PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NORMA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal em face de acórdão que, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal, deu parcial provimento ao recurso do Município para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo, ao invés da data da lei. Alega-se omissão quanto ao § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto ao acolhimento, notadamente pela ausência de manifestação expressa sobre o § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão relevante e imprescindível: o termo inicial dos efeitos financeiros foi expressamente decidido, com a eleição motivada da norma de regência (art. 109, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.425/2016).

5. A insurgência quanto à aplicação do § 5.º e ao critério da especialidade traduz pretensão de rediscussão do mérito, com nítido intuito infringente, inadmissível na via eleita.

6. Inexiste contradição interna no julgado, cuja linha argumentativa é coerente; a alegada divergência com outro acórdão não constitui vício sanável por embargos de declaração.

7. Ausentes obscuridade e erro material.


IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1.º; Lei Municipal de Itaberaba n.º 1.425/2016, art. 109, § 2.º.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000720-28.2024.8.05.0112, em que figura como embargante LILIANE NEVES RODRIGUES e como embargado MUNICÍPIO DE ITABERABA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  5 de agosto  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102819080) opostos por LILIANE NEVES RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 101988371), nos autos da Apelação Cível n.º 8000720-28.2024.8.05.0112, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE ITABERABA, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento na data do protocolo do requerimento administrativo.

 

Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão (art. 1.022, inc. II, c/c art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC), ao deixar de se manifestar sobre o § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016, norma de transição que determinaria o enquadramento automático dos servidores em exercício na data da lei, aplicando, em seu lugar, a regra geral e procedimental do § 2.º do mesmo artigo.

 

Sustenta haver antinomia aparente entre o §§ 2.º (norma geral) e o 5.º (norma especial e transitória), a ser resolvida pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), de modo que o acórdão teria incorrido em error in judicando ao tratar o ato único de reenquadramento como progressão ordinária e futura.

 

Aduz, ainda, que a carreira do magistério possui natureza dual (eixo do tempo, por classe, e eixo do mérito, por referência), sendo o enquadramento automático e o requerimento posterior de natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir a 19 de agosto de 2022, data da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 045/2022, tratando-se de direito subjetivo e ato vinculado, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ.

 

Assevera, também, que o acórdão embargado colidiria com precedente unânime desta própria Câmara, em ofensa ao dever de coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC).

 

Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 19 de agosto de 2022, bem como, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, para fins de prequestionamento.

 

Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo (ID 105349527).

 

Relatados os autos e prontos para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 
APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES


VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE NEVES RODRIGUES alegando a existência de vício de omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível.

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.

 

Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O ponto central da questão é verificar se há, no acórdão embargado, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.

 

O caso refere-se a ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por professora efetiva do Município de Itaberaba, cuja controvérsia recursal, no ponto ora impugnado, cingiu-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional horizontal.

 

O acórdão embargado, reconhecendo o direito à progressão da servidora, deu parcial provimento ao recurso do Município exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo (28/11/2023), afastando a retroatividade a agosto de 2022, com fundamento expresso no art. 109, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.425/2016.

 

Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não comportam acolhimento.

 

Não se configura a omissão suscitada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. No caso, a questão nuclear, o termo inicial dos efeitos financeiros, foi expressamente enfrentada e decidida, com a eleição motivada da norma de regência (art. 109, § 2.º), conforme se colhe da própria fundamentação do acórdão embargado:

 

“Todavia, adentrando ao ponto de insurgência relativo ao termo inicial de incidência financeira, assiste razão ao Município Apelante. Conforme se afere do acervo probatório, em especial do documento de ID 97407193, o requerimento administrativo de enquadramento de classe foi formulado especificamente em 28/11/2023. A Lei Municipal n.º 1.425/2016, com redação dada pela norma superveniente, estabelece expressamente em seu art. 109, § 2.º, que os efeitos financeiros da progressão encontram limite temporal exato na data de seu protocolo.”

 

Como se vê, a matéria foi debatida e resolvida de forma clara e fundamentada. A tese do embargante, de que o § 5.º do art. 109 (enquadramento automático) seria a norma especial e prevalente, a impor a retroação dos efeitos à data da lei, não traduz ponto omitido, mas irresignação com a norma efetivamente eleita e aplicada ao termo inicial. Pretende-se, por essa via, rediscutir o critério jurídico adotado no julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios, tanto mais quando o próprio pedido busca, de forma expressa, a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado.

 

Tampouco há contradição. A ratio do julgado é coerente e íntegra: reconhece-se o direito à progressão funcional e, quanto aos efeitos financeiros, observa-se o marco temporal fixado na legislação de regência. A alegada divergência com o que decidido em outro feito refere-se a julgados distintos e não configura contradição interna, único vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à uniformização de entendimento entre acórdãos diversos.

 

Não há, igualmente, obscuridade, porquanto os motivos do julgado são plenamente inteligíveis, nem erro material, ausente qualquer inexatidão quanto a fatos, nomes, datas ou números no núcleo decisório.

 

Em suma, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa, expondo de forma clara e coerente as razões de decidir, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O que pretende o embargante, na realidade, é a revisão do próprio mérito do julgado, finalidade estranha à via eleita.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26