PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS POR FALHA MECÂNICA. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8124851-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAINÁ SANTOS MOURA e como apelado EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124851-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS MOURA
Advogado(s): NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Advogado(s):DIOGO BATISTA GOUVEIA, WENDEJUS AMORIM ARRAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, em demanda fundada em atraso de cerca de cinco horas em transporte rodoviário interestadual por falha mecânica e em alegada substituição do veículo por ônibus de qualidade inferior e condições inadequadas, com requerimento de reforma para condenação da transportadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de aproximadamente cinco horas, decorrente de falha mecânica, com reacomodação para continuidade da viagem, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova afasta a exigência de prova mínima pela consumidora quanto às alegadas condições insalubres do veículo substituto, sobretudo diante de pedido de julgamento antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, e a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC, exigindo demonstração de conduta, dano e nexo causal.
4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) opera como regra de instrução, mas não constitui presunção absoluta de veracidade e não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
5. As alegações de mau cheiro, lixo, ar-condicionado defeituoso e ausência de assento garantido não encontram qualquer respaldo material nos autos, inexistindo registros fotográficos/audiovisuais, documentos ou testemunhas que indiquem a excepcionalidade do fato narrado.
6. A autora, intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado, assumindo o risco processual e consolidando a deficiência probatória, em linha com precedente da Quarta Câmara Cível que reconhece preclusão lógica nessa hipótese.
7. Remanesce incontroverso apenas o atraso e a reacomodação, providência compatível com o dever regulamentar de continuidade da viagem, conforme a Resolução ANTT nº 4.282, não havendo demonstração de desamparo, privação de assistência essencial ou exposição a risco extraordinário.
8. O dano moral não se confunde com aborrecimentos do inadimplemento contratual; atraso de cinco horas em viagem longa, com reacomodação e sem prova de consequências gravosas, configura dissabor cotidiano, insuficiente para violar direitos da personalidade.
9. Mantida a improcedência, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. Atraso de aproximadamente cinco horas em transporte rodoviário, decorrente de falha mecânica, com reacomodação para continuidade da viagem e sem prova de consequências gravosas, não configura dano moral indenizável.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0009104-04.2013.8.05.0080, Rel. Juiz Substituto do 2º Grau Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 01.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 98426088, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 98426090) interposta por TAINÁ SANTOS MOURA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 466663569)." Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a substituição do veículo original, que faria o transporte contratado, por outros de qualidade muito inferior configurou uma falha grave na prestação do serviço. Argumenta que foi submetida a condições insalubres, com mau cheiro, lixo espalhado e ausência de assento garantido, precisando ceder o lugar diversas vezes enquanto viajava com uma criança. Afirma que essa situação ultrapassa o mero dissabor e evidencia o descaso da transportadora com os passageiros. A recorrente também defende que a I. Magistrada de primeiro grau se equivocou ao exigir provas como fotografias e vídeos do estado do ônibus, ignorando a inversão do ônus da prova deferida no processo. Alega que, por se tratar de responsabilidade objetiva da transportadora e estando o consumidor em posição de vulnerabilidade, caberia à empresa comprovar que o veículo disponibilizado possuía condições mínimas de higiene e segurança. Conclui que a imposição desse encargo probatório à passageira viola as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o dano moral indenizável, com a consequente condenação da empresa recorrida. A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal ante a concessão da gratuidade judiciária. A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme documento de ID. 98426092, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a apelante inovou nas razões recursais e não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124851-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS MOURA
Advogado(s): NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Advogado(s): DIOGO BATISTA GOUVEIA, WENDEJUS AMORIM ARRAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso de apelação consiste em verificar se o atraso de cinco horas no transporte rodoviário interestadual, decorrente de falha mecânica, aliado às alegadas condições inadequadas dos veículos disponibilizados para a reacomodação, configura dano moral passível de indenização ou se caracteriza apenas aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Cumpre, inicialmente, delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, conforme determina o artigo 14 da legislação consumerista e o artigo 734 do Código Civil, respondendo a fornecedora pelos danos causados aos passageiros independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. A análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos demonstra que a sentença de primeiro grau (ID. 98426089) aplicou o direito de forma precisa e irretocável aos fatos concretamente demonstrados. A apelante afirma que adquiriu passagem rodoviária para o trajeto entre Alta Floresta (MT) e Feira de Santana (BA), mas enfrentou um atraso inicial decorrente da quebra do ônibus, sendo acomodada em veículos de outras empresas para trechos intermediários da viagem. A apelante sustenta que os veículos substitutos apresentavam condições precárias de higiene, mau cheiro, lixo espalhado, ar-condicionado defeituoso e falta de assentos garantidos. Ocorre que, ao confrontar essas graves alegações com as provas efetivamente produzidas no