PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, IV C/C ART.14, INCISO II, DO CP). HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA/ USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, OCULTAÇÃO, IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2°, INCISOS IV E V, DO CP). CRIMES PRATICADOS COM CONCURSO DE PESSOAS E EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO TRÍDUO LEGAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM OS FATOS ANALISADOS PELO JÚRI, POR NÃO VERSAR SOBRE A MATÉRIA DE FATO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE DITA COMO PREJUDICADA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSERTOS NOS AUTOS. DECISÃO CASSADA COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700082-20.2021.8.05.0137, oriundos da Comarca de Jacobina/Ba, em que figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado Marcone de Souza Montenegro. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700082-20.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO
Advogado(s):LUDMILLA SANTOS RIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina/BA, sob ID 53914159, que, baseado na soberana decisão do corpo de jurados do Conselho de Sentença, absolveu o réu Marcone de Souza Montenegro das sanções do art. 121, § 2°, IV c/c art.14, inciso II, e, por 2 (duas) vezes, no artigo 121, § 2°, incisos IV e V, em concurso de pessoas e em concurso material, todos do Código Penal. Finda a instrução processual, submetido o acusado Marcone de Souza Montenegro a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina/BA, este foi absolvido. Inconformado o Ministério Público, interpôs recurso de apelação, no qual, em suas razões (ID 53914161), preliminarmente, busca a nulidade do julgamento em virtude da exibição de documento não juntado aos autos do processo no tríduo legal, o que violaria o art. 479 do Código de Processo Penal. Ademais, pugna pela cassação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados fora contrária à prova dos autos. Em contrarrazões (ID 58910349), a Defesa roga pela manutenção da sentença proferida consoante a soberana decisão do Tribunal do Júri. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que seja realizado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório, submetendo-o à análise do eminente Desembargador Revisor, em atendimento à redação do art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700082-20.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO
Advogado(s): LUDMILLA SANTOS RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1. Dos fatos. Narra a denúncia que: “(...) no dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 18h45min, na Rua Q, Cidade Nova, Várzea Nova/BA, ALTEMÁRIO PEREIRA NASCIMENTO, ANTÔNIO NUNES PIMENTEL DA SILVA, MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO e MARCOS ANTÔNIO BISPO DE SOUZA, ora denunciados, por motivo fútil, impossibilitando a defesa da vítima, tentaram ceifar a vida de JOCIVAN SILVA SANTOS, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades, assim como, para assegurar a execução, a ocultação e a impunidade deste crime, em comunhão de desígnios, com animus necandi, impossibilitando a defesa dos ofendidos, deflagraram tiros de arma de fogo em face de JOSIMAR NASCIMENTO e ANA CARLA JESUS DA SILVA, causando-lhes as lesões descritas os laudos dos exames de necropsia às fls. 32/37 do caderno investigatório, as quais deram causa às suas mortes. Emerge dos autos que, no dia e hora supramencionados, a vítima JOCIVAN SILVA SANTOS dirigia-se à residência de sua irmã, ANA CARLA JESUS DA SILVA, quando visualizou os denunciados à porta do referido imóvel, a bordo de um veículo de propriedade de ANTÔNIO NUNES PIMENTEL. Ato contínuo, o inculpado MARCONE ordenou que o ofendido parasse, apontando uma arma de fogo para este, oportunidade em deflagrou um tiro contra JOCIVAN, atingindo-o na região da barriga. Por conseguinte, JOCIVAN SILVA SANTOS correu para o interior da residência de sua irmã, quando visualizou esta e seu cunhado, JOSIMAR NASCIMENTO, saindo pelo portão, ocasião na qual viu que foram deflagrados diversos