PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

**AA 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME.  IMPOSSIBILIDADE. 

I – Apenas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado possibilita a oposição de embargos de declaração. 

II – A contradição que permite a interposição dos aclaratórios deve ser interna, isto é, entre os elementos da decisão, o que inocorreu no caso em apreciação. 

III – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que no sentido de que a ausência de prova mínima acerca da alegada falha do prestador de serviço, que teria obstado a operação atípica de transferência bancária, condicionando-se a ratificação do titular da conta bancária, em observância a segurança interna, enseja o indeferimento do pleito indenizatório, inexistindo, portanto, vício a sanado. 

EMBARGOS REJEITADOS

 

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 76316188, opostos na Apelação nº 8054163-38.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargantes o ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA E OUTROS e como Embargado o BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

**

RELATÓRIO

 

O ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA, representado pela inventariante JANI SILVA COSTA LIMA, e FERNANDO COSTA LIMA opõem embargos de declaração de ID 76316188 contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra o BANCO BRADESCO S.A.

 

Sustentam que o acórdão embargado é contraditório, sob a alegação de que, embora o feito descreva conduta errônea do Banco Apelado, a Turma Julgadora apreciou a demanda como sendo a hipótese de alegação de houve fraude ou delito.

 

Alegam, ainda, que no acordão embargado há a informação de que “houve tentativa de contato com a parte Recorrente, mas que restou infrutífera a ligação da Instituição Bancária, em consonância a resposta administrativa juntada no ID 50958214, não observando que essa resposta só ocorreu 60 dias após o Embargante realizar uma queixa junto a ouvidoria do Banco Central, demonstrando mais uma vez a má prestação de serviços da Embargada e que a mesma jamais manteve qualquer contato com os mesmos.”

 

Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 

 

A contraminuta foi apresentada no ID 76991068.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054163-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPOLIO DE MANOEL ANTONIO DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

** AA

 

VOTO

 

Na hipótese em análise, constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Em relação à contradição, reputa-se contraditória a decisão se inexistir coerência entre o relatório, seus fundamentos e sua resolução.

 

Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem o seguinte:

 

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Grifei.

(in Curso de Processo Civil, Vol. 2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 545 e 546).

 

Evidencia-se, portanto, que a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

No caso sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que a ausência de prova mínima acerca da alegada falha do prestador de serviço, que teria obstado a operação atípica de transferência bancária, condicionando-se a ratificação do titular da conta bancária, em observância a segurança interna, enseja o indeferimento do pleito indenizatório, inexistindo, portanto, vício a sanado.

 

Confira-se:

 

“A parte Apelante alega ter sofrido um prejuízo pecuniário, em decorrência de óbice do Banco Réu em confirmar o pagamento de um boleto ao Banco do Nordeste, decorrente de uma Cédula de Credito hipotecaria, cujo adimplemento poderia ser pago até a data 01.12.2020.

 

Nesse sentido, a fim de sustentar o pleito reparatório, afirma que antes do efetivo impedimento da transação estava tudo acordado com o seu gerente, o qual supostamente disse que poderia prosseguir com o pagamento do boleto, saliente-se, no último dia do vencimento.

 

Ocorre que não há quaisquer documento ou áudio/vídeo gravado que corroborasse a tese supra, comprovação essa impossível de se exigir do Recorrido, apesar da inversão do ônus probante, vez que tratar-se-ia de prova negativa, inviável no ordenamento jurídico, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

 

Constata-se que a transferência postulada pelo Recorrente foi de alta monta - R$ 18.428,40 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) - se comparada com as demais movimentações bancárias realizadas em sua conta, conforme extrato bancário juntado no ID 50958211.

 

Inclusive, o nome do pagador diverge com o titular da conta (ID 50958207), de modo que se considera razoável a morosidade ou até mesmo a interrupção da operação de pagamento, até ulterior ratificação do Apelante, dada o dever de segurança intrínseco das Instituições Bancárias.

 

Importante ressaltar que houve tentativa de contato com a parte Recorrente, mas que restou infrutífera a ligação da Instituição Bancária, em consonância a resposta administrativa juntada no ID 50958214, documento esse não controvertido.

 

Ademais, inexiste prova convincente de que a alegada falha na prestação do serviço do Réu tenha sido determinante para a inadimplência junto ao Banco terceiro, vez que o adimplemento da Cédula de Crédito hipotecária poderia ter sido concretizado por outros meios.

 

Assim, inexistem elementos para a responsabilização pretendida pelos Apelantes, elidida pela culpa exclusiva do consumidor.

 

Embora o Juízo sentenciante tenha invertido o ônus da prova a favor dos Apelantes, caberia a estes apresentarem mínima comprovação do quanto alegado na inicial, para fundamentar o pedido indenizatório.

 

Destarte, sem a certeza da ocorrência de falha estrutural no serviço do banco Recorrido, não cabe a sua condenação por dano material, tampouco por dano moral.”

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com o acórdão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

Mostram-se, portanto, irrelevantes as argumentações expostas pela parte Embargante.

 

Ausente qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, impositiva é a rejeição do recurso horizontal.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 76316188.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA