PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO CDC. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, com pedido de manutenção do contrato coletivo empresarial. 2. A sentença reconheceu a validade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, ressalvando a situação excepcional do beneficiário em tratamento médico contínuo, mantendo, ainda, a multa diária fixada em tutela de urgência. 3. Os autores sustentam que o contrato, embora formalmente coletivo, possui características híbridas, por abranger pequeno número de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que impediria a rescisão unilateral imotivada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A operadora de plano de saúde, por sua vez, defende a legalidade da resilição unilateral, com fundamento na liberdade contratual, no mutualismo e na observância das normas da ANS, impugnando, ainda, a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pleiteando sua redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar; (ii) saber se há dano moral indenizável decorrente da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a natureza de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. 7. Conforme os arts. 47 e 51 do CDC, são nulas cláusulas abusivas, especialmente as que permitem resilição unilateral imotivada em contratos com consumidores em situação de vulnerabilidade. 8. Planos coletivos empresariais com menos de 30 vidas, especialmente formados por integrantes do mesmo núcleo familiar, são considerados “falsos coletivos”, passíveis de equiparação a planos familiares, exigindo motivação idônea para rescisão. 9. Jurisprudência do STJ e do TJBA consolidada no sentido da abusividade da rescisão unilateral imotivada nesses casos, com aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 por analogia. 10 .A justificativa genérica de “necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro” não atende aos requisitos de motivação legítima exigidos pelos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422), função social do contrato (CC, art. 421) e vedação ao abuso de direito (CC, art. 187). 11. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral imotivada, determinando-se a manutenção do contrato nas mesmas condições. 12. Danos morais extirpados, por ausência de demonstração de abalo anímico excepcional ou comprometimento à saúde dos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação dos autores provida, para reconhecer a abusividade da rescisão unilateral e determinar a manutenção do contrato de plano de saúde, nas condições originalmente pactuadas. Apelação da ré parcialmente provida, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, quando evidenciada sua natureza materialmente familiar, impondo-se a manutenção do vínculo contratual, sendo incabível, contudo, a indenização por danos morais na ausência de demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade. Código de Defesa do Consumidor: arts. 47 e 51 Código Civil: arts. 187, 421 e 422 Lei n.º 9.656/1998: art. 13, parágrafo único, II STJ - AgInt no REsp 1846403/SP STJ - AgInt no REsp 1763223/SP STJ - EREsp 1692594/SP TJBA - Apelação 80246617420228050080 TJBA - Apelação 80553441120208050001 TJBA - Apelação 80681082920208050001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010954-31.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA e outros (6) e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (6). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (6)
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso autoral e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo da ré , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da Ré - UNÂNIME
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA e outros em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor SILVANI MOREIRA DE OLIVEIRA, na forma do art.487, inciso I do CPC, para: A)Confirmar, em parte, a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça e/ou se abstenha de suspender o contrato/cobertura médica tão somente em relação ao autor SILVANI MOREIRA DE OLIVEIRA, possibilitando-o o usufruto dos serviços do plano contratado em sua integralidade, sem carência e com todos os benefícios na forma contratada, sob pena de multa diária de logo arbitrada em R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de reanálise do valor e do limite temporal; B)Condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Quanto aos autores MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA, CASSIO CRUZ MINAS NOVAS, FABIANA SANTANA DE OLIVEIRA MINAS NOVAS, M. A. O. M. N., menor impúbere, e M. O. M. N., menor impúbere, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art.487, inciso I do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, bem assim, condeno os autores MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA, CASSIO CRUZ MINAS NOVAS, FABIANA SANTANA DE OLIVEIRA MINAS NOVAS, M. A. O. M. N., menor impúbere, e M. O. M. N., menor impúbere, no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. Irresignados, os Autores interpõe Apelação ao ID 84445465, sustentando que o decisum exarado se olvidou de observar características essenciais do plano de saúde sob análise, as quais impediriam que a rescisão contratual ocorresse nos moldes em que foi realizada. Defendem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao dispor que planos nos moldes contratados pelos Autores, coletivos com menos de trinta beneficiários, possuem características híbridas, merecendo “intervenção diversificada” ante sua vulnerabilidade. Aponta que, devido à formatação do contrato firmado, a operadora do plano de saúde não pode realizar a rescisão apenas através das “alegações de elevação da taxa de sinistralidade do plano considerado individualmente”. Salienta que a situação em questão é delicada, haja vista que uma das beneficiárias do plano é pessoa idosa, a qual necessita dos cuidados assistenciais ofertados pelo plano da qual era beneficiária há anos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo, com consequente reforma da sentença vergastada. Também insatisfeita, a Ré apela ao ID 84445467, aduzindo que a decisão exarada pelo juízo do primeiro grau fora errônea ao não levar em consideração a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, ante a plena liberdade contratual, reforçando que não seria possível a manutenção do vínculo com base exclusivamente na vontade autoral. Afirma que seguiu o trâmite legal necessário para realizar a resilição contratual e que as operadoras não se encontram obrigadas a disponibilizar plano individual com as mesmas características e valores praticados nos planos coletivos. Elucida que a medida questionada pela autora possui como fundamentação a busca pelo equilíbrio financeiro. Argumenta ser necessário o respeito ao mutualismo, asseverando, ainda, que a cláusula que permite a resilição unilateral não é abusiva, tendo sido redigida com respeito às normas consumeristas, não estando o beneficiário em desvantagem na relação em questão. Aduz que inexiste ato ilícito observável que enseje a condenação em indenização por danos morais, vez que as atitudes da operadora são oriundas do exercício regular de direito entabulado no instrumento contratual. Reforça que, em sendo entendido pela manutenção de sua condenação, esta deveria ser minorada tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas aos IDs 84445572 e 84607746. Parecer exarado pelo Ministério Público ao ID 91264096, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (6)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecidos. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando que a ré fosse compelida a manter ativo o plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições de cobertura e preço anteriores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de que a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial seria abusiva, considerando que o plano em questão possui poucas vidas, possuindo características híbridas com plano familiar. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o contrato firmado entre as partes é de modalidade coletiva empresarial, sendo aplicáveis as Resoluções Normativas da ANS que permitem a rescisão unilateral após 12 meses de vigência mediante prévia notificação com 60 dias de antecedência, inexistindo ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, acolhendo o pleito somente em relação a SILVANI MOREIRA DE OLIVEIRA, vez que este é portador da síndrome de Hakin-Adams, encontrando-se em meio a seu tratamento, devendo a operadora manter o contrato até a sua efetiva alta. Irresignadas, as apelantes interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe apreciar a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial; e (II) a existência de danos morais passíveis de indenização. Pois bem. É fundamental reconhecer que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo a apelada fornecedora do serviço e a apelante consumidora, naturalmente hipossuficiente e vulnerável, diante dos contratos de adesão, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Além disso, é prevista a proteção contratual do consumidor, por meio da interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais ou da anulação das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Veja-se: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Na esteira da já reconhecida vulnerabilidade do consumidor, compreende-se que, no caso peculiar de contratos de saúde empresariais que contemplem poucas vidas, todas integrantes do mesmo grupo familiar, como no caso dos autos, é abusiva a conduta da operadora que impõe a pactuação através de pessoa jurídica interposta, com o fito único de afastar as regras protetivas ao consumidor quanto à impossibilidade de resilição do vínculo imotivadamente. Destaque-se que o STJ entende que é inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 beneficiários, pois os estipulantes possuem pouco ou nenhum poder de negociação diante da operadora, sendo, portanto, maior o ônus de mudança para outra empresa que ofereça planos de saúde, caso as condições ofertadas não sejam satisfatórias. Deste modo, o Tribunal da Cidadania vem decidindo que a rescisão do contrato deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO IMOTIVADA. NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS INFERIOR A 30 (TRINTA) . VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES . NÃO PROVIMENTO. 1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias . 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9 .656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista." (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846403 SP 2019/0326389-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL E SEM MOTIVAÇÃO. CONTRATO COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS . FATO JURÍDICO RELEVANTE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1763223 SP 2018/0222697-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) A configuração específica do contrato sub judice revela-se singular: apenas seis beneficiários, todos integrantes de um único núcleo familiar, o que o caracteriza materialmente como plano familiar, ainda que revestido da roupagem jurídica de contrato empresarial. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem conferido tratamento distinto aos contratos de plano de saúde chamados de "falsos coletivos", conferindo a eles tratamento peculiar, proibindo a resilição imotivada por parte das operadoras de saúde. Essa orientação jurisprudencial reconhece que tais contratos, embora formalmente coletivos, possuem características materiais de planos familiares, merecendo, portanto, a mesma proteção legal. Neste sentido, já decidiu a nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES COM POUCAS VIDAS . POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE . REATIVAÇÃO DO CONTRATO. CONFIRMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . VALOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80246617420228050080, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL . PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJBA . REVISÃO DOS REAJUSTES. CABÍVEL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80553441120208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE COM POUCAS VIDAS . TRATAMENTO DE CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ELEMENTOS DOS AUTOS CONDUZEM AO ENTENDIMENTO DE QUE O REAJUSTE DISCUTIDO NA DEMANDA É ANUAL E APLICADO NA DATA DO ANIVERSÁRIO DO PLANO. PERCENTUAIS DA ANS. VINCULAÇÃO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80681082920208050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) No caso presente, dada a configuração híbrida do contrato – formalmente empresarial, mas materialmente familiar –, incide por analogia o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que limita a rescisão unilateral aos casos de inadimplemento ou fraude, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e Analisada a questão sob essa perspectiva, constata-se que não subsiste na hipótese razão idônea para validar a rescisão do contrato discutido nos autos. De mais a mais é nula a cláusula contratual que permite a resilição unilateral do pacto pela operadora do plano de saúde no caso sob exame, até porque implica relevante lesão à recorrente e seus componentes pessoas físicas, além de contrariar princípios consagrados nas normas de defesa do consumidor. Deve ser enfatizado, ainda, que, malgrado não se ignore a necessidade de preservação do princípio da força obrigatória dos contratos, a especificidade do ajuste em questão justifica o tratamento diferenciado ao pacto de plano de saúde coletivo. Assim sendo, no caso concreto, a motivação apresentada para a denúncia contratual – genericamente descrita como “necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro” - revela-se manifestamente inadequada para justificar o rompimento de um contrato existencial. Tal fundamentação é insuficiente e caracteriza exercício abusivo do direito potestativo de denúncia, especialmente porque não se enquadra nas hipóteses excepcionais de inadimplemento ou fraude previstas no dispositivo legal mencionado. A aplicação conjugada dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC) impõe restrições ao exercício da faculdade de denúncia unilateral, exigindo da operadora a demonstração de motivação legítima para o rompimento do vínculo. Por tais fundamentos, reconheço a abusividade da denúncia unilateral e determino a manutenção do contrato de plano de saúde da empresa requerente, preservando-se as condições contratuais originais. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, entendo pela sua improcedência. Além disso, registre-se ser assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que a simples inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Sob esse prisma, a caracterização dos danos morais exige a demonstração de situação excepcional, em que o descumprimento contratual por parte do plano de saúde seja capaz de ensejar piora no quadro clínico ou provocar lesões à integridade física da pessoa, atingindo sobremaneira direitos da personalidade. No entanto, o fato da rescisão do plano de saúde, ainda que indevidamente, não se considera suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável. Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo autoral, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que a ré mantenha ativo o plano de saúde questionado com as mesmas condições contratuais originais e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da Ré, extirpando-se do decisum a indenização a título de danos morais. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010954-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILANDE SANTANA DE OLIVEIRA e outros (6)
Advogado(s): ALAN SOUZA MACEDO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (6)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALAN SOUZA MACEDO, GABRIEL LAGO SANTOS, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS
VOTO