tiros contra estes, que faleceram no local em decorrência de transfixação cranioencefálica por projétil de arma de fogo. Emerge dos autos que JOCIVAN SILVA SANTOS saiu correndo do local, fugindo do intento homicida dos denunciados, sendo perseguido por ANTÔNIO NUNES PIMENTEL DA SILVA, que conduzia um automóvel, o qual desistiu se seguir no encalço da vítima quando esta adentrou no mato. Consta dos fólios que, enquanto fugia, o ofendido percebeu que foram deflagrados diversos disparos de arma de fogo em face de JOSIMAR NASCIMENTO e ANA CARLA JESUS DA SILVA. Desse modo, JOCIVAN dirigiu-se até a residência de sua genitora, onde foi socorrido para o hospital local. Infere-se do procedimento inquisitório que os denunciados tentaram ceifar a vida de JOCIVAN SILVA SANTOS em razão dos delitos praticados por este na cidade, culminando a ação na morte das vítimas JOSIMAR NASCIMENTO e ANA CARLA JESUS DA SILVA, visto que estas poderiam testemunhar a prática da tentativa do crime de homicídio perpetrado em face de JOCIVAN. Desta forma, percebe-se que o crime foi praticado sem possibilidade de defesa das vítimas, uma vez que os homicidas surpreenderam os ofendidos sem conceder-lhes possibilidade de defenderem-se, os quais, anteriormente, se encontravam à espreita da vítima JOCIVAN SILVA SANTOS com o objetivo de ceifar-lhe vida. Ademais, cumpre ressaltar que o motivo do crime perpetrado em face de JOSIVAN foi fútil, pois aconteceu em decorrência dos delitos praticados pelo ofendido, motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido. Além disso, os crimes perpetrados em face de JOSIMAR NASCIMENTO e ANA CARLA JESUS DA SILVA ocorreram em razão da torpeza específica dos denunciados de assegurar a ocultação e a impunidade do crime de homicídio tentando.” Transcorrida a primeira fase do procedimento do Júri, o réu foi submetido a julgamento em sessão do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Jacobina, perante o Conselho de Sentença, o qual deliberou pela absolvição do acusado, nos seguintes termos: “(...) 1ª série a) No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 18h45min, na Rua Q, Cidade nova, Várzea Nova/BA, foram deflagrados tiros de arma de fogo contra JOCIVAN SILVA SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no id.239537661, pág.04? Votação: 4 SIM X NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) b) O réu MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO concorreu para o crime praticado, desferindo, com o auxílio de terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra JOCIVAN SILVA SANTOS? Votação: 4 SIM X 1 NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) c) Assim agindo, o réu MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no fato de JOCIVAN ter fugido correndo? Votação: 4 SIM X 2 NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) d) O jurado absolve o acusado? Votação: 4 SIM X 3 NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) e) O crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa da vítima, consistente no fato do acusado ter surpreendido a vítima, atirando imediatamente? Votação: (PREJUDICADO) 2ª série a) No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 18h45min, na Rua Q, Cidade nova, Várzea Nova/BA, foram deflagrados tiros de arma de fogo contra JOSIMAR NASCIMENTO (MAZINHO), causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame id.230537256, pág.06, que resultaram em sua morte? Votação: 4 SIM X NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) b) O réu MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO concorreu para o crime praticado, desferindo, com o auxílio de terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima JOSIMAR NASCIMENTO (MAZINHO)? Votação: 2 SIM X 4 NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) c) O jurado absolve o acusado? Votação: (PREJUDICADO) d) O crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa de JOSIMAR NASCIMENTO (MAZINHO), consistente no fato de MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO ter surpreendido a vítima, atirando imediatamente? Votação: (PREJUDICADO) e) O crime foi praticado com o intuito de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, qual seja, a tentativa de homicídio contra JOCIVAN? Votação: (PREJUDICADO) 3ª série a) No dia 11 de dezembro de 2020, por volta das 18h45min, na Rua Q, Cidade nova, Várzea Nova/BA, foram deflagrados tiros de arma de fogo contra ANA CARLA DE JESUS DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame id.230537256, pág.09, que causaram a sua morte? Votação: 4 SIM X NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) b) O réu MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO concorreu para o crime praticado, desferindo, com o auxílio de terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima ANA CARLA DE JESUS DA SILVA? Votação: 2 SIM X 4 NÃO (APURAÇÃO ENCERRADA) c) O jurado absolve o acusado? Votação: (PREJUDICADO) c) O crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa de ANA CARLA DE JESUS DA SILVA, consistente no fato de MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO ter surpreendido ANA CARLA, atirando imediatamente? Votação: (PREJUDICADO) d) O crime foi praticado com o intuito de assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, qual seja, a tentativa de homicídio contra JOCIVAN? Votação: (PREJUDICADO) (...)” Como se vê, concluídos os debates, após os esclarecimentos sobre os quesitos a serem respondidos, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos primeiro, segundo e terceiro quesitos, inerentes, respectivamente, à materialidade e à autoria imputada ao réu, bem como à tentativa. Contudo, no quarto quesito, os jurados também responderam afirmativamente, ou seja, entenderam por absolver o réu, mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do homicídio tentado, assim como votaram pela absolvição do recorrente quanto a imputação de participação nos demais crimes de homicídio, constantes na inicial acusatória. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos jurados, membros do Conselho de Sentença, o magistrado singular julgou improcedente o pedido formulado na denúncia, absolvendo o recorrente Marcone de Souza Montenegro. Eis os fatos que deram ensejo à interposição do presente recurso. 2. Preliminar. 2.1. Da Nulidade por apresentação de documento não juntado aos autos do processo. O Parquet busca a anulação do julgamento escorado em alegada violação ao artigo 479 do CPP, eis que a Defesa teria apresentado documento quando do julgamento, sem prévia juntada aos autos no prazo legal, protesto esse que restou devidamente consignado na ata no momento próprio. Dispõe o artigo 479 do CPP: “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.” O referido dispositivo legal tem como objetivo impedir que a defesa ou a acusação sejam surpreendidas por documentos diretamente relacionados à situação fática abordada nos autos, de forma a influenciar a decisão dos jurados na formação de sua convicção. Isso pode resultar em indiscutível prejuízo à argumentação, com a violação do contraditório. No caso dos autos, no tocante a insurgência ministerial levantada no curso do julgamento, o magistrado a quo não reconheceu a nulidade apontada pelo Ministério Público estadual, consignando o seguinte (ID 53914159): "O Ministério Público pediu, pela ordem, para que fosse certificado se o relatório médico citado e exibido pela defesa constava nos autos da Ação Penal. Analisando os autos por esta Serventia Criminal, verificou-se a inexistência do documento mencionado pela defesa constante no ID. 230538268. Pelo MM. Juiz foi dito que: Decidindo sobre o pedido de nulidade, verifico que o MP fez referência a um artigo do processo penal. O art. 479 do Código de Processo Penal menciona que: “Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689,de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais, ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)” A questão que se discute é acerca de atestado médico. Compulsando os autos, verifico que não consta no processo atestado médico ou equivalente que revele o espancamento ou discorra sobre a saúde física do réu. Assim, como matéria de fato, indefiro o pedido de nulidade requerido pelo MP e ordeno aos jurados que não considerem qualquer informação sobre a saúde física do réu.” (Grifo nosso) Como se vê, o documento apresentado pela Defesa trata-se de testado médico do acusado, objeto que não guarda qualquer relação com a matéria fática em discussão no presente feito, de modo que não se submete à regra do art. 479 do CPP, sobretudo no que tange ao seu parágrafo único. Ademais, cumpre ressaltar que para o reconhecimento de nulidade do julgamento dependeria da demonstração de prejuízo, ou seja, de que a absolvição ocorreu somente com base nesse fato, o que não se verifica pelas provas constantes nos autos, de modo que não há como reconhecer o vício apontado. Acerca do assunto, o seguinte julgado da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA AOS JURADOS DE REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO SE REFEREM AO CASO EM JULGAMENTO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2. Se o documento ou objeto não guarda relação direta com os fatos retratados nos autos e imputados ao agente, desnecessária sua juntada dentro do tríduo legal. 3. Referência doutrinárias e repertórios jurisprudenciais que não digam respeito ao caso submetido a julgamento não estão abrangidos pela proibição constante do art. 479 do CPP. 4. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efeito prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes. 5. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prejuízo ao recorrente, demanda incursão no material fático- probatório, providência obstada na via do recurso especial. (...)10 Recurso especial a que se nega provimento (STJ. REsp 1339266/DF, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em: 03/06/2014)” Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Da Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Apelante objetiva a cassação da Decisão adotada pelos Jurados, ao argumento de que se encontra manifestamente contrária à prova dos autos. Razão lhe assiste. Analisando o conjunto probatório (oral e documental), verifica-se que a Decisão do Conselho de Sentença mostra-se contrária às provas colhidas ao longo da instrução criminal. Vale registrar que, em observância ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Júri, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo a cassação ou anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, quando totalmente divorciada do arcabouço probatório. Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, razão pela qual, em sede recursal, cabe analisar tão somente a razoabilidade da decisão dos Jurados, sem exame profundo dos fatos, sob pena de se ofender o referido Princípio Constitucional. - Da materialidade A materialidade encontra-se comprovada através do Inquérito Policial n.033/2020, Portaria (ID 53911994), Boletim de Ocorrência N. 1aDT JACOBINA-BO-20-03318, Auto de apreensão (fl.76), Registro de arma (ID 53911996, fls.1039-1040), Registro de perda da arma Taurus 938, KF050897, em 28.09.2015, fl.19), Certidão que atesta a perda da arma do SD/PM Pimentel (fl.81), Laudo de Exame de Necropsia N° 2020 16 PM 002127-01 (fls.1043-1045), Laudo de Exame de Necropsia N° 2020 16 PM 002128-01 (fls.1046-1048), Laudo de Exame Pericial N° 2020 16 PC 002202-01 – Exame do local onde ocorreram os crimes (fls.1050-1052), Relatório Médico de Jocivan Silva Santos (ID 53912000, fl.1001), bem como pela prova oral colhida nas fases extrajudicial e judicial. - Da autoria Quanto à autoria, a despeito do acusado negar sua participação nos fatos narrados na Denúncia, a prova oral foi contundente ao apontar a responsabilidade criminal do apelante (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/34f0fe85-a5e5-45d4-9fe6-03c6174601ac?vcpubtoken=6a0091a5-35ee-46f0-be4f-9b0ca6685419). A vítima sobrevivente Jocivan Silva Santos reconheceu Marcone de Souza Montenegro como a pessoa que deflagrou os disparos contra ele, e narrou em detalhes toda a dinâmica do evento criminoso: [...] ficou deficiente em decorrência de uma tentativa de homicídio; que foi alvo de um tiro em Várzea Nova e sobreviveu; que foi vítima de uma nova tentativa de homicídio, quando