PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501372-32.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LEMOS DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2.º, II, DO CP). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inc. II, do CP), à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.

2. Segundo a Denúncia, no dia 30.10.2017, por volta das 19h15, na cidade de Juazeiro, o Acusado GLEDSON DOS SANTOS e o corréu André Luiz de Jesus, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho de telefonia celular da vítima Josilda Barbosa dos Santos, empreendendo fuga logo em seguida.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a elementar da grave ameaça, apta a configurar o roubo, ou se a conduta se amolda ao furto qualificado; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aferir o cabimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, fundada em dependência química e vulnerabilidade social do agente.

III. Razões de decidir

4. Nos crimes patrimoniais, ordinariamente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.

5. A grave ameaça, elementar do roubo, prescinde do emprego ou da exibição de arma real, bastando meio idôneo a infundir temor na vítima. Na hipótese, a simulação de arma e a alteração de voz, descritas pela ofendida e admitidas pelo próprio réu em juízo, caracterizam a elementar e afastam a pretendida desclassificação para furto.

6. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas favoráveis as circunstâncias judiciais, a atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da reprimenda aquém desse patamar (Súmula 231 do STJ).

7. A atenuante inominada do art. 66 do CP exige prova concreta de que a dependência química ou a vulnerabilidade social comprometeram a capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato. A mera alegação, lastreada unicamente no relato do réu e desacompanhada de laudo técnico ou prova idônea, não autoriza o seu reconhecimento, o qual, ademais, esbarraria igualmente no óbice da Súmula n.º 231 do STJ.

8. A majorante do concurso de pessoas decorre do fato objetivo da pluralidade de agentes na empreitada criminosa, não sendo afastada pela superveniente extinção da punibilidade do corréu em razão de óbito.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

            Teses de julgamento: "1. A grave ameaça que qualifica o roubo configura-se por meio idôneo a infundir temor na vítima, sendo dispensável o emprego ou a exibição de arma real. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A atenuante inominada do art. 66 do CP, fundada em dependência química ou vulnerabilidade social, depende de prova concreta do comprometimento da autodeterminação do agente ao tempo do fato. 4. A causa de aumento do concurso de pessoas não é afastada pela extinção da punibilidade de um dos concorrentes por óbito."

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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 65, inc. III, "d"; 66; 155, § 4.º; e 157, § 2.º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93493, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª Turma, j. 12.02.2008; STJ, Súmulas n.º 231 e n.º 582; STJ, HC 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 16.09.2008; STJ, HC 311.331/MS, 5.ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, 6.ª Turma, j. 06.05.2014; TJBA, Apelação Criminal n.º 0120422-45.2007.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2.ª Câmara Criminal, 1.ª Turma, j. 11.10.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501372-32.2018.8.05.0146, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, figurando como Apelante o Réu GLEDSON LEMOS DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501372-32.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LEMOS DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GLEDSON LEMOS DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime de Roubo majorado (art. 157, § 2.º, inc. II, do Código Penal – CP), impondo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narrou a Denúncia (ID 105829088):

“No dia 30 de outubro de 2017, por volta das 19h15min, em via pública, na Rua Dr. José Loretto, Bairro João XXIII, nesta urbe, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima JOSILDA BARBOSA DOS SANTOS, consistente em 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J3, de cor preta. Conforme consta dos autos, os denunciados, no dia e horário supramencionados, simulando estarem armados, anunciaram o roubo no referido local, e abordaram a pessoa de JOSILDA BARBOSA DOS SANTOS, que falava ao telefone, na ocasião. Nestas circunstâncias, os inculpados, mediante grave ameaça, subtraíram o bem da ofendida, e empreenderam fuga logo em seguida.”

A Denúncia foi recebida em 12.04.2018 (ID 105829090).

No curso da ação penal, foi declarada extinta a punibilidade do corréu ANDRÉ LUIZ LIMA DE JESUS, em razão de seu óbito.

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais da Acusação e da Defesa, foi proferida Sentença (ID 105830483), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o Réu GLEDSON LEMOS DOS SANTOS nos termos acima consignados.

O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 105830497). Em suas razões recursais, postula, como pedido principal, o reconhecimento da insuficiência probatória quanto às elementares do roubo, pugnando pela desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, do CP). Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, ao argumento de que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social e era dependente químico.

Em contrarrazões (ID 105830502), o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta, com a mantença da Sentença objurgada em sua integralidade.

Oportunizada a sua manifestação, a Exma. Procuradora de Justiça Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp opinou pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo (ID 107326755).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501372-32.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON LEMOS DOS SANTOS
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

II. Mérito recursal

II.A. Da materialidade e autoria do delito de roubo majorado

Adentrando ao mérito da demanda, o Acusado o Acusado GLEDSON LEMOS DOS SANTOS postula a desclassificação de sua conduta para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4.º, do CP), sustentando a fragilidade probatória e a ausência da elementar da grave ameaça, própria do crime de roubo.

Apesar do esforço defensivo, constata-se do exame detido do caso em lume que o MM. Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela prática, pelo Apelante, do delito de roubo ocorrido no dia 30.10.2017, diante do efetivo proferimento de grave ameaça à Sra. JOSILDA BARBOSA DOS SANTOS para a subtração de um aparelho de telefonia celular.

O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, por volta das 19h15min do referido dia, em via pública na Rua Dr. José Loretto, Bairro João XXIII, em Juazeiro/BA, o Apelante, em concurso com outro agente, abordou a vítima - que então falava ao telefone -, simulando estar armado, e exigiu-lhe a entrega do aparelho celular, sendo prontamente atendido. Em seguida, os agentes empreenderam fuga em direção à rodoviária, vindo o Apelante a ser localizado e detido por policiais militares momentos depois, nas imediações daquele terminal, ainda na posse da res furtiva.

A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão do aparelho (ID 105829089, p. 05) e pelo Auto de Entrega (ID 105829089, p. 07), além dos relatos coligidos ao longo de toda a persecução penal.

No tocante aos detalhes da abordagem criminosa, confiram-se as declarações da vítima, prestadas em Juízo:

"… Estava no caminho da casa de minha mãe, que estava na porta, e percebi que vinha duas pessoas da rodoviária descendo, minha mãe viu que um tinha dado toque para o outro, esse jovem veio em minha direção, ele só falou para eu passar celular e joguei celular para outra mão, ele fez como se estivesse armado e eu fiquei com medo e passei celular, ele saiu correndo, e gritei pega ladrão, meu irmão saiu correndo e pessoal do bairro, para resgatar o celular amigo de meu irmão desconfiou deles dois que foram em sentido rodoviária, o menino voltou para perguntar traje e eu falei e eles já estavam pegando bolsa no guarda volumes e tinha policiais, meu celular estava com eles, não lembro com quem estava, quem tomou foi o Gledson, estava em perfeito estado, logo que pegou foi em sentido a rodoviária, tive medo e achei que ele tivesse armado, eu não quis arriscar, nunca os tinha visto. Tinha poste e dava para enxergar, não tinha outras pessoas transitando, só carros na pista e minha mãe na porta, a rua era tranquila, eu percebi que vinha dois homens e fiquei olhando, vi a face, sou muito observadora, quem tomou o celular da minha mão foi moreno, mais forte e mais baixo, o moreno mais alto ficou parado, o que pegou é essa pessoa mesmo, fui na depol e fiz o reconhecimento, foi muito próximo do horário, fato foi 19h15 e 20h já estavam com ele, quando meu irmão viu ele na rodoviária, o rapaz perguntou roupa e eu disse é ele mesmo, voltaram e chamaram os policiais, na depol só tinha os dois..." (conforme transcrito na Sentença, ao ID 105830483, p. 04)

Veja-se que a ofendida declarou que o Apelante se reportou diretamente a si durante a ação delitiva, simulando estar armado, no intuito de que atendesse à sua exigência e entregasse o aparelho celular, no que foi, repise-se, prontamente atendido. Ademais, a ofendida reconheceu o Apelante com segurança, tanto no local quanto em sede judicial, e declarou que o celular foi recuperado ainda na posse dos agentes.

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações da ofendida, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

De outro viés, pondere-se que a grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo consubstancia-se no prenúncio de um fato desagradável, com força intimidativa, desde que seja sério o bastante para causar um temor na vítima, tal como efetivamente ocorreu na hipótese em testilha. Em exame de casos semelhantes, assim também entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. [...] (STJ: HC 105.066/SP, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJe 03/11/2008) (Grifos acrescidos).”

In casu, repise-se que a ofendida foi contundente em relatar que o Apelante, simulando estar armado, exigiu a entrega de seu bem, do que lhe resultou temor concreto e imediato - circunstância que, conforme pacífico entendimento, prescinde da exibição ou do efetivo emprego de arma real. Resta presente, portanto, uma das elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), fato que rechaça, por conseguinte, a pretendida desclassificação para o crime de furto qualificado.

Convém pontuar que a circunstância de a única testemunha policial ouvida - SGT/PM GIRLENE CRISTINA DA FÉ SILVA - não guardar recordação específica do episódio em nada compromete a higidez do acervo. A própria depoente esclareceu, com transparência, que “devido a muitas ocorrências, não posso falar da situação porque tem muito tempo, não posso enfeitar algo que não recordo, não recordo dessa prisão”. Tal lacuna de memória, justificada pelo volume de atendimentos da função e pelo apreciável decurso temporal entre o fato e a instrução – cerca de oito anos –, não enfraquece a prova da autoria, que se sustenta de forma autônoma e segura no relato da vítima, na apreensão do bem em poder do agente e na confissão judicial do próprio Réu.

