PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0566366-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUARA RIBEIRO TOSATO e outros
Advogado(s):JAQUELINE SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA.  MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DA SERVIDORA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 0566366-53.2017.8.05.0001, em que são interessados LUARA RIBEIRO TOSATO e ESTADO DA BAHIA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0566366-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUARA RIBEIRO TOSATO e outros
Advogado(s): JAQUELINE SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0566366-53.2017.8.05.0001, impetrado por LUARA RIBEIRO TOSATO contra ato da Coordenadora de Recursos Humanos do ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança, nos seguintes termos (Id. 59129101): 

“Isto posto concedo a segurança ao direito da parte  impetrante objeto do writ, determinando à autoridade impetrada que conceda a extensão de 60 (sessenta dias) na licença maternidade da impetrante, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Desnecessário seja a autoridade coatora oficiada para cumprimento dessa ordem, haja vista a medida ter sido concedida liminarmente, devendo apenas ser notificada da presente sentença.

Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do  art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.

Registrado eletronicamente.

Publique-se. Intimem-se”.

Adoto o relatório da sentença.

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 59129105. 

Os autos subiram para este Egrégio Tribunal de Justiça através de remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. 

Intimada para oferecer parecer, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da confirmação da sentença em reexame necessário (Id. 65679374).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0566366-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUARA RIBEIRO TOSATO e outros
Advogado(s): JAQUELINE SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado.

No caso concreto, a Remessa Necessária encontra previsão no art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Eis redação do dispositivo legal:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Consta da petição inicial que a Impetrante é servidora pública estadual, contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, na função de Técnica de Nível Médio, desde janeiro de 2017.

Alega que, no dia 26/09/2017, próximo ao término do prazo de 120 (cento e vinte dias) de sua licença maternidade, formulou requerimento administrativo para acréscimo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Estadual n.º 6.677/1994, alterada pela Lei Estadual n.º 12.214/2011. Contudo, a prorrogação foi negada, o que considera violação a direito líquido e certo.

À vista disso, a Impetrante se valeu do presente remédio constitucional, objetivando o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, “determinando à autoridade impetrada que reconheça o direito da Impetrante a prorrogação em 60 dias de sua Licença-Maternidade”.

A liminar foi deferida nos termos do pedido (Id. 59129082).

Devidamente intimados, o Estado da Bahia e a autoridade coatora não se manifestaram, conforme certidão de Id. 59129094.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada (Id. 59129099).

Sentenciado o feito, a segurança foi concedida, confirmando a liminar (Id. 59129101).

O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão autoral de prorrogar sua licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.

O direito a licença-maternidade está prevista no art. 7º, XVIII da CF/1988:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

O art. 39, § 3º da CF/1988 definiu que o direito a licença-maternidade se aplica aos servidores ocupantes de cargo público.

Trata-se de direito conferido com o objetivo de amparar o nascituro, preservando as condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. 

Visando a ampliar o referido direito, a Lei Federal n.º 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, prevendo a prorrogação da duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII da CF/1988 por 60 (sessenta) dias, mediante a concessão de incentivo fiscal às empresas que aderissem ao programa. Em seu art. 2º, a mesma lei prevê que a Administração Pública direta, indireta e fundacional “está autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1.º desta Lei”. 

Nessa linha, o Estado da Bahia editou a Lei n.º 12.214/2011, que alterou os arts. 154 e 157 da Lei n.º 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), assegurando à servidora gestante licença-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos:

Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.

No caso, a despeito da existência de permissivo expresso na legislação estadual, a autoridade coatora indeferiu o pedido de extensão da licença-maternidade formulado pela Impetrante, sob o argumento de que ela não faz jus à pretendida prorrogação por se tratar de servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

O tratamento diferenciado estabelecido pelo Impetrado não pode subsistir. Como visto, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias integra o rol de garantias definido pela Lei Estadual n.º 6.677/1994 e aplica-se indistintamente a todas as servidoras públicas. A lei não faz a distinção referenciada pelo Estado da Bahia.

Ademais, a negativa ao direito da parte Autora afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988), o direito social à proteção à maternidade (art. 6º da CF/1988) e o direito à proteção da família (art. 226, caput da CF/1988).

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS . PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DA SERVIDORA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Inexistindo, na norma regulamentadora da matéria, a exigência do vínculo estatutário para a prorrogação do prazo da licença maternidade por mais 60 dias, evidenciada está a irrazoabilidade do ato que negou à Impetrante tal ampliação. 2 . Nesse passo, deve ser integrada a sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandamus.

(TJ-BA - REEX: 01040611120118050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017) (grifou-se)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512064-65.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JANUSA SOUZA DE JESUS Advogado (s):FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA) . LICENÇA MATERNIDADE. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. POSSIBILIDADE . PREVISÃO NA LEI FEDERAL N.º 11.770/2008 E NA LEI ESTADUAL N.º 12 .214/2011. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária para prorrogar a licença-maternidade de 120 para 180 dias. 2. A alteração do prazo de licença-maternidade para 180 dias é providência instituída no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11 .770/2008, facultando-se a sua adesão às pessoas jurídicas de direito privado, e autorizando-se a instituição do programa à administração pública, em favor de suas servidoras. 3. É inconteste o direito de licença-maternidade às servidoras públicas pelo prazo de 180 dias, estendendo-se este direito às servidoras contratadas sob o Regime Especial de Direito Administrativo, uma vez que a Lei que prorroga o prazo da licença-maternidade não consigna qualquer distinção entre as servidoras de vínculo provisório e permanente. Recurso conhecido e não provido . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0512064-65.2016.8 .05.0080 tendo como apelante o Estado da Bahia e como apelada JANUSA SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Apelação: 05120646520168050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 25/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2024) (grifou-se)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8011379-20.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IANA NUNES MACHADO Advogado (s): DANEILLA ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . REDA. CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. TEMPO INTEGRAL DE 180 (DIAS). RECÉM NASCIDO . MORTE NEONATAL PRECOCE. DIAS APÓS O NASCIMENTO. CONCESSÃO DA LICENÇA. POSSIBILIDADE . IMPETRANTE QUE DEVE RECUPERAR-SE PSICOLOGICA E FISICAMENTE DO PERÍODO DA GESSTAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DIREITO DAS SERVIDORAS ESTADUAIS CONTRATADAS SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Impetrante busca o deferimento da licença maternidade, em tempo integral, ante o nascimento no dia 21/05/2019 e, posterior, falecimento (24/05/2019) do recém-nascido – Emanuel Lima Machado - bem como que lhe seja garantida a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses . Quando há nascimento com vida, o Sodalício entende que: "Ora, a licença-maternidade prevista na Constituição Federal, bem assim na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, trata de tutela jurídica sob duas vertentes relevantes: a uma, sob a proteção aos direitos do nascituro, no sentido de promover a integração entre a genitora e seu filho; e, a duas, sob à proteção à gestante, no sentido de permitir que ela se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação. Trata-se, assim, ao contrário do entendimento firmado no comando sentencial de fls. 57/59 dos autos, de proteções não excludentes entre si, porquanto nem a Lei nº 8 .112/90, e muito menos a Constituição Federal de 1988, não promovem a dissociação entre a proteção do filho e a proteção da sua genitora. E, se a norma aplicável não prevê qualquer tipo de restrição para o caso em tela, não pode o intérprete implementá-la."O Estado da Bahia alega no presente Mandamus que a Impetrante, por ser contratada pelo REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, não tem direito à prorrogação concedida pela Lei Estadual nº 12.214/2011 . A citada norma passou a conferir expressamente o benefício de afastamento da servidora pública por 180 (cento e oitenta) dias, sem diferenciar a espécie de vínculo do agente com a Administração. Embora o vínculo mantido com a Administração estadual seja na forma de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), é de se verificar que fazer tal distinção, a ferir direito fundamental da impetrante, é contra os princípios e regras contidos na Constituição Federal de 1988. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011379-20 .2019.8.05.0000, de Salvador, em que é Impetrante IANA NUNES MACHADO e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e interveniente o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida, de acordo com o voto desta Relatora. Salvador,. L/07 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por IANA NUNES MACHADO em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e a COORDENADORA DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO que concedeu licença gestante por apenas 30 (trinta) dias, ante o falecimento do filho depois de 03 (três) dias de nascido. Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça . Narra a Impetrante que é servidora temporária da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, professora, contratada por meio de REDA, com frequência regular na escola CETEP Piemonte da Diamantina II, na cidade de Jacobina/BA, com cadastro nº 11.583.994-4, possuindo carga horária semanal de 40h. Diz que, deu à luz em 21/05/2019 ao recém-nascido Emanuel Lima Machado . Entretanto, por uma fatalidade e grande dor, em 24/05/2019, apenas 3 (três) dias depois, o menor veio a falecer. Afirma que, solicitou, junto ao NTE 16, licença maternidade pelo período de 120 dias, de 29/05/2019 a 25/09/2019. Contudo, em 06/06/19, fora informada de que a sua licença gestante fora admitida apenas pelo período de 21/05/2019 a 19/06/2019, sem qualquer justificativa. Por fim, pugna pela deferimento do provimento liminar para que o Impetrado lhe assegure o direito de ausentar-se de sua função em sala de aula, para fins de licença maternidade, pelo período de 120 dias e, no mérito, que seja concedida a segurança . Junta aos autos os documentos que entendeu necessário ao deslinde da causa. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. Antes da análise do presente writ a Impetrante peticiona (ID 3737531, p. 9) aditando a inicial para informar que na data de 18/06/2019 fora notificada, via email, sobre o término de um de seus contratos REDA, e de que assim, por consequência, sua carga horária seria reduzida para 20h . Sustenta que, ante a sua condição, faz jus a licença maternidade, pelo período de 120 dias, bem como, a estabilidade gestante, sem prejuízo de salário. Suplicando, ao final, pelo afastamento de suas atividades para gozo de licença maternidade, bem como a garantia de estabilidade provisória, que remonta o seu afastamento pelo período total de cinco meses, nos termos da fundamentação já apresentada. Proferi decisão monocrática (ID 3750455, p. 11) deferindo a medida liminar pleiteada, no sentido de determinar que a Autoridade Coatora, concedesse à Impetrante licença-maternidade, nos termos do caput do art . 154 da Lei 6677/94, inclusive, com direito à estabilidade provisória de 05 (cinco) meses do contrato REDA, extinto no dia 18/06/2019, até o julgamento definitivo do mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de qualquer das determinações. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 3895336, p. 15) alegando, em síntese, a não incidência da Lei Estadual nº 12.214/2011 às prestadoras de serviço público contratadas pelo REDA - Regime Especial de Direito Administrativo . Por fim, requereu a denegação da segurança, por inexistir lastro jurídico à impetração. A Impetrante, em réplica, rebate a intervenção do Estado da Bahia, pugnando, ao final, pela confirmação da medida liminar em definitivo. A Impetrante requer o cumprimento provisório da decisão que antecipou os efeitos da tutela, consoante ID 4093992, p. 23 . Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, através do parecer nº 11.621/2019 (ID 5548655, p. 28). Assim, examinados os autos, lancei o presente RELATÓRIO, encaminhando-os à secretária da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta . Salvador/BA, 05 de fevereiro de 2020. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima Relatora L/07 VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal que concedeu licença gestante à Impetrante, por apenas 30 (trinta) dias, ante o falecimento do filho depois de 03 (três) dias de nascido. De início, ressalte-se que o ato administrativo de concessão da licença gestação da Impetrante é ato administrativo vinculado, não se submetendo, portanto, a um juízo de conveniência e oportunidade administrativas, de forma que se os requisitos de concessão da licença estiverem comprovadamente preenchidos, é imperiosa a sua concessão pela Administração . Deveras, a licença-maternidade é um direito assegurado constitucionalmente às servidoras públicas. A Constituição Federal assegura, em seus artigos 226 e 227, o dever da família, do Estado e da sociedade em priorizar os direitos da criança. Também o art. 7º, em seu inc . XVII, prevê o direito da gestante como um Direito Fundamental Social, a ser efetivado mediante prestações positivas do Estado, visando conferir à criança proteção integral e prioridade absoluta. A Lei n.º 11.770/2008 trouxe a inovação ao ordenamento jurídico, no que tange ao período de licença maternidade, fixando o prazo em 180 (cento oitenta dias) e dispondo, em seu art . 2º, que a Administração Pública está autorizada a instituir o programa e conceder às suas servidoras a prorrogação do referido benefício. Referida lei, ao trazer tal disposição, outra providência não tomou a não ser, efetivamente, concretizar o direito fundamental supracitado. O Estado da Bahia alega no presente Mandamus que a Impetrante, por ser contratada pelo REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, não tem direito à prorrogação concedida pela Lei Estadual nº 12.214/2011 . Entrementes, foi deferida medida liminar no sentido de que a Autoridade Coatora concedesse à Impetrante licença-maternidade, nos termos do caput do art. 154 da Lei 6677/94, inclusive, com direito à estabilidade provisória de 05 (cinco) meses do contrato REDA, extinto no dia 18/06/2019. A Impetrante busca o deferimento da licença maternidade, em tempo integral, ante o nascimento no dia 21/05/2019 e, posterior, falecimento (24/05/2019) do recém-nascido – Emanuel Lima Machado - bem como que lhe seja garantida a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses. A Impetrante demonstra que esteve grávida, normalmente, dando à luz ao recém-nascido – Emanuel Lima Machado – que, infelizmente veio a óbito três dias após o nascimento . O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII, quando prevê a licença à gestante como um direito trabalhista, sem prejuízo do emprego e do salário, e no art. 201, inciso II, assegura a proteção à maternidade, especialmente à gestante. A legislação Estadual trata a matéria no art . 154 e seus parágrafos da Lei nº 6677/94, nos seguintes termos: Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto . § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso. Percebe-se, logo de saída, que a legislação Estadual não prevê a situação particular da Impetrante, pois rege apenas os casos de natimorto, sem especificar os casos de quando a criança “nasce com vida” e após ocorre o falecimento. A legislação Brasileira faz distinção entre NATIMORTO e NASCER COM VIDA, entendendo que se a criança nascer com vida (independente de anomalias, deformidades ou tempo em que permaneceu viva), esta recebe direito a personalidade, adquirindo e transferindo direitos . Se a criança nascer morta (natimorto), esta não chega a obter personalidade, não recebendo e nem transmitindo direitos. Entende-se como NATIMORTO como o termo atribuído ao feto quando morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto. O natimorto é o ser vivo que não “nasce” com vida, ou seja, já não se encontra com vida quando sai do corpo materno. A medicina diz que a Morte Neonatal é a ocorrida no período neonatal, ou seja, nas quatro primeiras semanas, isto é, entre 0 e 28 dias incompletos após o nascimento . À criança morta dentro deste período, dá-se o nome de neomorto, distinguindo, ainda, a existência de Morte Neonatal Precoce é a morte de um RN antes de sete dias completos de vida (até 168h completas). Assim, o caso sub exame trata-se de um RN NEOMORTO, através de uma Morte Neonatal Precoce. Portanto, para o deslinde da questão, necessário verificar qual o entendimento da Doutrina e/ou jurisprudência sobre o caso sub exame. O STJ em seus julgados entende que na hipótese de nascimento, sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8 .213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. ( REsp 1630434) Já quando há nascimento com vida, o Sodalício entende que: "Ora, a licença-maternidade prevista na Constituição Federal, bem assim na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, trata de tutela jurídica sob duas vertentes relevantes: a uma, sob a proteção aos direitos do nascituro, no sentido de promover a integração entre a genitora e seu filho; e, a duas, sob à proteção à gestante, no sentido de permitir que ela se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação. Trata-se, assim, ao contrário do entendimento firmado no comando sentencial de fls . 57/59 dos autos, de proteções não excludentes entre si, porquanto nem a Lei nº 8.112/90, e muito menos a Constituição Federal de 1988, não promovem a dissociação entre a proteção do filho e a proteção da sua genitora. E, se a norma aplicável não prevê qualquer tipo de restrição para o caso em tela, não pode o intérprete implementá-la." (e-STJ fl . 134) A interpretação, acima transcrita, foi dada pelo STJ no julgamento do REsp 1207684, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA, quando da análise do Acórdão oriundo do TRF 4ª Região, que assim encontrava emendado: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. FALECIMENTO DO FILHO APÓS O NASCIMENTO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PELO PERÍODO INTEGRAL . BENEFÍCIO NÃO GOZADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- A licença-maternidade prevista na Constituição Federal, bem assim na Lei nº 8 .112/90, trata de tutela jurídica sob duas vertentes relevantes: a uma, sob a proteção aos direitos do nascituro, no sentido de promover a integração entre a genitora e seu filho; e, a duas, sob à proteção à gestante, no sentido de permitir que ela se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação, em proteções não excludentes entre si. 2.- Configurado o nascimento com vida da criança, e estando afastada a incidência das hipóteses de natimorto e aborto, a superveniência da morte do filho depois do direito à licença-maternidade ter sido adquirido pela mãe é irrelevante quanto à duração desse benefício. 3 .- A autora faz jus à conversão em pecúnia do período em que foi obrigada a laborar quando teria direito ao repouso remunerado, em analogia com o que ocorre com licenças-prêmio não gozadas à época oportuna. Nesse diapasão, ficou demonstrado, inconteste, a presença dos dois requisitos autorizadores da concessão da medida liminar anteriormente concedida, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito que pretende resguardar. Destarte, concluindo pela obrigatoriedade de a Administração Pública se submeter ao novo regime da licença-maternidade, é inadmissível que esta faça diferenciações não previstas em lei entre servidoras, desigualando-as sem justo motivo, ao exclusivo critério do administrador que chefie a unidade administrativa à qual estas se vinculem. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso similar ao presente, inclusive, do Estdo da Bahia, entendeu pela possibilidade de extensão da licença-maternidade, bem como para as servidoras contrataasa pelo REDA, consoante julgado a seguir: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60 .962 - BA (2019/0156618-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET E OUTRO (S) - BA018062 DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA . REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO REDA . LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL 12 .214/2011. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração de Mandado de Segurança coletivo, ante a interpretação sistemática que se faz do artigo 134 da CF c/c o artigo 21 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 12, inciso IV da Lei 13 .300/2016. A alteração do prazo de licença-maternidade para 180 dias é providência instituída no ordenamento jurídico pela Lei 11.770/2008, facultando-se a sua adesão às pessoas jurídicas de direito privado, e autorizando-se a instituição do programa à administração pública, em favor de suas servidoras.Tendo o Estado da Bahia aderido ao referido programa através da Lei Estadual 12 .214/2011, é inconteste o direito de licença-maternidade às servidoras públicas pelo prazo de 180 dias, estendendo-se este direito às servidoras contratadas sob o Regime Especial de Direito Administrativo, uma vez que a Lei que prorroga o prazo da licença- maternidade não consigna qualquer distinção entre as servidoras de vínculo provisório e permanente. Modulação dos efeitos da concessão parcial da segurança para assegurar o direito à prorrogação da licença-maternidade em favor das servidoras em regime REDA, vinculadas à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que estiverem no gozo da licença-maternidade na data da prolação da decisão liminar, ou que tiverem retornado ao trabalho há menos de 60 dias daquela decisão, ou venham a solicitar a licença a partir daquele marco temporal, indeferindo o pleito em relação àquelas cujo gozo da licença se encerrou há mais de 60 dias daquela data, sem possibilidade de conversão da licença em abono financeiro, dado o caráter humanitário do benefício. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em suas razões, a parte recorrente alega que "não há que se falar na impossibilidade do recebimento de valores em sede de mandado de segurança, quando decorrente do próprio ato ilegal" e que "o recebimento dos valores figura como forma de correção do ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora" (fl . 276). O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo (fls. 293-296). É o relatório . Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.6.2019 . O apelo merece prosperar. Com efeito, no caso, não se trata de utilização de Mandado de Segurança como ação de cobrança, uma vez que o pagamento somente se dá como consequência da ilegalidade do ato coator, que não permitiu às servidoras o gozo de direito que lhes era devido. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS . MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2 . O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença- prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5 . Recurso Ordinário provido. ( RMS 55.734/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 21/11/2018) Diante do exposto, nos termos do art . 255, § 4º, III, do RI/STJ e da Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2019 . MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 01/07/2019) Outrossim, cumpre asseverar que, muito embora o vínculo mantido com a Administração estadual seja na forma de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), fl.16, verifica-se que fazer tal distinção, a ferir direito fundamental da impetrante, é contra os princípios e regras contidos na Constituição Federal de 1988 - dita cidadã – mormente os seus art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 5º caput (isonomia) e art . 7º, XVIII (licença a gestante), art. 226 (família como base da sociedade brasileira) e art. 227. Este último, frisa-se, estabelece o princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente . Ademais, o sistema normativo implementado pelo regime especial de direito administrativo, apesar do seu caráter excepcional e temporário referente ao procedimento de contratação de tais servidores, não exclui a incidência dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Carta Política de 1988. Interpretar em sentido contrário, impondo-se restrição desarrazoada às servidoras ocupantes de cargo temporário, quando a lei assim não o fez expressamente, causa prejuízos à mãe e ao filho, desprestigiando o direito à igualdade material, elencado como um dos princípios basilares da ordem constitucional vigente, bem como o princípio da proteção à família, impedindo que o recém-nascido tenha um melhor desenvolvimento físico e psíquico, proporcionado pelo maior contato afetivo com sua genitora, bem como pelo maior período de amamentação. Nesse sentido vem se posicionando esta Corte de Justiça, conforme os seguintes arestos: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). EQUIPARAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL NO QUE CONCERNE AOS BENEFÍCIOS DA LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO AO AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INCIDÊNCIA DO ART . 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/91 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (BA). PROTEÇÃO À FAMÍLIA O AO BEM- ESTAR DA CRIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0010140-95.2011.8 .05.0001,Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 17/09/2019 ) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA PELO REGIME ESPECIAL - REDA - LICENÇA MATERNIDADE – GOZO POR 180 DIAS – ART. 154 DA LEI 6.677/94 COM REDAÇÃO DA LEI 12 .214/2011 – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE - DIREITO SOCIAL AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Aplica-se à servidora pública temporária o direito ao gozo da licença maternidade pelo período de 180 dias na forma da redação do art. 154, da lei 6 .677/94 com redação imposta pela lei 12.214/2011, por não haver ali diferenciação em relação ao vínculo do servidor, não cabendo ao intérprete da lei fazer diferenciação. 2. Necessidade de respeito e atendimento à isonomia (art . 5º), proteção à maternidade (art. 6º) e proteção à família (art. 226), princípios da Constituição de 1988. 3 . Apelo improvido para manter in totum a segurança concedida, para assegurar à impetrante, ora apelada, o gozo da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0961506-89.2015.8 .05.0137,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 20/05/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO . ACOLHIMENTO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 12.214/11 . SERVIDORA CONTRATADA SOB "REDA". INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO A EXCEPCIONAR AS SERVIDORAS BENEFICIÁRIAS DA PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL . ART. 5º DA CARTA MAGNA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . O ato coator tão somente pode ser atribuído ao Secretário de Educação desta unidade federativa, motivo pelo qual deve ser acolhida, como bem pontuado pelo Parquet e já decidido nesta corte. 2. No curso do contrato, a impetrante engravidou, em virtude do que requereu licença maternidade. Contudo, em desrespeito à Lei Federal nº 12 .214/2011, foram concedidos apenas 120 (cento e vinte) dias, quando o período adicional de 60 (sessenta) dias é importantíssimo para a formação e o desenvolvimento saudável da criança, o que exige dedicação exclusiva da genitora. 3.Qualquer limitação tendente a excepcionar as servidoras beneficiárias da prorrogação em virtude do regime sob o qual foram contratadas, tratando distintamente servidoras públicas estaduais, em razão da temporariedade de sua contratação, com relação àquelas submetidas ao regime estatutário, quando a legislação infraconstitucional assim não estabelece, importaria em manifesta contrariedade ao princípio constitucional da isonomia conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal . 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021867-78.2016 .8.05.0000,Relator (a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 22/11/2018 ) Desta forma, resta cristalino o direito líquido e certo da Impetrante de gozar a licença-maternidade integral, como previsto no caput do art. 154 da Lei Estadual nº 6677/94, inclusive, a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses do contrato REDA, extinto no dia 18/06/2019, sem prejuízo de transformar em pecúnia o referido direito, com base no julgamento do STJ ( RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60 .962 - BA (2019/0156618-3), que assim concluiu: “Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença- prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.” Dito isso, nos termos da Constituição Federal, Lei Federal nº 11.770/2008, Lei Estadual 12 .214/2011 e do art. 154 do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei º 6677/94), revela-se imperiosa a confirmação da liminar anteriormente deferida, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada. DO EXPOSTO, Por tais fundamentos, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Sem custas . Isenção legal. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2020 . PRESIDENTE Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA L/07 Salvador,.

(TJ-BA - MS: 80113792020198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2020) (grifou-se)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 



Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator