PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO (QUADRIMESTRE). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INDENIZÁVEIS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por concessionária de energia elétrica e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. A sentença declarou a inexistência de débito de R$ 1.323,00, originado de suposta irregularidade (desvio) apurada via TOI, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da interrupção do serviço por mais de quatro meses. A ré apela arguindo preliminar de impugnação à gratuidade e, no mérito, a legalidade da cobrança. A autora apela pleiteando a majoração dos danos morais e o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: (I) verificar o preenchimento dos requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça e da dialeticidade recursal; (II) definir se a cobrança decorrente de TOI unilateral e sem observância do contraditório administrativo é válida; (III) avaliar se o quantum arbitrado a título de danos morais é proporcional ao período de privação do serviço; e (IV) estabelecer se honorários contratuais integram o conceito de perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deferida à pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não afastada pela ré. Recurso da autora que ataca especificamente o valor da condenação atende ao princípio da dialeticidade. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem a presença do titular ou de representante qualificado, e acompanhado de notificação administrativa ineficaz, configura prova unilateral insuficiente para legitimar a cobrança de recuperação de consumo (Resolução ANEEL nº 1.000/2021) 5. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa. A privação de energia elétrica por mais de quatro meses (132 dias) extrapola o mero dissabor e exige a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. 6. Os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material, por decorrerem de ajuste estritamente particular e representarem custo ordinário do exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral e produzido sem a garantia do contraditório administrativo e do dever de informação ao consumidor." "2. A suspensão indevida de serviço essencial por período superior a quatro meses justifica a majoração da indenização por danos morais para patamar condizente com a gravidade da ofensa e a desídia da concessionária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 85, 99 e 1.010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Precedentes: TJBA, Apelação nº 8143781-23.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8018761-47.2021.8.05.0080; TJBA, Apelação nº 8035130-33.2019.8.05.0001; STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.189/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8072004-75.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MANUELA SANTOS PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da concessionária ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença tão somente no tocante ao quantum indenizatório, majorando a condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072004-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS PASSOS e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, ALANA CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e MANUELA SANTOS PASSOS contra sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação de restabelecimento de energia cumulada com suspensão de cobrança indevida e indenização por danos materiais e morais. A controvérsia teve origem na emissão de duas faturas extras, em 30/01/2023, no valor total de R$ 1.323,00, decorrentes de alegada recuperação de consumo por suposto desvio de energia identificado em inspeção realizada em 07/11/2022. Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária de tarifa social, com histórico de baixo consumo, e alegou que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença e sem entrega do TOI. Sustentou que teve o fornecimento de energia suspenso em 24/05/2023 por inadimplemento das faturas extras, o que também ensejou negativação, requerendo o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a concessionária defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que a inspeção constatou desvio de energia antes do medidor, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e que o TOI teria sido acompanhado e assinado pela genitora da autora. A sentença reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, concluindo pela existência de vícios no procedimento, diante da unilateralidade da inspeção e da ineficácia da notificação postal, declarando a inexistência do débito de R$ 1.323,00, determinando o cancelamento das cobranças e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, afastando, contudo, os danos materiais. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs apelação, pleiteando a reforma integral da sentença. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. No mérito, sustentou a regularidade da inspeção e da cobrança, afirmando que a irregularidade foi tecnicamente constatada e que a fatura visou recompor o consumo não registrado. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório por considerá-lo desproporcional. Por sua vez, MANUELA SANTOS PASSOS interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta, especialmente por ter permanecido sem fornecimento de energia por mais de quatro meses. Requereu a elevação do quantum para patamar compatível com o caráter pedagógico da medida, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 20%. A autora também se manifestou sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela ré, afastando a alegação de repetição de argumentos. Os autos foram distribuídos à Segunda Câmara Cível deste Tribunal, sendo-me atribuída a relatoria. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072004-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS PASSOS e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, ALANA CUNHA PEREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A autora se manifestou acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela ré, afastando a alegação de repetição de argumentos. Em seguida, os autos foram distribuídos à Segunda Câmara Cível deste Tribunal, cabendo-me a relatoria. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A concessionária limita-se a alegar ausência de comprovação da hipossuficiência, desconsiderando que a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, há nos autos elementos que corroboram a condição econômica da autora, vendedora autônoma e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica, indicativa de baixa renda. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se a gratuidade deferida na origem. Igualmente, não procede a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela ré. A alegação de que o recurso da autora se limita à repetição da petição inicial não se sustenta, pois a apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório. Com efeito, a autora sustentou expressamente a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, destacando a gravidade da conduta e o período superior a quatro meses de interrupção do fornecimento de energia elétrica, evidenciando a devida impugnação aos fundamentos da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos fáticos não impede o conhecimento do recurso, desde que o recorrente evidencie, de forma clara, sua irresignação e o propósito de reforma da decisão, com impugnação mínima dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE, EM FUNÇÃO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal preenche todos os requisitos legais, não havendo motivo para reconhecer a sua inépcia, mesmo porque a fundamentação da insurgência, na forma como procedida, permitiu a promoção de razões de contrariedade pelo apelado, além do direito ao duplo grau de jurisdição que acolhe a apelante. 2. Sem que o apelado trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da apelante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 3. As partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensais no benefício previdenciário da apelante, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente. 4. Considera-se plausível a alegação da autora/apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado, considerando que este é extremamente mais oneroso quando comparado ao contrato de empréstimo consignado. 5. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 6. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 7. A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 8. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 9. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 10. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado/réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 11. No tocante aos honorários advocatícios, ainda que tenha havido a majoração do dano moral por esta Corte, entendo que a utilização do percentual de 10% sobre o valor da condenação ensejaria um valor ínfimo a título de honorários, devendo, portanto, a verba ser fixada com base na equidade, nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º do CPC/15. Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8129322-50.2022.8.05.0001, sendo apelante GEORGENALVA MOREIRA DE OLIVEIRA JESUS e apelado BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8129322-50.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/02/2024). Verifica-se, portanto, que a apelação autoral observa a necessária correspondência com a sentença recorrida, permitindo o pleno exercício do contraditório e delimitando adequadamente a matéria devolvida a este Tribunal. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas e conhecem-se de ambos os recursos. M É R I T O DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à verificação da legalidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura do TOI nº 0048242 e na cobrança de R$ 1.323,00 a título de recuperação de consumo. Mantém-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. No entanto, a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento adotado. O TOI lavrado revela vício de unilateralidade, pois a inspeção ocorreu sem a presença da titular da unidade consumidora ou de representante legítimo, sendo acompanhada por terceira sem poderes de representação. Tal circunstância fragiliza a força probante do documento, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela própria concessionária. Ademais, evidencia-se o descumprimento das diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente da Resolução nº 1.000/2021, que impõe à concessionária o dever de assegurar o contraditório e a ampla defesa no procedimento de apuração de irregularidades. No caso, não houve comprovação da entrega de cópia do TOI no momento da inspeção nem de notificação eficaz da consumidora. Ao contrário, a ré registrou indevidamente a inexistência de e-mail da autora, embora os autos demonstrem que as faturas eram enviadas por meio eletrônico, circunstância que revela falha procedimental e impediu a ciência oportuna da interessada acerca do processo administrativo. Corrobora a ilegalidade do procedimento a tentativa frustrada de notificação postal. O Aviso de Recebimento juntado pela própria concessionária retornou com as anotações “desconhecido” e “endereço insuficiente”, o que evidencia a ineficácia da comunicação. Tal circunstância revela incoerência, pois a ré conseguiu localizar o imóvel para realizar a inspeção e efetuar o corte do serviço, mas não para assegurar a regular notificação administrativa. A falha no dever de informação compromete o devido processo legal, afastando o contraditório e a ampla defesa, o que torna inexigível a cobrança. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o TOI lavrado sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa não constitui prova idônea para embasar a cobrança. A jurisprudência dominante afasta a validade de apurações unilaterais realizadas pela concessionária, por carecerem de força probante suficiente para imputação de débito ao consumidor. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143781-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO Advogado(s):RENATA BASTOS BRITO LAPA, THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO SUPRIDO. NULIDADE DA INSPEÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSUFICIENTE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência. A sentença confirmou a tutela anteriormente deferida para determinar a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança de R$ 20.237,98, decorrente de inspeção unilateral, declarando nula a inspeção nº 004404150526 e desconstituindo a cobrança correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inspeção realizada pela concessionária observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; (ii) avaliar se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova suficiente da irregularidade para fundamentar a cobrança; (iii) verificar se a distribuição do ônus da prova e a aplicação da inversão foram corretamente adotadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza inequivocamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade e da inversão do ônus da prova. 4. A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor e pela necessidade de equilíbrio na produção de provas técnicas relativas a suposta fraude no medidor, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade da inspeção e a efetiva irregularidade no consumo. 5. A inspeção realizada pela concessionária foi considerada inválida por ter sido efetuada sem prévio agendamento com o consumidor e acompanhada por funcionário desprovido de qualificação técnica, em violação ao art. 250 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que compromete a validade do TOI lavrado. 6. A ausência de contraditório e de ampla defesa torna nulo o procedimento de apuração de suposta fraude, impedindo que o TOI sirva como título apto à cobrança de valores retroativos por suposto consumo não faturado. 7.O TOI, por ter sido lavrado de forma unilateral e desacompanhado de prova técnica imparcial, não goza de presunção absoluta de veracidade e, no caso concreto, mostrou-se insuficiente para comprovar a irregularidade apontada. 8. A simples alegação de aumento no consumo de energia após a inspeção não comprova, por si só, a existência de fraude, sendo necessário demonstrar tecnicamente a relação entre o consumo e o suposto desvio. 9. A concessionária não apresentou metodologia clara e detalhada para a apuração do débito, nem demonstrou ter fornecido ao consumidor os meios adequados para impugnar a cobrança, violando os princípios da transparência e da informação. 10. A sentença corretamente declarou a nulidade da inspeção e afastou a cobrança com base em provas insuficientes, em consonância com o CDC e com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250, 255, 320, 324. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-AM, Apelação Cível nº 0659977-82.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 00106089520188190204, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 23.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8143781-23.2023.8.05.0001, em que figura, como apelante Companhia de Eletricidade da Bahia - COELBA e apelado, Condomínio Residencial Topázio. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RM07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8143781-23.2023.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2025) Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexistência dos débitos. A prova técnica apresentada — fotografias de amperímetro digital indicando 0,73A — mostra-se insuficiente para comprovar fraude por desvio, sobretudo quando confrontada com o histórico de consumo da autora, compatível com rotina de baixo uso e sem equipamentos de alta carga. Diante da ausência de prova robusta quanto à irregularidade e à correção dos cálculos de recuperação de consumo, não se desincumbiu a concessionária de seu ônus probatório. Impõe-se, assim, a manutenção da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito de R$ 1.323,00. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a inexistência dos débitos. A prova técnica apresentada — fotografias de amperímetro digital indicando 0,73A — mostra-se insuficiente para comprovar fraude por desvio, sobretudo quando confrontada com o histórico de consumo da autora, compatível com rotina de baixo uso e sem equipamentos de alta carga. Diante da ausência de prova robusta quanto à irregularidade e à correção dos cálculos de recuperação de consumo, não se desincumbiu a concessionária de seu ônus probatório. Impõe-se, assim, a manutenção da nulidade do TOI e da inexigibilidade do débito de R$ 1.323,00. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmou entendimento de que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Tal presunção decorre da própria gravidade da conduta, por violar diretamente a dignidade da pessoa humana, já que a ausência de energia compromete condições básicas de subsistência, como higiene, alimentação, segurança e bem-estar familiar. No caso em exame, a conduta da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA revela gravidade acentuada, pois a consumidora permaneceu indevidamente privada do fornecimento de energia por 4 meses e 12 dias. O serviço foi interrompido em 24/05/2023 e, embora houvesse ordem judicial liminar em 12/06/2023 determinando o restabelecimento, este somente ocorreu em 06/10/2023. A demora injustificada no cumprimento da decisão judicial evidencia desrespeito à autoridade do Poder Judiciário e aos direitos fundamentais da consumidora, agravando o dano experimentado, sobretudo por se tratar de beneficiária de tarifa social e pessoa de baixa renda. Além da indevida suspensão do serviço essencial, a concessionária promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por débito posteriormente declarado inexistente. Tal negativação indevida, por si só, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto. A cumulação da prolongada privação de energia com a indevida restrição creditícia agrava significativamente a lesão, atingindo a honra objetiva da consumidora e exigindo resposta jurisdicional que ultrapasse o caráter meramente simbólico. Nesse contexto, o montante de R$ 5.000,00 fixado na origem revela-se insuficiente, sobretudo diante da gravidade concreta do caso, sendo inferior aos parâmetros usualmente adotados por esta Segunda Câmara Cível em hipóteses menos gravosas. A indenização por danos morais deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar adequada compensação à vítima e, ao mesmo tempo, exercer função pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas abusivas pela concessionária. A análise da jurisprudência deste Tribunal em hipóteses de interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica evidencia que a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano, alinhando-se aos precedentes desta Corte em situações análogas. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035130-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NIZETE GONCALVES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ROQUE DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR TOTAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do serviço de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa por descumprimento de liminar no montante de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço e se é devida indenização por danos morais, bem como seu quantum; (ii) aferir se é cabível a aplicação de multa por descumprimento de liminar e, em caso positivo, seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 4. A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica constitui transgressão ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, acarretando, por sua própria natureza, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo à esfera subjetiva do consumidor. 5. No caso em estudo, a interrupção do serviço decorreu de ato unilateral e equivocado da própria concessionária, que procedeu ao desligamento da energia elétrica no primeiro andar do imóvel da autora, quando deveria tê-lo feito apenas no pavimento térreo. Este erro, somado à demora injustificada em corrigir a situação, mesmo após reiteradas solicitações da consumidora, evidencia a falha na prestação do serviço e dever de reparar os danos causados pelo descumprimento do dever de continuidade, na forma do art. 22 do CDC. 6. Considerando o longo período de privação do serviço essencial e a conduta manifestamente negligente da concessionária, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Demonstrado o descumprimento da liminar e ponderando a finalidade coercitiva das astreintes, a prolongada recalcitrância da ré, o comportamento das partes ao longo da marcha processual e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixa-se o valor final da multa em R$ 20.000,00. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Teses de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pelo consumidor. A fixação de astreintes deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser limitada ou revisada pelo juízo para evitar o desvirtuamento do instituto. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF/1988; arts. 14 e 22 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; TJ-BA - Apelação: 80739640320228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8035130-33.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados reciprocamente NIZETE GONCALVES DE ALMEIDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8035130-33.2019.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 15/04/2025) Diante desse cenário, considerando a condição socioeconômica das partes, a abusividade da cobrança fundada em TOI unilateral, o descumprimento de ordem judicial e, sobretudo, a privação do serviço essencial por período superior a quatro meses, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais. A elevação do quantum para R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. DO DANO MATERIAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de R$ 14.764,00 a título de honorários advocatícios contratuais, não assiste razão à apelante. Conforme corretamente consignado na sentença, tais valores decorrem de relação jurídica autônoma, firmada entre a parte e seu patrono, não se confundindo com os ônus sucumbenciais previstos no ordenamento processual. Assim, por se tratar de obrigação de natureza privada, não é possível sua transferência à parte adversa, devendo ser mantido o indeferimento do pedido. Nesse particular, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A contratação de advogado particular constitui faculdade da parte e representa custo ordinário do exercício do direito de ação, não se caracterizando como dano material indenizável à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Inexiste nexo de causalidade direto entre o ato ilícito imputado à concessionária e os valores despendidos pela consumidora com honorários contratuais, os quais decorrem de ajuste privado entre cliente e patrono, não sendo passíveis de ressarcimento pela parte adversa. A tese de inclusão dos honorários contratuais na reparação por perdas e danos já foi reiteradamente afastada pelos Tribunais Superiores, sob o fundamento de que tal pretensão implicaria indevido bis in idem, diante da já prevista condenação em honorários sucumbenciais. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os honorários contratuais decorrem de ajuste privado entre cliente e advogado, não podendo ser transferidos à parte adversa, sob pena de duplicidade de condenação pelo mesmo fato. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324607-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR BALDIVIESO FERNANDEZ Advogado(s): APELADO: FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s):LIVIA FERREIRA MARTINS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE CONSTRUIR. OBSTRUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU/APELANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por proprietário vizinho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 1.522,55 a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, rejeitando o pedido de reparação por dano moral. A controvérsia decorre de conduta do apelante que, ao instalar tubo de escoamento e ameaçar a construção de muro em imóvel vizinho, causou paralisação da obra e prejuízo comprovado às autoras. II. Questão em discussão Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a alegação dos apelados é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita deferido ao Réu/Apelante, assistido pela Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais, despendidos pela parte autora para o ajuizamento da demanda, podem ser classificados como dano material indenizável (arts. 389, 395 e 404 do CC) a ser ressarcido pela parte ré. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante, ao obstruir obra regular das autoras e ameaçar destruí-la, praticou ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que honorários contratuais não são indenizáveis como dano material, por representarem custo ordinário do exercício do direito de ação (STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/05/2016; AgRg no AREsp 516.277/SP). 6. Não se reconhece o dever de indenizar valores pagos voluntariamente à título de representação processual, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais, mantendo-se o reconhecimento do ato ilícito e a condenação em custas e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita (ID 17), corroborada pela assistência da Defensoria Pública, só é elidida por prova robusta de capacidade financeira, não bastando a alegação de propriedade de imóvel. 2. Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não são passíveis de ressarcimento como dano material.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 98, 373, 489, §1º e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05140989020158050001, Relator.: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2016, AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021, AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0324607-35.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIO CESAR BALDIVIESO FERNANDEZ e como apelada FERRARA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0324607-35.2013.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 20/10/2025). Dessa forma, mantém-se o indeferimento da indenização por danos materiais, porquanto os honorários contratuais decorrem de relação privada entre cliente e advogado, sendo a atuação profissional já remunerada pela verba sucumbencial fixada judicialmente, a qual possui disciplina própria e critérios legais de arbitramento. No tocante aos honorários de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, assiste razão parcial à apelante. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e o desprovimento do apelo da concessionária, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal constitui medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de prestigiar o labor adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora após a prolação da sentença. No caso, considerada a relevância da demanda — que envolve violação a direitos fundamentais decorrente da indevida interrupção de serviço público essencial por período superior a quatro meses —, bem como o grau de zelo profissional e o tempo despendido, mostra-se adequada a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando a nulidade insanável do procedimento administrativo conduzido pela concessionária e a gravidade da privação de serviço essencial por período superior a quatro meses, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. b) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta por MANUELA SANTOS PASSOS, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença; c) MANTER o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação; d) MAJORAR os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072004-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS PASSOS e outros
Advogado(s): EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDVALDO EGIDIO DE SOUZA, ALANA CUNHA PEREIRA
V O T O