processo, constata-se uma completa ausência de respaldo material para a versão apresentada pela consumidora. A inversão do ônus da prova, deferida no curso do processo com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não atua como uma presunção absoluta de veracidade de todos os fatos narrados na petição inicial. Trata-se de uma regra de instrução e julgamento destinada a facilitar a defesa do consumidor quando há verossimilhança em suas alegações ou quando se constata a sua hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, essa facilitação não isenta a parte autora do seu encargo processual primário de demonstrar, de maneira mínima e razoável, os fatos constitutivos do seu direito. A exigência de prova mínima é indispensável para evitar que condenações judiciais sejam fundamentadas exclusivamente em narrativas unilaterais desprovidas de qualquer indício de materialidade. No presente caso, a apelante dispunha de plenas condições de registrar as alegadas falhas de higiene, a falta de assentos e as condições precárias dos veículos por meio da câmera de um aparelho celular, ferramenta amplamente acessível na sociedade contemporânea. Poderia, igualmente, ter arrolado testemunhas, como outros passageiros que compartilharam da mesma viagem e dos mesmos infortúnios. Contudo, a recorrente não apenas deixou de apresentar qualquer registro fotográfico, audiovisual ou documental das condições insalubres do ônibus, como também abriu mão expressamente da oportunidade de produzir tais provas. Conforme se verifica no documento de ID. 98426086, a própria parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, assumindo integralmente o risco processual decorrente da fragilidade do seu conjunto probatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é sólida e pacífica ao afastar o dever de indenizar quando a parte autora não apresenta o substrato mínimo necessário para confirmar suas alegações de danos excepcionais decorrentes de falha no transporte. A situação fática ora examinada encontra perfeita adequação ao entendimento firmado por esta Quarta Câmara Cível, que, em caso análogo envolvendo a mesma natureza de serviço e deficiência probatória, estabeleceu que o pedido de julgamento antecipado gera preclusão lógica e consolida a falta de prova mínima. Transcreve-se, na íntegra, a ementa e o trecho pertinente do acórdão paradigma fornecido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009104-04.2013.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA SOLANGE MENDES DE OLIVEIRA MAIA Advogado (s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado (s):JOAO VITOR TEIXEIRA LUCAS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS . NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PARTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM SEDE DE RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO TRAJETO CONTRATADO E MUDANÇA PARA VEÍCULO DE QUALIDADE INFERIOR . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, AINDA QUE MINIMAMENTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA . DANOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11º CPC/15. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0009104-04.2013.8 .05.0080, de Feira de Santana, na qual figuram como apelante Maria Solange Mendes de Oliveira Maia e Apelado Viação Novo Horizonte LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2022 . Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau/Relator (TJ-BA - Apelação: 00091040420138050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Diante da completa ausência de provas sobre as condições insalubres do veículo substituto, o que remanesce incontroverso nos autos é unicamente a ocorrência de uma quebra do ônibus original, que resultou em um atraso total de aproximadamente cinco horas e na necessidade de reacomodação dos passageiros. A falha mecânica em veículos de transporte rodoviário, embora indesejável, constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade da empresa pelos danos efetivamente suportados. Contudo, a simples ocorrência do fortuito interno e o atraso dele decorrente não caracterizam, por si sós, uma ofensa presumida aos direitos da personalidade do passageiro. A Resolução nº 4.282 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) prevê expressamente os procedimentos que devem ser adotados pelas transportadoras em casos de interrupção da viagem, impondo a obrigação de providenciar o embarque em outro veículo, o que, conforme confessado pela própria apelante na petição inicial, foi efetivamente realizado pela empresa recorrida. O dano moral não se confunde com os aborrecimentos, frustrações e contratempos comuns à vida em sociedade. Para que surja o dever de compensação financeira, é imprescindível que o descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço atinja o indivíduo em sua dignidade, provocando angústia e sofrimento que ultrapassem a barreira da normalidade. Um atraso de cinco horas em uma viagem rodoviária de longa distância, acompanhado da devida reacomodação em outro veículo para a continuidade do trajeto, sem que haja demonstração de que a passageira tenha sido desamparada no meio da rodovia, deixada sem alimentação ou exposta a riscos extraordinários, configura um dissabor cotidiano incapaz de violar a esfera íntima do consumidor. Ausente a prova de qualquer consequência gravosa ou desdobramento prejudicial decorrente do atraso, a manutenção da sentença de improcedência é a medida jurídica adequada e justa para o caso. Por força do não provimento do apelo, impõe-se a aplicação da regra do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, de modo a remunerar o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte recorrida na fase recursal. A sentença de ID. 98426089 arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Levando em consideração a apresentação de contrarrazões (ID. 98426092) e o zelo profissional demonstrado, majoro a condenação em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Cumpre ressaltar, no entanto, que a exigibilidade dessa obrigação permanecerá suspensa, tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124851-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAINA SANTOS MOURA
Advogado(s): NATALIA OLEGARIO LEITE, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Advogado(s): DIOGO BATISTA GOUVEIA, WENDEJUS AMORIM ARRAES
VOTO