PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013724-65.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS BRANDAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):LICIO PAES RODRIGUES, LICIO PAES RODRIGUES FILHO, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de esbulho possessório cometido contra os apelados.
Os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, alegaram ausência de prova do ato ilícito. De forma subsidiária, requereram a redução da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se a rejeição da produção de prova testemunhal acarretou cerceamento de defesa e nulidade da sentença;
(ii) saber se restou caracterizado o esbulho possessório e o dever de indenizar por danos materiais e morais; e
(iii) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se excessivo e passível de redução.
III. Razões de decidir
A rejeição da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu estarem os autos suficientemente instruídos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A responsabilidade civil dos apelantes restou caracterizada, diante da comprovação do esbulho possessório, bem como da existência de danos materiais e morais experimentados pelos apelados.
A indenização por danos materiais foi fixada com base em comprovantes de despesas diretamente relacionadas ao ato ilícito, totalizando R$ 2.612,00.
O valor fixado para os danos morais (R$ 50.000,00) mostrou-se excessivo, considerando-se a condição econômica dos apelantes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 20.000,00.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8013724-65.2021.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelantes, JOSAFA DE JESUS BRANDAO e NAILDE SENA BRANDAO e, como Apelados, ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR, GUSTAVO LUDOVICO TEIXEIRA DE SOUZA, MANUELA LUDOVICO TEIXEIRA DE SOUZA e YARA ESTIVALLET TEIXEIRA DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013724-65.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS BRANDAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, LICIO PAES RODRIGUES FILHO, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSAFA DE JESUS BRANDAO e NAILDE SENA BRANDAO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” n. 8013724-65.2021.8.05.0039, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR, GUSTAVO LUDOVICO TEIXEIRA DE SOUZA, MANUELA LUDOVICO TEIXEIRA DE SOUZA e YARA ESTIVALLET TEIXEIRA DE SOUZA, julgou procedente a demanda.

Os Apelados ajuizaram a demanda, alegando que são proprietários de uma fazenda na região de Mata de São João com área total de 480,47 hectares, denominada Fazenda Campo Alegre, que adquiriram por sucessão. Informaram que os Apelantes invadiram o terreno e arrombaram a cancela da propriedade e retirando as placas colocadas pelos Apelados. Diante dessa situação, requererem que os Apelantes fossem condenados a indenizar-lhes pelos danos morais e materiais sofridos. Após a citação, os Apelantes apresentaram contestação e reconvenção (ID. 155184609), seguida da réplica e contestação dos Apelados (ID. 181754541). Os pedidos de produção de provas formulados pelos Apelantes foram indeferidos (ID. 448145699). Após, o magistrado proferiu sentença, condenando os Apelantes a pagarem R$ 2.612,00 (dois mil, seiscentos e doze reais), a título de danos materiais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. A reconvenção foi julgada improcedente (ID. 504532216).

Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Alegaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidos de produzir prova testemunhal. Sustentaram que as provas apresentadas pelos Apelados são unilaterais e insuficientes para comprovar a posse ou a ocorrência dos danos alegados. Argumentaram também que não há demonstração de nexo de causalidade nem elementos que configurem dano moral indenizável, e, de forma subsidiária, pleiteiaram a redução do valor arbitrado a título de indenização para, no máximo, meio salário mínimo, diante da hipossuficiência dos Apelantes e da ausência de razoabilidade no valor fixado na sentença.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 95487644).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013724-65.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS BRANDAO e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES, LICIO PAES RODRIGUES FILHO, PAULA RODRIGUES BAQUEIRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, condenando os Apelantes a indenizarem os Apelados pelos danos materiais e morais sofridos com o esbulho realizado em sua propriedade. Nas razões recursais, os Apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, defenderam que não restou provado o ato ilícito. Subsidiariamente, requereram a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Assiste razão aos Apelantes, apenas quanto ao pleito subsidiário.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar suscitada. Os Apelantes sustentaram que a sentença é nula, pois o magistrado, ao indeferir a prova testemunhal requerida, tolheu o seu direito de defesa. Ocorre que o julgamento antecipado do mérito não implica cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a causa com os elementos probatórios que estão à disposição do juízo. O art. 355, I do CPC autoriza expressamente o julgamento conforme o estado do processo quando o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, sendo dispensada a produção de mais provas:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é de que o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas aos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Veja-se:

 

1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

Na hipótese, o juízo a quo considerou desnecessária a prova testemunhal, julgando o mérito com fundamento nas provas colacionada aos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.

Quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos materiais, também não assiste razão aos Apelantes.

De acordo com os artigos 186 e 927 do CC, aquele que viola direito de outrem e causa-lhe dano por sua ação ou omissão comete ato ilícito e estará obrigado a indenizar a vitima na extensão do dano causado:

 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A doutrina esclarece que a responsabilidade civil depende, então, da demonstração de quatro elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, os quatro elementos estão evidentes. Isso porque os prejuízos sofridos pelos Apelados foram fartamente demonstrados pela prova documental juntada durante o processo.

O ato ilícito encontra-se plenamente configurado, pois foi comprovado que os Apelantes praticaram o esbulho possessório no imóvel dos Apelados, mediante atos de violência e ameaça. A má-fé dos Apelantes restou comprovada pela gravação transcrita na Ata Notarial (ID. 95485763), na qual o Apelante Josafá Brandão confessa a invasão e a intenção de permanecer na área, instruindo os Apelados a procurarem a via judicial, demonstrando seu desinteresse em resolver a questão de forma legal e pacífica.

Os danos materiais foram demonstrados por meio dos recibos de despesas realizadas pelos Apelados para o reparo da cancela arrombada e a confecção e instalação de placas de advertência, totalizando R$ 2.612,00 (dois mil seiscentos e doze reais). Estes gastos, decorrentes diretamente da ação ilícita dos Apelantes, configuram o nexo causal entre a conduta e o prejuízo patrimonial, impondo o dever de reparação integral, nos termos do Artigo 927 do Código Civil. A manutenção da condenação por danos materiais é medida inarredável de justiça e, portanto, o recurso deve ser desprovido neste ponto.

Os danos morais, por sua vez, são manifestos, notadamente em razão da natureza da posse agredida e da conduta dos Apelantes, que revestiram a invasão de ameaças e violência. O dano moral, neste caso, não se limita ao mero aborrecimento, mas alcança a honra e a integridade psíquica dos Apelados, que sofreram invasão de sua propriedade familiar, logo após a perda de seu patriarca (Antônio Carlos de Souza), com a presença de indivíduos armados (com facões) e ameaças explícitas à sua segurança.

Contudo, a quantia arbitrada a título de danos morais, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se excessiva. A obrigação de compensar danos morais depende da demonstração de efetiva ameaça ou lesão ao direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, cabendo ao requerente fazer prova de que a agressão ou o atentado ao direito causou-lhe sofrimentos e humilhações intensos que desequilibrem o seu psicológico por tempo desarrazoado, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado:

2. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017).

(AgInt no AREsp 1737460/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 01/12/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Quanto à caracterização do dano moral no caso concreto não existe dúvida. Afinal, a gravidade do ato ilícito é inegável, caracterizada pela violência do esbulho possessório, que envolveu a presença de indivíduos armados (com facões) e ameaças, atingindo a tranquilidade e o sossego da família, especialmente da viúva, Sra. Yara Estivallet, que tem 71 anos de idade. Adiciona-se a isso a conduta dos Apelantes em difamar a memória do falecido em sede de contestação, imputando-lhe graves crimes contra o patrimônio. Tais fatores elevam o grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do dano.

Ocorre que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se desarrazoado no presente caso, sobretudo diante da condição financeira dos Apelantes. O arbitramento dos danos morais também deve levar em consideração a realidade econômica do devedor, com vistas a não lhe gerar ônus superior ao que pode sustentar, atingindo a sua esfera de subsistência. Assim, considerando que os Apelantes são pessoas de parcos recursos, conclui-se que a quantia deverá ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ficando um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima.

Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, apenas para reduzir a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os encargos legais aplicados na sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (dez mil reais).



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA