PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005312-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANI BOSSA
Advogado(s): HERYK DOS SANTOS NERI
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivani Bossa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000832-24.2025.8.05.0221, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado impugnados por alegada inexistência de contratação.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência visando à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da agravante; (ii) a possibilidade de apreciação, nesta instância, do pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada para eventual descumprimento da ordem judicial.

III. Razões de decidir

3. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da negativa expressa de contratação dos empréstimos pela agravante, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte, da impugnação específica da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos e da existência de descontos efetivados em seu benefício previdenciário.

4. A manifestação apresentada pela instituição financeira em procedimento administrativo perante o PROCON, reconhecendo inconsistências relacionadas às operações e informando providências para baixa das cobranças, constitui elemento apto a reforçar a verossimilhança das alegações.

5. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, não sendo exigível da consumidora a prova de fato negativo consistente na inexistência da contratação.

6. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, comprometendo recursos indispensáveis à sua subsistência, sendo a medida pleiteada plenamente reversível.

7. A multa cominatória deve observar a natureza da obrigação imposta, mostrando-se mais adequada sua incidência por evento de descumprimento, correspondente a cada desconto indevidamente realizado, em substituição à multa diária, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta apreciação pelo Tribunal, porquanto o Juízo de origem expressamente consignou que a matéria será examinada na fase de saneamento do processo, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.

9. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado quando a alegação de inexistência de contratação estiver amparada por elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário. 2. A definição acerca da inversão do ônus da prova deve observar o momento processual adequado, sendo inviável sua apreciação em grau recursal quando ainda não examinada pelo Juízo de origem.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005312-92.2026.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente IVANI BOSSA e recorridos BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.



Sala de sessões,



Presidente


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

Procurador (a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005312-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANI BOSSA
Advogado(s): HERYK DOS SANTOS NERI
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

IVANI BOSSA, qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo contra as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (processo de origem n. 8008329-96.2025.8.05.0154) movida em face do BANCO PAN S.A.


A decisão de primeiro grau (ID. 98135130) deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência. O magistrado entendeu ausente o periculum in mora, sob o fundamento de que os descontos ocorriam há anos, o que afastaria a urgência da medida. Na mesma decisão, omitiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.


Narra a agravante, pessoa idosa de 75 anos, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira agravada. Alega a recorrente que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao considerar inexistente o perigo de dano sob o fundamento de que os descontos já perduram por algum tempo.

 

Assevera que a lesão ao seu patrimônio é contínua e se renova mensalmente, atingindo verba de natureza estritamente alimentar indispensável à sua subsistência básica. Aduz que a demora na percepção da irregularidade decorreu de sua hipervulnerabilidade e da falta de acesso a meios digitais de consulta, tendo buscado auxílio administrativo perante o PROCON e o INSS assim que tomou conhecimento da diminuição de seus proventos.

 

Defende a necessidade de reforma do comando judicial quanto à inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida constitui regra de procedimento e deve ser apreciada de plano para não prejudicar o exercício da ampla defesa. Argumenta que a manutenção do encargo probatório em seus ombros configura a imposição de uma prova diabólica, uma vez que é impossível ao consumidor comprovar o fato negativo de que não contratou o serviço. 

 

Ressalta que cabe ao banco, detentor da tecnologia e dos registros da operação, apresentar o instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores para demonstrar a legitimidade da cobrança.

 

Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, destacando a probabilidade do direito diante da negativa veemente de contratação e o perigo de dano consubstanciado no comprometimento de sua renda mensal. 

 

Esclarece que a medida é plenamente reversível, pois eventuais valores suspensos poderão ser cobrados futuramente caso a legalidade do negócio seja comprovada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos e deferida a inversão do ônus probatório na origem.


Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, este Relator proferiu decisão liminar (ID. 98397482), deferindo parcialmente a tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignada com esse decisum, a parte agravada opôs embargos de declaração, conforme petição de ID. 102350088.


A agravante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 102612630.


