PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES | ||
| Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NORMA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal em face de acórdão que, reconhecendo o direito à progressão funcional horizontal, deu parcial provimento ao recurso do Município para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo, ao invés da data da lei. Alega-se omissão quanto ao § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto ao acolhimento, notadamente pela ausência de manifestação expressa sobre o § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão relevante e imprescindível: o termo inicial dos efeitos financeiros foi expressamente decidido, com a eleição motivada da norma de regência (art. 109, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.425/2016).
5. A insurgência quanto à aplicação do § 5.º e ao critério da especialidade traduz pretensão de rediscussão do mérito, com nítido intuito infringente, inadmissível na via eleita.
6. Inexiste contradição interna no julgado, cuja linha argumentativa é coerente; a alegada divergência com outro acórdão não constitui vício sanável por embargos de declaração.
7. Ausentes obscuridade e erro material.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1.º; Lei Municipal de Itaberaba n.º 1.425/2016, art. 109, § 2.º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000720-28.2024.8.05.0112, em que figura como embargante LILIANE NEVES RODRIGUES e como embargado MUNICÍPIO DE ITABERABA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES | |
| Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102819080) opostos por LILIANE NEVES RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 101988371), nos autos da Apelação Cível n.º 8000720-28.2024.8.05.0112, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE ITABERABA, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento na data do protocolo do requerimento administrativo.
Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão (art. 1.022, inc. II, c/c art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC), ao deixar de se manifestar sobre o § 5.º do art. 109 da Lei Municipal n.º 1.425/2016, norma de transição que determinaria o enquadramento automático dos servidores em exercício na data da lei, aplicando, em seu lugar, a regra geral e procedimental do § 2.º do mesmo artigo.
Sustenta haver antinomia aparente entre o §§ 2.º (norma geral) e o 5.º (norma especial e transitória), a ser resolvida pelo critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), de modo que o acórdão teria incorrido em error in judicando ao tratar o ato único de reenquadramento como progressão ordinária e futura.
Aduz, ainda, que a carreira do magistério possui natureza dual (eixo do tempo, por classe, e eixo do mérito, por referência), sendo o enquadramento automático e o requerimento posterior de natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir a 19 de agosto de 2022, data da publicação da Lei Complementar Municipal n.º 045/2022, tratando-se de direito subjetivo e ato vinculado, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ.
Assevera, também, que o acórdão embargado colidiria com precedente unânime desta própria Câmara, em ofensa ao dever de coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC).
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em 19 de agosto de 2022, bem como, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas, para fins de prequestionamento.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo (ID 105349527).
Relatados os autos e prontos para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-28.2024.8.05.0112 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LILIANE NEVES RODRIGUES | ||
| Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIANE NEVES RODRIGUES alegando a existência de vício de omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, manejados para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, bem como para corrigir erro material, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se há, no acórdão embargado, vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por professora efetiva do Município de Itaberaba, cuja controvérsia recursal, no ponto ora impugnado, cingiu-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional horizontal.
O acórdão embargado, reconhecendo o direito à progressão da servidora, deu parcial provimento ao recurso do Município exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do protocolo do requerimento administrativo (28/11/2023), afastando a retroatividade a agosto de 2022, com fundamento expresso no art. 109, § 2.º, da Lei Municipal n.º 1.425/2016.
Da análise dos argumentos do embargante e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não comportam acolhimento.
Não se configura a omissão suscitada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. No caso, a questão nuclear, o termo inicial dos efeitos financeiros, foi expressamente enfrentada e decidida, com a eleição motivada da norma de regência (art. 109, § 2.º), conforme se colhe da própria fundamentação do acórdão embargado:
“Todavia, adentrando ao ponto de insurgência relativo ao termo inicial de incidência financeira, assiste razão ao Município Apelante. Conforme se afere do acervo probatório, em especial do documento de ID 97407193, o requerimento administrativo de enquadramento de classe foi formulado especificamente em 28/11/2023. A Lei Municipal n.º 1.425/2016, com redação dada pela norma superveniente, estabelece expressamente em seu art. 109, § 2.º, que os efeitos financeiros da progressão encontram limite temporal exato na data de seu protocolo.”
Como se vê, a matéria foi debatida e resolvida de forma clara e fundamentada. A tese do embargante, de que o § 5.º do art. 109 (enquadramento automático) seria a norma especial e prevalente, a impor a retroação dos efeitos à data da lei, não traduz ponto omitido, mas irresignação com a norma efetivamente eleita e aplicada ao termo inicial. Pretende-se, por essa via, rediscutir o critério jurídico adotado no julgamento, o que é vedado em sede de aclaratórios, tanto mais quando o próprio pedido busca, de forma expressa, a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado.
Tampouco há contradição. A ratio do julgado é coerente e íntegra: reconhece-se o direito à progressão funcional e, quanto aos efeitos financeiros, observa-se o marco temporal fixado na legislação de regência. A alegada divergência com o que decidido em outro feito refere-se a julgados distintos e não configura contradição interna, único vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à uniformização de entendimento entre acórdãos diversos.
Não há, igualmente, obscuridade, porquanto os motivos do julgado são plenamente inteligíveis, nem erro material, ausente qualquer inexatidão quanto a fatos, nomes, datas ou números no núcleo decisório.
Em suma, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa, expondo de forma clara e coerente as razões de decidir, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O que pretende o embargante, na realidade, é a revisão do próprio mérito do julgado, finalidade estranha à via eleita.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26