB, sob a justificativa de estar ela garantida por alienação fiduciária de dois imóveis: Matrícula nº 4.230 e nº 16.676 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício de Salvador/BA (“Imóveis”). Pondera que os imóveis de Matrícula nº 4.320 e nº 16.676 (4ª RGI SSA/BA) são contíguos, nos quais se localiza a sede operacional do Grupo Frutosdias, bens de natureza indispensável para o soerguimento das Recuperandas e a efetividade do processo de Recuperação Judicial. Defendem a impossibilidade jurídica da satisfação do crédito por meio da expropriação da garantia fiduciária (os Imóveis), o que tem por consequência a sujeição do crédito aos efeitos Recuperação Judicial. Acresce que o Grupo Frutosdias depositou em juízo o pagamento do crédito do Banco, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, quitando, integralmente a quantia devida e sepultando qualquer discussão de falta de pagamento ou mora. Importa indicar que, em sede de Assembleia Geral de Credores, o Banco Agravado optou, expressamente, por receber o seu crédito nos termos da Alternativa “A” do Plano de Recuperação Judicial, que estabeleceu o deságio de 70% (setenta por cento). Assim sendo, o valor a ser recebido pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A é de R$ 538.407,35, já depositado em juízo. Sustentam que, a despeito de todas as razões fáticas e jurídicas que conduzem à necessária improcedência da demanda de piso, o juízo a quo, equivocadamente, sem ao menos oportunizar a produção de provas pelas Recuperandas, julgou procedente a demanda. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para fins de determinar ao BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A que se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial voltada à satisfação paralela do crédito oriundo da CCB nº 01-3-131562-505 de forma alheia ao plano de recuperação judicial, notadamente mediante procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade das matrículas nº 4.230 e 16.676 (4º RGI SSA), mantendo, assim, o exercício da atividade empresarial do Grupo Frutosdias nos referidos imóveis. Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito; a quitação do crédito oriundo da CCB nº 01-3-131562-505, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, considerando o depósito judicial realizado pelas Recuperandas no bojo do incidente referência. Subsidiariamente, roga pela anulação da decisão agravada, determinando-se a realização da fase de instrução processual. Acaso se entenda pela extraconcursalidade do crédito oriundo da referida CCB, o que se considera, apenas, em respeito ao princípio da eventualidade, requer que seja reconhecida a essencialidade dos imóveis e a impossibilidade de expropriação destes, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade empresária das Recuperandas, ferindo o quanto disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 58282921). Deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinou-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento pelo Colegiado (ID 58472514). O agravante interpôs agravo interno (8014326-71.2024.8.05.000.1.AgIntCiv) em desfavor da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo. Frutosdias Comércio e Serviços S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno. BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A ofertou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 59893636). Em sede preliminar, suscita preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de dialeticidade recursal. No mérito, roga pelo improvimento recursal. Frutosdias Comércio e Serviços S/A refutou a questão preliminar (ID 60540811). A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento recursal (ID 66660751). Com fulcro no Ato Normativo Conjunto nº 11 do TJBA, designou-se audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que as partes aquiesceram em suspender o feito por 60 dias, a fim de viabilizar a apresentação de petição conjunta, visando solucionar o litígio (ID 72262779). Decorrido o aludido prazo, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A informou sobre a impossibilidade de resolução amigável da questão. Por tal motivo, a determinação da suspensão do feito foi retirada, com consequente devolução dos autos ao relator. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre consignar que resta prejudicado o agravo interno interposto pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A (8014326-71.2024.8.05.000.1.AgIntCiv), em razão do julgamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento por este Órgão Colegiado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Em segundo plano, cumpre delimitar as matérias a serem analisadas no presente recurso. Para melhor esclarecer a questão, necessário transcrever o teor da decisão agravada: “Inicialmente, do confronto dos fatos articulados e das provas produzidas é possível verificar a regularidade na constituição da garantia fiduciária sobre os bens imóveis, o que não foi sequer combatido pela parte impugnada em sua defesa, verificando-se que o único argumento da recuperanda, pela improcedência do pedido, está lastreado na essencialidade dos ativos fiduciariamente garantidos, o que não se confunde com a natureza e classificação do crédito titularizado pela impugnante. Com efeito, as discussões sobre a essencialidade ou não ativo, assim como a possibilidade ou não de efetivação da expropriação, não guardam qualquer relação com a mera classificação do crédito, que deve seguir o regramento imposto pela LREF, não havendo espaço para soluções valorativas, ao menos nesse contexto. Notadamente, o presente procedimento se restringe ao acertamento dos créditos diante do cenário recuperacional, de acordo com a sua natureza e classificação, sendo possível verificar que assiste razão ao impugnante em sua pretensão. Não obstante, faz-se imprescindível registrar que as questões relativas à manutenção ou não da recuperanda, na posse do referido imóvel, dada a essencialidade do bem à continuidade da atividade produtiva e a consequente manutenção da fonte produtora, serão decididas nos autos principais da recuperação judicial, se houver provocação nesse sentido, não se vislumbrando possível a concessão de provimentos alheios à extensão processual do presente incidente. Ante a todos os fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que declaro a extraconcursalidade dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancária n° 01-3-131562-505, determinando a exclusão dos valores de R$1.347.762,01 e R$ 243.228,40, em nome da impugnante, do quadro geral de credores da Recuperanda. Condeno a Recuperanda/Impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Revogo integralmente a tutela de urgência concedida no ID:373891217, não havendo qualquer óbice para que o 4º Oficio de Imóveis de Salvador, dê andamento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, se for o caso. Imprimo ao presente força de mandado e ofício, devendo a Secretaria cientificar a Unidade Imobiliária com urgência e prioridade”. Desta feita, denota-se que a matéria devolvida para análise recursal cinge-se à discussão acerca natureza e classificação do crédito titularizado pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancária n° 01-3-131562-505). Importa destacar, desde logo, que não é possível conhecer da pretensão recursal quanto à manutenção da posse dos imóveis pelas Recuperandas, sob o fundamento da essencialidade, uma vez que tal matéria não foi enfrentada pelo juízo de origem, e, portanto, não pode ser analisada nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O que se devolve ao Tribunal para análise é, portanto, a legalidade da decisão que declarou a extraconcursalidade do crédito e determinou a exclusão dos valores do quadro geral de credores, com autorização para consolidação da propriedade fiduciária. Tecidas tais considerações, cumpre analisar o mérito recursal. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da Impugnação de Crédito tombada sob o nº 0501825-69.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido autoral, declarando a extraconcursalidade dos créditos oriundos da Cédula de Crédito Bancária n° 01-3-131562-505, determinando a exclusão dos valores de R$1.347.762,01 e R$ 243.228,40, em nome da impugnante, do quadro geral de credores da Recuperanda. A decisão agravada fundamentou-se na regularidade da constituição da garantia fiduciária, afirmando que a essencialidade dos bens para a atividade das Recuperandas não interfere na classificação do crédito como extraconcursal, conforme a literalidade do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, esse entendimento, embora formalmente correto, carece de compatibilização com os princípios estruturantes da recuperação judicial, especialmente o da preservação da empresa. Embora o crédito garantido por alienação fiduciária seja, via de regra, extraconcursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção quando os bens gravados se revelam essenciais à continuidade da atividade empresarial. Nesses casos, ainda que mantida a classificação formal do crédito, a expropriação do bem deve ser obstada, sob pena de tornar inócuo o instituto da recuperação judicial. Tal é o caso dos autos. Conforme demonstrado pelas agravantes, os imóveis vinculados à CCB em questão abrigam a sede operacional das empresas recuperandas, sendo instrumentos indispensáveis à manutenção da atividade econômica, geração de empregos, arrecadação de tributos e, por conseguinte, ao próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Ainda que se reconheça a extraconcursalidade do crédito, a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário deve ser suspensa, em razão da essencialidade dos bens à atividade empresarial, conforme já pacificado pelo STJ: "Deve ser excetuada a regra que prevê que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial [...] quando o imóvel alienado fiduciariamente é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora." (AgInt no AREsp 1.087.323/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/03/2020) Nesta senda, cumpre transcrever jurisprudência atual sobre a matéria: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de apreensão de caminhões alienados fiduciariamente às recuperandas, sob o fundamento de que a "essencialidade dos bens em questão já foi reconhecida às fls. 1646/1647, ocasião em que se determinou a suspensão de atos de constrição dos caminhões e carretas utilizados nas atividades comerciais das recuperandas durante a vigência do stay period – Essencialidade analisada e comprovada – Impossibilidade de retomada dos bens (caminhões) – Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final – Precedentes jurisprudenciais – Decisão mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22402589720248260000 Campinas, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 28/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/01/2025) Além disso, cumpre observar que as agravantes depositaram em juízo o valor correspondente ao crédito, conforme previsto na Alternativa “A” do Plano de Recuperação Judicial, com deságio de 70%, de modo que não se vislumbra mora justificadora da consolidação da propriedade. Ainda que se alegue que o crédito foi excepcionado na homologação do aditivo ao PRJ, tal fato não elide o dever de ponderação entre a garantia do credor e a função social da empresa, sobretudo em se tratando de bem essencial à operação. Nesse ponto, destaca-se o ensinamento do STJ de que, mesmo créditos extraconcursais devem ser exercidos em observância à função social da empresa e aos princípios da recuperação judicial, não sendo admitida a execução de garantias que comprometam de forma definitiva a atividade empresarial viável. A recuperação judicial visa, prioritariamente, garantir a continuidade da empresa viável, assegurando o cumprimento do plano aprovado pelos credores e a manutenção da atividade produtiva. A função social da empresa, prevista no art. 170, III, da Constituição Federal, deve orientar a atuação judicial, especialmente nos momentos em que há tensão entre o direito individual do credor e o interesse coletivo dos credores e da sociedade. Assim, deve ser conferido parcial provimento ao agravo, pois, embora se reconheça a extraconcursalidade do crédito titularizado pelo Banco agravado, a autorização para consolidação da propriedade dos imóveis deve ser afastada, ante a comprovada essencialidade dos bens para o cumprimento do objeto social das Recuperandas e ausência de prejuízo ao credor, dada a manutenção da garantia e a existência de depósito judicial. Diante do exposto, voto no sentido de: 1) julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.; 2) conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento, limitando a análise à classificação do crédito e à possibilidade de expropriação dos bens; 3) dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a autorização de consolidação da propriedade fiduciária das matrículas nº 4.230 e 16.676, em razão de sua comprovada essencialidade à atividade empresarial, sem prejuízo da reavaliação da matéria pelo juízo universal da recuperação, caso provocado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, RODRIGO CUNHA DE AMORIM LIMA, LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): PRISCILA KEI SATO, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
VOTO