É o relatório.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “c”,  do Regimento Interno.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

Relator


R06B


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005312-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANI BOSSA
Advogado(s): HERYK DOS SANTOS NERI
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.


Registre-se, ainda, que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido pelo Juízo de origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal.


Conforme relatado, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por IVANI BOSSA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8000832-24.2025.8.05.0221, que indeferiu o pedido de tutela antecipada da requerente. 


No que se cinge à controvérsia recursal, cumpre verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo impugnado por alegada ausência de contratação, bem como se é cabível, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante de sua alegada hipossuficiência técnica e da natureza consumerista da relação jurídica. 


Pois bem. Os elementos probatórios constantes dos autos revelam um conjunto de indícios que conferem verossimilhança às alegações deduzidas pela agravante, autorizando, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela recursal.


A agravante, Sra. Ivani Bossa, pessoa idosa, com 75 anos de idade e beneficiária de pensão por morte, afirma categoricamente não ter celebrado os cinco contratos de empréstimo consignado que ensejam descontos mensais em seu benefício previdenciário desde julho de 2020. O Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID. 98135134) corrobora a existência dos contratos nº 342103411-1, 337210442-6, 337210558-9, 337210784-1 e 337210644-7, todos ainda ativos e com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante.

Acresce que o próprio Banco PAN, ao responder à reclamação administrativa formulada perante o PROCON (ID. 98135136), reconheceu expressamente que "os valores descontados em folha são superiores aos valores creditados na conta do consumidor, restando um saldo remanescente", tendo, inclusive, informado que providenciaria "a baixa das cobranças". Tal manifestação constitui relevante elemento de convicção, por evidenciar o reconhecimento, ainda que parcial, de inconsistências relacionadas às operações impugnadas.


Cumpre destacar, ainda, que a agravante impugnou expressamente a autenticidade de todas as assinaturas apostas nos contratos que embasam as cobranças questionadas. Tal impugnação atrai a incidência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas e a regularidade das contratações, ônus que deverá ser oportunamente satisfeito no curso da instrução processual.


Nesse cenário, a documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.


A probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, decorre da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente da negativa categórica de contratação formulada por consumidora idosa e hipossuficiente, bem como da impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, circunstâncias que lançam dúvida razoável acerca da regularidade das operações impugnadas.


Exigir que a consumidora comprove o fato negativo de que não celebrou os empréstimos, antes mesmo de a instituição financeira apresentar documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, implicaria indevida inversão do ônus probatório em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo, em descompasso com as regras de distribuição da prova previstas na legislação processual e consumerista.


A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alegação de inexistência de contratação, associada à condição de consumidor idoso e hipossuficiente, autoriza a concessão da tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário.


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS QUESTIONADOS. IDOSO APOSENTADO E HIPOSSUFICIENTE . DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COMO MEDIDA PROPORCIONAL E REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante, idoso e aposentado, alega que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que afirma desconhecer. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art . 300 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e na vulnerabilidade do agravante . III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada, aliada à ausência de impugnação pela parte agravada, confere verossimilhança às alegações do agravante, demonstrando a probabilidade do direito. 4 . O perigo de dano decorre dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial do agravante, idoso e hipossuficiente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de cautela em situações semelhantes, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar a validade do contrato supostamente firmado. 6 . A suspensão dos descontos é medida reversível, proporcional e não compromete a instrução do feito, resguardando os direitos do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80275711820258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em novembro de 2019, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Pleiteou a suspensão imediata dos descontos, o que foi negado sob o fundamento de ausência de periculum in mora . Em decisão monocrática restou concedida a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão de descontos decorrentes de suposto contrato não reconhecido; (ii) definir se a situação da agravante, enquanto consumidora idosa e hipossuficiente, autoriza a inversão do ônus da prova e a concessão da medida de urgência . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a agravante e o banco agravado é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da prestação de serviços financeiros e a condição de destinatária final da autora. 4 . A agravante, com 63 anos de idade, é considerada consumidora idosa, fazendo jus à proteção prioritária assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelo CDC, notadamente no que diz respeito à dignidade, respeito e proteção da pessoa vulnerável. 5. A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) encontra respaldo nos documentos apresentados, que demonstram a realização de descontos mensais referentes a contrato que a autora afirma desconhecer, situação que atrai a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. 6 . O perigo de dano (periculum in mora) revela-se pela continuidade dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da agravante, cuja condição de vulnerabilidade exige atenção especial do Judiciário. 7. A irreversibilidade da medida não se apresenta, pois eventual confirmação da validade do contrato permitirá a retomada dos descontos e a compensação dos valores eventualmente suspensos. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80107694220258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)


O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra evidenciado. Os descontos impugnados incidem sobre benefício de pensão por morte, verba de natureza eminentemente alimentar, destinada à subsistência da agravante, pessoa idosa de 75 anos.


A continuidade dos descontos compromete parcela significativa da renda da recorrente, afetando recursos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas, como alimentação, moradia e cuidados com a saúde. Trata-se de prejuízo que se renova a cada competência em que ocorre o desconto, agravando a situação financeira da agravante e justificando a adoção de medida urgente destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.


Ademais, cumpre destacar que a medida pleiteada é plenamente reversível, em observância ao disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a regularidade das contratações, nada impedirá que a instituição financeira retome a cobrança dos valores eventualmente devidos, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela.


Em contrapartida, a manutenção dos descontos durante o trâmite da demanda poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação à agravante, na medida em que reduz mensalmente a disponibilidade de recursos provenientes de benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência até o julgamento definitivo da controvérsia.


Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, confirmando-se, no mérito, a tutela recursal anteriormente concedida por este Relator (ID. 98397482). Todavia, impõe-se promover adequação pontual da decisão apenas no que se refere à periodicidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação.


Com efeito, dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva. As astreintes possuem natureza de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo guardar proporcionalidade e adequação com a obrigação cujo cumprimento se pretende compelir.


No caso concreto, a obrigação imposta à instituição financeira consiste em se abster de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da agravante. Assim, o eventual descumprimento da ordem judicial somente se materializa quando efetivado novo desconto na competência correspondente, e não a cada dia de inobservância da decisão.


Nessas circunstâncias, a fixação de multa diária revela-se desproporcional e incompatível com a própria natureza da obrigação de fazer imposta, porquanto cria mecanismo sancionatório dissociado da periodicidade do ato cuja prática se pretende impedir. 


Mostra-se, portanto, mais adequada a fixação de multa por evento de descumprimento, correspondente a cada desconto indevidamente realizado após a intimação da decisão judicial, preservando-se, assim, a efetividade da tutela sem desbordar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem a aplicação das astreintes.


Nesse sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS DA AUTORA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO . NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA (ASTREINTES) DE DIÁRIA PARA MENSAL. ACOLHIMENTO . VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA MENSAL DOS DESCONTOS. VALOR DA MULTA REAJUSTADO DE OFÍCIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439729720228050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)


No mais, a agravante requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pleito, contudo, não merece acolhimento nesta instância.


Verifica-se que o Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora (ID. 98135131), considerou prematura a apreciação da matéria, consignando que a definição acerca da distribuição do ônus da prova deverá ocorrer na fase de saneamento do processo, nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, devendo ser apreciada pelo magistrado no momento processual oportuno, após a delimitação das questões controvertidas.


Assim, o exame da matéria por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto, sem prejuízo de que o Juízo de origem aprecie o pedido na fase de saneamento do feito, na forma do art. 357, III, do CPC.


Por fim, resta prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos sob o ID. 102350088, diante da superveniente apreciação do mérito do presente Agravo de Instrumento, com o consequente esgotamento da matéria objeto do recurso integrativo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, mantendo a tutela recursal anteriormente concedida (ID. 98397482), com a alteração da periodicidade da multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto mensal indevido, mantido o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.


É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

 

Relator


R06B