PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E SUSPENSÃO DE CPF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ante a inadequação da via eleita, impetrado em favor de Vanessa de Jesus Cruz Brandão, denunciada pelo crime de lesão corporal grave. O writ foi manejado a fim de impugnar decisão do Juízo da 14ª Vara Criminal que, ante a revelia da Acusada, deferiu a produção antecipada de provas e determinou a suspensão do CPF da mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as decisões que determinaram a produção antecipada de provas e a suspensão do CPF da Acusada, no curso da ação penal, configuram coação ilegal ao direito de locomoção, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível apenas quando há ameaça ou coação atual e direta à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988 e do art. 647 do CPP, o que não se verifica no caso em exame. 4. As medidas impugnadas possuem natureza cautelar e não representam, por si, restrição à liberdade de ir e vir da Paciente, estando dissociadas de qualquer ordem de prisão. 5. A decisão que autorizou a produção antecipada de provas encontra respaldo no art. 366 do CPP, estando fundamentada na revelia da Acusada e no risco de perecimento da prova oral, em consonância com a Súmula 455 do STJ. 6. A suspensão do CPF foi determinada como meio menos gravoso à prisão preventiva, com o fim de compelir a paciente a comparecer em juízo, não constituindo medida coercitiva à liberdade ambulatorial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias sem impacto direto na liberdade de locomoção (Súmula 695/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões que não impliquem ameaça ou coação direta e atual à liberdade de locomoção. 2. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP é válida se houver fundamentação concreta sobre o risco de perecimento da prova. 3. A suspensão do CPF, ainda que medida excepcional, não representa coação à liberdade ambulatorial e deve ser impugnada pela via recursal própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 366 e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234623/PE, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STF, RHC 237680/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 534499/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no HC 547736/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.12.2019; Súmula 455/STJ; Súmula 695/STF. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno de nº 8017106-47.2025.8.05.0000, desta Capital, tendo como Agravante Vanessa de Jesus Cruz Brandão. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017106-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vanessa de Jesus Cruz Brandão, diante da manifesta inadequação da via eleita. A Paciente foi denunciada pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), em razão de episódio ocorrido em 24/02/2020, no Circuito Osmar, Centro de Salvador/BA, em que teria se envolvido em agressões recíprocas com Janete Santana Silva (autos nº 0700247-87.2021.8.05.0001). No curso da referida ação penal, a Acusada não foi localizada para citação pessoal, o que ensejou a expedição de edital e, na sequência, a decretação de revelia. Diante disso, o Ministério Público requereu a produção antecipada de provas testemunhais, com base no art. 366 do CPP, e, posteriormente, também pleiteou a suspensão da inscrição da paciente no CPF, com o intuito de forçar seu comparecimento ao juízo. Ambas as medidas foram deferidas pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Inconformada, a Defensoria Pública Estadual impetrou habeas corpus perante este Tribunal, sustentando a nulidade da produção antecipada de provas, por ausência de fundamentação concreta e específica, e a ilegalidade da suspensão do CPF, medida sem previsão legal, desproporcional e violadora de direitos fundamentais. Em decisão monocrática prolatada em 10/04/2025, esta Relatora não conheceu da impetração, sob o fundamento de que os atos impugnados não representavam coação ou ameaça atual ao direito de locomoção da Paciente, razão pela qual seria inadequado o uso do habeas corpus como meio de impugnação (ID 80793066). Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo interno, insistindo na tese de cabimento do habeas corpus e requerendo a reforma da decisão monocrática para que a ordem seja conhecida e concedida, com a declaração de nulidade da audiência de produção antecipada de provas e a revogação da medida de suspensão do CPF. Nas razões recursais, aduz que a suspensão do CPF representa grave restrição à vida civil da Paciente, com impactos econômicos e sociais relevantes, o que configuraria, por si só, constrangimento ilegal passível de controle por habeas corpus. Ainda, sustenta que a decisão que autorizou a colheita antecipada de provas careceu de fundamentação concreta, lastreando-se apenas no decurso do tempo, em afronta à Súmula 455 do STJ (ID 81896241). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017106-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Vanessa de Jesus Cruz Brandão, ao fundamento de inadequação da via eleita diante da ausência de ameaça concreta e direta à liberdade de locomoção. Da análise respectiva, observa-se que não assiste razão à Agravante. O habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à proteção do direito de locomoção, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o art. 647 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizado exclusivamente nas hipóteses em que a liberdade de ir e vir esteja ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder. No caso sob análise, não se verifica qualquer ato concreto que importe em coação direta, atual ou iminente à liberdade do Paciente. A Paciente não está presa, tampouco há decreto de prisão expedido contra si. As medidas impugnadas – produção antecipada de provas e suspensão do CPF – são decisões interlocutórias proferidas no curso da ação penal, que, embora possam ser questionadas pela via recursal própria, não se revestem de caráter coercitivo em relação à liberdade de ir e vir. Logo, sua análise pela via do habeas corpus afrontaria os limites dessa ação constitucional, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de justa causa para o início da persecução penal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar inadmissível supressão de instância. 2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva – absolvição quanto aos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 3. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 237680 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Quanto à suspensão do CPF, ainda que se reconheça sua excepcionalidade e o ineditismo no âmbito do processo penal, o ato judicial que a impôs foi expressamente fundamentado como alternativa menos gravosa à prisão preventiva, buscando compelir a Paciente, citada por edital e ausente, a comparecer em juízo. Trata-se, portanto, de providência com natureza cautelar, embora controversa, que não se confunde com medida privativa de liberdade. Sua impugnação deve ser feita pela via recursal própria, não sendo cabível o habeas corpus para tal finalidade. No que tange à produção antecipada de provas, a medida encontra previsão legal no art. 366 do CPP. A decisão que a autorizou baseou-se na revelia da Acusada e na alegação de risco de perecimento da prova, especialmente em razão da natureza oral dos depoimentos testemunhais. Embora a Defesa sustente ausência de fundamentação concreta, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a produção de prova antecipada nessa hipótese é válida desde que justificada pela urgência, o que, ao menos formalmente, se observa no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, que haja “concreta motivação” fundada no risco de perecimento da prova (Súmula 455/STJ). No caso em apreço, a motivação referiu-se expressamente à passagem do tempo e à natureza sensível da prova oral, o que, conquanto possa ser objeto de controvérsia, não torna cabível o habeas corpus como meio de impugnação, sob pena de supressão de instância e substituição indevida do recurso próprio. Por fim, a decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que vêm repelindo o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal em hipóteses de alegações genéricas de ilegalidade, sem ameaça concreta à liberdade de locomoção. Tal entendimento está devidamente respaldado, inclusive, pela Súmula 695 do STF. Nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECEU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. WRIT MAL INSTRUÍDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O writ não foi instruído com a íntegra do acórdão impugnado, peça processual indispensável para a análise das ilegalidades suscitadas. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 534499 ES 2019/0281360-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O mandamus não foi instruído com a íntegra do acórdão impugnado, peça processual indispensável para a análise das ilegalidades suscitadas. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 4. Cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio, resguardando-se, assim, a necessária imparcialidade do órgão julgador. 5. É ônus do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente. Precedentes. 6. Ao manejar o presente remédio constitucional concomitantemente com os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que reforça a impossibilidade de conhecimento deste mandamus. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 547736 MA 2019/0352819-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) Ante o exposto, pelas razões expendidas, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 8017106-47.2025.8.05.0000. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017106-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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