foi morar em Lages do Batata, e ficou deficiente; que a segunda tentativa de homicídio ocorreu três meses após o primeiro crime; que estava à porta, que um rapaz deflagrou o tiro e saiu correndo; que foi atingido na medula e ficou paraplégico; que não reconheceu que lhe atirou pela segunda vez, pois a pessoa usava máscara; que no dia do primeiro crime estava em casa; que sua irmã chegou com o marido dela; que começaram a beber; que seu cunhado saiu e ficou bebendo com sua irmã; que posteriormente o marido dela chegou e chamou para ir para casa; que sua irmã saiu com o marido; que sua irmã lhe mandou ir até a casa dela à noite; que, quando ia chegando ao local, encontrou MAZINHO e havia um carro parado à porta dele; que seguiu seu percurso; que, quando ia entrando, deflagraram um tiro contra si; que correu; que, ao chegar na porta do quintal, havia outro homem; que saiu pelo quintal e correu; que pulou a cerca de sisal; que chegou em casa alvejado; que falou com sua mãe que havia acontecido algo na casa de CARLA; que sua genitora primeiro lhe levou para o hospital, para ir à casa de CARLA depois; que solicitaram que a polícia fosse ao local; que os policiais demoraram de chegar; que os policiais chegaram por volta das 22 horas, que sua irmã e o marido dela já estavam mortos; que sua família e o irmão de MAZINHO foram lhe visitar no hospital; que o irmão de MAZINHO chegou perguntado o que havia acontecido; que falou para ele; que ele falou que iria ver o que tinha acontecido; que contou para ele que viu dois homens; que falou a cor do carro; que o irmão de MAZINHO falou que tinha visto a vítima (MAZINHO) mais cedo com esses homens; que conheceu três dos homens; que conheceu TENINHA, MARCONE e PIMENTEL; que não sabe porque eles queriam lhe matar; que não sofreu nenhum tipo de ameaça; que o pai de MARCONE sempre passa lhe “encarando” quando está no ponto para pegar o transporte; que viu apenas MARCONE armado; que PIMENTEL estava conduzindo o carro; que TENINHA estava à porta do fundo da casa de sua irmã; que MARCONE foi quem deflagrou os primeiros tiros contra si; que MARCONE estava usando uma pistola; que reconhece os autores do crime; que conhece PIMENTEL desde quando morava nos Batatas; que TENINHA tentou lhe impedir de correr; que depois que correu ouviu os outros tiros; que eram quatro pessoas; que eles já estavam na casa de sua irmã quando chegou ao local; que eles estavam usando um Gol prata; que não sabe quem era o dono do carro; que o irmão de MAZINHO lhe falou que o carro era de PIMENTEL; que nunca brigou com os denunciados; que não sabe qual a razão deles terem tentado lhe matar; que não os expôs a risco; que, no momento em que chegou, eles já lhe mandaram parar e passaram a atirar; que a ação foi rápida; que no momento em que atiraram já saiu correndo; que foi pego de surpresa; que foi sua mãe quem lhe socorreu; que os disparos que ouviu foram efetuados contra sua irmã e MAZINHO; que não a viu o momento que mataram sua irmã e seu cunhado; que apenas ouviu os disparos; que os disparos foram efetuados logo após sair correndo, ao pular a cerca da casa; que tudo aconteceu em questão de segundos; que MAZINHO conhecia os autores do crime; que não viu TONINHO; que estavam todos sem máscara, que deu para ver nitidamente quem era; que foi detido uma vez; que praticou alguns furtos em Várzea Nova; que seu irmão foi acusado de um homicídio, mas o fato não lhe foi imputado, pois estava em casa no dia dos fatos; que não praticou furto no Batata; que não sabe afirmar o motivo dos tiros que levou; que não sabe se possui inimigos em Várzea Nova; que nunca foi ameaçado em razão da prática de crimes; que não se recorda da cor da roupa de PIMENTEL no dia dos fatos, pois ele estava dentro do carro; que não tem dúvidas que se tratava dele; que PIMENTEL não deflagrou tiro contra si; que nunca foi ameaçado por PIMENTEL; que, antes de chegar à casa de sua irmã, estava em sua própria residência; que foi levado ao hospital em um Kombi pertencente a um Senhor que morava em sua rua; que JOELSON esteve no hospital; que o crime ocorreu entre as 18 h e as 18h30min; que tem certeza que o carro se tratava de um Gol prata; que não viu mais o veículo, visto que foi internado; que não sofreu nenhum tipo de ameaça após o crime.”[ID 53914158]. A testemunha Leide Jesus da Silva disse que: “(...) Que é mãe de JOCIVAN e de ANA CARLA; que era sogra de MAZINHO; que eles foram assassinados; que soube através de JOCIVAN; que estava à porta e seu filho chegou; que, mais cedo, sua filha havia chamado o irmão para ir beber na casa dela; que seu filho estava assistindo e falou que iria depois; que seu filho foi e retornou em, aproximadamente, 30min; que, quando seu filho chegou, estava à porta; que ele chegou relatando que havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo; que pensou que ele estava brincando, mas ele tirou a camisa e viu que seu filho estava ferido; que chamou um rapaz que passava e pediu para fazer uma ligação; que sua filha estava ligando para a polícia de Várzea Nova, mas não era atendida; que, após uma hora, atenderam e falaram que iriam até o local, mas não sabiam onde ficava a rua; que eram policiais novos; que foi para o hospital com seu filho; que foi acompanhada até o hospital; que não podia sair do hospital e pediu para os policiais irem conferir o que havia acontecido; que seu filho relatava que havia acontecido algo na casa de ANA CARLA, mas não acreditou; que, após 30min, acreditou porque a polícia foi até lá com a sobrinha de MAZINHO; que pediu a sobrinha de MAZINHO para ir até o local com a viatura da polícia; que ela foi com a polícia; que não sabe o que se passou na casa de sua filha; que conhece eles; que não sabe o aconteceu para eles fazerem isso; que ouviu falar que foi MARCONE quem atirou em JOCIVAN; quem lhe falou que foi MARCONE e PIMENTEL que estavam no carro foi JOELSON, irmão de MAZINHO; que JOCIVAN lhe falou que viu MARCONE, TENINHA e PIMENTEL, que estava dentro do carro; que nunca foi ameaçada; que o pai de MARCONE passou por diversas vezes quando se encontrava em Várzea Nova; que soube por JOELSON, quando estava no hospital; que não sabe o motivo do crime; que MATEUS foi apontado como autor de um crime, mas foi liberado por ausência de provas; que JOCIVAN praticou furtos na cidade de Várzea Nova; que PIMENTEL nunca ameaçou JOCIVAN; que JOCIVAN falou sobre o crime no hospital para JOELSON; que foi medicada, porque estava muito nervosa; que todos gostam de JOCIVAN; (...)”[53913479] Por sua vez, a testemunha Joelson Ferreira da Silva relatou o seguinte: “(...) Que é irmão de JOSIMAR; que ceifaram a vida dele; que desconhece o motivo; que não tinha motivo para acontecer isso; que seu irmão sempre viajava para outros lugares para apanhar café, maça, laranja; que, as vezes, seu irmão ajudava na borracharia; que ANA CARLA era sua cunhada, esposa do MAZINHO (JOSIMAR); que ceifaram a vida dela também; que também desconhece o motivo da morte dele; que ANA CARLA é irmã JOCIVAN, que ele foi atingido com um disparo de arma de fogo; que o tiro pegou no abdômen dele; que ele sobreviveu; que esteve com JOCIVAN depois do crime; que ele lhe mandou chamar no hospital; que ele lhe falou quem fez isso com eles; que ele falou que estavam os quatro juntos, o Soldado ANTÔNIO NUNES PIMENTEL, MARCONE, TONINHO e TENINHA; que conhecia os quatro há muito tempo; que não sabe o motivo do crime; que, inclusive, na sexta-feira estavam todos juntos; que estava com MAZINHO, MARCONE, TONINHO e TOINHO; que eles estavam pagando bebida pra MAZINHO na sexta-feira; que não bebeu porque tinha bebido na quinta-feira à noite com eles; que ANA CARLA e seu irmão se encontravam na residência deles; que JOCIVAN lhe falou que, quando estava chegando lá, efetuaram um disparo e que ele correu; que tentaram pegar JOCIVAN, mas ele não foi alcançado; que voltaram e acabaram com a vida de MAZINHO e de ANA CARLA; que eles estavam a bordo de um carro; que o carro era um gol prata; que esse carro não apareceu mais na cidade; que o portador do carro era o policial, o SD PIMENTEL, que ele estava na condução do carro; que MAZINHO e ANA CARLA tiveram suas vidas ceifadas fora da casa deles, em frente à casa; que MAZINHO se dava bem com os quatro, até então; que JOCIVAN lhe falou com certeza; que antes do crime os quatro denunciados estavam no posto na Praça Gilberto Miranda; que estava junto com eles; que, no momento anterior ao crime estavam todos juntos no posto; que eles até pagaram bebida para MAZINHO, no mesmo dia do crime; que, com certeza, estavam os quatro juntos no carro prata; que o TONINHO estava de moto; que os denunciados saíram para guardar a moto e juntar todos no carro; que de lá eles foram para a casa de MAZINHO; que MAZINHO saiu mais cedo, por volta das 16 h; que ANA CARLA não estava com MAZINHO; que JOCIVAN também não estava com MAZINHO; que o primeiro alvo foi JOCIVAN; que JOCIVAN lhe falou que efetuaram o disparo nele e que ele correu; que JOCIVAN passou por dentro da casa de MAZINHO correndo; que o carro deu a volta atrás dele e não o alcançou; que JOCIVAN falou acerca da execução da irmã e do cunhado por volta das 20 h, porque ele estava escondido no matagal; que JOCIVAN foi atingido na região da barriga; que já estava em casa quando os fatos ocorreram; que sua casa fica próxima ao local dos fatos; que viu os quatro dentro do mesmo carro que foi visto no local do crime; que TONINHO saiu de moto para guardá-la e entrar no carro; que presenciou TONINHO entrando no carro; que JOCIVAN viu todos dentro do carro; que os vizinhos têm medo de testemunhar; que aconteceu cedo; que havia uma festa do lado da casa das vítimas; que eles não são estranhos; que todos se conhecem; que não sabe quem disparou contra JOCIVAN; que PIMENTEL era o condutor do veículo; que teve um disparo de arma de fogo com uma espingarda e que ficou sabendo que quem efetuou o disparo foi ANTÔNIO NUNES PIMENTEL; que esse tiro pegou na porta e na janela; que JOCIVAN lhe falou que o condutor do carro era PIMENTEL; que ele lhe falou que ANTÔNIO PIMENTEL o seguiu com o carro e retornou; que o tiro de espingarda foi deflagrado contra a janela da casa de MAZINHO; que lhe falaram que quem deflagrou o tiro de espingarda foi PIMENTEL; que JOCIVAN já praticou crimes na cidade de Várzea Nova; que JOCIVAN não tinha inimigos porque fazia pequenos furtos na cidade e arruaça na rua; que já ouviu falar que ele era usuário de drogas; que não tem conhecimento se PIMENTEL já prendeu JOCIVAN; que JOCIVAN foi preso inúmeras vezes quando era menor; que JOCIVAN não estava bebendo com os denunciados no dia do crime, mas JOSIMAR estava; que nenhuma das vítimas foi ameaçada de morte; que não sabe se JOCIVAN já se envolveu em briga havendo faca, mas que sabe que o irmão dele, MATEUS, sim; que o local onde as vítimas moravam tem iluminação; que os disparo foi efetuado entre as 18h25min e 18h30min.” A seu turno, a testemunha Francisco do Nascimento disse que: “(...) que é dono de um bar; que seu bar se chama ‘Rei do Churrasco’ e fica situado na praça ‘Gilberto Miranda’; que conhece todos os denunciados; que no dia do crime os denunciados estiveram em seu bar; que os réus estavam juntos; (...); que Pimentel estava conduzindo o carro; que os denunciados saíram por volta das 18:15h; que não sabe o destino que tomaram (...)”. [ID 53913513] Nesse contexto, após análise da prova oral e documental, notadamente das colhidas sob o crivo do contraditório judicial, principalmente pelo depoimento da vítima que sobreviveu ao atentado, servindo também como testemunha ocular dos demais crimes, em consonância com o acervo probatório produzido no curso da persecução penal, observa-se que a Decisão dos Jurados se encontra manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso, ser cassada, para submissão do réu a novo julgamento. 4. Dispositivo Ante os fundamentos acima esposados, o Voto é no sentido de rejeitar a preliminar, mas DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de cassar a Decisão do Júri, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Juízo primevo, para a submissão do réu Marcone de Souza Montenegro a novo Julgamento Popular, com fulcro no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700082-20.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONE DE SOUZA MONTENEGRO
Advogado(s): LUDMILLA SANTOS RIOS
VOTO