Demais disso, restou estreme de dúvidas que a res furtiva foi encontrada na posse do Apelante, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. [...] Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. [...] Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012, grifos acrescidos)”

De mais a mais, tem-se que o Apelante, em juízo, confessou a prática do delito, admitindo a abordagem e a subtração do aparelho, bem como o emprego de intimidação para constranger a vítima à entrega do bem. Confira-se:

“… Eu confesso que estava passando por momento difícil, era empresário e tinha boa condição, e perdi tudo, meu casamento acabou, tava no uso de química, sai perdido, sem saber para onde iria, mente debilitada, fome, sem ter onde dormir, e acabei fazendo esse delito, não tinha arma nenhuma, abordei essa senhora e subtrai celular com objetivo de vender, dormir, tomar banho, estava fedendo, policial encontrou com a gente o celular, de lá para cá sou evangélico, faço parde de grupo de pessoa que usa química, hoje tenho centro de recuperação, famílias que foram destruídas, peço desculpas, usava crack, fiquei na rua nesse período, uns 3 meses, tomei prisão e fiquei preso 4 meses e 12 dias, conhecia André num centro de recuperação, lá decidimos sair para rua, a força da química estava me dominando, foi um fato único, não estávamos armados, a única violência foi alterar a voz para intimidar ela; me dá telefone para intimidar" (conforme transcrito na Sentença, ao ID 105830483, p. 05)

Note-se que a própria narrativa do Réu, ao reconhecer que “a única violência foi alterar a voz para intimidar” a ofendida, longe de afastar a elementar do roubo, confirma o emprego de meio idôneo a infundir temor e a vencer a resistência da vítima, somando-se à simulação de arma por ela descrita. A tese de que se trataria de mero furto, portanto, não se revela crível nem presumível.

Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo imputado ao Apelante, não havendo como proceder à desclassificação da conduta para tipo penal diverso.

II.B. Da dosimetria das penas

Sucessivamente, o Acusado pleiteia a reforma da dosimetria aplicada, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante inominada do art. 66 do CP (ID 105830497).

O pleito não merece acolhimento.

Na primeira fase, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, reconhecendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vê-se, pois, que o pleito de fixação da pena-base no patamar mínimo já se encontra atendido pela Sentença, nada havendo a reformar nesse particular.

Lado outro, na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); todavia, uma vez tendo fixado a pena-base no mínimo quantum legal, não procedeu a qualquer redução da sanção, diante do teor da Súmula n.º 231 do STJ, da qual esta Turma Criminal se perfilha.

Veja-se que a aplicação da atenuante não poderia, com efeito, ensejar a diminuição da pena para patamar abaixo do quantum mínimo previsto no preceito secundário do tipo na segunda fase da dosimetria, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal. Esse é o entendimento vastamente firmado pelos Tribunais e pela doutrina pátrios, e assim sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“STJ - Súmula n.º 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999 - Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Outro não é o entendimento do Notável Supremo Tribunal Federal:

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Fixada a pena no mínimo legal, resta impossibilitada a redução abaixo desse patamar com fundamento na circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes. Ordem denegada. (STF - HC 93493, Relator: Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00991)”

Esta Corte de Justiça vem, inclusive, reiteradamente julgando nessa linha intelectiva:

“APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI 10826/2003 – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 01 – O princípio constitucional da individualização da pena é, de fato, consectário lógico da dignidade da pessoa humana, porque cada indivíduo, tendo em vista a prática de conduta típica, deve ser punido não só de acordo com a gravidade e circunstâncias objetivas do fato delitivo, mas, também, com suas características pessoais. 02 – No entanto, referido princípio não pode ser invocado para justificar a redução da reprimenda penal a valores aquém do mínimo, sem que haja expressa disposição legal nesse sentido, sob pena de se banalizar as funções da pena, seja a de reparação pelo fato criminoso, seja a de prevenção geral, a teor do entendimento sumulado pelo STJ em enunciado de nº 231. 03 – Isso porque o Legislador, diferentemente do que ocorre com as causas especiais de aumento e diminuição da pena, não fixou parâmetros máximos ou mínimos para a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Há de se entender, assim, que tais limites são os mesmos estabelecidos no próprio tipo penal, em abstrato, para a fixação da pena-base. As chamadas circunstâncias legais, assim, devem ser sempre aplicadas, consoante preceituam os arts. 61 e 65, ambos do CP, desde que sejam respeitados os limites máximo e mínimo abstratamente cominados no tipo. 04 – Impende considerar que uma das funções do STJ, consoante disposto no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Magna, é uniformizar a interpretação da Lei Federal, através do julgamento de recurso especial, inclusive com a edição, pela Corte Especial, de súmulas, consoante disposto nos arts. 122 e seguintes do RISTJ. 05 – Verifica-se, destarte, que a edição de uma súmula é resultado de intenso debate sobre questão recorrente e relevante, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, e vinculada à deliberação de maioria absoluta da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 06 – Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (Apelação n.º 0119769-09.2008.8.05.0001. Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. Relator: Desembargador Nilson Soares Castelo Branco. Julgado em: 04/02/2014)”

“[...] IV – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Na sentença, o Juiz reconheceu a atenuante da confissão, deixando, contudo, de reduzir a pena. A atenuante da confissão foi conhecida pelo Magistrado sentenciante, porém não valorada, uma vez que a pena já estava em seu mínimo legal, respeitando a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), mesmo porque a diminuição da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, por força da incidência de atenuantes, fere os institutos normativos vigentes. Preceitua a Lei os parâmetros mínimo e máximo à fixação da reprimenda penal, que devem ser estritamente observados pelo julgador, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF. Dessa forma, não pode ser valorada a confissão. [...] (Apelação nº 0011964-45.2009.8.05.0103. Órgão: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Julgado em: 20/02/2014)”

“[...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO, INSERTA NO ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ (“A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”). [...] (Apelação n.º 0013051-37.2011.8.05.0080. Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma. Relator: Desembargador Aliomar Silva Britto)”

“[...] 7. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (Apelação n.º 0000044-20.2013.8.05.0011. Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Julgado em: 13/02/2014)”

O pleito em testilha, em verdade, encontraria subsídio na técnica conhecida como over hulling tendo como parâmetro o entendimento fixado na Súmula n.º 231 do STJ, mercê o Apelante não tenha indicado qualquer contexto normativo ou legislativo distinto daquele já apreciado pelo referido Tribunal de sobreposição para consolidar a sua hermenêutica sobre o alcance do caput do art. 65 do Código Penal.

De mais a mais, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão "sempre atenuam a pena", constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures, cabendo ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos. Desta feita, nenhuma reforma na sanção do Réu deve ser feita.

Noutro vértice, também não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, fundado na alegada dependência química e na situação de vulnerabilidade social do Apelante à época dos fatos.

Com efeito, o aludido dispositivo autoriza o abrandamento da reprimenda em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não expressamente prevista em lei. Sucede que, como a incidência da atenuante reclama lastro concreto, não basta a mera afirmação de uso de entorpecentes ou de privações materiais, sendo imprescindível a demonstração de que tais condições efetivamente reduziram a culpabilidade ou comprometeram a capacidade de autodeterminação do agente ao tempo da ação.

No caso em apreço, o elemento a amparar a tese é o relato do próprio Réu em interrogatório, desacompanhado de qualquer laudo técnico, perícia ou prova idônea que ateste o alegado comprometimento. A vulnerabilidade social, por sua vez, conquanto digna de registro no plano humano, não constitui, por si só, fundamento jurídico para o redimensionamento da pena, sob pena de se transmudar a atenuante inominada em expediente de aplicação automática, dissociado de suporte probatório.

Ainda que assim não fosse, eventual reconhecimento da atenuante esbarraria no mesmo óbice da Súmula n.º 231 do STJ, porquanto a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, sendo vedada a sua redução aquém desse patamar na segunda fase. O pleito, portanto, não prospera por dupla ordem de razões.

Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento prevista no § 2.º do inciso II, do art. 157 do CP (concurso de duas ou mais pessoas), no patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A majorante encontra-se devidamente comprovada, seja pelo relato da vítima, que descreveu a atuação conjunta de dois indivíduos, seja pela própria confissão do Apelante, que admitiu ter saído às ruas e praticado o delito em companhia do corréu ANDRÉ. Anote-se, por relevante, que a posterior extinção da punibilidade deste último, em razão de seu óbito, não infirma a incidência da majorante, que decorre do fato objetivo da pluralidade de agentes na empreitada criminosa, e não da condenação simultânea dos concorrentes. O quantum de aumento, ademais, limitou-se ao mínimo legal, nada havendo a reparar.

Por fim, o regime inicial semiaberto fixado na origem mostra-se adequado à reprimenda e à primariedade do Réu.

Desta feita, a dosimetria aplicada pelo MM. Magistrado a quo mostra-se irrepreensível, não merecendo qualquer reforma as sanções impostas.

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora